Partes do Processo | |
Apte/Apdo: | Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA
Advogada: ANA PAULA ROMANI LIMA MILANEZI |
Apelante: | Juizo Ex-offício |
Apdo/Apte: | Francisco de Assis Santana
Advogada: MARIA DA PENHA SANTOS LOPES GUIMARAES |
Movimentações | |
01/09/2011 | | Publicado em
Disponibilizado em 31/08/2011 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1028 |
30/08/2011 | | Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
|
15/08/2011 | | Publicado em
Disponibilizado em 12/08/2011 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1015 |
10/08/2011 | | Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
somente o 2º vol. |
10/08/2011 | | Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20110000130452, com 13 folhas. |
09/08/2011 | | Acordão Finalizado
Acórdão Dr. Magalhães Coelho |
08/08/2011 | | Provimento
|
08/08/2011 | | Julgado
Deram provimento ao recurso dos autores e negaram provimento aos recursos da Fazenda. V.U. |
02/08/2011 | | Publicado em
Disponibilizado em 01/08/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1006 |
21/07/2011 | | Inclusão em pauta
Para 08/08/2011 |
19/07/2011 | | Recebidos os Autos à Mesa
|
18/07/2011 | | Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
à mesa, para julgamento - após revisão |
12/07/2011 | | Recebidos os Autos pelo Revisor
Beatriz Braga |
08/07/2011 | | Remetidos os Autos para Magistrado - Revisor com Passagem de Autos
|
06/07/2011 | | Recebidos os Autos pelo Relator
Magalhães Coelho |
06/07/2011 | | Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
|
30/06/2011 | | Recebidos os Autos pelo Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
|
30/06/2011 | | Remetidos os Autos para o Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
|
20/05/2011 | | Publicado em
Disponibilizado em 19/05/2011 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 956 |
18/05/2011 | | Remetidos os Autos para a Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
|
18/05/2011 | | Conclusão ao Relator
|
16/05/2011 | | Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 66 - 7ª Câmara de Direito Público Relator: 13235 - Magalhães Coelho |
10/05/2011 | | Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Recursos
|
10/05/2011 | | Remetidos os Autos para Distribuição de Recursos
|
28/04/2011 | | Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
|
28/04/2011 | | Remetidos os Autos para Entrada de Recursos
Conserto |
28/04/2011 | | Publicado em
Disponibilizado em 27/04/2011 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 940 |
26/04/2011 | | Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Recursos
|
26/04/2011 | | Remetidos os Autos para Distribuição de Recursos
|
20/04/2011 | | Processo Cadastrado
SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público |
Subprocessos e Recursos | |
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
Composição do Julgamento | |
Relator | Magalhães Coelho (21.177) |
Revisor | Beatriz Braga (11006) |
3º Juiz | Guerrieri Rezende |
Petições diversas | |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Julgamentos | |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
| | |
08/08/2011 | Julgado | Deram provimento ao recurso dos autores e negaram provimento aos recursos da Fazenda. V.U.
|
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000130452
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame
Necessário nº 0025502-11.2002.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que
é apelante/apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Apelante
JUIZO EX-OFFÍCIO sendo apelados/apelantes FRANCISCO DE ASSIS
SANTANA (E POR SEUS FILHOS), REGINA DOS SANTOS (E POR
SEUS FILHOS) e NYMY LUKENY DOS SANTOS (MENOR(ES)
REPRESENTADO(S)).
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao
recurso dos autores e negaram provimento aos recursos da Fazenda. V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
GUERRIERI REZENDE (Presidente) e BEATRIZ BRAGA.
São Paulo, 8 de agosto de 2011.
Magalhães Coelho
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0025502-11.2002.8.26.0053 e o código RI000000BU6RI.
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Apelação / Reexame Necessário nº 0025502-11.2002.8.26.0053 - Voto nº 21.177 2
Voto nº 21.177
Apelação Cível nº 0025502-11.2002.8.26.0053 Comarca
de São Paulo
Recorrente: Juízo ex officio
Apelantes e reciprocamente apelados: Fazenda do Estado
de São Paulo e Francisco de Assis Santana e outros
AÇÃO INDENIZATÓRIA Distribuição de
material pedagógico com conteúdo
discriminatório Violação aos princípios
constitucionais de repúdio ao racismo, da
igualdade e da dignidade da pessoa humana
Majoração dos danos morais diante do
extraordinário gravame moral sofrido Recursos
oficial e voluntário da Fazenda Estadual não
providos e recurso dos autores provido.
Vistos, etc.
I. Trata-se de ação ordinária de
indenização proposta por Francisco de Assis Santana e
Regina dos Santos, em face da Fazenda do Estado de São
Paulo, sob o fundamento de que a professora de seu filho
disseminou o medo e a discriminação em relação à sua
origem étnica ao desenvolver atividade que induziu ao
racismo e lhes provocou danos materiais e morais.
II. A ação foi julgada parcialmente
procedente para condenar a ré a ressarcir os autores à
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título de danos morais, na quantia de R$ 10.200,00 (dez
mil e duzentos reais), para o menor Niymy, e R$ 5.100,00
(cinco mil e cem reais) para os pais autores, com
atualização monetária, a contar da data da sentença, com
base na Tabela Prática do TJSP, e juros de mora de 0,5%
(meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo
Código Civil, passando este percentual a ser de 1% (um
por cento) ao mês, a partir da citação. Como cada parte foi
vencida e vencedora, determinou-se a cada qual arcar com
os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e
dividir em igualdade as custas processuais, observada a
gratuidade judiciária dos autores.
III. Interpostos recursos oficial e
voluntário de apelação pela Fazenda do Estado de São
Paulo, pugnando pela reforma da sentença monocrática.
IV. Interposto recurso de apelação pelos
autores, pleiteando a majoração do valor da indenização e
que a Fazenda Estadual arque com o pagamento de
honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por
cento) sobre a condenação.
V. Foram apresentadas contrarrazões.
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VI. A Procuradora de Justiça oficiante
opinou pelo provimento do recurso voluntário da Fazenda
Estadual e pelo improvimento do recurso dos autores.
É o relatório.
Trata-se, como se vê, de recursos oficial
e voluntário de apelação interpostos pelos autores e pela
Fazenda do Estado de São Paulo, em ação ordinária de
indenização proposta pelos primeiros em face da segunda,
sob o fundamento de que a professora do filho dos autores
disseminou o medo e a discriminação em relação à sua
origem étnica ao desenvolver atividade que induziu ao
racismo e lhes provocou danos materiais e morais, e que
julgada procedente em parte na origem.
A análise dos autos revela que a
professora do Estado de São Paulo, a pretexto de
desenvolver a criatividade de seus alunos da 2ª série do
ensino fundamental, fez distribuir entre eles um material
pedagógico (fls. 14/17), com o seguinte conteúdo:
“Redação 8
Uma família diferente
A família lá no céu
Era uma vez uma família que existia lá no céu.
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O pai era o sol, a mãe era a lua e os filhinhos
eram as estrelas. Os avós eram os cometas e o
irmão mais velho era o planeta terra.
Um dia apareceu um demônio que era o
buraco negro.
O sol e as estrelinhas pegaram o buraco
negro e bateram, bateram nele.
O buraco negro foi embora e a família viveu
feliz.
André Weirs, 7 anos” (fl. 16).
“Criação de texto
Assim como André, invente uma família
diferente.
Conte:
a) quais são os membros dessa família;
b) onde ela vive;
c) como ela vive.
1. Desenhe a família diferente que você
inventou.
2. Escreva um texto dizendo como é a família
diferente. Invente um título.” (fl. 17).
“UMA FAMÍLIA COLORIDA
Era uma vez uma família colorida. A mãe era
a vermelha, o pai era o azul e os filhinhos
eram o rosa.
Havia um homem mau que era o preto.
Um dia, o preto decidiu ir lá na casa colorida.
Quando chegou lá, ele tentou roubar os
rosinhas, mas aí apareceu o poderoso azul e
chamou a família inteira para ajudar a bater
no preto.
O preto disse:
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--- Não me batam, eu juro que nunca mais vou
me atrever a colocar os pés aqui. Eu juro.
E assim o azul soltou o preto e a família viveu
feliz para sempre.
Bianca Cristina Castilho 7 anos” (fl. 14).
O que diante do conteúdo claramente
discriminatório, agressivo e depreciativo da raça negra,
provocou no filho dos autores e, por via de consequência,
neles também, dor moral intensa, notadamente pelo medo
infundido no menor quanto aos homens negros, inclusive
de seu pai, por ser este negro e não um “poderoso azul”,
como no material distribuído.
Circunstância essa bem demonstrada no
parecer da psicóloga Maria José de Assis Souza,
evidenciado o quadro de fobia do menor, a partir de então,
em relação ao ambiente escolar.
Sem qualquer juízo sobre a existência de
dolo ou má-fé, custa a crer que educadores do Estado de
São Paulo, a quem se encarrega da formação espiritual e
ética de milhares de crianças e futuros cidadãos, tenham
permitido que se fizesse circular no ambiente pedagógico,
que deve ser de promoção da igualdade e da dignidade
humana, material de clara natureza preconceituosa, de
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modo a induzir, como induziu, basta ver o texto da
pequena Bianca o medo e a discriminação em relação
aos negros, reforçando, ainda mais, o sentimento de
exclusão em relação aos diferentes.
Com todo o respeito que merece a
instituição do Ministério Público, de nada adianta
transcrever a definição abstrata da “cor negra ou preta”, se
não se contextualiza a gravidade dos fatos narrados nessa
ação de indenização.
Anoto, aliás, que existe um passado no
Brasil que não é valorizado, que não está nos livros e,
muito menos, se aprende nas escolas.
Antes ao contrário, a pretexto de uma
certa “democracia racial”, esconde-se a realidade cruel da
discriminação, tão velada quanto violenta.
Na abstração dos conceitos, o negro, o
preto, o judeu, o árabe, o nordestino são só adjetivos
qualificativos da raça, cor ou região, sem qualquer
conotação pejorativa.
Como, todavia, não vivemos no mundo
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da abstração dos signos linguísticos, esses só ganham
dimensão e concretude numa referência com o real.
Não se cuida aqui, portanto, de se
consultar dicionários, mas de se analisar em que realidade
esses conceitos incidem para se verificar o seu conteúdo
discriminatório.
Há na ideologia dominante, falada pelo
direito e seus agentes, uma enorme dificuldade em se
admitir que há no Brasil, sim, resquícios de uma sociedade
escravocrata e racista, cuja raiz se encontra nos processos
históricos de exploração econômica, cujas estratégias de
dominação incluem a supressão da história das classes
oprimidas, na qual estão a maioria esmagadora dos negros
brasileiros.
Na visão dominante e eurocentrista do
mundo, ao negro só é reservado um papel subalterno e
marginal, ligado quase sempre a aspectos negativos da
personalidade humana.
A discriminação racial, dentro outras,
está latente, invisível muitas vezes aos olhares menos
críticos e sensíveis. Está, sobretudo, na imagem
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estereotipada do negro na literatura escolar, onde não é
cidadão, não tem história, nem heróis. Ao contrário, é
mau, violento, criminoso e está sempre em situações
subalternas.
Não é por outra razão que o texto
referido nos autos induz as crianças, inocentes que são, à
reprodução do discurso e das práticas discriminatórias.
Não é a toa que o céu tem o sol, a lua, as
estrelas e o buraco negro, que é o vilão da narrativa, nem
que há “azuis poderosos”, “rosas delicados” e “pretos”
agressores e ladrões.
Aí está o discurso discriminatório que
reforça práticas discriminatórias.
E é para essa realidade que os juízes e
promotores têm que se referir ao julgar questões
relacionadas às diversas práticas discriminatórias e não
para a abstração dos conceitos nas páginas dos
dicionários.
O material distribuído é sim claramente
discriminatório porque reforça um sentimento de exclusão
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e preconceito em relação aos negros, nessa sociedade
escravocrata como a brasileira.
Demais disso, não se está imputando a
uma criança de sete anos a autoria do texto discriminatório
que, como é evidente, dentro de sua ingenuidade, está
apenas reproduzindo o discurso discriminatório contido no
material didático indevidamente utilizado por pedagogos,
de quem se espera, no mínimo, atenção e sensibilidade
para o problema.
Aliás, como já anotei, é muito fácil
dissertar sobre a abstração da cor negra, sem contextualizála
no seio de uma sociedade que, embora dita multirracial,
ainda encontra traços marcantes de uma sociedade
escravocrata.
Dizer que o menor não apresentou
problemas em razão do lamentável episódio é desprezar a
sensibilidade própria das crianças, além de ser uma leitura
apressada do laudo pericial.
O que ali está afirmado é que, à época
dos fatos, o menor apresentou condição de menor valia,
tristeza, agressividade que, todavia, foi trabalhada em
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psicoterapia e, por essa razão, no momento presente, não
apresenta alterações graves.
Felizmente todas essas circunstâncias
não passaram desapercebidas pela sentença monocrática
que anotou que a atividade desenvolvida na escola pública
do Estado colidiu com o princípio constitucional de
repúdio ao racismo, de eliminação da discriminação racial,
além de malferir os princípios constitucionais da igualdade
e da dignidade da pessoa humana.
Não é possível que pessoas preparadas
para a tarefa de promover a personalidade de futuros
cidadãos, como os educadores, e de concretizar a
axiologia constitucional, notadamente, a igualdade social e
racial e a dignidade humana, como nós Juízes e membros
do Ministério Público, não percebam o conteúdo de mau
gosto, opressivo e discriminatório contido no material, no
qual para o negro é sempre reservado o assustador papel
de vilão, em clara contradição com os azuis, os rosas, o
sol, as estrelas.
Os danos morais sofridos pelos autores
foram intensos e extremamente graves, intoleráveis face
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aos vetores axiológicos contemplados na Constituição
Federal.
Afinal, para quem o contrário sustenta,
não é dor moral ver o filho sofrer por discriminação
racial? Vê-lo necessitar de acompanhamento psicológico
em razão da fobia desenvolvida pelo ambiente escolar,
como consta do laudo contemporâneo aos fatos (fl. 51).
Bem se vê, portanto, que a sentença
monocrática foi sensível a todas essas circunstâncias,
reconhecendo a lesão moral sofrida pelos autores, em
razão da atividade desenvolvida no espaço pedagógico
público.
Apenas em um aspecto merece reparo a
sentença monocrática.
É que o arbitramento dos danos morais
ali estipulados não se acham adequados ao gravame
sofrido pelos autores.
Daí o porquê, nega-se provimento aos
recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado de São
Paulo e dá-se provimento ao recurso dos autores para
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arbitrar os danos morais em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil
reais) para o menor e R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais)
para seus pais, com juros de mora da citação e correção
monetária dessa data, além de condenar a ré nas custas
processuais e honorários advocatícios, que se arbitra em
20% (vinte por cento) sobre a condenação.
MAGALHÃES COELHO
Relator
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Este documento
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemDocumento=M&nuProcesso=0025502-11.2002.8.26.0053&cdProcesso=RI000TJMD0000&cdForo=990&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5SP&cdServico=190102&ticket=G8twSvO0qxLnNtkWZgxkgmwGWN6qcl4%2FhrjCXz5rJOahEpnfvJMm%2B2noUYcBTbCTfTV2Wn3b4YcjSIeApZWhLa%2BRCD93ZTOn4afL4pH5g7DP5rkqC7fBpb2UCXG4AgN2NveOkmZh%2FvVUaTmgkqzNKSGmsbUUZFKHjV8nIHG5yoUOjbmcetociqskiEQVy%2BOs
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Processo: |
0025502-11.2002.8.26.0053 (053.02.025502-3) Em grau de recurso |
|
Classe: | |
| |
Local Físico: | 12/04/2011 13:48 - Tribunal de Justiça de São Paulo |
Distribuição: | Livre - 01/10/2002 às 16:57 |
| 5ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes |
Valor da ação: | R$ 2.000,00 |
Partes do Processo | |
Reqte: | Francisco de Assis Santana
Advogado: MARIA DA PENHA SANTOS LOPES GUIMARAES
Advogado: MAURÍCIO RODRIGUES CAZUMBÁ DE OLIVEIRA |
Reqdo: | Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS
Advogado: ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA
Advogada: MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL |
Testemunha: | Maria das Graças Alves de Araujo |
Testemunha: | Geraldo do Nascimento |
Movimentações | |
12/04/2011 | | Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
Vistos. FRANCISCO DE ASSIS SANTANA, REGINA DOS SANTOS e NIYMY LUKENY DOS SANTOS SANTANA, qualificados nos autos, movem ação de indenização por danos materiais e morais, pelo rito ordinário, em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam, em síntese, que em razão de uma atividade desenvolvida por uma Professora da Rede Estadual de Ensino para os alunos de sua classe, entre eles, o último autor, acabou por induzir o racismo gerando prejuízos de ordem material e moral aos autores. Por isso, querem a procedência da ação. O requerido foi citado e apresentou contestação. Em síntese, afirma que são descabidas as alegações iniciais porque dissociadas do ordenamento jurídico em vigor. O feito foi saneado e durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal do menor e ouvidas testemunhas. Ao final as partes renovaram suas alegações feitas. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação. Esse é o relatório. DECIDO. De fato, a responsabilidade jurídica do requerido resultou demonstrada nos autos merecendo os autores se verem ressarcidos. Segundo o apurado pela Secretaria de Estado da Educação, à fl. 175, não houve má fé ou dolo por parte da Professora Maria Erci em relação ao texto disponibilizado aos seus alunos, entre eles, o autor NIYMY. Nesse sentido, aliás, é o depoimento do Professor Hernani de Andrade Junior, à fl. 347: "Que neste caso por conhecer a professora tem a plena convicção de que ela não teve a intenção de gerar racismo, que ela foi inocente". Todavia, a atividade aplicada não guarda compatibilidade com o princípio constitucional de repúdio ao racismo, previsto no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, c.c. o art. 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) e art. 1º da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965), na medida em que atribui, em essência, ao indivíduo com papel de mau a cor preta, numa relação envolvendo uma família. A linguagem e o conteúdo utilizados nos textos é polêmica, de mal gosto (por exemplo, fls. 217 e 347), e que deveriam ter sido evitados. Como se não bastasse, o livro que serviu de suporte à atividade já não era utilizado pela própria escola há algum tempo, conforme mencionado pela própria Professora (fl. 165), além de ter sido excluído do PNLD/2001, conforme se vê na documentação acostada à inicial, por não se ajustar aos objetivos do ensino da língua portuguesa no ensino fundamental, sob o crivo do MEC. Consolida este entendimento as afirmações feitas pela testemunha Solanje Agda da Cruz, à fls. 343 e 344 e também as constantes no depoimento pessoal de fl. 342. Os danos sofridos pelos autores também estão demonstrados nos autos, mas tão-somente em relação aos morais. O menor por conta do que relatou em seu depoimento pessoal, acrescentando o que foi afirmado pela testemunha Solanje (fls. 343 e 342), e, finalmente, pelos laudos de fls. 307 e 51. Este último mais contemporâneo à época dos fatos concluiu o seguinte: "Niymy Lukeny apresenta um quadro de relativa fobia em relação ao ambiente escolar e desta maneira desenvolveu uma maior irritabilidade nos demais ambientes freqüentado por ele. Desta maneira Niymy precisara de um acompanhamento psicológico para a alteração do atual quadro". Nesse contexto, vê-se que ele sofreu danos morais que devem ser ressarcidos. Em relação aos autores pais, igualmente, conclui-se que houve dano moral por conta da situação de discriminação e preconceito em que o filho e a família foram colocados; o pai chegou a desmarcar compromissos profissionais por causa do acontecido (fl. 345) além deles terem de deixar sua vida normal para resgatar a dignidade humana arranhada pelos acontecimentos, quer freqüentando Conselho Tutelar, participando de reuniões na escola e ida à Delegacia de Polícia, conforme se vê a fls. 18 e 19. Quanto aos danos materiais, além da sua generalidade não resultou provado que ele de fato ocorreu. As mencionadas despesas de fl. 10 não foram especificadas ou comprovadas na inicial, nem durante a tramitação deste processo. Os pedidos de recolhimento dos livros e a proibição da escola distribuir o texto utilizado na atividade questionada, igualmente, não merecem guarida porque interfere na esfera de direitos de terceiros que não fizeram parte deste processo; ainda, dada às diretrizes do MEC, da proposta pedagógica da rede estadual de educação, e o ano em que o livro foi editado, vê-se que não mais guarda qualquer utilidade este provimento pretendido. O quantum do dano moral. Diante dos consistentes dissabores experimentados, descritos acima especialmente em relação ao menor Niymy, entendo razoável e proporcional a este caso concreto a fixação da quantia equivalente à 20 salários mínimos para o menor, e 10 salários mínimos para cada pai-autor, perfazendo os valores respectivos de R$10.200,00 e R$5.100,00. Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o requerido a ressarcir os autores à título de danos morais, na quantia de R$10.200,00 (para o menor NIYMY) e R$5.100,00 para os pais autores, com a devida atualização monetária a partir desta data, com base na tabela prática do E. TJSP, além dos juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil, passando este percentual a ser de 1% ao mês, a partir citação. Como cada parte foi vencida e vencedora, cada qual arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirão em igualdade as custas processuais. Por serem beneficiários da justiça gratuita, isento os autores desses pagamentos ressalvado o disposto no art. 12, final, da Lei n. 1060/50. Oportunamente, ao reexame necessário. Fixo a base de cálculo do preparo como sendo o valor dado à causa, atualizado por inexistir impugnação específica. Isento os autores desse recolhimento pela gratuidade da justiça; o mesmo se diga em relação aos demais participantes deste processo por conta de sua natureza jurídica. P.R.I.
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=1HZX3YCRI0000&processo.foro=53