sábado, 4 de julho de 2009

NOTA DE ESCLARECIMENTO - ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL



Com o objetivo de esclarecer a posição do Governo Federal junto a entidades do movimento negro que, durante a II Conferência Nacional de Igualdade Racial, lançaram manifesto em defesa da aprovação do Estatuto da Igualdade Racial, a SEPPIR divulga a seguinte nota:

Da Elaboração do Estatuto
O Estatuto da Igualdade Racial foi concebido para alcançar direitos essenciais à população negra brasileira em sua totalidade e, portanto, crianças, adolescentes, jovens e idosos são destinatários e beneficiários da norma. O Projeto tem caráter compensatório e, sobretudo reparatório, o que impõe a transversalização do público alvo nas ações nele contidas.

Tramita na Câmara dos Deputados, no âmbito de Comissão Especial, o Projeto de Lei 6264 de 2005, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, resultado da aprovação, em 25 de novembro de 2005, do PLS nº 213/20031 no Senado Federal, em caráter terminativo da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O referido Projeto veicula normas com finalidades de combater a discriminação racial incidentes sobre a população negra com a implementação de políticas públicas pelo Estado contemplando os seguintes eixos de atuação: saúde, educação, cultura, esporte, lazer, liberdade de consciência, de crença e livre exercício dos cultos religiosos, financiamento das iniciativas de promoção da igualdade racial, e moradia adequada, direito dos remanescentes das comunidades dos quilombos às suas terras, mercado de trabalho, sistema de cotas, meios de comunicação, ouvidorias permanentes nas casas legislativas e acesso à justiça.

A Casa Civil e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR/PR), com intuito de esclarecer o tema, iniciaram em 2003, debate mais sistemático sobre o Estatuto no âmbito do Governo Federal com a participação de diversos ministérios e outros órgãos diretamente envolvidos com os temas contemplados no PL.

O Estatuto da Igualdade Racial refletiu até o ano de 2005, o alcance do debate havido entre movimento negro, governo e Congresso Nacional, sobre a realidade da discriminação racial experimentada pela população negra brasileira.

Contudo, desde sua proposição até este ano, houve avanços significativos na implementação de novos instrumentos garantidores da promoção da igualdade racial pelo Governo Federal. Para tanto, na adequação dos dispositivos contidos no PL 6.264/2005, foram consultados importantes segmentos do movimento negro, parlamentares de amplo espectro partidário e órgãos do governo, a propiciar maior participação dos interessados no assunto.

Do texto substitutivo
A atual disposição dos artigos no substitutivo ao PL 6.264/2005, visa melhorar os eixos de atuação do instrumento normativo e, os assuntos que tratavam de assuntos específicos inseridos em outros capítulos foram remanejados para a área pertinente havendo apenas adequação estrutural, sem ferir o sentido original do projeto.

Da classificação das normas
Na construção do substitutivo ao nº PL 6.264/2005, as normas autorizativas foram substituídas por normas impositivas, permissivas, substantivas, de eficácia restringível, as quais ordenam a realização de ações pelo Poder Público, bem como regulam relações jurídicas, criam direitos e impõe deveres.

Das cotas
O Projeto de Lei n.º 6.264 de 2005 prevê nos artigos 18, 19 e 20 a adoção de programa que assegure a ocupação de vagas nos cursos oferecidos pelas instituições públicas federais. Garantindo a inserção dos estudantes negros nas instituições públicas de ensino médio e superior.

Das políticas de ações afirmativas
Desde o projeto de lei originário n.º 6.264/2005 constava indicativos de prioridade de atendimento as pessoas auto declaradas de cor preta/parda e se situem abaixo da linha de pobreza, vejamos:

"Art. 34. Entre os beneficiários das iniciativas de promoção da igualdade racial terão prioridade os que sejam identificados como pretos, negros ou pardos no registro de nascimento e que, de acordo com os critérios que presidem a formulação do Índice de Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, se situem abaixo da linha de pobreza."

Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.264, de 2005 (publicado em 2008):

"Art. 78. Entre os beneficiários das iniciativas de promoção da igualdade racial terão prioridade os autodeclarados de cor preta ou parda e os que sejam identificados como negros ou pardos no registro de nascimento e que, de acordo com os critérios que presidem a formulação dos índices indicativos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, se situem abaixo da linha de pobreza."

O dispositivo supra, foi reestruturado no substitutivo ao PL 6.264/2005, mantendo a premissa apontada segundo os índices do IBGE. Contudo, o Estatuto da Igualdade Racial contempla toda a população negra, garantindo condições de igualdade e oportunidade, econômica, social, política e cultural.

Do direito dos remanescentes das Comunidades dos Quilombos às suas terras
O Estatuto da Igualdade Racial, PL 6.264/05 resguarda o direito dos remanescentes dos quilombos as suas terras.
No mais, o que tange os procedimentos garantidores da regularização fundiária das áreas de remanescentes de quilombolas é o Decreto n.º 4.887 de 2003. Instrumento legal específico à questão das terras quilombolas.

Financiamento das políticas públicas
A supressão do fundo deu-se em virtude da crescente destinação de recursos para implementação de políticas afirmativas.

Manifesto durante a CONAPIR para a provação do Estatuto
Durante a Plenária Nacional da II Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial (II CONAPIR), o excelentíssimo senador Paulo Paim em discurso fez referência à necessidade de aprovação do Estatuto da Igualdade Racial, ocorrendo à aclamação por vários participantes (delegados e convidados) no anseio de aprovação do Estatuto.

Ressalta-se que durante a realização da II CONAPIR, em nenhum outro momento foi evidenciada a discussão acerca do Estatuto da Igualdade da Igualdade Racial, haja vista que o objetivo do evento visa ampliar o diálogo e a cooperação entre órgãos e entidades governamentais e não governamentais de promoção da igualdade racial, na qual foram apontados possíveis ajustes nas políticas de igualdade ora em curso, e fortalecidas as relações das mesmas com as políticas sociais e econômicas em vigor. Sendo ainda um momento de consolidação da promoção da igualdade racial enquanto política permanente de Estado, na busca do equilíbrio nas relações étnicas em nossa sociedade.


Mais informações:
Coordenação de Comunicação SocialSecretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade RacialPresidência da RepúblicaEsplanada dos Ministérios, Bloco A, 9º andar - 70.054-906 - Brasília (DF)Telefone: (61) 3411-3659 / 4977

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