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Sexta-feira, 02 de julho de 2010
Ficha Limpa: ministro Dias Toffoli suspende efeitos de condenação para deputada estadual de Goiás
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu os efeitos da condenação imposta pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia a Isaura Lemos (PDT), deputada estadual de Goiás. A liminar foi dada no Agravo de Instrumento (AI) 709634, que determinou a remessa de recurso extraordinário para que a Suprema Corte analise se a condenação - que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - é válida ou não.
Para Dias Toffoli, a deputada estadual não foi condenada por órgão colegiado, mas por juízo de primeiro grau, quando já era titular de foro específico - o Tribunal de Justiça -, em razão do mandato parlamentar. "Em sendo assim, não há de ser falar em apreciação específica da inelegibilidade, mas da suspensão dos efeitos da decisão sobre a qual incide o recurso extraordinário [decisão do TJ-GO]", ponderou o ministro.
O relator ressaltou que a liminar deferida apenas reconhece, indiretamente, que a decisão do TJ-GO, que validou a sentença do juiz de primeiro grau (decisão monocrática),"não poderá ser utilizada para os fins da declaração de incompatibilidade da situação jurídica da requerente com o exercício do ius honorum (direito de postular e ser eleito) " .
Dias Toffoli também salientou a necessidade de avaliar a "adequação da Lei Complementar nº 135/2010 [Lei da Ficha Limpa] com o texto constitucional", na medida em que "é matéria que exige reflexão, porquanto essa norma apresenta elementos jurídicos passíveis de questionamentos absolutamente relevantes no plano hierárquico e axiológico".
Pedido
O advogado da parlamentar estadual, ao pleitear a suspensão dos efeitos de sua condenação, alegou que com a Lei Complementar nº 135/2010, que dispõe sobre a inelegibilidade de candidatos às eleições de 2010 (art. 26-C), por efeito de condenações, haveria a possibilidade de impedimento de registro de sua candidatura ao cargo de deputada federal pelas autoridades eleitorais goianas. Assim, pede a liminar para suspender a inelegibilidade e que não haja qualquer ofensa ao direito de registro da candidatura.
A Lei Complementar nº 135/2010 estabelece que:
“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar,suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”
CG/AL,EH
A íntegra da decisão está disponível no site do STF:
http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=12361
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=155491&tip=UN
AGRAVO DE INSTRUMENTO 709.634 GOIÁS
RELATOR : MIN. MENEZES DIREITO
AGTE.(S) :MARIA ISAURA LEMOS
ADV.(A/S) : DALMY ALVES DE FARIA
AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO:
Cuida-se de petição avulsa em agravo de instrumento de MARIA ISAURA
LEMOS em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, que apresenta
as seguintes razões:
a) a requerente é deputada estadual à Assembleia Legislativa do
Estado de Goiás, atualmente “pré-candidata a deputada federal nas próximas eleições de
03/10/2010”;
b) seu pedido de registro eleitoral será apresentado até o dia 5.7.2010;
c) a requerente foi julgada em ação civil pública, tendo sido condenada,
mas já aviou o competente recurso extraordinário, cuja subida foi determinada por decisão
de minha lavra no AgRg n° 709.634, pela qual dei provimento ao agravo para admitir o RE;
d) a requerente foi submetida a juízo incompetente, pois deveria ter sido
julgada pelo Tribunal de Justiça e não pelo órgão singular de primeiro grau;
e) a necessidade de tutela cautelar justifica-se agora pelo advento da Lei
Complementar nº 135/2010, em cujo artigo 26-C dispõe sobre a inelegibilidade de
postulantes às Eleições de 2010, por efeito de condenações em processos de natureza
similar;
f) há perigo de dano iminente, porquanto a peticionante será impedida de
registrar sua candidatura ao cargo de deputado federal, o que poderá ser obstado pelas
autoridades eleitorais.
Pede-se a concessão de liminar para que se suspenda a inelegibilidade e
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AI 709.634 / GO
não haja qualquer ofensa a seu direito de registro de candidatura.
É o relatório.
De imediato, determino que a petição avulsa seja convertida em medida
cautelar incidental ao recurso extraordinário, cuja admissibilidade foi objeto de decisão no
AgRg 709.634/GO.
A nova Lei Complementar nº 135/2010 estabelece que:
“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a
apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as
alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar,
suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão
recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob
pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá
prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e
de habeas corpus.
§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou
revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o
registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.”
§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da
defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito
suspensivo.”
A situação dos autos comporta o regime geral da apreciação de cautelares
incidentais, mormente quando a admissibilidade do recurso foi previamente examinada e
deliberada em favor da parte.
Em sendo assim, não há de ser falar em apreciação específica da
inelegibilidade, mas da suspensão dos efeitos da decisão sobre a qual incide o recurso
extraordinário, o que é possível de se fazer em hipóteses gerais.
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Ademais, a requerente não foi condenada por órgão colegiado em termos
próprios, mas por juízo de primeiro grau, quando já era titular de foro específico, o
Tribunal de Justiça, dada sua qualidade de deputada estadual.
Nesse aspecto, tem sido uniforme a jurisprudência da Corte:
“EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES
POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. I.1.
Questão de ordem quanto à manutenção da competência da Corte que
justificou, no primeiro momento do julgamento, o conhecimento da
reclamação, diante do fato novo da cessação do exercício da função pública
pelo interessado. Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de
Chefe de Missão Diplomática Permanente do Brasil perante a Organização
das Nações Unidas. Manutenção da prerrogativa de foro perante o STF,
conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. Questão de ordem rejeitada. I.2.
Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento até que seja
possível realizá-lo em conjunto com outros processos sobre o mesmo tema,
com participação de todos os Ministros que integram o Tribunal, tendo em
vista a possibilidade de que o pronunciamento da Corte não reflita o
entendimento de seus atuais membros, dentre os quais quatro não têm
direito a voto, pois seus antecessores já se pronunciaram. Julgamento que já
se estende por cinco anos. Celeridade processual. Existência de outro
processo com matéria idêntica na seqüência da pauta de julgamentos do dia.
Inutilidade do sobrestamento. Questão de ordem rejeitada. II. MÉRITO.
II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de
improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade
na Lei n° 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo.
II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa.
O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade
dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não
admite a concorrência entre dois regimes de responsabili dade políticoadministrativa
para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado
pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado
pela Lei n° 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de
improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados
pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial,
ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, "c", da
Constituição. II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros de
Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF,
art. 102, I, "c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de
competência previsto no regime comum da Lei de Improbidade
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Administrativa (Lei n° 8.429/1992). II.4.Crimes de responsabilidade.
Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao
Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos políticoadministrativos,
na hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o
STF pode processar e julgar Ministro de Estado no caso de crime de
responsabilidade e, assim, eventualmente, determinar a perda do cargo ou a
suspensão de direitos políticos. II.5.Ação de improbidade administrativa.
Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos políticos
pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da
14ª Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal.
Incompetência dos juízos de primeira instância para processar e julgar ação
civil de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que
possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime
de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da Constituição. III.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.”
(Rcl 2138, Relator Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. GILMAR MENDES (ART.38,IV,b, DO RISTF), Tribunal Pleno,
julgado em 13/06/2007, DJe-070 18-04-2008)
“DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a
competência para julgamento de ação de improbidade proposta pelo
Ministério Público Federal contra membro de Tribunal Regional Federal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que “compete ao juiz de primeiro
grau o processamento e julgamento de ação civil pública de improbidade
administrativa, ainda que no pólo passivo da ação figure autoridade que
detenha foro especial por prerrogativa de função” [fl. 1432]. 3. Alega-se, no
recurso extraordinário, violação do disposto nos artigos 5º, XLVI, LIII, LIV
e LV; 85, V, e 105, I, “a”, da Constituição do Brasil. 4. Deixo de apreciar a
existência da repercussão geral, vez que o artigo 323, § 1º, do RISTF dispõe
que "[t]al procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja
repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar
decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se
presume a existência de repercussão geral”. 5. Este Tribunal, em Sessão
Plenária realizada no dia 15.9.05, concluiu o julgamento da ADI n. 2.797,
declarando a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/02. Assentou que: “a) o
agente político, mesmo afastado da função que atrai o foro por prerrogativa
de função, deve ser processado e julgado perante esse foro, se acusado
criminalmente por fato ligado ao exercício das funções inerentes ao cargo;
b) o agente político não responde a ação de improbidade administrativa se
sujeito a crime de responsabilidade pelo mesmo fato; c) os demais agentes
públicos, em relação aos quais a improbidade não consubstancie crime de
responsabilidade, respondem à ação de improbidade no foro definido por
prerrogativa de função, desde que a ação de improbidade tenha por objeto
ato funcional.” 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da
RCL n. 2.138, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJ de
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20.6.07, ao julgar caso análogo ao presente, fixou o seguinte entendimento:
“Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação
para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto o
processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os
regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais
sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de
responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei
1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por
normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade
administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de
responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF
nos termos do art. 102, I, c, da CF. Vencidos, quanto ao mérito, por
julgarem improcedente a reclamação, os Ministros Carlos Velloso, Marco
Aurélio, Celso de Mello, estes acompanhando o primeiro, Sepúlveda
Pertence, que se reportava ao voto que proferira na ADI 2797/DF (DJU de
19.12.2006), e Joaquim Barbosa. O Min. Carlos Velloso, tecendo
considerações sobre a necessidade de preservar-se a observância do
princípio da moralidade, e afirmando que os agentes políticos respondem
pelos crimes de responsabilidade tipificados nas respectivas leis especiais
(CF, art. 85, parágrafo único), mas, em relação ao que não estivesse
tipificado como crime de responsabilidade, e estivesse definido como ato de
improbidade, deveriam responder na forma da lei própria, isto é, a Lei
8.429/92, aplicável a qualquer agente público, concluía que, na hipótese dos
autos, as tipificações da Lei 8.429/92, invocadas na ação civil pública, não se
enquadravam como crime de responsabilidade definido na Lei 1.079/50 e
que a competência para julgar a ação seria do juízo federal de 1º grau. Rcl
2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar
Mendes, 13.6.2007.” [Informativo n. 471] Dou provimento ao recurso com
fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC. Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2010. Ministro Eros Grau - Relator”
(RE 607987, Relator Min. EROS GRAU, DJe-078 04/05/2010)
É notório o periculum in mora, tal como demonstrado na petição inicial. A
proximidade da data final para o registro de candidaturas poderá inviabilizar o exercício de
direito constitucional da requerente, caso não seja emprestada eficácia suspensiva ao
recurso extraordinário.
Ressalte-se que o deferimento desta liminar não implica juízo direito sobre
a inelegibilidade, mas o reconhecimento indireto de que a decisão atacada pelo RE não
poderá ser utilizada para os fins da declaração de incompatibilidade da situação jurídica da
requerente com o exercício do ius honorum.
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Como obter dictum, aponto que a própria adequação da Lei Complementar
nº 135/2010 com o texto constitucional é matéria que exige reflexão, porquanto essa
norma apresenta elementos jurídicos passíveis de questionamentos absolutamente
relevantes no plano hierárquico e axiológico.
Ante o exposto, recebo a petição como medida cautelar, impondo-se as
anotações de estilo, e defiro a liminar para que se dê eficácia suspensiva ao recurso
extraordinário destrancado por força do AgRg 709.634.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2010.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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sábado, 3 de julho de 2010
Ficha Limpa: ministro Dias Toffoli suspende efeitos de condenação para deputada estadual de Goiás
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