MINISTRO DO STF DETERMINA QUE PROCESSO CONTRA PRESIDENTE DO STJ NÃO TRAMITE SOB SIGILO
12/17/2010 7:24:21 AM - Por decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), a Petição (Pet) 4848 que tem como requerido o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ari Pargendler, não tramitará nesta Corte sob segredo de justiça.
Ao fundamentar sua decisão, o ministro destacou que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério.
“Nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula de publicidade”, afirmou.
Celso de Mello destacou ainda que a Assembleia Nacional Constituinte, “em momento de feliz inspiração” repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, que fora tão "fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior". Dessa forma, a nova Constituição Federal expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade.
Portanto, explicou o ministro, “somente em caráter excepcional os procedimentos penais poderão ser submetidos ao (impropriamente denominado) regime de sigilo”. Segundo ele, tal medida não deve se converter em prática processual sob pena de “deslegitimação dos atos a serem realizados no âmbito da causa penal”.
“É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal tem conferido visibilidade a procedimentos penais originários em que figuram, como acusados ou como réus, os próprios membros do Poder Judiciário, pois os magistrados, também eles, como convém a República fundada em bases democráticas, não dispõem de privilégios nem possuem gama mais extensa de direitos e garantias que os outorgados, em sede de persecução penal, aos cidadãos em geral”, destacou.
Para o relator, o princípio republicano se revela essencialmente incompatível com tratamentos diferenciados e o privilégio pessoal não tem qualquer suporte constitucional. “Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. Nada deve justificar a outorga de tratamento seletivo que vise dispensar determinados privilégios, ainda que de índole funcional, a certos agentes públicos”, ressaltou em sua decisão.
O ministro argumentou ainda que não vê motivo para que estes autos tramitem em segredo de justiça, pois não existe expectativa de privacidade naquelas situações em que o objeto do litígio penal – amplamente divulgado tanto em edições jornalísticas quanto em publicações veiculadas na internet – já foi exposto de modo público e ostensivo.
Com esses argumentos, o ministro Celso de Mello determinou a reautuação do processo para que não continue a tramitar em regime de sigilo.
Ao final, considerou relevante que o procurador-geral da República seja ouvido sobre a “exata adequação típica dos fatos narrados neste procedimento penal”.
Leia a íntegra da decisão:
PETIÇÃO 4.848 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S) : MARCO PAULO DOS SANTOS
REQDO.(A/S) : A P
DESPACHO: Cabe acentuar, desde logo, que nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade.
Não custa rememorar, tal como sempre tenho assinalado nesta Suprema Corte, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério.
Na realidade, a Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na expressiva lição de BOBBIO (“O Futuro da Democracia”, p. 86, 1986, Paz e Terra), como “um modelo ideal do governo público em público”.
A Assembléia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, que fora tão fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior.
Ao dessacralizar o segredo, a Assembléia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais.
Isso significa, portanto, que somente em caráter excepcional os procedimentos penais poderão ser submetidos ao (impropriamente denominado) regime de sigilo (“rectius”: de publicidade restrita), não devendo tal medida converter-se, por isso mesmo, em prática processual ordinária, sob pena de deslegitimação dos atos a serem realizados no âmbito da causa penal.
É por tal razão que o Supremo Tribunal Federal tem conferido visibilidade a procedimentos penais originários em que figuram, como acusados ou como réus, os próprios membros do Poder Judiciário (como sucedeu, p. ex., no Inq 2.033/DF e no Inq 2.424/DF), pois os magistrados, também eles, como convém a uma República fundada em bases democráticas, não dispõem de privilégios nem possuem gama mais extensa de direitos e garantias que os outorgados, em sede de persecução penal, aos cidadãos em geral.
Essa orientação nada mais reflete senão a fidelidade desta Corte Suprema às premissas que dão consistência doutrinária, que imprimem significação ética e que conferem substância política ao princípio republicano, que se revela essencialmente incompatível com tratamentos diferenciados, fundados em ideações e práticas de poder que exaltam, sem razão e sem qualquer suporte constitucional legitimador, o privilégio pessoal e que desconsideram, por isso mesmo, um valor fundamental à própria configuração da idéia republicana que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade.
Daí a afirmação incontestável de JOÃO BARBALHO (“Constituição Federal Brasileira”, p. 303/304, edição fac-similar, 1992, Brasília), que associa, à autoridade de seus comentários, a experiência de membro da primeira Assembléia Constituinte da República e, também, a de Senador da República e a de Ministro do Supremo Tribunal Federal:
“Não há, perante a lei republicana, grandes nem pequenos, senhores nem vassalos, patrícios nem plebeus, ricos nem pobres, fortes nem fracos, porque a todos irmana e nivela o direito (...).” (grifei) Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. Nada deve justificar a outorga de tratamento seletivo que vise a dispensar determinados privilégios, ainda que de índole funcional, a certos agentes públicos.
Desse modo, e fiel à minha convicção no tema em referência (Inq 2.881/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), não vejo motivo para que estes autos tramitem em “segredo de justiça”, pois inexiste expectativa de privacidade naquelas situações em que o objeto do litígio penal – amplamente divulgado tanto em edições jornalísticas quanto em publicações veiculadas na “Internet” – já foi exposto de modo público e ostensivo.
Sendo assim, determino a reautuação deste procedimento penal, em ordem a que não continue a tramitar em regime de sigilo.
Consta, dos termos e documentos produzidos a fls. 03/07, que o ora requerido – que dispõe de prerrogativa de foro, “ratione muneris”, perante o Supremo Tribunal Federal, nos ilícitos penais comuns (CF, art. 102, “c”) – teria cometido, em tese, infração de menor potencial ofensivo.
Se configurado tal contexto, justificar-se-ão algumas considerações preliminares, notadamente aquelas pertinentes à aplicabilidade, ao caso, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista o limite penal máximo a que se refere o art. 61 de mencionado diploma legislativo.
Impende destacar, sob tal perspectiva, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem suscitada no Inq 1.055/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 162/483-484), entendeu plenamente aplicáveis, aos procedimentos penais originários instaurados perante esta Corte, as medidas de despenalização previstas na Lei nº 9.099/95, em ordem a viabilizar a ampliação do espaço de consenso em sede penal, valorizando, desse modo, na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal, a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal:
“PROCEDIMENTOS PENAIS ORIGINÁRIOS (INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS) INSTAURADOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES E DE LESÕES CULPOSAS - APLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95 (ARTS. 88 E 91).
- A exigência legal de representação do ofendido nas hipóteses de crimes de lesões corporais leves e de lesões culposas reveste-se de caráter penalmente benéfico e torna conseqüentemente extensíveis, aos procedimentos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal,
os preceitos inscritos nos arts. 88 e 91 da Lei n. 9.099/95.
O âmbito de incidência das normas legais em referência - que consagram inequívoco programa estatal de despenalização, compatível com os fundamentos ético-jurídicos que informam os postulados do Direito penal mínimo, subjacentes à Lei n. 9.099/95 - ultrapassa os limites formais e orgânicos dos Juizados Especiais Criminais, projetando-se sobre procedimentos penais instaurados perante outros órgãos judiciários ou tribunais, eis que a ausência de representação do ofendido qualifica-se como causa extintiva da punibilidade, com conseqüente reflexo sobre a pretensão punitiva do Estado.” (Inq 1.055-QO/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO). É que, muito embora a Lei nº 9.099/95 regulamente os Juizados Especiais Cíveis e Criminais - que constituem órgãos judiciários situados no primeiro grau de jurisdição -, torna-se imperioso observar que as regras legais nela contidas aplicam-se, também, às ações penais originárias, inclusive àquelas ajuizáveis, nos termos do art. 102, I, “b” e “c” da Constituição da República, perante o Supremo Tribunal Federal. Esse, inclusive, é o entendimento, dentre outros, de DAMÁSIO E. DE JESUS (“Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada”, p. 86, 1995, Saraiva).
Essa mesma orientação doutrinária – que enfatiza a plena autonomia de determinados institutos, como os definidos em referida legislação, e que sustenta a possibilidade de sua aplicação também a causas instauradas fora do âmbito do próprio Juizado Especial Criminal - é igualmente perfilhada por LUIZ FLÁVIO GOMES (“Suspensão Condicional do Processo Penal”, 1995, RT).
É preciso ter presente que o estatuto disciplinador dos Juizados Especiais, mais do que simples regulamentação normativa desses órgãos judiciários de primeira instância, importou em expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil, criando instrumentos destinados a viabilizar, juridicamente, processos de despenalização, com a inequívoca finalidade de forjar um novo modelo de Justiça criminal.
É por essa razão que o magistério doutrinário, ao enfatizar as premissas ideológicas que dão suporte às medidas despenalizadoras previstas na Lei n. 9.099/95, confere especial primazia aos institutos (a) da composição civil (art. 74, parágrafo único), (b) da transação penal (art. 76), (c) da representação nos delitos de lesões culposas ou dolosas de natureza leve (arts. 88 e 91) e (d) da suspensão condicional do processo (art. 89), cabendo enfatizar, quanto a estes institutos, que eles, na realidade, equivalem a um verdadeiro “nolo contendere”, “que consiste numa forma de defesa em que o acusado não contesta a imputação, mas não admite culpa nem proclama sua inocência” (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ANTONIO SCARANCE FERNANDO E LUIZ FLÁVIO GOMES, “Juizados Especiais Criminais”, p. 191, 1996, RT – grifei).
Na realidade, os institutos em questão - além de derivarem de típicas normas de caráter híbrido, pois se revestem de projeção eficacial tanto sobre o plano formal quanto sobre a esfera estritamente material, gerando, quanto a esta, conseqüências jurídicas que extinguem a própria punibilidade do agente - consagram, na perspectiva da nova filosofia que informa a Lei nº 9.099/95, soluções de índole consensual vocacionadas a permitir a pronta superação do litígio gerado pela prática da infração penal.
Torna-se relevante considerar, pois, na espécie, a circunstância de que a aplicação das regras contidas na Lei nº 9.099/95, nos casos de competência originária deste Supremo Tribunal Federal, traduz a concretização de um inequívoco programa estatal de despenalização, compatível, ao menos em seus aspectos essenciais, com o novo paradigma de Justiça Criminal que se busca construir no âmbito de nosso ordenamento positivo, notadamente se se considerarem os fundamentos jurídicos, sociais e éticos que dão suporte doutrinário aos postulados do Direito penal mínimo, subjacentes à formulação do mencionado diploma legislativo (LUIZ FLÁVIO GOMES, “Direito Penal Mínimo: lineamento das suas metas”, “in” Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, vol. 1, n. 5, p. 71, 1995, Ministério da Justiça).
Assentadas tais premissas, entendo relevante ouvir-se, previamente, o eminente Senhor Procurador-Geral da República sobre a exata adequação típica dos fatos narrados neste procedimento penal, devendo, ainda, pronunciar-se sobre a questão ora submetida ao exame desta Suprema Corte.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2010.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
ENTENDA O CASO:
"SOU PRESIDENTE DO STJ, E VOCÊ ESTÁ DEMITIDO!"
A frase acima revela parte da humilhação vivida por um estagiário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) após um momento de fúria do presidente da Corte (STJ), Ari Pargendler.
O episódio foi registrado na 5ª Delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal. O boletim de ocorrência (BO) que tem como motivo “injúria real”, recebeu o número 5019/10. Ele é assinado pelo delegado Laércio Rossetto.
O autor do BO e alvo da demissão: Marco Paulo dos Santos , 24 anos, até então estagiário do curso de administração na Coordenadoria de Pagamento do STJ.
O motivo da demissão?
Marco estava imediatamente atrás do presidente do Tribunal no momento em que o ministro usava um caixa rápido, localizado no interior da Corte.
A explosão do presidente do STJ ocorreu em uma tarde de uma terça-feira quando fazia uma transação em uma das máquinas do Banco do Brasil.
No mesmo momento, Marco se encaminhou a outro caixa - próximo de Pargendler - para depositar um cheque de uma colega de trabalho.
Ao ver uma mensagem de erro na tela da máquina, o estagiário foi informado por um funcionário da agência, que o único caixa disponível para depósito era exatamente o que o ministro estava usando.
Segundo Marco, ele deslocou-se até a linha marcada no chão, atrás do ministro, local indicado para o próximo cliente.
Incomodado com a proximidade de Marco, Pargendler teria disparado: “Você quer sair daqui porque estou fazendo uma transação pessoal."
Marco: “Mas estou atrás da linha de espera”.
O ministro: “Sai daqui. Vai fazer o que você tem quer fazer em outro lugar”.
Marco tentou explicar ao ministro que o único caixa para depósito disponível era aquele e que por isso aguardaria no local.
Diante da resposta, Pargendler perdeu a calma e disse: “Sou Ari Pargendler, presidente do STJ, e você está demitido, está fora daqui”.
Até o anúncio do ministro, Marco diz que não sabia quem ele era.
Fabiane Cadete, estudante do nono semestre de Direito do Instituto de Educação Superior de Brasília, uma das testemunhas citadas no boletim de ocorrência, confirmou o que Marco disse ter ouvido do ministro. “Ele [Ari Pargendler] ficou olhando para o lado e para o outro e começou a gritar com o rapaz.
Avançou sobre ele e puxou várias vezes o crachá que ele carregava no pescoço.
E disse: "Você já era! Você já era! Você já era!”, conta Fabiane.
“Fiquei horrorizada. Foi uma violência gratuita”, acrescentou.
Segundo Fabiane, no momento em que o ministro partiu para cima de Marco disposto a arrancar seu crachá, ele não reagiu. “O menino ficou parado, não teve reação nenhuma”.
De acordo com colegas de trabalho de Marco, apenas uma hora depois do episódio, a carta de dispensa estava em cima da mesa do chefe do setor onde ele trabalhava.
Demitido, Marco ainda foi informado por funcionários da Seção de Movimentação de Pessoas do Tribunal, responsável pela contratação de estagiários, para ficar tranqüilo porque “nada constaria a respeito do ocorrido nos registros funcionais”.
O delegado Laercio Rossetto disse que o caso será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) porque a Polícia Civil não tem “competência legal” para investigar ocorrências que envolvam ministros sujeitos a foro privilegiado."
Pargendler é presidente do STJ desde o último dia três de agosto. Tem 63 anos, é gaúcho de Passo Fundo e integra o tribunal desde 1995. Foi também ministro do Tribunal Superior Eleitoral .
Quem é o estagiário demitido?
Alvo de momento de fúria do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, o estudante Marco Paulo dos Santos , 24 anos, nasceu na Grécia, filho de mãe brasileira e pai africano (Cabo Verde).
Aos dois anos de idade, após a separação dos pais, Marco veio para o Brasil com a mãe e o irmão mais velho. Antes de começar a estagiar no Tribunal fazia bicos dando aulas de violão.
Segundo ele, a oportunidade de estagiar no Tribunal surgiu no início deste ano. O estágio foi seu primeiro emprego.
“Não sei bem se foi em fevereiro ou março. Mas passei entre os 10 primeiros colocados e fui convocado para a entrevista final. O meu ex-chefe foi quem me entrevistou”, relembra.
Marco passou a receber uma bolsa mensal de R$ 600 e mais auxílio transporte de R$ 8 por dia.
“Trabalhava das 13h às 19h. Tinha função administrativa. Trabalhava com processos, com arquivos, com informações da área de pagamentos”, explica.
No período da manhã, ele freqüenta a Escola de Choro Raphael Rabello, onde aprende violão desde 2008.
À noite, atravessa de ônibus os 32km que separam a cidade de Valparaíso de Goías, onde mora, da faculdade, em Brasília, onde cursa o quinto semestre de Administração.
Sobre sua demissão do STJ, parece atônito: “Ainda estou meio sem saber o que fazer. Tudo aconteceu muito rápido. Mas já tinha planos de montar uma escola de música na minha região onde moro".
Fonte: Boletim de Notícias do STF e blog do Noblat.
Ao fundamentar sua decisão, o ministro destacou que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério.
“Nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula de publicidade”, afirmou.
Celso de Mello destacou ainda que a Assembleia Nacional Constituinte, “em momento de feliz inspiração” repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, que fora tão "fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior". Dessa forma, a nova Constituição Federal expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade.
Portanto, explicou o ministro, “somente em caráter excepcional os procedimentos penais poderão ser submetidos ao (impropriamente denominado) regime de sigilo”. Segundo ele, tal medida não deve se converter em prática processual sob pena de “deslegitimação dos atos a serem realizados no âmbito da causa penal”.
“É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal tem conferido visibilidade a procedimentos penais originários em que figuram, como acusados ou como réus, os próprios membros do Poder Judiciário, pois os magistrados, também eles, como convém a República fundada em bases democráticas, não dispõem de privilégios nem possuem gama mais extensa de direitos e garantias que os outorgados, em sede de persecução penal, aos cidadãos em geral”, destacou.
Para o relator, o princípio republicano se revela essencialmente incompatível com tratamentos diferenciados e o privilégio pessoal não tem qualquer suporte constitucional. “Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. Nada deve justificar a outorga de tratamento seletivo que vise dispensar determinados privilégios, ainda que de índole funcional, a certos agentes públicos”, ressaltou em sua decisão.
O ministro argumentou ainda que não vê motivo para que estes autos tramitem em segredo de justiça, pois não existe expectativa de privacidade naquelas situações em que o objeto do litígio penal – amplamente divulgado tanto em edições jornalísticas quanto em publicações veiculadas na internet – já foi exposto de modo público e ostensivo.
Com esses argumentos, o ministro Celso de Mello determinou a reautuação do processo para que não continue a tramitar em regime de sigilo.
Ao final, considerou relevante que o procurador-geral da República seja ouvido sobre a “exata adequação típica dos fatos narrados neste procedimento penal”.
Leia a íntegra da decisão:
PETIÇÃO 4.848 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S) : MARCO PAULO DOS SANTOS
REQDO.(A/S) : A P
DESPACHO: Cabe acentuar, desde logo, que nada deve justificar, em princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade.
Não custa rememorar, tal como sempre tenho assinalado nesta Suprema Corte, que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério.
Na realidade, a Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na expressiva lição de BOBBIO (“O Futuro da Democracia”, p. 86, 1986, Paz e Terra), como “um modelo ideal do governo público em público”.
A Assembléia Nacional Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo, que fora tão fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior.
Ao dessacralizar o segredo, a Assembléia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais.
Isso significa, portanto, que somente em caráter excepcional os procedimentos penais poderão ser submetidos ao (impropriamente denominado) regime de sigilo (“rectius”: de publicidade restrita), não devendo tal medida converter-se, por isso mesmo, em prática processual ordinária, sob pena de deslegitimação dos atos a serem realizados no âmbito da causa penal.
É por tal razão que o Supremo Tribunal Federal tem conferido visibilidade a procedimentos penais originários em que figuram, como acusados ou como réus, os próprios membros do Poder Judiciário (como sucedeu, p. ex., no Inq 2.033/DF e no Inq 2.424/DF), pois os magistrados, também eles, como convém a uma República fundada em bases democráticas, não dispõem de privilégios nem possuem gama mais extensa de direitos e garantias que os outorgados, em sede de persecução penal, aos cidadãos em geral.
Essa orientação nada mais reflete senão a fidelidade desta Corte Suprema às premissas que dão consistência doutrinária, que imprimem significação ética e que conferem substância política ao princípio republicano, que se revela essencialmente incompatível com tratamentos diferenciados, fundados em ideações e práticas de poder que exaltam, sem razão e sem qualquer suporte constitucional legitimador, o privilégio pessoal e que desconsideram, por isso mesmo, um valor fundamental à própria configuração da idéia republicana que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade.
Daí a afirmação incontestável de JOÃO BARBALHO (“Constituição Federal Brasileira”, p. 303/304, edição fac-similar, 1992, Brasília), que associa, à autoridade de seus comentários, a experiência de membro da primeira Assembléia Constituinte da República e, também, a de Senador da República e a de Ministro do Supremo Tribunal Federal:
“Não há, perante a lei republicana, grandes nem pequenos, senhores nem vassalos, patrícios nem plebeus, ricos nem pobres, fortes nem fracos, porque a todos irmana e nivela o direito (...).” (grifei) Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. Nada deve justificar a outorga de tratamento seletivo que vise a dispensar determinados privilégios, ainda que de índole funcional, a certos agentes públicos.
Desse modo, e fiel à minha convicção no tema em referência (Inq 2.881/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), não vejo motivo para que estes autos tramitem em “segredo de justiça”, pois inexiste expectativa de privacidade naquelas situações em que o objeto do litígio penal – amplamente divulgado tanto em edições jornalísticas quanto em publicações veiculadas na “Internet” – já foi exposto de modo público e ostensivo.
Sendo assim, determino a reautuação deste procedimento penal, em ordem a que não continue a tramitar em regime de sigilo.
Consta, dos termos e documentos produzidos a fls. 03/07, que o ora requerido – que dispõe de prerrogativa de foro, “ratione muneris”, perante o Supremo Tribunal Federal, nos ilícitos penais comuns (CF, art. 102, “c”) – teria cometido, em tese, infração de menor potencial ofensivo.
Se configurado tal contexto, justificar-se-ão algumas considerações preliminares, notadamente aquelas pertinentes à aplicabilidade, ao caso, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista o limite penal máximo a que se refere o art. 61 de mencionado diploma legislativo.
Impende destacar, sob tal perspectiva, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar questão de ordem suscitada no Inq 1.055/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 162/483-484), entendeu plenamente aplicáveis, aos procedimentos penais originários instaurados perante esta Corte, as medidas de despenalização previstas na Lei nº 9.099/95, em ordem a viabilizar a ampliação do espaço de consenso em sede penal, valorizando, desse modo, na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal, a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal:
“PROCEDIMENTOS PENAIS ORIGINÁRIOS (INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS) INSTAURADOS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES E DE LESÕES CULPOSAS - APLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95 (ARTS. 88 E 91).
- A exigência legal de representação do ofendido nas hipóteses de crimes de lesões corporais leves e de lesões culposas reveste-se de caráter penalmente benéfico e torna conseqüentemente extensíveis, aos procedimentos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal,
os preceitos inscritos nos arts. 88 e 91 da Lei n. 9.099/95.
O âmbito de incidência das normas legais em referência - que consagram inequívoco programa estatal de despenalização, compatível com os fundamentos ético-jurídicos que informam os postulados do Direito penal mínimo, subjacentes à Lei n. 9.099/95 - ultrapassa os limites formais e orgânicos dos Juizados Especiais Criminais, projetando-se sobre procedimentos penais instaurados perante outros órgãos judiciários ou tribunais, eis que a ausência de representação do ofendido qualifica-se como causa extintiva da punibilidade, com conseqüente reflexo sobre a pretensão punitiva do Estado.” (Inq 1.055-QO/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO). É que, muito embora a Lei nº 9.099/95 regulamente os Juizados Especiais Cíveis e Criminais - que constituem órgãos judiciários situados no primeiro grau de jurisdição -, torna-se imperioso observar que as regras legais nela contidas aplicam-se, também, às ações penais originárias, inclusive àquelas ajuizáveis, nos termos do art. 102, I, “b” e “c” da Constituição da República, perante o Supremo Tribunal Federal. Esse, inclusive, é o entendimento, dentre outros, de DAMÁSIO E. DE JESUS (“Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada”, p. 86, 1995, Saraiva).
Essa mesma orientação doutrinária – que enfatiza a plena autonomia de determinados institutos, como os definidos em referida legislação, e que sustenta a possibilidade de sua aplicação também a causas instauradas fora do âmbito do próprio Juizado Especial Criminal - é igualmente perfilhada por LUIZ FLÁVIO GOMES (“Suspensão Condicional do Processo Penal”, 1995, RT).
É preciso ter presente que o estatuto disciplinador dos Juizados Especiais, mais do que simples regulamentação normativa desses órgãos judiciários de primeira instância, importou em expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil, criando instrumentos destinados a viabilizar, juridicamente, processos de despenalização, com a inequívoca finalidade de forjar um novo modelo de Justiça criminal.
É por essa razão que o magistério doutrinário, ao enfatizar as premissas ideológicas que dão suporte às medidas despenalizadoras previstas na Lei n. 9.099/95, confere especial primazia aos institutos (a) da composição civil (art. 74, parágrafo único), (b) da transação penal (art. 76), (c) da representação nos delitos de lesões culposas ou dolosas de natureza leve (arts. 88 e 91) e (d) da suspensão condicional do processo (art. 89), cabendo enfatizar, quanto a estes institutos, que eles, na realidade, equivalem a um verdadeiro “nolo contendere”, “que consiste numa forma de defesa em que o acusado não contesta a imputação, mas não admite culpa nem proclama sua inocência” (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ANTONIO SCARANCE FERNANDO E LUIZ FLÁVIO GOMES, “Juizados Especiais Criminais”, p. 191, 1996, RT – grifei).
Na realidade, os institutos em questão - além de derivarem de típicas normas de caráter híbrido, pois se revestem de projeção eficacial tanto sobre o plano formal quanto sobre a esfera estritamente material, gerando, quanto a esta, conseqüências jurídicas que extinguem a própria punibilidade do agente - consagram, na perspectiva da nova filosofia que informa a Lei nº 9.099/95, soluções de índole consensual vocacionadas a permitir a pronta superação do litígio gerado pela prática da infração penal.
Torna-se relevante considerar, pois, na espécie, a circunstância de que a aplicação das regras contidas na Lei nº 9.099/95, nos casos de competência originária deste Supremo Tribunal Federal, traduz a concretização de um inequívoco programa estatal de despenalização, compatível, ao menos em seus aspectos essenciais, com o novo paradigma de Justiça Criminal que se busca construir no âmbito de nosso ordenamento positivo, notadamente se se considerarem os fundamentos jurídicos, sociais e éticos que dão suporte doutrinário aos postulados do Direito penal mínimo, subjacentes à formulação do mencionado diploma legislativo (LUIZ FLÁVIO GOMES, “Direito Penal Mínimo: lineamento das suas metas”, “in” Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, vol. 1, n. 5, p. 71, 1995, Ministério da Justiça).
Assentadas tais premissas, entendo relevante ouvir-se, previamente, o eminente Senhor Procurador-Geral da República sobre a exata adequação típica dos fatos narrados neste procedimento penal, devendo, ainda, pronunciar-se sobre a questão ora submetida ao exame desta Suprema Corte.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2010.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
ENTENDA O CASO:
"SOU PRESIDENTE DO STJ, E VOCÊ ESTÁ DEMITIDO!"
A frase acima revela parte da humilhação vivida por um estagiário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) após um momento de fúria do presidente da Corte (STJ), Ari Pargendler.
O episódio foi registrado na 5ª Delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal. O boletim de ocorrência (BO) que tem como motivo “injúria real”, recebeu o número 5019/10. Ele é assinado pelo delegado Laércio Rossetto.
O autor do BO e alvo da demissão: Marco Paulo dos Santos , 24 anos, até então estagiário do curso de administração na Coordenadoria de Pagamento do STJ.
O motivo da demissão?
Marco estava imediatamente atrás do presidente do Tribunal no momento em que o ministro usava um caixa rápido, localizado no interior da Corte.
A explosão do presidente do STJ ocorreu em uma tarde de uma terça-feira quando fazia uma transação em uma das máquinas do Banco do Brasil.
No mesmo momento, Marco se encaminhou a outro caixa - próximo de Pargendler - para depositar um cheque de uma colega de trabalho.
Ao ver uma mensagem de erro na tela da máquina, o estagiário foi informado por um funcionário da agência, que o único caixa disponível para depósito era exatamente o que o ministro estava usando.
Segundo Marco, ele deslocou-se até a linha marcada no chão, atrás do ministro, local indicado para o próximo cliente.
Incomodado com a proximidade de Marco, Pargendler teria disparado: “Você quer sair daqui porque estou fazendo uma transação pessoal."
Marco: “Mas estou atrás da linha de espera”.
O ministro: “Sai daqui. Vai fazer o que você tem quer fazer em outro lugar”.
Marco tentou explicar ao ministro que o único caixa para depósito disponível era aquele e que por isso aguardaria no local.
Diante da resposta, Pargendler perdeu a calma e disse: “Sou Ari Pargendler, presidente do STJ, e você está demitido, está fora daqui”.
Até o anúncio do ministro, Marco diz que não sabia quem ele era.
Fabiane Cadete, estudante do nono semestre de Direito do Instituto de Educação Superior de Brasília, uma das testemunhas citadas no boletim de ocorrência, confirmou o que Marco disse ter ouvido do ministro. “Ele [Ari Pargendler] ficou olhando para o lado e para o outro e começou a gritar com o rapaz.
Avançou sobre ele e puxou várias vezes o crachá que ele carregava no pescoço.
E disse: "Você já era! Você já era! Você já era!”, conta Fabiane.
“Fiquei horrorizada. Foi uma violência gratuita”, acrescentou.
Segundo Fabiane, no momento em que o ministro partiu para cima de Marco disposto a arrancar seu crachá, ele não reagiu. “O menino ficou parado, não teve reação nenhuma”.
De acordo com colegas de trabalho de Marco, apenas uma hora depois do episódio, a carta de dispensa estava em cima da mesa do chefe do setor onde ele trabalhava.
Demitido, Marco ainda foi informado por funcionários da Seção de Movimentação de Pessoas do Tribunal, responsável pela contratação de estagiários, para ficar tranqüilo porque “nada constaria a respeito do ocorrido nos registros funcionais”.
O delegado Laercio Rossetto disse que o caso será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) porque a Polícia Civil não tem “competência legal” para investigar ocorrências que envolvam ministros sujeitos a foro privilegiado."
Pargendler é presidente do STJ desde o último dia três de agosto. Tem 63 anos, é gaúcho de Passo Fundo e integra o tribunal desde 1995. Foi também ministro do Tribunal Superior Eleitoral .
Quem é o estagiário demitido?
Alvo de momento de fúria do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, o estudante Marco Paulo dos Santos , 24 anos, nasceu na Grécia, filho de mãe brasileira e pai africano (Cabo Verde).
Aos dois anos de idade, após a separação dos pais, Marco veio para o Brasil com a mãe e o irmão mais velho. Antes de começar a estagiar no Tribunal fazia bicos dando aulas de violão.
Segundo ele, a oportunidade de estagiar no Tribunal surgiu no início deste ano. O estágio foi seu primeiro emprego.
“Não sei bem se foi em fevereiro ou março. Mas passei entre os 10 primeiros colocados e fui convocado para a entrevista final. O meu ex-chefe foi quem me entrevistou”, relembra.
Marco passou a receber uma bolsa mensal de R$ 600 e mais auxílio transporte de R$ 8 por dia.
“Trabalhava das 13h às 19h. Tinha função administrativa. Trabalhava com processos, com arquivos, com informações da área de pagamentos”, explica.
No período da manhã, ele freqüenta a Escola de Choro Raphael Rabello, onde aprende violão desde 2008.
À noite, atravessa de ônibus os 32km que separam a cidade de Valparaíso de Goías, onde mora, da faculdade, em Brasília, onde cursa o quinto semestre de Administração.
Sobre sua demissão do STJ, parece atônito: “Ainda estou meio sem saber o que fazer. Tudo aconteceu muito rápido. Mas já tinha planos de montar uma escola de música na minha região onde moro".
Fonte: Boletim de Notícias do STF e blog do Noblat.
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