quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Ministro nega liminar a mulher que furtou por três vezes itens de pequeno valor

Notícias STF
Quarta-feira, 02 de Setembro de 2009
Ministro nega liminar a mulher que furtou por três vezes itens de pequeno valor

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, encaminhou para análise da Primeira Turma o Habeas Corpus (HC) 100105, no qual uma mulher acusada de furtar itens de pequeno valor em três episódios diferentes pede que sua conduta não seja considerada crime porque o que ela roubou teria preço insignificante.

Ao indeferir a liminar, o ministro Marco Aurélio frisou que o pedido sobre a insignificância não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, para que não haja a supressão da instância, existe tão somente a possibilidade de se determinar, de ofício, a atipicidade da conduta (o reconhecimento de que não houve crime e, consequentemente, a absolvição) – tarefa que ele julgou ser de competência da Primeira Turma.

“Este dado é conducente a aguardar-se o crivo do colegiado, que melhor dirá sobre a alegação de insignificância das práticas delituosas”, disse o ministro.

Furtos

Em 26 de agosto de 2005, a mulher que pede absolvição por meio do HC teria roubado R$ 10,00 de uma carteira guardada numa gaveta. Na mesma data, ela teria levado oito pares de meia soquete, três cuecas, uma carteira de cigarro e um pacote de balas pertencentes a outra vítima. Esses itens foram avaliados em R$ 98,35.

No dia 6 de outubro do mesmo ano, ela teria tomado para si as compras de outra pessoa (alimentos e produtos de limpeza), avaliadas em R$ 149,70.

Na primeira instância, a mulher foi condenada a uma pena de dez meses e 15 dias de reclusão por tentativa de furto continuado, e a um ano e meio de reclusão por furto. As penas deveriam ser cumpridas em regime semiaberto.

Por meio de recurso da defesa, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a tese de que ela seria reincidente (tentativa de furto continuado). Por isso, o Ministério Público recorreu ao STJ pedindo o reconhecimento da reincidência no crime de furto, ao que foi atendido. Contudo, o STJ não avaliou a insignificância. Dessa forma, o HC chegou ao Supremo.

MG/LF

Processos relacionados
HC 100105




http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=112720&tip=UN

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