Exposição de fotos sobre Martin Luther King e Barack Obama



Advogado, Prof. de Direito, pesquisador. Aposentado
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 20:51 0 comentários
Marcadores: Notícias
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 15:25 0 comentários
Marcadores: Discriminação, Notícias
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 16:07 0 comentários
Marcadores: Discriminação, Notícias, Política
Programa de Bolsas para Afrodescendentes (Genebra, 10 de Outubro a 4 de novembro de 2011)
No contexto do Ano Internacional dos Afrodescendentes, a Unidade Anti-Discriminação do escritório do Alto Comissariado de Direitos Humanos das Nações Unidas está lançando um programa de Bolsas para descendentes de africanos de 10 de outubro a 4 novembro de 2011.
O programa de bolsas proporcionará a oportunidade de aprofundar a compreensão do Sistema de Direitos Humanos das Nações Unidas e de seus mecanismos, com foco em questões de particular relevância as pessoas de ascendência africana.
Isso permitirá aos bolsistas contribuir de forma mais efetiva à proteção e a promoção dos Direitos civis, políticos, econômicos, sociais e cultural dos Afrodescendentes em seus respectivos países e comunidades.
Quem pode se candidatar?
* O candidato deve ser afrodescendente
* O candidato deve ter no mínimo 4 anos de experiência no tratamento de questões relativas aos afro-descendentes ou minorias.
* O candidato deve ser fluente em inglês.
* Uma carta de apoio de uma organização afrodescendente ou da comunidade
Processo de Seleção
Na seleção dos bolsistas, as questões de gênero, e um equilíbrio regional serão levados em conta. Os documentos apresentados deverão estar em Inglês.
Direitos
O candidato selecionado tem direito a uma bolsa para cobrir alojamento, as despesas básicas em Genebra, seguro básico de saúde, bem como um retorno de avião com bilhete de classe econômica.
Aplicação
Os candidatos interessados são convidados a apresentar o seu pedido por e-mail para: africandescent@ohchr.org ou por fax para: 004122-928 9050 com uma carta de apresentação indicando claramente "Application to the 2011 Fellowship
Programme for People of African Descent", com os seguintes documentos:
* Application form:
http://www.ohchr.org/
* curriculum vitae
* carta de motivação (máximo de 1 página) onde o candidato explicará sua motivação para a candidatura, o que ele/ela espera alcançar através da bolsa e como ele/ela usará o que aprendeu para promover os interesses e os direitos dos afro-descendentes
* uma carta de apoio de uma organização /entidade parceira.
O prazo para recepção de aplicações é 15 de junho de 2011. Somente os candidatos pré-selecionados serão contatados.
MAGALI NAVES
Chefe da Assessoria Internacional
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
da Presidência da República. SEPPIR-PR
tel:- 2025 7020/7023 Fax - 2025 7089
Esplanada dos Ministérios - Bloco A - 9º andar
CEP:-70054-906 - Brasília - DF - Brasil
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 13:54 0 comentários
Marcadores: Discriminação, Notícias, Política
Porteiro vítima de racismo no trabalho receberá indenização por dano moral . |
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, por meio de seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Já o inciso XLII, do mesmo artigo, dispôs que a prática do racismo é crime inafiançável e imprescritível. E não para por aí. Foi introduzido no Código Penal o parágrafo 3º ao artigo 140, que trata do crime de injúria, cuja pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. No entanto, se a injúria for praticada com referência à raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é agravada, passando à reclusão, de um a três anos e multa. E a Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. O racismo é definido como o sentimento de superioridade biológica, cultural, moral de determinada raça ou povo ou grupo social considerado como raça. É, na verdade, a crença na existência de raças humanas distintas e superiores umas às outras. Essa convicção foi utilizada no passado para justificar a escravidão, o domínio de alguns povos sobre outros, os genocídios e um dos maiores crimes contra a humanidade, o nazismo. Mas, mesmo em pleno século XXI, com tantas leis criminalizando condutas racistas, se engana quem pensa que atos discriminatórios e preconceituosos, principalmente em desvalia à raça negra, não ocorrem. Um caso desses chegou à 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e foi julgado pela juíza substituta Luciana Espírito Santo Silveira. O trabalhador era empregado de uma empresa prestadora de serviços e atuava como porteiro em um condomínio que mantinha contrato com a sua empregadora. Segundo ele, em junho de 2010, ao tentar evitar conflito entre uma colega de trabalho e um morador do condomínio, foi agredido por esse senhor com uma bengalada e por palavras racistas, ao ser chamado de negro e macaco. A empresa prestadora de serviços não negou os fatos, mas defendeu-se afirmando que as ofensas não foram praticadas por quaisquer de seus empregados. Já o condomínio, disse que não pode ser responsabilizado por ato isolado de um morador. Analisando o processo, a magistrada observou que não há dúvida em relação ao ocorrido. Tanto que, no boletim de ocorrência registrado, o condômino agressor confirmou as ofensas. Consta nesse documento que o morador se dirigiu ao trabalhador, dizendo "negro, você está despedido, seu macaco". A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 7º, XXVIII, a obrigação do empregador de responder por danos causados aos seus empregados. Os artigos 186 e 927 do Código Civil também impõem o dever de indenizar àquele que, por culpa ou dolo, causar dano a alguém. No entender da juíza, o dano moral causado ao trabalhador ficou claro, pois o condômino dirigiu a ele palavras discriminatórias, preconceituosas e depreciativas, relacionadas à sua cor. "Tal conduta não mais é aceitável nos atuais dias em que vivemos, e por isso deve ser repudiada e rechaçada com vigor pelo Estado-Juiz. Indubitável também o dano causado à dignidade do autor enquanto pessoa humana!", exclamou a julgadora. A julgadora esclareceu que o condomínio, como ente não personalizado, é co-responsável pelos atos de seus moradores. Considerando que tanto a empresa prestadora de serviços quanto o condomínio se beneficiaram da mão de obra do reclamante e que ambos tinham a obrigação legal de garantir ao empregado um ambiente de trabalho saudável e seguro, os dois reclamados deverão responder solidariamente pelo dano sofrido por ele. Assim, a juíza condenou o condomínio e a empresa prestadora de serviços ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Os reclamados apresentaram recurso ordinário e o Tribunal apenas reduziu o valor da indenização para R$10.000,00. ( ED 0001038-62.2010.5.03.0010 ) |
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 31.05.2011 |
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 13:53 0 comentários
Marcadores: Discriminação, Notícias