quinta-feira, 20 de agosto de 2009

CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - DÉBITO EM CONTA SALÁRIOAo

Ao contrato bancário, na falta de lei específica, aplica-se o limite de juros de 12% ao ano estabelecido no Código Civil. É vedada a capitalização mensal de juros, desde que comprovada a sua incidência. A cláusula contratual que autoriza o banco a se apropriar de dinheiro de salário, mediante débito em conta corrente, em pagamento de empréstimo contraído pelo correntista, viola o princípio da impenhorabilidade absoluta dos recursos oriundos do trabalho, aplicável a qualquer espécie de expropriação. É indevida a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes, na pendência de litígio judicial, sobretudo se já reconhecida a inexatidão do registro.
:: Decisão: Publ. em 17-3-2009:: Recurso: Ap. Cív. 1.0024.07.459604-0/005:: Relator: Rel. Des. Fabio Maia Viani
:: Nota: Restou vencido parcialmente o Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes, declarando: “No caso em apreço, os elementos coligidos aos autos demonstram a cobrança de juros da ordem de 5,95% ao mês (f. 24 e seguintes), taxa que, pelo que temos notado em outros contratos submetidos à nossa apreciação, superam, em muito, a média do mercado. Tal taxa, por sua abusividade, não pode prevalecer, sob pena de lesão ao consumidor e de enriquecimento sem causa da instituição financeira. E uma vez arguida e constatada a abusividade, o julgador deve reduzir os juros. Mas não é sua atribuição estipular taxas. Assim, na ausência de dados concretos, mesmo porque o Banco Central não se manifesta a respeito, deixando aos bancos agirem ao seu bel-prazer, resta ao Juiz aplicar a legislação que encontre. E esta só pode ser o Decreto 22.626/1933, conhecido por "Lei de Usura", cujo artigo 1º diz: "É vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, artigo nº 1.062)". A referência é ao Código Civil revogado. No novo Código, a previsão está contida no artigo 406, que diz que os juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. E tal taxa está prevista no artigo 161 do Código Tributário Nacional, cujo § 1º estipula que ela é de 1% (um por cento) ao mês. Assim, sendo permitido estipular taxa equivalente ao dobro da taxa legal, há que se reduzir para 2% a taxa estipulada no contrato.”

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