Igreja Nossa Senhora do Rosário será penhorada
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou, por maioria de votos, a penhora do prédio da Irmandade Nossa Senhora do Rosário e São Benedito dos Homens Pretos, no Centro da cidade. A Igreja responde a uma ação de cobrança de mais de R$ 10 milhões ajuizada pela Horus Empreendimentos S.A., que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Os desembargadores entenderam, nesse caso, não existir dispositivo legal que impeça a penhora do templo, apesar dele ser tombado.
A medida havia sido negada pela 34ª Vara Cível, onde está sendo feita a execução da dívida, o que provocou o recurso da Horus ao TJ do Rio. Segundo o voto do relator do recurso, juiz designado a desembargador Wagner Cinelli, inicialmente a natureza religiosa do bem não afasta a possibilidade de que ele seja penhorado. Ele citou como exemplo a penhora de um templo de São Paulo, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Estado.
"A penhora, no caso, poderia colocar em risco aspecto relevante de nossa memória histórica e social. Entretanto, por alguma razão que não se conhece, a agravada preferiu ficar silente e essa inércia levou a Procuradoria de Justiça a concluir que a "acomodação" da agravada impunha a conclusão de que ela "abre mão da primazia da proteção", afirmou o magistrado.
Ele explicou também na decisão que, diante da possibilidade de penhora do templo e também do bem tombado, não tendo surgido nos autos nenhum outro argumento suficiente que impedisse a pretensão da agravante (Horus), em recurso ainda marcado pelo silêncio da agravada (Igreja), é de ser reformada a decisão agravada, observada a notificação prevista no artigo 22, parágrafo 4º do Decreto-Lei 25, de 25/11/37 (que organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional).
O artigo 22 da referida lei trata da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, em que a União, os Estados e os Municípios têm, nessa ordem, o direito de preferência. Já o parágrafo 4º diz que nenhuma venda judicial de bens tombados poderá ser realizada sem que, previamente, os titulares do direito de preferência sejam notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, portanto, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.
A Procuradoria de Justiça destacou, em seu parecer, que a inércia da agravada implica na assunção de que ela não possui outros bens que possam ser objeto de penhora, daí o pedido de provimento do recurso. A Igreja antiga, reduto de católicos no Centro do Rio, não conseguiu, porém, até o momento indicar outro bem para o pagamento de sua dívida. No local, funciona também o Museu do Negro.
Cobrança
A ação de cobrança começou por causa de débitos contraídos pela Irmandade, em razão da resilição (dissolução) de contrato anteriormente firmado, que previa a exploração comercial e administrativa pela Horus Empreendimentos, do Cemitério Jardim da Saudade, cuja permissionária é a ré. Em sua defesa, a Igreja alegou que as taxas de manutenção cobradas aos usuários tinham natureza de preço público, o que não permitia sua utilização para fins que não os determinados pelo Poder Público. Sustentou também a nulidade do contrato de confissão de dívida entre as partes, referentes ao pagamento das taxas, sob a alegação de ser o mesmo leonino. E que o que existe é uma doação modal desta àquela de terreno onde o cemitério, de propriedade da ré, já estava construído.
Na sentença, porém, o juiz julgou procedente o pedido em parte e condenou a Irmandade a pagar ao autor a importância de R$ 648.972,19, atualizada desde a data do ajuizamento da ação (2003.001.056240-5) e com juros legais desde a assinatura das confissões de dívida, até o efetivo pagamento. A decisão foi do então juiz Marcos Alcino de Azevedo Torres, da 34ª Vara Cível, datada de 26 de dezembro de 2005. Esta decisão, porém, já foi reformada por acórdãos, estando atualmente o montante da dívida no valor de R$ 10.542.944,65.
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