CNJ decide que advogados devem passar por
detectores de metal
Extraído de: OAB - Pará - 22 de Fevereiro de 2011
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os advogados têm que se submeter às regras de segurança existentes na entrada de tribunais e fóruns de todo o Brasil, como portas dectectoras de metais, raios-x e revista de bolsas e pastas. As regras de segurança são aplicadas ao público em geral que frequenta o Judiciário, mas sempre houve resistência dos advogados a se submeterem a essas normas. Na semana passada, o CNJ negou provimento a um pedido de providência impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Espírito Santo contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No Pará, o Tribunal de Justiça do Estado (TJE) assegura que a regra já está valendo para todos há algum tempo. O vice-presidente da subseção paraense da OAB, Evaldo Pinto, disse que a instituição não é contrária aos procedimentos de segurança, mas considera discriminatório os magistrados e promotores de justiça não serem submetidos às mesmas regras.
Na decisão tomada em relação ao Espírito Santo, a OAB argumentava que os advogados estavam sendo submetidos a constrangimento e que os procedimentos poderiam ser dispensados mediante a apresentação da carteira da Ordem, que identifica o profissional. A decisão do CNJ confirmou a Resolução nº 104, do próprio conselho, que determina que todos devem se submeter ao detector de metais, sem exceção. Para o relator do processo, conselheiro Paulo Tamburini, a revista de pasta e bolsa não impõe óbice ao exercício da advocacia. Ele ressaltou que as medidas de segurança foram adotadas após ocorrência de casos de violência contra magistrados, mas as regras também servem para proteger servidores e os próprios advogados.
Em Belém, o prédio-sede do tribunal, na avenida Almirante Barroso, e os fóruns Cível e Criminal, no bairro da Cidade Velha, já dispõem de portas detectoras de metais há alguns anos, segundo a assessoria de imprensa, mas também oferece portas tradicionais para "casos excepcionais". Hoje a regra está clara: advogado só entra pela porta detectora de metais. Até o conselheiro do CNJ, Jefferson Kravchychyn, já foi barrado pela porta detectora de metais no Fórum Cível de Belém, afirma Evaldo Pinto. Kravchychyn é um dos ministros que considera a revista aos advogados discriminatória.
"Somos contra a forma desequilibrada com que a revista acontece. O advogado não se recusa a passar pela porta detectora de metais, mas é que, muitas vezes, a regulação fina do equipamento faz a porta travar apenas com uma prótese dentária ou óssea ou ainda com alguma peça de metal da vestimenta", alega Evaldo. Ele exige que os magistrados e membros do Ministério Público sejam submetidos aos mesmos procedimentos: "Todos estamos na mesma situação de igualdade. Não há hierarquia entre nós (advogados, juízes e promotores)", declara ele, que prefere os arcos detectores de metal às tradicionais portas giratórias, além de uma regulagem desses equipamentos"mais coerente com a realidade"para que os advogados não sejam impedidos de exercer a profissão.
Para o vice-presidente da Ordem, a decisão do CNJ discrimina os advogados."Não há notícia de que um advogado tenha cometido crime dentro de algum fórum", completou. Ele disse que o Conselho Federal da Ordem deve se posicionar sobre o assunto e que a direção do Poder Judiciário no Pará tem tratado do assunto com muito "equilíbrio", sendo os seguranças desses prédios bastante discretos quando precisam revistar bolsas e pastas de advogados.
Leia a íntegra da Resolução:
RESOLUÇÃO Nº 104, DE 6 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pelaConstituição da República, especialmente o disposto no inciso I, § 4º, art. 103-B, e
CONSIDERANDO que a criminalidade tratada pelo Judiciário brasileiro sofreu profunda modificação nos últimos tempos, sendo cada vez mais comuns os crimes de base organizativa apurados nos processos criminais, compreendendo corrupção sistêmica nas esferas municipal, estadual e federal, tráfico internacional de drogas, armas e pessoas e a impressionante rede de lav age m de dinheiro, com ampla ramificação em territórios estrangeiros.
CONSIDERANDO que, faz algum tempo, em razão mesmo dessa mudança de perfil da criminalidade que é apurada pelo Judiciário, passaram a ser registrados, com freqüência cada vez maior e preocupante, os casos de ameaças e atentados aos juízes que exercem as suas atribuições nas varas criminais, sem embargo da morte de alguns magistrados.
CONSIDERANDO que, embora haja uma lei que confere ampla proteção não apenas às vítimas e testemunhas como igualmente aos próprios acusados, não há nada nesse sentido em relação aos juízes.
CONSIDERANDO que a possibilidade da instituição de processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição para crimes praticados por grupos criminosos organizados trata-se de estratégia válida e oportuna;
CONSIDERANDO que, para garantir a imparcialidade e autoridade do juiz cabe aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça reforçar a segurança dos prédios dos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de Fundo Nacional de Segurança do Judiciário para dar suporte financeiro à implantação do Plano de Segurança e Assistência aos Juízes colocados em situação de risco em razão de sua atividade jurisdicional
RESOLVE:
Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça, no âmbito de suas competências, tomarão medidas, no prazo de um ano, para reforçar a segurança das varas com competência criminal, como:
I - controle de acesso aos prédios com varas criminais ou às áreas dos prédios com varas criminais;
II - instalação de câmaras de vigilância nas varas criminais e áreas adjacentes;
III - instalação de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso às varas criminais e áreas adjacentes ou às salas de audiência das varas criminais, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvada a escolta de presos;
IV - policiamento ostensivo com age ntes próprios, preferencialmente, ou terceirizados nas varas criminais e áreas adjacentes. § 1º. As medidas de segurança previstas neste artigo podem ser estendidas às demais varas federais e estaduais.¹
¹ Redação dada conforme Resolução nº 124 de 17 de novembro de 2010 (publicada no DJ-e nº 210/2010, em 18/11/2010). § 2º. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão adotar as medidas previstas neste artigo.¹
¹ Redação dada conforme Resolução nº 124 de 17 de novembro de 2010 (publicada no DJ-e nº 210/2010, em 18/11/2010).
Art. 2º Os tribunais deverão instituir Comissão de Segurança permanente, dela devendo integrar magistrados de primeiro e segundo graus, além de representante de entidade de classe, com a incumbência, dentre outras, de elaborar o plano de proteção e assistência dos juízes em situação de risco e conhecer e decidir pedidos de proteção especial, formulados por magistrados.
Art. 3º Os tribunais deverão estabelecer regime de plantão entre os age ntes de segurança, para pleno atendimento dos juízes, em caso de urgência.
Parágrafo único. A escala de plantão com os nomes dos age ntes e o número do celular deverá constar de portaria, publicada em área com acesso restrito na página eletrônica do órgão jurisdicional.
Art. 4º Os tribunais articularão com os órgãos policiais o estabelecimento de plantão da polícia para atender os casos de urgência envolvendo a segurança dos juízes e de seus familiares.
Parágrafo único. Os tribunais deverão estabelecer articulação com os órgãos policiais também no sentido de imediata comunicação ao tribunal de qualquer evento criminal envolvendo magistrado na qualidade, ainda que de mero suspeito, de autor de crime.
Art. 5º Os tribunais deverão estabelecer estratégia junto aos órgãos policiais para a escolta de magistrados com alto risco quanto à segurança.
Art. 6º Os servidores ocupantes de cargo com atribuição de exercício da função de segurança passarão a exercer efetivamente funções relacionadas à segurança dos magistrados.
§ 1º O ingresso na carreira judiciária do cargo a que se refere o caput deverá incluir exigências e provas compatíveis com o exercício de funções de segurança.
§ 2º Deverá ser concedido aos aprovados no concurso para o cargo a que se refere o caput o treinamento necessário, às custas do Poder Judiciário, para o exercício de funções de segurança.
Art. 7º Os tribunais de Justiça deverão fazer gestão a fim de ser aprovada lei estadual dispondo sobre a criação de Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, com a finalidade de assegurar os recursos necessários:
I - à implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados; e
II - à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.
Art. 8º Os recursos do FUNSEG-JE deverão ser aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;
II - manutenção dos serviços de segurança;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados com competência criminal;
V - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e
VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
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