sexta-feira, 8 de julho de 2011

Demonstrada constitucionalidade de resolução que instituiu programa de sistema de cotas na Universidade Federal de Sergipe

Ações afirmativas

Demonstrada constitucionalidade de resolução que instituiu programa de sistema de cotas na Universidade Federal de Sergipe

Data da publicação: 05/07/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a constitucionalidade da Resolução n.º 80/2008, do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Sergipe, que instituiu "o programa de ações afirmativas para garantia de acesso de grupos menos favorecidos à Universidade". A norma estava sendo questionada por uma candidata que queria assegurar sua matrícula no curso de medicina.

Os procuradores da AGU defenderam que a resolução está baseada na autonomia didático-científica das Universidades, prevista no artigo 207 da Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que confere autonomia para instituição do sistema de cotas no processo de seleção. A norma, segundo a AGU deixa uma ampla margem de exercício da autonomia para as Universidades, tanto para a definição das vagas a serem preenchidas, quanto para os critérios de seleção.

Decisão

A primeira instância havia declarado inconstitucional o sistema de cotas sociais e étnicas da UFS, sob o entendimento de que a autonomia universitária não permitiria a adoção da ação afirmativa sem lei formal que a amparasse e por não haver motivação técnica a respaldar o percentual de vagas cotistas. Entretanto, os procuradores da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e da Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Sergipe (PF/UFS) recorreram ao TRF5. Ao julgar o caso, o pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região declarou a constitucionalidade da Resolução n.º 80/2008.

Sistema de Cotas Instituído pela Resolução Nº. 80/2008/CONEPE/UFS

No programa instituído na UFS, cada curso tem reservado uma vaga para alunos com necessidade especiais e, do saldo remanescente, 50% das vagas deve ser ofertada aos candidatos que comprovem a realização de 100% do ensino médio em escolas públicas das redes federal, estadual ou municipal de ensino, e pelo menos quatro séries do ensino fundamental nessas mesmas instituições. Estabelecido esse corte social, o artigo 3º da Resolução ainda dispõe que, das vagas reservadas aos candidatos de oriundos de escolas públicas que atendam aos requisitos, 70% serão reservadas a candidatos que, no ato de inscrição, se declarem negros, pardos ou índios.

A PRF5 e a PF/UFS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: APELREEX Nº. 12664/SE (0000975-08.2010.4.05.8500) - TRF 5.

Hugo Brandi / Bárbara Nogueira 

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