Reprodução do jornal Extra, coluna Berenice Seara da semana passada
Reprodução de partes do Registro de Ocorrência feito na 16ª Delegacia de Polícia na data de 23/02/2011, clique nas imagens para AMPLIAR.
COPIADO DO BLOG: http://ricardo-gama.blogspot.com/
As informações aqui contidas não produzem efeitos legais.
Somente a publicação no DJERJ oficializa despachos e decisões e estabelece prazos.
Processo No 0005710-68.2011.8.19.0209
TJ/RJ - 10/09/2011 12:23:13 - Primeira instância - Distribuído em 04/03/2011
Regional da Barra da Tijuca 9º Juizado Especial Criminal
Cartório do 9º Juizado Especial Criminal
Endereço: Av. Luiz Carlos Prestes s/nº 1º andar
Bairro: Barra da Tijuca
Cidade: Rio de Janeiro
Ofício de Registro: 1º Ofício de Registro de Distribuição
Assunto: Submeter Criança / Adolescente a Vexame Ou Constrangimento (Lei 8.069/90 - Art. 232)
Classe: Termo Circunstanciado
Representante Legal MARIA JEANE BATISTA DA COSTA
Autor do Fato MIKHAIL VELICHKO
Vítima GABRIEL CORDEIRO DA COSTA
Advogado(s): RJ163773 - SÉRGIO RODRIGUES PONTES
RJ061827 - SERGIO DE ARAUJO OLIVEIRA
Tipo do Movimento: Decisão em Audiência - Determinado o Arquivamento
Juiz: JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO
Data da decisão: 23/08/2011
Descrição: Aos 23 de agosto de 2011, na sala de audiências do IX Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, às 14:00 horas, na presença do MM. Juiz de Direito, Dr. Joaquim Domingos de Almeida Neto, comigo, secretária a seu c...
Ver íntegra do(a) Decisão
Processo(s) no Conselho Recursal: Não há.
Localização na serventia: Processamento- Retorno Juiz- Audiencias 24/08
Os autos processuais findos dos Juizados Especiais Criminais, em que não houver condenação, serão eliminados depois de cumprido o prazo de 5 (cinco) anos de guarda, facultando-se às partes interessadas a extração da documentação original.
Processo nº:
0005710-68.2011.8.19.0209
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
Aos 23 de agosto de 2011, na sala de audiências do IX Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, às 14:00 horas, na presença do MM. Juiz de Direito, Dr. Joaquim Domingos de Almeida Neto, comigo, secretária a seu cargo, foi feito o pregão de estilo, respondendo o ilustre representante do Ministério Público. Presentes o Autor do Fato Mikhail Velichko acompanhado de seu defensor, Dr Sergio Rodrigues Pontes, OAB 163773 e a Representante Legal da Vítima Maria Jeane Batista da Costa acompanhada da Defensoria Pública. Aberta a audiência, pelo MM. Dr. Juiz foi indagado sobre a possibilidade de composição civil dos danos, observada a ampla competência do Juizado Criminal, visando dar efetivo cumprimento ao preceito constitucional de acesso à Justiça,sendo ouvidas informalmente as partes, que explicaram diretamente o episódio, aduzindo Mikhail que ao chegar no Clube Caça e Pesca encontrou sua filha chorando e apontou para um volume de papel que tinha sido colocado na sua calcinha, dizendo que teria sido um garoto, que o único garoto presente era Gabriel, que tentou correr, sendo segurado por sua mochila. A mãe de Gabriel se apresentou, Maria Jeane, e Mikhail soltou o garoto. Maria Jeane, por sua vez, informa que viu apenas Mikhail segurando seu filho e tem certeza que não foi seu filho que colocou o papel nas roupas íntimas da filha de Mikhail. O Ministério Público requereu o ARQUIVAMENTO do presente procedimento tendo em vista que a capitulação inicial, art 232 do ECA, não tem adequação típica, uma vez que o menor Gabriel não estava sob a guarda e vigilância de Mikhail. Eventual crime do art 146 do CP também não tem tipicidade uma vez que não há caracterização de violência ou grave ameaça. Por último, também não vislumbra a ocorrência da contravenção de vias de fato uma vez que Mikhail agia em putativa defesa de sua filha. Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Vistos, etc. Trata-se de procedimento perante o Juizado em que fica evidente que o foco de visão das partes em litígio sobre o mesmo fato se traduzem em relatos dissonantes. Enquanto Mikhail enxergava sua filha vítima de agressão e um possível agressor, de outro lado Maria Jeane enxergava um adulto em atitude de agressão contra seu filho. Infelizmente, não se chegou a fazer com que as partes compreendessem que essa diferença de foco leva a dois relatos igualmente dignos de crédito, mas profundamente antagônicos. Tendo em vista a impossibilidade de deflagração eficaz de ação penal, ARQUIVE-SE, na forma da promoção, com a cautela de praxe e ofícios de estilo. Sem custas. Providencie-se imediata baixa. Publicada em audiência e intimadas as partes presentes, registre-se e cumpra-se. Nada mais havendo, às 14:48 horas, encerro o presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______, secretária do Juiz, digitei e Eu, _____ escrivão, o subscrevo.
COPIADO DE:
http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&numProcesso=2011.209.005364-6&FLAGNOME=S&tipoConsulta=publica&back=1&PORTAL=1&v=2