Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento*
Na semana passada, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, apreciando Representação de Inconstitucionalidade, suspendeu a eficácia da lei que previa políticas de ação afirmativa no acesso às universidades públicas estaduais, reservando vagas para estudantes pobres e pertencentes a grupos desfavorecidos, como ex-alunos de escolas públicas, afrodescendentes e portadores de deficiência. Até o dia de hoje, a decisão ainda não foi publicada, mas as notícias que circulam na imprensa informam que a sua principal justificativa teria sido a violação ao principio da isonomia.
O argumento não é procedente. A isonomia no direito brasileiro não é meramente formal. Nossa ordem jurídica reconhece que existe uma situação de profunda desigualdade social no país, que apresenta um indisfarçável componente racial, e se propõe a combatê-la, com o objetivo de construir uma sociedade mais justa e menos opressiva. As políticas de ação afirmativa no acesso ao ensino superior são medidas voltadas a este propósito de promoção da igualdade substancial, que servem também à compensação de injustiças históricas e à garantia do pluralismo nas instituições de ensino o que favorece não apenas os alunos beneficiados, mas também todos os demais, que passam a estudar em um ambiente acadêmico mais diversificado e enriquecedor.
Há quem argumente que, ao invés de promover medidas de discriminação positiva no acesso às universidades, o Estado deveria preocupar-se com a melhoria do ensino básico. Porém, este é um falso dilema. É perfeitamente possível atuar simultaneamente nas duas frentes, lutando por melhorias no ensino fundamental e médio, mas também implementando políticas de ação afirmativa no acesso ao ensino superior. É desejável que o poder público invista recursos significativos no ensino superior. Mas estes gastos devem beneficiar também pessoas dos extratos mais vulneráveis da sociedade, e não apenas a elite de sempre.
O Poder Judiciário, no exercício do controle de constitucionalidade das leis, deve, em geral, manter uma postura de deferência diante das escolhas políticas feitas pelo legislador, só as invalidando quando contrariarem visivelmente a Constituição. É que os juízes, ao contrário dos parlamentares, não são eleitos pelo povo. Porém, para proteger os direitos de minorias estigmatizadas, que tendem a ser atropelados no processo político majoritário, justifica-se que os juízes adotem uma postura mais ativista. O que não é aceitável é um ativismo judicial voltado contra minorias vulneráveis.
A decisão do TJ-RJ não encerrou a controvérsia sobre as quotas nas universidades estaduais do Rio de Janeiro. Cabe ainda àquele tribunal julgar o mérito da Representação de Inconstitucionalidade, e, da sua decisão, poderá ser interposto recurso para o STF. Vários ministros do Supremo já se manifestaram, doutrinariamente ou em votos, a favor das políticas de ação afirmativa, inclusive das quotas para afrodescendentes no ensino superior. Por isso, confiamos que o Judiciário brasileiro não sepultará esta importante estratégia de promoção da igualdade material.
*Cláudio Pereira de Souza Neto é conselheiro federal da OAB.
*Daniel Sarmento é procurador regional da República e professor de direito constitucional da Uerj.
Artigo publicado no Jornal do Brasil, em 1 de junho de 2009.
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