[20/10/2009 - 15:55]
Dentro das suas autonomias, as universidades têm o direito de estabelecer critérios para a entrada de alunos por cota social. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do ministro Humberto Martins, acatou recurso movido pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) para restringir o acesso ao sistema de cotas aos estudantes que tenham feito o ensino fundamental e o médio exclusivamente em escolas públicas brasileiras.A UFPR estabeleceu o critério em seu edital de vestibular. Um aluno que cursou apenas alguns meses em escola particular recorreu à Justiça para manter a sua inscrição para a seleção da universidade. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF) admitiu a liberdade da instituição de ensino em definir a seleção de seus alunos, mas considerou que, no caso, pelo princípio da razoabilidade, não deveria valer a regra.A decisão fez o estabelecimento de ensino recorrer ao STJ, alegando falta de fundamentação legal e que teria sido violada a autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 53 Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9394 de 1996). A UPPR afirmou, ainda, afronta ao artigo 41 da Lei n. 8666 de 1993, já que qualquer órgão da Administração Pública fica vinculado às normas dos editais que publica, não podendo o Judiciário afastar essa responsabilidade.No seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, considerou, inicialmente, que a discussão acerca da violação à Lei das Licitações (Lei n. 8666) não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, o que impede seu julgamento no STJ. Quanto ao artigo 207 da CF, o ministro considerou que o registro constitucional de um instituto ou conceito, sem detalhamentos e desdobramentos, não afasta a competência do STJ quando a lei federal disciplina imperativos específicos.O magistrado explicou que as chamadas “ações afirmativas”, que visam combater as desigualdades sociais, surgiram inicialmente nos Estados Unidos, no início do século XX, com ênfase no combate a segregação racial. Ele apontou que o Brasil é signatário de convenções internacionais contra o racismo e que na própria CF o combate à discriminação social, étnica e racial foi definido como um dos seus princípios. Essas medidas seriam uma maneira de discriminação positiva, visando beneficiar grupos historicamente desfavorecidos. Além disso, as universidades teriam autonomia para regular o ingresso de seus alunos, devendo exercer essa propriedade dentro de princípios legais.No caso específico, a norma do edital vetou a participação de alunos que estudaram em escola particular. O aluno se candidatou como cotista, mesmo tendo cursado alguns meses em uma dessas instituições de ensino. “O Judiciário não pode, em regra, afastar a autonomia universitária exercida nos limites da lei, da razoabilidade e da proporcionalidade”, apontou o ministro. Para ele, a exigência de estudo integral em instituições públicas seria um critério objetivo razoável e proporcional para a seleção de alunos.O ministro questiona, ainda, como o Judiciário poderia estabelecer o número de meses “razoável” para o aluno cursar em escolas privadas e ainda ser cotista. A restrição, no seu entender, critério objetivo escolhido pela universidade, não comporta exceção sob pena de inviabilizar o sistema de cotas proposto.
Dentro das suas autonomias, as universidades têm o direito de estabelecer critérios para a entrada de alunos por cota social. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do ministro Humberto Martins, acatou recurso movido pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) para restringir o acesso ao sistema de cotas aos estudantes que tenham feito o ensino fundamental e o médio exclusivamente em escolas públicas brasileiras.A UFPR estabeleceu o critério em seu edital de vestibular. Um aluno que cursou apenas alguns meses em escola particular recorreu à Justiça para manter a sua inscrição para a seleção da universidade. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF) admitiu a liberdade da instituição de ensino em definir a seleção de seus alunos, mas considerou que, no caso, pelo princípio da razoabilidade, não deveria valer a regra.A decisão fez o estabelecimento de ensino recorrer ao STJ, alegando falta de fundamentação legal e que teria sido violada a autonomia universitária, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal de 1988 e pelo artigo 53 Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9394 de 1996). A UPPR afirmou, ainda, afronta ao artigo 41 da Lei n. 8666 de 1993, já que qualquer órgão da Administração Pública fica vinculado às normas dos editais que publica, não podendo o Judiciário afastar essa responsabilidade.No seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, considerou, inicialmente, que a discussão acerca da violação à Lei das Licitações (Lei n. 8666) não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, o que impede seu julgamento no STJ. Quanto ao artigo 207 da CF, o ministro considerou que o registro constitucional de um instituto ou conceito, sem detalhamentos e desdobramentos, não afasta a competência do STJ quando a lei federal disciplina imperativos específicos.O magistrado explicou que as chamadas “ações afirmativas”, que visam combater as desigualdades sociais, surgiram inicialmente nos Estados Unidos, no início do século XX, com ênfase no combate a segregação racial. Ele apontou que o Brasil é signatário de convenções internacionais contra o racismo e que na própria CF o combate à discriminação social, étnica e racial foi definido como um dos seus princípios. Essas medidas seriam uma maneira de discriminação positiva, visando beneficiar grupos historicamente desfavorecidos. Além disso, as universidades teriam autonomia para regular o ingresso de seus alunos, devendo exercer essa propriedade dentro de princípios legais.No caso específico, a norma do edital vetou a participação de alunos que estudaram em escola particular. O aluno se candidatou como cotista, mesmo tendo cursado alguns meses em uma dessas instituições de ensino. “O Judiciário não pode, em regra, afastar a autonomia universitária exercida nos limites da lei, da razoabilidade e da proporcionalidade”, apontou o ministro. Para ele, a exigência de estudo integral em instituições públicas seria um critério objetivo razoável e proporcional para a seleção de alunos.O ministro questiona, ainda, como o Judiciário poderia estabelecer o número de meses “razoável” para o aluno cursar em escolas privadas e ainda ser cotista. A restrição, no seu entender, critério objetivo escolhido pela universidade, não comporta exceção sob pena de inviabilizar o sistema de cotas proposto.
Processo: REsp 1132476 FONTE: STJ
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