Tribunal determina reintegração de empregado portador de necessidades especiais porque empresa não comprovou preenchimento da cota mínima . |
Julgando favoravelmente o recurso de um trabalhador portador de necessidades especiais, a 4a Turma do TRT-MG declarou a nulidade da dispensa do empregado e determinou a sua reintegração no emprego, com o pagamento dos salários, desde o término do contrato até o efetivo retorno. A dispensa não poderia ter ocorrido, porque a reclamada, uma grande rede de lojas de eletrodomésticos, não comprovou que possuía em seus quadros o número mínimo de empregados nessas condições, como determina a lei. Conforme explicou o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, o parágrafo 1º, do artigo 93, da Lei 8.213/91, estabelece que a empresa com mais de cem empregados deverá preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência. E a dispensa imotivada desses empregados, nos contratos por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de um substituto em condição semelhante. Dessa forma, concluiu o magistrado, o legislador acabou criando, por vias indiretas, uma forma de garantia de emprego para o empregado deficiente, pois a extinção de seu contrato de trabalho está condicionada à admissão de trabalhador em condições idênticas. No caso, o trabalhador foi contratado em junho de 2008, para ocupar vaga destinada a pessoas portadoras de deficiência física, e foi dispensado em junho de 2009, com aviso prévio indenizado. Embora a empresa tenha admitido outro portador de necessidades especiais em junho de 2009, ela não comprovou o preenchimento do quadro mínimo de empregados nessas condições. “De acordo com a previsão contida no artigo 93 da Lei 8.213/91, a empresa que contar com mais de 100 empregados somente poderá dispensar o empregado, portador de necessidades especiais, sem justa causa, se atender, de forma cumulativa, aos requisitos de contar com um número de empregados habilitados ou deficientes habilitados pelo menos no limite do percentual estabelecido e admitir anteriormente à dispensa pretendida, outro empregado em condição semelhante”- destacou o relator. Enquanto a empresa não atinge o percentual mínimo legal, nenhum empregado reabilitado ou deficiente pode ser dispensado, ainda que seja contratado outro em condição semelhante. ( RO 00888-2009-017-03-00-2 ) |
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 25.06.2010 |