Ações afirmativas
Demonstrada constitucionalidade de resolução que instituiu programa de sistema de cotas na Universidade Federal de Sergipe
Data da publicação: 05/07/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a constitucionalidade da Resolução n.º 80/2008, do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Sergipe, que instituiu "o programa de ações afirmativas para garantia de acesso de grupos menos favorecidos à Universidade". A norma estava sendo questionada por uma candidata que queria assegurar sua matrícula no curso de medicina.
Os procuradores da AGU defenderam que a resolução está baseada na autonomia didático-científica das Universidades, prevista no artigo 207 da Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que confere autonomia para instituição do sistema de cotas no processo de seleção. A norma, segundo a AGU deixa uma ampla margem de exercício da autonomia para as Universidades, tanto para a definição das vagas a serem preenchidas, quanto para os critérios de seleção.
Decisão
A primeira instância havia declarado inconstitucional o sistema de cotas sociais e étnicas da UFS, sob o entendimento de que a autonomia universitária não permitiria a adoção da ação afirmativa sem lei formal que a amparasse e por não haver motivação técnica a respaldar o percentual de vagas cotistas. Entretanto, os procuradores da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e da Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Sergipe (PF/UFS) recorreram ao TRF5. Ao julgar o caso, o pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região declarou a constitucionalidade da Resolução n.º 80/2008.
Sistema de Cotas Instituído pela Resolução Nº. 80/2008/CONEPE/UFS
No programa instituído na UFS, cada curso tem reservado uma vaga para alunos com necessidade especiais e, do saldo remanescente, 50% das vagas deve ser ofertada aos candidatos que comprovem a realização de 100% do ensino médio em escolas públicas das redes federal, estadual ou municipal de ensino, e pelo menos quatro séries do ensino fundamental nessas mesmas instituições. Estabelecido esse corte social, o artigo 3º da Resolução ainda dispõe que, das vagas reservadas aos candidatos de oriundos de escolas públicas que atendam aos requisitos, 70% serão reservadas a candidatos que, no ato de inscrição, se declarem negros, pardos ou índios.
A PRF5 e a PF/UFS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: APELREEX Nº. 12664/SE (0000975-08.2010.4.05.8500) - TRF 5.
Hugo Brandi / Bárbara Nogueira
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a constitucionalidade da Resolução n.º 80/2008, do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Sergipe, que instituiu "o programa de ações afirmativas para garantia de acesso de grupos menos favorecidos à Universidade". A norma estava sendo questionada por uma candidata que queria assegurar sua matrícula no curso de medicina.
Os procuradores da AGU defenderam que a resolução está baseada na autonomia didático-científica das Universidades, prevista no artigo 207 da Constituição Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que confere autonomia para instituição do sistema de cotas no processo de seleção. A norma, segundo a AGU deixa uma ampla margem de exercício da autonomia para as Universidades, tanto para a definição das vagas a serem preenchidas, quanto para os critérios de seleção.
Decisão
A primeira instância havia declarado inconstitucional o sistema de cotas sociais e étnicas da UFS, sob o entendimento de que a autonomia universitária não permitiria a adoção da ação afirmativa sem lei formal que a amparasse e por não haver motivação técnica a respaldar o percentual de vagas cotistas. Entretanto, os procuradores da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e da Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Sergipe (PF/UFS) recorreram ao TRF5. Ao julgar o caso, o pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região declarou a constitucionalidade da Resolução n.º 80/2008.
Sistema de Cotas Instituído pela Resolução Nº. 80/2008/CONEPE/UFS
No programa instituído na UFS, cada curso tem reservado uma vaga para alunos com necessidade especiais e, do saldo remanescente, 50% das vagas deve ser ofertada aos candidatos que comprovem a realização de 100% do ensino médio em escolas públicas das redes federal, estadual ou municipal de ensino, e pelo menos quatro séries do ensino fundamental nessas mesmas instituições. Estabelecido esse corte social, o artigo 3º da Resolução ainda dispõe que, das vagas reservadas aos candidatos de oriundos de escolas públicas que atendam aos requisitos, 70% serão reservadas a candidatos que, no ato de inscrição, se declarem negros, pardos ou índios.
A PRF5 e a PF/UFS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: APELREEX Nº. 12664/SE (0000975-08.2010.4.05.8500) - TRF 5.
Hugo Brandi / Bárbara Nogueira
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