Hotel é impedido de revistar
bolsas de funcionários
A 2ª Subseção de Dissídios Individuais e Coletivos (Sedi2)
No acórdão (decisão) da Sedi2, prevalece o argumento de que a revista visual se constitui em ato ilegal e abusivo por ferir a dignidade da pessoa humana e constituir afronta ao princípio da presunção da inocência, além de ser desproporcional e fora dos limites da razoabilidade. Segundo os desembargadores que compõem o órgão, embora o Tribunal Superior do Trabalho venha admitindo a possibilidade de revistas no ambiente de trabalho, é essencial que ela seja praticada de forma reservada e respeitosa.
“Se diariamente os trabalhadores - e apenas estes - são submetidos à abertura de bolsas e sacolas pessoais… é vexatório, constrangedor, discriminatório e abusivo o ato, injustificável mesmo diante da necessidade de preservação do patrimônio da empresa, que pode encontrar outras maneiras de defendê-lo.”, afirma o acórdão, e vai além: ‘Se a preocupação é mesmo a segurança e a defesa do patrimônio, porque somente os trabalhadores devem ser revistados? E os hóspedes, os demais clientes, os fornecedores, os seguranças que fazem a revista? Estão eles acima de qualquer suspeita? Sim, estão, porque é princípio fundamental a presunção da inocência da pessoa humana, devendo-se guardar para os empregados, portanto, o mesmo tratamento’.
Ainda segundo o acórdão, não se pode admitir como premissa que todos os trabalhadores sejam desonestos a ponto de subtrair objetos, já que, em um contrato de trabalho, a confiança é um dos caracteres principais.
A liminar da 4ª Vara de Camaçari, de dezembro de 2008, além de impedir a revista, estabelecia multa de R$ 5 mil para cada ocorrência. A empresa, em sua defesa, entrou com mandado de segurança alegando ter sido vítima de pré-julgamento, e que os funcionários passavam por uma porta detectora de metais e só eventualmente era solicitado que exibissem o conteúdo de suas bolsas ou sacolas. Na segunda instância
Finalmente, no julgamento do último dia 16, os desembargadores que compõem a Sedi2 se posicionaram unanimemente contra a revista, acompanhando o voto da relatora Luíza Lomba, considerando elementos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho e seguindo jurisprudência que questiona a legitimidade desse tipo de prática. Ainda cabe recurso da decisão, mas, por enquanto fica mantida a proibição de a empresa vistoriar os pertences dos trabalhadores.
Mandado de Segurança nº 00439-2009-000-05-00-1
Fonte: TRT - 5ª Região
segunda-feira, 5 de outubro de 2009
Hotel é impedido de revistar bolsas de funcionários
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 12:37
Marcadores: Discriminação, Notícias
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