terça-feira, 12 de abril de 2011
Proibição de véu islâmico entra em vigor com protesto na França
França é o primeiro país europeu a adotar uma lei que proíbe o véu integral.
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 06:26 0 comentários
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sexta-feira, 8 de abril de 2011
Empresa pagará indenização por discriminação religiosa.
Empresa pagará indenização por discriminação religiosa.
Uma ótica de Cuiabá foi condenada a pagar 5 mil reais de indenização por dano moral decorrente de discriminação envolvendo crença religiosa de uma trabalhadora que não chegou a ser contratada.
A decisão da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora, que recorreu ao Tribunal inconformada com a decisão da juíza Eliane Xavier de Alcântara, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que não reconhecera o direito à indenização.
Ao dar entrada no processo, a trabalhadora contou que, encaminhada por uma firma de recursos humanos compareceu à sede da empresa candidatando-se a uma vaga de gerente de loja.
Na empresa foi recebida pela supervisora e conduzida para entrevista com a diretora executiva que, após diversos questionamento, perguntou-lhe se poderia começar a trabalhar na próxima segunda-feira, após o almoço.
Em razão da nova proposta, a trabalhadora compareceu ao seu antigo emprego e pediu demissão. Foi pedido a ela uma semana para colocar outra pessoa em seu lugar, mas em face da pressa da diretora no novo emprego, pediu para sair imediatamente. Assim, além de abrir mão de alguns direitos, ainda teve de pagar o aviso prévio.
Apresentou-se ao novo emprego na quarta-feira e quando foi levada até o armário para guardar seus pertences, encontrou uma conhecida da congregação religiosa à qual pertencera.
Logo depois foi chamada à sala da diretora executiva, que questionou-a sobre a sua situação religiosa e ela informou que era "testemunha de jeová", mas que estava desassociada. Ao contar que havia sido desassociada por ter tido um filho sem ser casada, foi informada que não seria mais contratada, pois, a diretora da empresa, testemunha de jeová com cargo na igreja, não poderia conviver com pessoa que tinha tido tal comportamento.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o questionamento quanto à situação religiosa fora feito apenas porque algumas religiões não permitem trabalho aos sábados. E que deixaram de contratar a trabalhadora porque ela não demonstrara ter a qualificação necessária para o cargo.
O relator do recurso, desembargador Edson Bueno, assentou que das provas dos autos, principalmente dos testemunhos e do boletim de ocorrência (feito pela autora na polícia), vislumbrou a ocorrência de ato discriminatório, causador de dano moral contra a trabalhadora.
O abalo emocional causado pela negativa do emprego motivada por situação religiosa, ensejam a indenização, por estarem presentes os requisitos necessários: a ação dolosa, o nexo causal e o dano.
Avaliando a intensidade do dano e a posição social e econômica das partes, entre outros critérios, o relator entendeu como razoável uma indenização no valor de 5 mil reais. Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
( Processo 0086100-18.2010.5.23.0009)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Ademar Adams, 07.04.2011
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 16:45 0 comentários
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segunda-feira, 4 de abril de 2011
O Supremo Tribunal Federal analisará critérios para contratação de deficientes.
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Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 22:14 0 comentários
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domingo, 3 de abril de 2011
Deputado federal diz no Twitter que "africanos descendem de ancestral amaldiçoado"
31/03/2011 - 13h37 / Atualizada 01/04/2011 - 10h55
Deputado federal diz no Twitter que "africanos descendem de ancestral amaldiçoado"
Guilherme BalzaDo UOL Notícias
Em São Paulo
- Mensagem que foi postada no Twitter do deputado Marco Feliciano (PSC-SP) e depois apagada
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 11:06 0 comentários
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sexta-feira, 1 de abril de 2011
Ecad não pode cobrar por execuções musicais em evento religioso, gratuito e sem fins lucrativos
A ação de cobrança movida pelo Ecad diz respeito a “execuções musicais e sonorizações ambientais” quando da celebração da abertura do Ano Vocacional em Escola. O TJES considerou que o artigo 68 da Lei n. 9.610/1998 autorizaria a cobrança dos direitos autorais. A Mitra recorreu ao STJ.
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino admitiu que a leitura isolada do artigo 68 da Lei n. 9.610/98 indica a obrigação dos direitos autorais. “Mas a lei, nos artigos 46, 47 e 48 regula as limitações aos direitos autorias”, apontou. O relator destacou que entre essas limitações estão o direito à intimidade e à vida privada, desenvolvimento nacional e à cultura, educação e ciência.
Para o magistrado, negar essas limitações seria negar direitos fundamentais que, no caso, devem se sobrepor aos direitos dos autores das obras. Ele apontou, ainda, que o artigo 13 do Acordo OMC/TRIPS, do qual o Brasil é signatário, admite a restrição de direitos autorais, desde que não interfira na exploração normal da obra ou prejudiquem injustificavelmente o titular do direito. Para o relator o evento não teria magnitude o bastante para prejudicar a exploração da obra.
O ministro explicou que é preciso verificar três hipóteses em que se admite a reprodução não autorizada de obras de terceiros (a chamada “regra dos três passos”): em certos casos especiais; que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor.
Sanseverino acredita ser este o caso. “O evento de que trata os autos – sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade exclusivamente religiosa – não conflita com a exploração comercial normal da obra (música e sonorização ambiental), assim como, tendo em vista não constituir evento de grandes proporções, não prejudica injustificamente os legítimos interesses dos autores”. E ele completou: “Prepondera, pois, neste específico caso, o direito fundamental à liberdade de culto e de religião frente ao direito do autor”.
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Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 16:16 0 comentários
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