quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Racismo: decisões judiciais estabelecem parâmetros para repressão à intolerância


14/08/2011 - 08h00
ESPECIAL
Racismo: decisões judiciais estabelecem parâmetros para repressão à intolerância
Racismo é o conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças e etnias. É uma doutrina ou sistema político fundado sobre o direito de uma raça (considerada pura ou superior) de dominar as outras. Por fim, é um preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, considerada inferior. Seguindo esse entendimento do dicionário Houaiss, percebe-se que, apesar de toda a modernidade, ainda é comum encontrarmos casos de discriminação e preconceito por causa de diferenças étnicas.

As leis e a sociedade mostram que o racismo é uma atitude que deve ser abolida por completo, mas, ainda hoje, muita gente não se deu conta disso. Os preconceitos e as discriminações continuam. E vale lembrar que, pela Constituição Brasileira, racismo é crime imprescritível e inafiançável.

Chamado constantemente a proteger valores como a igualdade, a dignidade e a honra dos cidadãos brasileiros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem formando jurisprudência sobre o tema. Confira alguns julgamentos importantes.

Portão da discórdia 
O pioneiro deles é o REsp 258.024. Julgado em 2001, o recurso tratou de indenização por danos morais devido a agressões verbais manifestamente racistas. A Terceira Turma confirmou decisão de primeiro e segundo graus que condenaram o ofensor a indenizar um comerciário em 25 salários mínimos.

O comerciário instalava um portão eletrônico, quando o homem se aproximou e começou a fazer comentários contra o serviço. O instalador tentou ponderar que se tratava de uma benfeitoria cuja finalidade era proteger os moradores da vila, que haviam decidido por maioria a colocação do equipamento, quando começou a ser agredido verbalmente pelo outro, morador do local.

Diante do ocorrido, a vítima acionou o Judiciário para resgatar sua dignidade e honra, que foram feridas por ofensas descabidas. Na ação, pediu uma indenização de 200 salários mínimos, mais juros e correção monetária, e que o agressor também pagasse os honorários advocatícios e as custas processuais, já que ele havia requerido o beneficio da justiça gratuita.

O agressor, por sua vez, negou as acusações, afirmando tratar-se de um lamentável mal entendido e alegou que as testemunhas que confirmaram a história não seriam idôneas. Argumentou que a ação era um atentado à realidade dos fatos, representando mais um capitulo de verdadeira expiação por que vinha passando desde que, no exercício da cidadania, e em defesa de seus direitos, denunciou a ocupação e a apropriação indébita, pela quase totalidade dos moradores da vila onde habita, de bens de uso comum do povo, como a rua e a calçada.

Em primeira instância, após análise das consequências dos fatos e da situação econômico-financeira dos litigantes, verificou-se que o agressor não era pessoa de grandes posses. Por isso, a indenização por danos morais foi fixada no equivalente a 25 salários mínimos e o pagamento dos honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a apelação interposta pelo ofensor, que recorreu ao STJ.

O relator do processo, ministro Waldemar Zyeiter, destacou que as instâncias ordinárias são soberanas na apreciação da prova e manteve a condenação. Porém, como o pedido foi concedido em parte, os honorários advocatícios deveriam ser repartidos tanto pelo agressor quanto pela vítima.

Antissemitismo
Outro caso que chamou a atenção foi o julgamento do HC 15.155, ocasião em que o STJ, em decisão inédita, classificou discriminação e preconceito como racismo. A Quinta Turma manteve condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens antissemitas. A decisão foi uma interpretação inédita do artigo 20 da Lei 7.716/89, que pune quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça.

No habeas corpus, a defesa sustentou que o editor de livros não poderia ser condenado pela prática do racismo, pois o incitamento contra o judaísmo, de que foi acusado, não teria conotação racial.

Para o relator, ministro Gilson Dipp, a condenação do editor se deu por delito contra a comunidade judaica, não se podendo abstrair o racismo de tal comportamento. “Não há que se fazer diferenciação entre as figuras da prática, da incitação ou indução, para fins de configuração do racismo, eis que todo aquele que pratica uma destas três condutas discriminatórias ou preconceituosas é autor do delito de racismo, inserindo-se, em princípio, no âmbito da tipicidade direta”, afirmou.

O ministro destacou que tais condutas caracterizam um crime formal, de mera conduta, por isso não se exige a realização do resultado material para sua configuração, bastando, para tanto, a concretização do comportamento típico, como descrito na legislação, com a intenção de sua realização. O entendimento foi seguido pela maioria do colegiado da Quinta Turma.

Racismo no ar
No julgamento do HC 63.350, a Quinta Turma determinou que dois comissários de bordo da American Airlines, acusados de racismo, prestassem depoimento à Justiça brasileira no processo a que respondiam. A Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde residem.

Os dois comissários foram processados por terem agredido um passageiro brasileiro em junho de 1998, durante um voo da empresa que saía de Nova Iorque com destino ao Rio de Janeiro. Depois de um desentendimento com o passageiro por causa de assento, um deles teria dito: “Amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro.” Segundo o processo, o outro comissário também teria cometido o crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7.716, por incentivar o colega e por tentar agredir fisicamente o brasileiro.

Seguindo voto do relator do processo, ministro Felix Fischer, a Turma manteve a ação penal por entender que a intenção dos comissários foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato de ele ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a condição inferior do povo brasileiro. Para os ministros, houve agressão à coletividade brasileira.

Discriminação em clube 
No HC 137.248, a Sexta Turma negou habeas corpus a um ex-presidente e cofundador de um clube, localizado em Uberaba (MG). Ele foi acusado do crime de racismo enquanto exercia a direção do estabelecimento. O ex-presidente teria impedido a aquisição de cota da agremiação por uma mulher negra sem nenhuma justificativa. Posteriormente, o marido da vítima teria gravado uma conversa na qual se discutiriam as supostas práticas racistas dentro do clube.

A defesa alegou que a prova seria ilegal. Porém, para o relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, a suposta prova ilegal não causou prejuízos à defesa as demais provas apresentadas não eram derivadas dessa.

Preconceito na piscina

Ao julgar o RHC 24.820, a Quinta Turma negou pedido de trancamento de ação penal a um homem condenado por instigar discriminação racial contra uma adolescente que residia no mesmo condomínio que ele. A menina era filha de empregada doméstica e morava no apartamento onde a mãe trabalhava. A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomínio e passou a frequentar a piscina do prédio.

O homem, que exercia a função de síndico, informou ao morador do apartamento em que a menina vivia que não era permitido aos empregados usar a piscina – proibição que se estendia à garota, por ser filha de uma empregada doméstica. Na ocasião, um funcionário encerrou o acesso à piscina antes do horário habitual. A mãe da menina registrou um boletim de ocorrência quando soube das restrições impostas pelo então síndico.

O relator do processo, ministro Jorge Mussi, ressaltou que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus só é admissível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação é demonstrada sem a necessidade de reexame das provas. Para ele, o argumento foi enfraquecido, também, pela existência de posterior sentença condenatória.

Internet

No julgamento de um conflito de competência, o STJ entendeu que o crime de racismo praticado por meio de mensagens publicadas em uma mesma comunidade da internet deve ser processado em um mesmo juízo. Por essa razão, determinou a competência da Justiça Federal de São Paulo para investigar discriminação praticada contra diversas minorias, como negros, judeus e homossexuais.

O Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo deu início à apuração. Após verificar que os acessos dos investigados à internet ocorriam a partir de estados como Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, o MP pediu o desmembramento das investigações. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal em São Paulo, mas o juízo federal do Rio de Janeiro se recusou a dar seguimento ao processo desmembrado.

Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que a conexão entre as condutas dos investigados também poderia ser verificada em razão de serem idênticas e consumadas na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento.

Índios

Em um caso polêmico (REsp 911.183), a Quinta Turma absolveu um apresentador de TV do crime de racismo. Ele havia sido condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, por ter ofendido etnias indígenas por ocasião de demarcação de terras em Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Para a Turma, não houve crime de racismo, mas exacerbação do pensamento num episódio conturbado que ocorria na região.

Segundo descreve a acusação, o apresentador teria, em cinco oportunidades, entre janeiro e maio de 1999, incitado a discriminação contra grupos indígenas em disputa com colonos pelas terras das reservas de Toldo Chimbangue, Toldo Pinhal, Xapecó e Condá. O STJ entendeu que houve exteriorização da opinião acerca de uma situação grave, descrição de comportamentos, mas não necessariamente incitação ao racismo.

No julgamento do REsp 157.805, a Quinta Turma, pela impossibilidade de reexaminar provas, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que inocentou um jornalista acusado do crime de racismo. Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal por ter publicado em sua coluna uma piada que comparava uma candidata a deputada pelo Rio de Janeiro a uma macaca, o que, de acordo com o denunciante, incitaria a discriminação e o preconceito de raça e de cor.

O mesmo aconteceu no REsp 273.067. A Sexta Turma não examinou a acusação de crime de racismo contra um jornalista e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que o inocentou ao entendimento de que não houve comprovação de dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de praticar o crime.

Em seu voto, o relator, ministro Fernando Gonçalves, destacou que, para verificar a existência desse elemento subjetivo, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:


terça-feira, 23 de agosto de 2011

Ophir: apoio da OAB às cotas raciais é compromisso com dignidade humana


Para Ophir Cavalcante, o sistema de cotas raciais vem para compensar as desigualdades históricas.
(Foto: Eugenio Novaes)
 Ophir: apoio da OAB às cotas raciais é compromisso com dignidade humana 


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Brasília, 22/08/2011 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, afirmou hoje (22) que a decisão do Pleno da entidade de apoiar a política afirmativa de cotas raciais, ingressando como ‘amicus curiae' (amigo da causa) em ação no Supremo Tribunal Federal que requer implantação desse sistema nas universidades, "reflete o compromisso histórico da OAB com os direitos humanos e com a dignidade do ser humano, do qual ela nunca abriu nem abrirá mão". Para Ophir, a deliberação do Pleno "é também o reconhecimento por parte da Ordem de que existe um abismo social neste País no que se refere à questão dos negros".
"O Brasil espoliou os negros, que sofreram com a escravidão, e é necessário que haja uma forma de compensação, uma política afirmativa - e a política de cotas vem no sentido de diminuir essa desigualdade  histórica", sustentou o presidente nacional da OAB. Ophir conduziu a sessão que resultou na aprovação do apoio da entidade à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186, em exame no STF, que defende a política afirmativa temporárias de cotas raciais para a Universidade de Brasília (UnB).Também na opinião da OAB, tal política deve ser por um prazo limitado, não podendo vigorar eternamente.
http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22508

País tem menor nível de adeptos do catolicismo desde 1872, diz estudo


23/08/2011 12h24 - Atualizado em 23/08/2011 13h15
Cresce proporção de brasileiros sem religião, segundo pesquisa da FGV.

Mulheres estão menos católicas do que os homens, diz mapa de religiões.

A proporção de brasileiros adeptos do catolicismo caiu ao menor nível já registrado desde 1872, segundo pesquisa divulgada nesta terça-feira (23) pelo Centro de Políticas Sociais da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Apesar da queda, o catolicismo ainda é a maior religião no país, seguida pela igreja evangélica e pelo espiritismo.
Evolução dos adeptos do catolicismo no Brasil, segundo estudo da FGV
187299,72%
198088,96%
199183,34%
200073,89%
200373,79%
200968,43%
*CPS/FGV, percentual de adeptos na população brasileira, a partir do processamento de dados publicados e microdados do IBGE
 Os dados fazem parte de um mapa de religiões traçado pela FGV. Segundo o estudo, 68,43% da população brasileira se dizia católica em 2009, cerca de 130 milhões de pessoas, o menor percentual desde os primeiros registros realizados no país, em 1872, quando os católicos representavam 99,7% da população.
Conforme o estudo, a proporção de católicos vinha se mantendo constante no início dos anos 2000, mas houve queda de 7,3% dos adeptos ao catolicismo entre 2003 e 2009. A pesquisa reuniu microdados de pesquisas do IBGE com cerca de 200 mil entrevistados na década passada.
Uma das razões apontadas para a queda é o crescimento na proporção dos evangélicos no mesmo período (de 17,9% para 20,3% da população). Além disso, o grupo de pessoas que dizem não pertencer a nenhuma religião subiu, de 5,13% para 6,7% da população. No início da década, o índice dos “sem religião” havia caído, de 7,4% para 5,1%.
Veja a seguir a distribuição das principais religiões no país, segundo a pesquisa:
 Sem religiãoCatólicosEvangélica pentecostalOutras evangélicasEspiritualistaAfro
brasileira
Orientais ou asiáticas
20096,72%68,43%12,76%7,47%1,65%0,35%0,31%
20035,13%73,79%12,49%5,39%1,5%0,23%0,3%
Ainda segundo a pesquisa, as mulheres continuam mais religiosas do que os homens, mas a proporção se inverteu no período analisado com relação ao catolicismo. Enquanto 71,6% se dizem católicas, 75,4% dos homens expressam pertencer a essa religião. Setenta anos antes, eram 96% e 95%, respectivamente.
Estados e capitais
O Piauí é o estado com maior número de católicos (87,93%), seguido pelo Ceará (81%) e Paraíba (80,25%). Os menos católicos são o Acre (50,73%), Rio de Janeiro (49,83%) e Roraima (46,78%). Roraima é também o estado com maior proporção de sem religião (19,39%), seguido do Rio de Janeiro (15,95%).
Ainda conforme o estudo, a periferia do Rio de Janeiro é a menos católica e menos religiosa de todas as metrópoles brasileiras. No outro extremo está a periferia de Porto Alegre e de Fortaleza, respectivamente, a mais religiosa e a mais católica.

Entre os evangélicos pentecostais, o Acre é o que contabiliza a maior proporção de adeptos (24,18%). Nas demais denominações evangélicas, o líder é o Espírito Santo (15,09%). O Sergipe é o estado com o menor percentual de evangélicos pentecostais (4,75%).
O Rio lidera em religiões espíritas (3,37%) e afro-brasileiras (1,61%), seguido, nos dois casos, pelo Rio Grande do Sul (2,34% de espiritualistas e 0,94% de afro-brasileiras). Já nas religiões orientais ou asiáticas, São Paulo possui o maior nível de adeptos (0,78%), seguido pelo RJ (0,69%) e Distrito Federal (0,52%).
Nas capitais, Boa Vista, Salvador e Porto Velho são as que possuem maior proporção de pessoas sem religião. Teresina é a capital mais católica do país, com 80, 66% de fiéis, seguida de Fortaleza (74,25%) e Florianópolis (73,91%). Boa Vista é a menos católica (40,87%). Os evangélicos são maioria em capitais da região Norte: Rio Branco (28,43%), Belém (23%), Boa Vista (21,21%) e Porto Velho (19,02%).
Renda
Com relação à renda, a grande parte dos sem religião está concentrada na classe E (7,72% deles não possuem religião), seguida pela classe A/B, com 6,91%. O mesmo acontece no catolicismo, que se concentra principalmente entre essas classes.
Evangélicos pentecostais são 14,98% da classe D. Já as igrejas evangélicas mais tradicionais estão mais concentradas na classe AB (8,35%) e C (8,72%). Outras religiões também estão mais concentradas na classe A/B.
Do G1, em São Paulo

Policiais fazem papel de juiz frente a queixas por discriminação racial



Parece brincadeira
Os agentes policiais ainda têm muita dificuldade em discernir o que é preconceito e o que é "brincadeira".
Segundo uma pesquisa da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras da USP, palavras ou termos racistas utilizados pelos acusados devem ser relatados com exatidão pela vítima para caracterizar o crime de racismo e para convencer o agente policial de que realmente houve uma situação ofensiva e racista.
O sociólogo Artur Antônio dos Santos Araújo, afirma que não é estranho afirmar que designações como "cabelo ruim", "preto safado", "negro sujo", "chita" e "macaco", entre outros adjetivos e expressões correntes tais como "se negro não suja na entrada suja na saída", "lugar de negro é..." ou "só podia ser preto!" mesmo quando utilizadas em uma "aparente brincadeira" correspondem a uma visão preconceituosa, há muito tempo, incorporada à sociedade.
Crime de preconceito racial
Entre os anos de 2000 e 2009, Araújo analisou 51 Boletins de Ocorrência (BO) registrados na Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância de São Paulo (Decradi/SP), e no Departamento de Atividades Especiais da Polícia Civil do Distrito Federal (Depate/DF), a fim de determinar como um agente policial classifica uma situação como crime de preconceito racial.
Esta análise serviu de base, também, para verificar quanto o uso de estereótipos e expressões idiomáticas estão relacionados às complexas relações raciais no Brasil.
Dos dados extraídos dos boletins buscou-se a caracterização tanto das vítimas quanto dos autores dos conflitos, a fim de identificar a situação social, política, educacional e econômica. A intenção foi tentar entender o perfil dos envolvidos nos fatos.
Ademais, o boletim de ocorrência é muitas vezes a única forma de se manifestar contra o preconceito. Além de ser a porta de entrada para a formalização da denúncia para o Ministério Público, órgão responsável por dar continuidade a uma futura ação criminal.
Policial como juiz
Araújo observa que em delegacias não especializadas "não são poucas as vezes que um agente recusa-se a registrar o boletim de ocorrência por não entender a ofensa como discriminação racial".
Ele ressalta a necessidade de implementação de políticas públicas não só de formação e capacitação continuada dos agentes de polícia nas questões de direitos humanos e combate ao racismo, mas também, que desenvolvam a consciência das relações raciais no País.
A inferioridade do negro
O pesquisador somou o estudo de verbetes em diferentes dicionários à análise dos dados coletados nos boletins e se colocou criticamente frente a teorias como as de Donald Pierson (1971), Octávio Ianni (1978), Florestan Fernandes (2007) e Gilberto Freyre (1936).
O sociólogo explica que "Pierson assinalava que expressões usadas perderam a função de estereótipo porque são utilizadas como brincadeiras por brancos e negros. Já Ianni entendia que o uso dessas expressões traduzem a intenção do branco em colocar o negro e o pardo no extremo mais baixo de qualquer escala de valores sociais. Florestan Fernandes acreditava que grande parte dos provérbios referentes à condição social do preto é parte do 'padre-nosso do negro'".
A conclusão a que o pesquisador chegou foi que "a inferioridade do negro é fartamente expressa em várias situações das nossas práticas discursivas e sociais há vários séculos".
"Os atos da vida social dos negros são naturalmente expressos como deprimentes e pejorativos, cabendo a ele o mais baixo status da hierarquia social", constata o sociólogo. "Isso é reflexo da permanência de uma cultura de dominação sobre o negro e do desenvolvimento de uma falsa tese da democracia racial no Brasil."
Para Araújo "os resultados deste estudo apontam para o fato de que há inúmeros adjetivos, expressões e provérbios, que se cristalizaram no discurso cotidiano, dão continuidade à prática discursiva e social do racismo".


02/06/2011

Policiais fazem papel de juiz frente a queixas por discriminação racial

Sandra O. Monteiro - Agência USP