segunda-feira, 16 de novembro de 2009

LEI N.º 5.006 DE 22 DE abril 2009. Institui a Semana da Consciência Negra no Município do Rio de Janeiro

O Vereador Eliomar Coelho (Psol-RJ) presidirá, na próxima quarta-feira, dia 18, às 10h, Sessão Solene de abertura da Semana da Consciência Negra, instituída pela lei 5006/2009 , de sua autoria. Foram convidados para compor a mesa, no plenário da Câmara Municipal, Praça Floriano (Cinelândia) representantes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro – CONDEDINE; Conselho Estadual dos Direitos do Negro – CEDINE; Fundação Palmares; Movimento Negro Unificado; Círculo Palmarino, UNEGRO; e Fórum Estadual de Mulheres Negras.


LEI N.º 5.006 DE 22 DE abril 2009.

Institui a Semana da Consciência Negra no Município do Rio de Janeiro

Autor: Vereador Eliomar Coelho

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana da Consciência Negra, a realizar-se no mês de novembro de cada ano.

Parágrafo único. A programação de eventos relacionados à Semana da Consciência Negra deverá anteceder o dia 20 de novembro.

Art. 2º O Poder Executivo realizará ou adotará as medidas cabíveis para apoiar a organização de eventos destinados a consecução desta Lei.

Parágrafo único. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 3º A Prefeitura criará mecanismos que possibilitem a realização de atividades regionalizadas na Semana da Consciência Negra.

Art. 4º Para a coordenação das atividades e incorporação de eventos regionais ou locais, a Prefeitura organizará Seminário Popular com as diversas entidades e grupos do Movimento Negro.

§ 1º O Seminário Popular referido no “caput” deste artigo deverá ocorrer na primeira quinzena de outubro de cada ano.

§ 2º As definições do Seminário sobre a coordenação dos eventos e destinação equilibrada e socialmente justa de verbas não poderão negar a autonomia de direção local para aplicação dos recursos.

§ 3º O Seminário de que trata o caput deste artigo será amplamente divulgado, além de obrigatoriamente convocado por correspondência específica a todas as entidades do Movimento Negro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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