sábado, 6 de junho de 2009

Aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, e institui o seu Comitê de Articulação e Monitoramento.


Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.872, DE 4 DE JUNHO DE 2009.

Aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, e institui o seu Comitê de Articulação e Monitoramento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, em consonância com os objetivos indicados no Anexo deste Decreto.
Art. 2o A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República aprovará e publicará a programação das ações, metas e prioridades do PLANAPIR propostas pelo Comitê de Articulação e Monitoramento de que trata o art. 3o, observados os objetivos contidos no Anexo.
Parágrafo único. Os prazos para execução das ações, metas e prioridades do PLANAPIR poderão ser revisados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, mediante proposta do Comitê de Articulação.
Art. 3o Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR, no âmbito da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, integrado por:
I - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o coordenará;
b) Secretaria-Geral da Presidência da República;
c) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
d) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério da Justiça;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério das Cidades;
i) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
j) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
k) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
l) Ministério do Trabalho e Emprego;
m) Ministério das Relações Exteriores;
n) Ministério da Cultura; e
o) Ministério de Minas e Energia; e
II - três representantes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR.
Parágrafo único. Os membros do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 4o Compete ao Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR:
I - propor ações, metas e prioridades;
II - estabelecer a metodologia de monitoramento;
III - acompanhar e avaliar as atividades de implementação;
IV - promover difusão do PLANAPIR junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;
V - propor ajustes de metas, prioridades e ações;
VI - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PLANAPIR; e
VII - propor revisão do PLANAPIR, semestralmente, considerando as diretrizes emanadas das Conferências Nacionais de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 5o O Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR deliberará mediante resoluções, por maioria simples, cabendo ao seu coordenador o voto de qualidade.
Art. 6o O Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR poderá instituir comissões técnicas com a função de colaborar para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.
Art. 7o O regimento interno do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR será aprovado por maioria absoluta dos seus membros e disporá sobre a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o funcionamento das comissões técnicas.
Art. 8o Caberá à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e das comissões técnicas.
Art. 9o As atividades dos membros do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e das comissões técnicas são consideradas serviço público relevante não remunerado.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVADilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2009
ANEXO
OBJETIVOS DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL - PLANAPIR
Eixo 1: Trabalho e Desenvolvimento Econômico
I - promover a inclusão e a igualdade de oportunidades e de remuneração das populações negra, indígena, quilombola e cigana no mercado de trabalho, com destaque para a juventude e as trabalhadoras domésticas;
II - promover a eqüidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho e combater as discriminações ao acesso e na relação de emprego, trabalho ou ocupação;
III - combater o racismo nas instituições públicas e privadas, fortalecendo os mecanismos de fiscalização quanto à prática de discriminação racial no mercado de trabalho;
IV - promover a capacitação e a assistência técnica diferenciadas das comunidades negras, indígenas e ciganas;
V - ampliar as parcerias dos núcleos de combate à discriminação e promoção da igualdade de oportunidades, das superintendências regionais do trabalho, com entidades e associações do movimento negro e com organizações governamentais;
VI - capacitar gestores públicos para a incorporação da dimensão etnicorracial nas políticas públicas de trabalho e emprego;
VII - ampliar o apoio a projetos de economia popular e solidária nos grupos produtivos organizados de negros, com recorte de gênero e idade; e
VIII - propor sistema de incentivo fiscal para empresas que promovam a igualdade racial.
Eixo 2: Educação
I - estimular o acesso, a permanência e a melhoria do desempenho de crianças, adolescentes, jovens e adultos das populações negras, quilombolas, indígenas, ciganas e demais grupos discriminados, em todos os níveis, da educação infantil ao ensino superior, considerando as modalidades de educação de jovens e adultos e a tecnológica;
II - promover a formação de professores e profissionais da educação nas áreas temáticas definidas nas diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações etnicorraciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira ,africana e indígena;
III - promover políticas públicas para reduzir a evasão escolar e a defasagem idade-série dos alunos pertencentes aos grupos etnicorraciais discriminados;
IV - promover formas de combate ao analfabetismo entre as populações negra, indígena, cigana e demais grupos etnicorraciais discriminados;
V - elaborar projeto de lei com o objetivo de garantir às comunidades ciganas a equivalente prerrogativa de direito contida no
art. 29 da Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, que garante a matrícula nas escolas públicas para profissionais que exercem atividade itinerante;
VI - promover a implementação da
Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e do disposto no art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do Parecer CNE/CP 3/2004 e da Resolução CNE 01/2004, garantindo seu amplo conhecimento pela população brasileira;
VII - promover e estimular a inclusão do quesito raça ou cor em todos os formulários de coleta de dados de alunos em todos os níveis dos sistemas de ensino, público e privado;
VIII - estimular maior articulação entre a instituição universitária e as comunidades tradicionais, proporcionando troca de saberes, de práticas e de experiências;
IX - estimular a adoção do sistema de reserva de vagas para negros e indígenas no ingresso às universidades públicas;
X - apoiar a implantação de escolas públicas, de nível fundamental e médio, nas comunidades quilombolas e indígenas, com garantia do transporte escolar gratuito e demais benefícios previstos no plano de desenvolvimento da educação;
XI - apoiar as instituições públicas de educação superior no desenvolvimento de programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão que contribuam para a implementação e para o impacto de políticas de ação afirmativa para as populações negra, indígena e demais grupos étnicos sub-representados no ensino de terceiro grau; e
XII - fortalecer os conselhos sociais das instituições de ensino superior, com representantes de todos os segmentos envolvidos, para monitorar o Programa Universidade para Todos – ProUni, principalmente no que se relaciona à inclusão de jovens negros e indígenas.
Eixo 3: Saúde
I - ampliar a implementação da política nacional de saúde integral da população negra;
II - promover a integralidade, com equidade, na atenção à saúde das populações negras, indígenas, ciganas e quilombolas;
III - fortalecer a dimensão etnicorracial no Sistema Único de Saúde, incorporando-a à elaboração, implementação, controle social e avaliação dos programas desenvolvidos pelo Ministério da Saúde;
IV - aferir e combater o impacto bio-psicossocial do racismo e da discriminação na constituição do perfil de morbimortalidade da população negra;
V - promover ações que assegurem o aumento da expectativa de vida e a redução da mortalidade da população negra e indígena;
VI - ampliar o acesso das populações negra, indígena, cigana e quilombola, com qualidade e humanização, a todos os níveis de atenção à saúde, priorizando a questão de gênero e idade;
VII – preservar o uso de bens materiais e imateriais do patrimônio cultural das comunidades quilombolas, indígenas, ciganas e de terreiro;
VIII - desenvolver medidas de promoção de saúde e implementar o programa saúde da família, nas aldeias indígenas, acampamentos ciganos e comunidades quilombolas;
IX - assegurar a implementação do programa nacional de atenção integral às pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
X - desenvolver ações específicas de combate à disseminação de HIV/AIDS e demais DST junto às populações negras, indígenas e ciganas;
XI - disseminar informações e conhecimento junto às populações negras, indígenas e demais grupos etnicorraciais discriminados, sobre suas potencialidades e suscetibilidades em termos de saúde, e os conseqüentes riscos de morbimortalidade; e
XII - ampliar as ações de planejamento familiar, às comunidades de terreiros, quilombolas e ciganas.
Eixo 4: Diversidade Cultural
I - promover o respeito à diversidade cultural dos grupos formadores da sociedade brasileira e demais grupos etnicorraciais discriminados na luta contra o racismo, a xenofobia e as intolerâncias correlatas;
II - estimular a eliminação da veiculação de estereótipos de gênero, raça, cor e etnia nos meios de comunicação;
III - fomentar as manifestações culturais dos diversos grupos etnicorraciais brasileiros e ampliar sua visibilidade na mídia;
IV - consolidar instrumentos de preservação do patrimônio cultural material e imaterial dos diversos grupos étnicos brasileiros;
V - garantir as manifestações públicas de valorização da pluralidade religiosa no Brasil, conforme dispõe a Constituição;
VI - estimular a inclusão dos marcos históricos significativos das diversas etnias e grupos discriminados, no calendário festivo oficial brasileiro;
VII - apoiar a instituição do feriado nacional no dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra;
VIII - estimular a inclusão de critérios de concessões de rádio e televisão que garantam políticas afirmativas para negros, indígenas, ciganos e demais representantes de minorias etnicorraciais brasileiras; e
IX - estimular a inclusão de cotas de representantes das populações negras, indígenas, ciganas e demais minorias étnicas, nas mídias, especialmente a televisiva e em peças publicitárias.
Eixo 5: Direitos Humanos e Segurança Pública
I - apoiar a instituição do Estatuto de Igualdade Racial;
II - estimular ações de segurança pública voltadas para a proteção de jovens negros, indígenas, quilombolas e ciganos, contra a violência;
III - estimular os órgãos de segurança pública estadual a atuarem com eficácia na proteção das comunidades de terreiros, indígenas, ciganas e quilombolas;
IV - combater todas as formas de abuso aos direitos humanos das mulheres negras, indígenas, quilombolas e ciganas;
V - estimular a implementação da política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
VI - combater a exploração do trabalho infantil, especialmente o doméstico, entre as crianças negras e indígenas;
VII - ampliar e fortalecer políticas públicas para reinserção social e econômica de adolescentes e jovens egressos, respectivamente, da internação em instituições sócio-educativas ou do sistema prisional;
VIII - combater os estigmas contra negros, índios e ciganos; e
IX - estimular ações de segurança que atendam à especificidade de negros, ciganos, indígenas, comunidades de terreiros e quilombolas.
Eixo 6: Comunidades Remanescentes de Quilombos
I - promover o desenvolvimento econômico sustentável das comunidades remanescentes de quilombos, inserido-as no potencial produtivo nacional;
II - promover o efetivo controle social das políticas públicas voltadas às comunidades remanescentes de quilombos;
III - promover a titulação das terras das comunidades remanescentes de quilombos, em todo o País;
IV - promover a proteção das terras das comunidades remanescentes de quilombos;
V - promover a preservação do patrimônio ambiental e do patrimônio cultural, material e imaterial, das comunidades remanescentes de quilombos;
VI - promover a identificação e levantamento socioeconômico de todas as comunidades remanescentes de quilombos do Brasil;
VII - ampliar os sistemas de assistência técnica para fomentar e potencializar as atividades produtivas das comunidades remanescentes de quilombos, visando o apoio à produção diversificada, seu beneficiamento e comercialização;
VIII - estimular estudos e pesquisas voltados às manifestações culturais de comunidades remanescentes de quilombos;
IX - estimular a troca de experiências culturais entre comunidades remanescentes de quilombos do Brasil e os países africanos; e
X - incentivar ações de gestão sustentável das terras remanescentes de quilombos e a consolidação de banco de dados das comunidades tradicionais.
Eixo 7: Povos Indígenas
I - garantir a preservação do patrimônio ambiental e do patrimônio cultural material e imaterial dos povos indígenas;
II - implementar ações para o etnodesenvolvimento dos povos indígenas, com especial atenção à mulher indígena;
III - promover a regularização das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios;
IV - apoiar a reformulação do Estatuto do Índio;
V - apoiar a criminalização dos atos racistas e discriminatórios em relação a indígenas e descendentes;
VI - desenvolver programas e projetos de apoio à produção e comercialização agrícola, pecuária, extrativista e artesanal de comunidades indígenas;
VII - diminuir a taxa de mortalidade materna indígena; e
VIII - promover a inclusão das comunidades indígenas nas ações de apoio à produção e comercialização da agricultura familiar.
Eixo 8: Comunidades Tradicionais de Terreiro
I - assegurar o caráter laico do Estado brasileiro;
II - garantir o cumprimento do preceito constitucional de liberdade de credo;
III - combater a intolerância religiosa;
IV - promover o respeito aos religiosos e aos adeptos de religiões de matriz africana no País, e garantir aos seus sacerdotes, cultos e templos os mesmos direitos garantidos às outras religiões professadas no País;
V - promover mapeamento da situação fundiária das comunidades tradicionais de terreiro;
VI - promover melhorias de infraestrutura nas comunidades tradicionais de terreiro; e
VII - estimular a preservação de templos certificados como patrimônio cultural.
Eixo 9: Política Internacional
I - aprimorar a articulação entre a política externa brasileira e as políticas nacionais de promoção da igualdade racial;
II - prosseguir com o fortalecimento da relação com organismos internacionais de proteção aos direitos humanos;
III - fomentar o intercâmbio e a cooperação internacional de experiências em matéria de proteção e promoção dos direitos humanos;
IV - prosseguir na intensificação dos laços políticos, econômicos, comerciais e culturais com o Continente Africano e a América Latina;
V - participar de foros permanentes sobre questões indígenas e apoiar as posições de consenso entre os povos indígenas brasileiros; e
VI - trabalhar para a adesão do Brasil aos seguintes instrumentos internacionais de proteção e promoção dos direitos humanos:
a) Convenção 138 e Recomendação 146 da OIT, que tratam da idade mínima para admissão no emprego;
b) Convenção Internacional para Proteção dos Direitos dos Migrantes e de suas Famílias, aprovada pela ONU em 1990; e
c) Convenção Interamericana sobre Desaparecimentos Forçados de Pessoas, assinada em Belém-PA em 9 de junho de 1994;
VII - participar, organizar, acompanhar e sediar conferências e eventos de ações afirmativas de combate ao racismo e intolerâncias correlatas.
Eixo 10: Desenvolvimento Social e Segurança Alimentar
I - fortalecer as ações de combate à pobreza e à fome no Brasil, incorporando a perspectiva etnicorracial e de gênero em todas as ações de assistência social, de segurança alimentar e nutricional, e nos programas de transferência condicionada de renda do Governo Federal, com prioridade às mulheres chefes de família;
II - promover a igualdade de direitos no acesso ao atendimento sócio-assistencial, à segurança alimentar e nutricional e aos programas de transferência condicionada de renda, sem discriminação etnicorracial, cultural, de gênero, ou de qualquer outra natureza;
III - incorporar as necessidades das comunidades indígenas, ciganas e negras nas diretrizes do planejamento das políticas de assistência social e de segurança alimentar e nutricional;
IV - promover a articulação das políticas de assistência social, de renda de cidadania, de segurança alimentar e nutricional e de inclusão produtiva, voltadas a todos os segmentos etnicorraciais, nas diversas esferas de governo, com o setor privado e junto às entidades da sociedade civil;
V - desenvolver mecanismos de controle social de políticas, programas e ações de desenvolvimento social e combate à fome, garantindo a representação de todos os grupos étnico-raciais nas instâncias de controle social;
VI - garantir políticas de renda, cidadania, assistência social e segurança alimentar e nutricional para a população negra, quilombola, indígena, cigana, e de comunidades de terreiros;
VII - registrar identidade etnicorracial dos beneficiários nos diversos instrumentos de cadastro dos programas de assistência social, de segurança alimentar e de renda de cidadania;
VIII - fortalecer as interrelações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, organizado pelo Decreto no 6.272, de 23 de novembro de 2007, e com as entidades representativas de remanescentes de quilombos, povos indígenas, ciganos e comunidades de terreiros; e
IX - criar, fortalecer e ampliar programas e projetos de desenvolvimento social e segurança alimentar e nutricional, com ênfase nos saberes e práticas indígenas, ciganas, quilombolas, de contextos sócio-religiosos de matriz africana.
Eixo 11: Infraestrutura
I - assegurar o acesso da população negra, indígena, quilombola e cigana, urbanas ou rurais, aos programas de política habitacional;
II - estabelecer política de promoção da igualdade racial nos programas de financiamento de habitação, de interesse social, sob gestão do Governo Federal;
III - fornecer orientação técnica aos Municípios para que incluam no seu planejamento territorial áreas urbanas e rurais, os territórios quilombolas e as áreas de terreiro destinadas ao culto da religião de matriz africana;
IV - promover eletrificação nas áreas habitadas pelas comunidades negras, quilombolas e indígenas do meio rural; e
V - promover o saneamento básico nas áreas habitadas pelas comunidades negras e quilombolas.
Eixo 12: Juventude
I - ampliar as ações de qualificação profissional e desenvolvimento humano voltadas aos jovens negros, especialmente nas áreas de grande aglomeração urbana;
II - promover ações de combate à violência contra a população negra, indígena e cigana jovens;
III - promover políticas públicas nas áreas de ciência, tecnologia e inovação que tenham como público alvo a juventude negra, indígena e cigano;
IV - assegurar a participação da juventude negra, indígena e cigana nos espaços institucionais e de participação social;
V - reduzir os índices de mortalidade de jovens negros, indígenas e ciganos;
VI - promover ações de reforço à cidadania e identidade do jovem, com ênfase na população negra; e
VII - apoiar ações afirmativas que objetivem ampliar o acesso e permanência do jovem negro, indígena e cigano na escola, notadamente na universidade.

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