quinta-feira, 16 de julho de 2009

Bloqueio indevido de conta: banco terá que indenizar cliente

[14/07/2009 - 15:28]
O Unibanco terá que pagar indenização de R$ 11.663,27, a título de dano moral, a cliente que teve sua conta corrente bloqueada indevidamente. A decisão é da desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Macaé.
Silene Iara Mucke abriu a conta num posto de atendimento da Petrobrás, que foi fechado, e desde o dia 14 de janeiro de 2008 o banco réu mantém bloqueada a quantia de R$ 11.663,27. Devido ao bloqueio, a autora conta que ficou impossibilitada de honrar seus compromissos financeiros. Na sua decisão, a desembargadora ordenou o desbloqueio da conta e o pagamento de indenização por dano moral no mesmo valor da quantia bloqueada.
Segundo a desembargadora, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. "Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, 'o bloqueio indevido de substancial valor extrapola o conceito de mero aborrecimento', não havendo, portanto, necessidade de produção de prova acerca da existência do dano, pois ínsito à própria ofensa", ressaltou.
Processo: 2009.001.32208
FONTE: TJ-RJ

“Nome sujo”: inscrição no SPC não impede participação em concurso

[15/07/2009 - 09:44]
O Conselho Especial do TJDFT declarou a nulidade de ato administrativo de Secretário do GDF que excluiu uma candidata do concurso público ao cargo de técnico penitenciário, uma vez que seu nome constava nos registros de inadimplência no SPC. A decisão, por maioria, foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 13/7.
A autora informa que participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de técnico penitenciário, regido pelo Edital nº 1/2007 - SEJUSDH, e que foi aprovada nas três primeiras etapas do certame. No entanto, foi contra-indicada na sindicância de vida pregressa e investigação social realizadas, em razão de ter seu nome incluído no SPC e no SERASA. Diante disso, requereu que fosse declarada a nulidade do ato administrativo que a excluiu do certame, assegurando sua participação nas demais fases do concurso.
O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal sustenta que a candidata deve ter idoneidade moral inatacável, sendo esse requisito exigido pelo edital regulador do certame, bem como pela Lei Distrital nº 3.669/2005, que criou a carreira de atividades penitenciárias. Acrescenta que a candidata foi inabilitada em face de constar contra ela treze registros de inadimplência no SPC, além de um registro de emissão de cheque sem provisão de fundos, todos em 2008. Reafirma a necessidade de os candidatos ao cargo de técnico penitenciário terem a conduta inatacável em virtude da natureza das atividades a serem desempenhadas nos estabelecimentos prisionais do DF, sob pena de infiltração do crime organizado.
Após muitos debates, os desembargadores favoráveis à concessão da segurança concluíram que a idoneidade de alguém deve ser medida pela conduta demonstrada num período relevante de tempo, de forma continuada. Assim, a despeito da previsão legal e editalícia, não se considerou inidônea pessoa que teve registradas treze anotações por inadimplência no espaço de um ano. Isso porque razões conjunturais da economia poderiam explicar o desequilíbrio financeiro concentrado no período, sem evidenciar desvio de caráter.
O Desembargador George Leite, responsável pela relatoria do feito, explica que a utilização do cheque há muito deixou de ser uma ordem de pagamento à vista para se constituir em promessa de pagamento futuro. O magistrado registra que essa é uma prática consagrada na praxe comercial, que pode, eventualmente, configurar o crime de estelionato quando se apresenta com dolo preordenado - que ocorre quando o agente emite o cheque com o intuito de burlar a boa-fé do credor. "O que poderia efetivamente desaboná-la no exercício da importante função policial seria a contumácia, a deturpação da personalidade evidenciada na prática reiterada desse tipo de conduta, que não é o caso", conclui o relator.
A exclusão da candidata, em tal situação, mostrou-se, portanto, abusiva, uma vez que ela preencheu corretamente os requisitos estabelecidos para o cargo pretendido. A medida teria, ainda, configurado violação ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade, até porque "em diversos precedentes este Tribunal têm admitido em cargos públicos candidatos que respondem a processo criminal, em face do princípio da presunção de inocência".
Processo: 20080020155074MSG
FONTE: TJ-DFT

Certidões: junta comercial do RJ terá que limitar cobranças

[10/07/2009 - 11:45]
Gratuidade vale para pessoas de baixa renda e órgãos que prestam assistência judiciária

A partir de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (MPF/RJ), a Justiça Federal determinou que a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja) terá que limitar as cobranças pelo fornecimento de certidões. De acordo com a decisão, o órgão deverá fornecer os documentos gratuitamente nas requisições feitas por Defensorias Públicas, órgãos de assistência judiciária ou pessoas físicas que comprovarem insuficiência de recursos.

A Jucerja chegou a alegar que não existe uma legislação sobre a isenção de pagamento para o fornecimento das certidões, mas a juíza federal responsável pela decisão, Vellêda Dias Neta, concluiu que a ausência de uma lei específica não justifica a cobrança. Ela ainda levou em consideração o artigo 5º da Constituição Federal, que assegura “a todos, com imunidade ao pagamento de taxa, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos”.

"É uma grande vitória do MPF em sua missão de assegurar que todos os cidadãos, em especial os necessitados, tenham acesso aos serviços públicos essenciais,” avaliou o procurador Luiz Fernando Lessa, autor da ação civil pública que motivou a decisão.

FONTE: Procuradoria da República do Rio de Janeiro

Perda da qualidade de segurado: STJ julga recurso repetitivo

Direito Previdenciário


[15/07/2009 - 09:08]
Os dependentes têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte se o segurado, quando do seu falecimento, já preenchia os requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a matéria conforme o rito do recurso repetitivo a questão da imprescindibilidade da condição de segurado para a concessão do benefício de pensão por morte.
O recurso julgado foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu o direito ao benefício dos dependentes de segurada que contribuiu por 60 meses ou mais, independentemente da perda da qualidade de segurada. O INSS sustentou ser imprescindível o requisito “condição de segurado do de cujus” para que os dependentes possam fazer jus ao benefício da pensão por morte, situação somente excepcionada na hipótese em que aquele tenha preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no âmbito do RGPS.
No caso, a segurada manteve contrato de trabalho até junho de 1996, tendo ao longo de sua vida profissional vertido 132 contribuições aos cofres da Previdência Social. Tendo ela contribuído com mais de 120 contribuições mensais, manteve a condição de segurada ainda por mais 24 meses a contar da sua demissão, cessando o seu vínculo com a Previdência em junho de 1998. Sua morte ocorreu em novembro de 1998, quando não era mais segurada. Para o INSS, seu cônjuge não faz jus ao benefício por morte.
Em seu voto, o relator, ministro Felix Fischer, ressaltou que o segurado desempregado pode manter tal qualidade sem contribuir, observadas as peculiaridades de cada caso, por até 36 meses, findos os quais deixará irremediavelmente de sê-lo, vindo a desaparecer o vínculo que mantinha com a Previdência, não podendo os seus dependentes, em princípio, em caso de sua morte, reclamarem o benefício da pensão por morte.
Entretanto, ressaltou o ministro, se os dependentes comprovarem que o falecido, embora já não ostentasse a condição de segurado, preenchia quando de seu falecimento os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias do RGPS, é possível o deferimento do benefício de pensão por morte.
“No caso, a falecida já não era mais segurada. Além disso, não chegou a preencher em vida os requisitos necessários à sua aposentação por idade, pois não atingira a idade de 60 anos; nem por tempo de serviço, para a qual é necessário, no caso dos segurados do sexo feminino, 25 anos de serviço”, afirmou o relator.
Processo: 1110565
FONTE: STJ

CONSTRANGIMENTOSite do Trabalho pede que usuário digite "vagabundo"


São Paulo, quinta-feira, 16 de julho de 2009

DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
O Ministério do Trabalho desativou ontem, temporariamente, o sistema de consulta ao seguro-desemprego na internet, após um usuário ter tido de digitar a palavra "vagabundo" no sistema de verificação do site do órgão.O internauta, que está sem trabalho, entrou no site para consultar o andamento de seu pedido de seguro-desemprego e, para prosseguir, teve de digitar a palavra no campo em branco. Ofendido, escreveu ao jornal "O Globo", contando o ocorrido.O site do ministério usa um sistema chamado "captcha", que usa um dicionário com pelo menos 2.000 verbetes e serve para verificar se quem está fazendo a consulta é uma pessoa ou um software.Segundo Jorge Henrique Fernandes, do departamento de Ciência da Computação da UnB, é possível que um hacker tenha invadido o sistema e alterado a lista de palavras. "É provável que tenha sido falha de segurança", diz.O ministério informou que até as 9h de hoje o serviço de consultas ao seguro-desemprego ficará indisponível, para que sejam feitas "as alterações necessárias". A pasta abriu apuração interna e, em nota, pediu desculpas "pelos inconvenientes