SISTEMA. COTAS. UNIVERSIDADE.
Trata-se de REsp originário de MS em que a impetrante, ora recorrida, pleiteia a manutenção em curso de graduação da universidade, ora recorrente, nas vagas destinadas a candidatos egressos do sistema público de ensino fundamental e médio, a candidatos autodeclarados negros e a candidatos indígenas. In casu, a recorrida frequentou parte do ensino fundamental e do ensino médio em escola privada, porém mediante bolsa de estudo integral. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso por entender que a recorrida somente teve acesso à instituição particular porque contava com bolsa de estudos integral, o que denota uma situação especial que atrai a participação do Estado como garantidor desse direito social. Ressaltou-se que, se excluída a singularidade do caso e diante da percepção do ordenamento jurídico como um todo, cria-se uma situação de injustiça e perplexidade; pois, com a exclusão da impetrante, não haverá preenchimento da vaga aberta, nem será restaurada a isonomia, mas tão somente haverá a interrupção do processo de formação da graduanda, a despeito do serviço já entregue pela instituição, das horas de estudo e da dedicação dela. Tais consequências não se permite ignorar em virtude do próprio direito à educação, de grande relevo em nossa sociedade, marcado como central ao princípio da dignidade da pessoa humana. REsp 1.254.118-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/8/2011.
http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=201101083877&pv=000000000000
segunda-feira, 5 de setembro de 2011
STJ - SISTEMA. COTAS. UNIVERSIDADE.
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 07:31
Marcadores: Discriminação, Notícias
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