Empresa pagará indenização por discriminação religiosa.
Uma ótica de Cuiabá foi condenada a pagar 5 mil reais de indenização por dano moral decorrente de discriminação envolvendo crença religiosa de uma trabalhadora que não chegou a ser contratada.
A decisão da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora, que recorreu ao Tribunal inconformada com a decisão da juíza Eliane Xavier de Alcântara, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que não reconhecera o direito à indenização.
Ao dar entrada no processo, a trabalhadora contou que, encaminhada por uma firma de recursos humanos compareceu à sede da empresa candidatando-se a uma vaga de gerente de loja.
Na empresa foi recebida pela supervisora e conduzida para entrevista com a diretora executiva que, após diversos questionamento, perguntou-lhe se poderia começar a trabalhar na próxima segunda-feira, após o almoço.
Em razão da nova proposta, a trabalhadora compareceu ao seu antigo emprego e pediu demissão. Foi pedido a ela uma semana para colocar outra pessoa em seu lugar, mas em face da pressa da diretora no novo emprego, pediu para sair imediatamente. Assim, além de abrir mão de alguns direitos, ainda teve de pagar o aviso prévio.
Apresentou-se ao novo emprego na quarta-feira e quando foi levada até o armário para guardar seus pertences, encontrou uma conhecida da congregação religiosa à qual pertencera.
Logo depois foi chamada à sala da diretora executiva, que questionou-a sobre a sua situação religiosa e ela informou que era "testemunha de jeová", mas que estava desassociada. Ao contar que havia sido desassociada por ter tido um filho sem ser casada, foi informada que não seria mais contratada, pois, a diretora da empresa, testemunha de jeová com cargo na igreja, não poderia conviver com pessoa que tinha tido tal comportamento.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o questionamento quanto à situação religiosa fora feito apenas porque algumas religiões não permitem trabalho aos sábados. E que deixaram de contratar a trabalhadora porque ela não demonstrara ter a qualificação necessária para o cargo.
O relator do recurso, desembargador Edson Bueno, assentou que das provas dos autos, principalmente dos testemunhos e do boletim de ocorrência (feito pela autora na polícia), vislumbrou a ocorrência de ato discriminatório, causador de dano moral contra a trabalhadora.
O abalo emocional causado pela negativa do emprego motivada por situação religiosa, ensejam a indenização, por estarem presentes os requisitos necessários: a ação dolosa, o nexo causal e o dano.
Avaliando a intensidade do dano e a posição social e econômica das partes, entre outros critérios, o relator entendeu como razoável uma indenização no valor de 5 mil reais. Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
( Processo 0086100-18.2010.5.23.0009)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Ademar Adams, 07.04.2011
sexta-feira, 8 de abril de 2011
Empresa pagará indenização por discriminação religiosa.
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 16:45 0 comentários
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segunda-feira, 4 de abril de 2011
O Supremo Tribunal Federal analisará critérios para contratação de deficientes.
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domingo, 3 de abril de 2011
Deputado federal diz no Twitter que "africanos descendem de ancestral amaldiçoado"
31/03/2011 - 13h37 / Atualizada 01/04/2011 - 10h55
Deputado federal diz no Twitter que "africanos descendem de ancestral amaldiçoado"
Guilherme BalzaDo UOL Notícias
Em São Paulo
- Mensagem que foi postada no Twitter do deputado Marco Feliciano (PSC-SP) e depois apagada
O deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP) afirmou nessa quarta-feira (30), em sua página no Twitter, que os africanos são descendentes de um “ancestral amaldiçoado por Noé” e que sobre a África repousam maldições como o paganismo, misérias, doenças e a fome.
“Africanos descendem de ancestral amaldiçoado por Noé. Isso é fato. O motivo da maldição é polêmica. Não sejam irresponsáveis twitters rsss”, diz a mensagem postada no perfil do deputado --após a reportagem contatar assessoria de Feliciano, a mensagem foi apagada (veja a reprodução na imagem acima).
Na sequência, Feliciano, que é pastor evangélico e empresário, afirma: “sobre o continente africano repousa a maldição do paganismo, ocultismo, misérias, doenças oriundas de lá: ebola, Aids. Fome...”
Antes, o pastor evangélico disse que a maldição sobre a África supostamente provém do "1º ato de homossexualismo da história". "Sendo possivelmente o 1o. Ato de homossexualismo da história. A maldição de Noé sobre canaã toca seus descendentes diretos, os africanos", afirmou também.
Em entrevista por telefone, Feliciano disse que as mensagens foram publicadas por assessores, sem a sua aprovação. O parlamentar afirmou também que não considera as mensagens racistas. "Não foi racista. É uma questão teológica", disse. "O caso do continente africano é sui generis: quase todas as seitas satânicas, de vodu, são oriundas de lá. Essas doenças, como a Aids, são todas provenientes da África", acrescentou.
Hoje, quase 20h depois das declarações, o deputado negou ser racista também no Twitter. "Tenho raízes negras como todos os brasileiros. Bem como dos índios e também europeus! Rejeito essas calunias infames! Aqui não seus desalmados", disse Feliciano.
Marco Feliciano foi eleito deputado federal nas eleições do ano passado, com mais de 211 mil votos, e diz ter 30 mil seguidores no Twitter. "Sou afrodescendente, meu nariz é largo, meu cabelo é crespo. Tenho apoio do líder do movimento dos negros, pastor Albert Silva, de São Paulo", defendeu-se.
Albert Silva, no entanto, nega que apóie Feliciano e discorda das opiniões do parlamentar. "As considerações dele são de foro íntimo. Como pastor negro e militante do movimento negro, eu considero um absurdo essa visão teológica do deputado. Viola o sentido explícito do relato bíblico", afirma.
No perfil do deputado no Twitter, há também várias mensagens direcionadas a homossexuais. O deputado afirma que vários internautas da comunidade gay o perseguem e convoca os “cristãos” a despejarem mensagens nas páginas de seus críticos. Em seguida, o parlamentar listou uma série de usuários do Twitter que supostamente o atacam.
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 11:06 0 comentários
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sexta-feira, 1 de abril de 2011
Ecad não pode cobrar por execuções musicais em evento religioso, gratuito e sem fins lucrativos
01/04/2011 - 11h02
DECISÃO
Ecad não pode cobrar por execuções musicais em evento religioso, gratuito e sem fins lucrativosA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu a cobrança de direitos autorais em relação a um evento religioso, com entrada gratuita e sem fins lucrativos promovido, em 2002, pela Mitra Arquidiocesana de Vitória. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) havia determinado o pagamento ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A Turma seguiu integralmente o voto do relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
A ação de cobrança movida pelo Ecad diz respeito a “execuções musicais e sonorizações ambientais” quando da celebração da abertura do Ano Vocacional em Escola. O TJES considerou que o artigo 68 da Lei n. 9.610/1998 autorizaria a cobrança dos direitos autorais. A Mitra recorreu ao STJ.
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino admitiu que a leitura isolada do artigo 68 da Lei n. 9.610/98 indica a obrigação dos direitos autorais. “Mas a lei, nos artigos 46, 47 e 48 regula as limitações aos direitos autorias”, apontou. O relator destacou que entre essas limitações estão o direito à intimidade e à vida privada, desenvolvimento nacional e à cultura, educação e ciência.
Para o magistrado, negar essas limitações seria negar direitos fundamentais que, no caso, devem se sobrepor aos direitos dos autores das obras. Ele apontou, ainda, que o artigo 13 do Acordo OMC/TRIPS, do qual o Brasil é signatário, admite a restrição de direitos autorais, desde que não interfira na exploração normal da obra ou prejudiquem injustificavelmente o titular do direito. Para o relator o evento não teria magnitude o bastante para prejudicar a exploração da obra.
O ministro explicou que é preciso verificar três hipóteses em que se admite a reprodução não autorizada de obras de terceiros (a chamada “regra dos três passos”): em certos casos especiais; que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor.
Sanseverino acredita ser este o caso. “O evento de que trata os autos – sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade exclusivamente religiosa – não conflita com a exploração comercial normal da obra (música e sonorização ambiental), assim como, tendo em vista não constituir evento de grandes proporções, não prejudica injustificamente os legítimos interesses dos autores”. E ele completou: “Prepondera, pois, neste específico caso, o direito fundamental à liberdade de culto e de religião frente ao direito do autor”.
Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.
A ação de cobrança movida pelo Ecad diz respeito a “execuções musicais e sonorizações ambientais” quando da celebração da abertura do Ano Vocacional em Escola. O TJES considerou que o artigo 68 da Lei n. 9.610/1998 autorizaria a cobrança dos direitos autorais. A Mitra recorreu ao STJ.
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino admitiu que a leitura isolada do artigo 68 da Lei n. 9.610/98 indica a obrigação dos direitos autorais. “Mas a lei, nos artigos 46, 47 e 48 regula as limitações aos direitos autorias”, apontou. O relator destacou que entre essas limitações estão o direito à intimidade e à vida privada, desenvolvimento nacional e à cultura, educação e ciência.
Para o magistrado, negar essas limitações seria negar direitos fundamentais que, no caso, devem se sobrepor aos direitos dos autores das obras. Ele apontou, ainda, que o artigo 13 do Acordo OMC/TRIPS, do qual o Brasil é signatário, admite a restrição de direitos autorais, desde que não interfira na exploração normal da obra ou prejudiquem injustificavelmente o titular do direito. Para o relator o evento não teria magnitude o bastante para prejudicar a exploração da obra.
O ministro explicou que é preciso verificar três hipóteses em que se admite a reprodução não autorizada de obras de terceiros (a chamada “regra dos três passos”): em certos casos especiais; que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor.
Sanseverino acredita ser este o caso. “O evento de que trata os autos – sem fins lucrativos, com entrada gratuita e finalidade exclusivamente religiosa – não conflita com a exploração comercial normal da obra (música e sonorização ambiental), assim como, tendo em vista não constituir evento de grandes proporções, não prejudica injustificamente os legítimos interesses dos autores”. E ele completou: “Prepondera, pois, neste específico caso, o direito fundamental à liberdade de culto e de religião frente ao direito do autor”.
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quarta-feira, 30 de março de 2011
Palavra relacionada a consumidor negro não pode ser registrada como marca exclusiva
DECISÃO
Palavra relacionada a consumidor negro não pode ser registrada como marca exclusivaA palavra “ébano”, usada na designação de produtos voltados para os consumidores afrodescendentes, não pode ser registrada como marca exclusiva. O entendimento foi dado pela ministra Nancy Andrighi em recurso interposto pela Unilever Brasil Ltda. e Unilever N. V. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O restante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou a relatora integralmente.
Dona da marca de desodorante Rexona Ebony, a Unilever entrou em disputa com a empresa Comércio de Cosméticos Guanza Ltda., produtora da linha de maquiagem Ébano e Marfim. A Unilever alegou que teria a precedência do registro da marca Rexona Ebony no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), já que o produto está há mais de 22 anos no mercado. A Ébano e Marfim foi registrada apenas em meados de 2004.
De acordo com a Unilever, a marca teria sido usada indevidamente pela outra empresa, num ato de concorrência desleal. O consumidor, segundo ela, ao se deparar com o nome Ébano e Marfim, faria uma associação automática com a marca Ebony, “pensando se tratar de produtos da mesma origem”. O juiz de primeira instância deu razão à Unilever e considerou nulo o registro da Guanza, com base na Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei n. 9.279/1996), que veda a reprodução, no todo ou em parte, de marca alheia já registrada.
A Guanza recorreu ao TRF2 e este considerou que o termo inglês “ebony”, (“ébano”, em português) é uma expressão de uso corrente, culturalmente relacionada a pessoas negras. O tribunal federal afirmou não ser possível conferir exclusividade ao uso de vocábulos como “branco”, “negro”, “amarelo”, “pardo” ou “mulato” e que o INPI não poderia, portanto, alegar anterioridade do registro de uma marca com um desses termos para negar o registro a outra.
O artigo 124, inciso VI, da LPI impede, como regra geral, o registro de expressões de uso comum que tenham relação com o produto ou serviço a ser identificado ou com alguma de suas características. Para o TRF2, a Unilever não poderia se beneficiar pela precedência do registro, pois “se trata de expressão ou nome inapropriável, que não pode ser monopolizado”. No recurso ao STJ, a Unilever afirmou que “ebony” não seria um termo comum para o segmento de mercado em questão, porque “é uma palavra que não tem qualquer relação com produtos de higiene pessoal”.
Marcas fracas
Em seu voto, contrário à pretensão da Unilever, a ministra Nancy Andrighi disse que determinadas marcas, embora tenham alguma relação indireta com os produtos que designam, “são perfeitamente registráveis”. Segundo ela, é o caso das chamadas “marcas fracas”, elaboradas sem um alto grau de criatividade.
“O critério de análise das marcas fracas exige menos rigidez do que o dos sinais considerados criativos e fortes. Não cabe, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo”, explicou a relatora.
Ela observou que a marca Ebony deve gozar de “proteção limitada e restrita, sendo possível admitir sua convivência harmônica com outros sinais igualmente registráveis, que utilizam o mesmo vocábulo”. Já a marca Ébano e Marfim, segundo a relatora, pode ser considerada fraca. Assim, não há nenhum impedimento legal para seu registro, porque se relaciona “apenas indiretamente com a linha de maquiagem que produz”.
Além disso, os produtos são de natureza diferente: o Rexona Ebony é um desodorante e a outra marca é de maquiagens. Apesar da semelhança fonética, a ministra Andrighi considerou que a diferença entre os produtos basta para evitar a confusão do consumidor.
A magistrada também salientou que, segundo o julgado do TRF2, seria abuso do direito de propriedade intelectual e atitude de puro oportunismo a iniciativa de obter monopólio de uma marca que pode ser identificada com metade do público consumidor brasileiro.
“Marcas de convivência possível não podem se tornar oligopolizadas, patrimônios exclusivos de um restrito grupo empresarial. Deve o Judiciário reprimir a utilização indevida da exclusividade conferida ao registro quando esse privilégio implicar a intimidação da concorrência, de modo a impedi-la de explorar o mesmo segmento mercadológico”, acrescentou a ministra.
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Dona da marca de desodorante Rexona Ebony, a Unilever entrou em disputa com a empresa Comércio de Cosméticos Guanza Ltda., produtora da linha de maquiagem Ébano e Marfim. A Unilever alegou que teria a precedência do registro da marca Rexona Ebony no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), já que o produto está há mais de 22 anos no mercado. A Ébano e Marfim foi registrada apenas em meados de 2004.
De acordo com a Unilever, a marca teria sido usada indevidamente pela outra empresa, num ato de concorrência desleal. O consumidor, segundo ela, ao se deparar com o nome Ébano e Marfim, faria uma associação automática com a marca Ebony, “pensando se tratar de produtos da mesma origem”. O juiz de primeira instância deu razão à Unilever e considerou nulo o registro da Guanza, com base na Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei n. 9.279/1996), que veda a reprodução, no todo ou em parte, de marca alheia já registrada.
A Guanza recorreu ao TRF2 e este considerou que o termo inglês “ebony”, (“ébano”, em português) é uma expressão de uso corrente, culturalmente relacionada a pessoas negras. O tribunal federal afirmou não ser possível conferir exclusividade ao uso de vocábulos como “branco”, “negro”, “amarelo”, “pardo” ou “mulato” e que o INPI não poderia, portanto, alegar anterioridade do registro de uma marca com um desses termos para negar o registro a outra.
O artigo 124, inciso VI, da LPI impede, como regra geral, o registro de expressões de uso comum que tenham relação com o produto ou serviço a ser identificado ou com alguma de suas características. Para o TRF2, a Unilever não poderia se beneficiar pela precedência do registro, pois “se trata de expressão ou nome inapropriável, que não pode ser monopolizado”. No recurso ao STJ, a Unilever afirmou que “ebony” não seria um termo comum para o segmento de mercado em questão, porque “é uma palavra que não tem qualquer relação com produtos de higiene pessoal”.
Marcas fracas
Em seu voto, contrário à pretensão da Unilever, a ministra Nancy Andrighi disse que determinadas marcas, embora tenham alguma relação indireta com os produtos que designam, “são perfeitamente registráveis”. Segundo ela, é o caso das chamadas “marcas fracas”, elaboradas sem um alto grau de criatividade.
“O critério de análise das marcas fracas exige menos rigidez do que o dos sinais considerados criativos e fortes. Não cabe, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo”, explicou a relatora.
Ela observou que a marca Ebony deve gozar de “proteção limitada e restrita, sendo possível admitir sua convivência harmônica com outros sinais igualmente registráveis, que utilizam o mesmo vocábulo”. Já a marca Ébano e Marfim, segundo a relatora, pode ser considerada fraca. Assim, não há nenhum impedimento legal para seu registro, porque se relaciona “apenas indiretamente com a linha de maquiagem que produz”.
Além disso, os produtos são de natureza diferente: o Rexona Ebony é um desodorante e a outra marca é de maquiagens. Apesar da semelhança fonética, a ministra Andrighi considerou que a diferença entre os produtos basta para evitar a confusão do consumidor.
A magistrada também salientou que, segundo o julgado do TRF2, seria abuso do direito de propriedade intelectual e atitude de puro oportunismo a iniciativa de obter monopólio de uma marca que pode ser identificada com metade do público consumidor brasileiro.
“Marcas de convivência possível não podem se tornar oligopolizadas, patrimônios exclusivos de um restrito grupo empresarial. Deve o Judiciário reprimir a utilização indevida da exclusividade conferida ao registro quando esse privilégio implicar a intimidação da concorrência, de modo a impedi-la de explorar o mesmo segmento mercadológico”, acrescentou a ministra.
Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 19:04 0 comentários
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