segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

STF disponibiliza em seu site publicação específica sobre sistema de cotas para subsidiar audiência pública

STF disponibiliza em seu site publicação específica sobre sistema de cotas para subsidiar audiência pública

Notícias STF
Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010

STF disponibiliza em seu site publicação específica sobre sistema de cotas para subsidiar audiência pública


Entre os próximos dias 3 e 5 de março, o Supremo Tribunal Federal realiza a sua quinta audiência pública, onde temas de grande impacto social são debatidos por juristas, especialistas e representantes de entidades da sociedade civil. Depois de debater sobre células-tronco, antecipação de parto de fetos sem cérebro (anencéfalos), importação de pneus usados e saúde, o Plenário do STF será um grande fórum de discussão sobre políticas de ações afirmativas para a reserva de vagas nas universidades.

Os debates servirão de base para que os ministros do Supremo Corte julguem dois processos, sobre o tema, que estão em tramitação no tribunal: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e o Recurso Extraordinário (RE) 597285.

Para subsidiar os debates sobre a audiência pública, a Secretaria de Documentação e a Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal do STF lançaram uma publicação de 46 páginas exclusivamente sobre Sistema de Cotas - Ação Afirmativa, onde foram pesquisadas a doutrina, a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.

A bibliografia temática sobre sistema de cotas nas universidades traz 56 monografias sobre ações afirmativas, segregação institucional do negro, discriminação positiva, negros e cotas na universidade, políticas públicas e desigualdade racial e preconceito racial. Lá também podem ser encontradas referências bibliográficas de 109 artigos publicados em revistas de circulação nacional e em periódicos acadêmicos ou jurídicos.

Também fazem parte do trabalho 45 artigos publicados em jornais de circulação nacional e regional, 11 publicações internacionais sobre o tema, e 34 publicações na Internet - especialmente em portais ligados à Justiça.

A legislação brasileira a respeito de ações afirmativas, como o Decreto 4.228/2002 que institui no âmbito da administração pública federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e as leis que tratam dos programas Universidade para todos (Prouni) e Diversidade na Universidade, também integram a publicação específica elaborada pelo STF.

Jurisprudência

Na parte da publicação dedicada à jurisprudência estão os dois principais processos sobre sistema de cotas em tramitação na Suprema Corte: a ADPF 186 foi ajuizada pelo Partido Democratas contra o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) e questiona atos administrativos utilizados como critérios raciais para a admissão de alunos pelo sistema de reserva de vagas na UnB. Segundo o partido Democratas, há violação dos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 37, 207 e 208 da Constituição Federal.

Já o RE 597285 foi interposto por um estudante que se sentiu prejudicado pelo sistema de cotas adotado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). O estudante contesta a constitucionalidade do sistema de reserva de vagas como meio de ingresso no ensino superior. Ele não foi aprovado no vestibular para o curso de Administração, embora tenha alcançado pontuação maior do que alguns candidatos admitidos no mesmo curso pelo sistema de cotas. Ambos os processos estão sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, autor da convocação para a audiência pública.

Somos ou não um país racista? Qual a forma mais adequada de combatermos o preconceito e a discriminação no Brasil? Até que ponto a exclusão social gera preconceito? O preconceito em razão da cor da pele está ligado ou não ao preconceito em razão da renda? Como tornar a Universidade Pública um espaço aberto a todos os brasileiros? Estes são questionamentos que estarão presentes na audiência pública sobre o sistema de cotas e que foram apontados pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, ao decidir, individualmente, durante o recesso de julho do ano passado, que não era o momento de conceder a liminar pleiteada pelo Democratas.

Na avaliação de Gilmar Mendes, "todas essas questões deverão ser objeto de apreciação pelo Plenário desta Corte, que se pronunciará, em momento oportuno, sobre o inteiro teor do pedido de medida cautelar". O ministro, contudo, ressaltou a importância da discussão do tema para o fortalecimento da democracia no Brasil. "As questões e dúvidas levantadas são muito sérias, estão ligadas à identidade nacional, envolvem o próprio conceito que o brasileiro tem de si mesmo e demonstram a necessidade de promovermos a justiça social", afirmou em sua decisão.

O ministro Marco Aurélio também se manifestou sobre o tema, ao analisar caso semelhante, em uma ação cautelar ajuizada por uma estudante de odontologia da Universidade Federal de Santa Catarina. “O Supremo está para apreciar a matéria e, enquanto não proclama o alcance da Carta da República, tudo recomenda sejam repelidas situações que possam resultar em prejuízo maior para o jurisdicionado", afirmou em seu despacho naquele processo.

A íntegra desta decisão monocrática (individual) do ministro Marco Aurélio, bem como da decisão provisória do ministro Gilmar Mendes em julho do ano passado, na ADPF 186, estão disponíveis na publicação temática sobre "Sistema de Cotas".

O interessado em saber mais sobre o assunto pode ter acesso a este produto pelo link Biblioteca, Produtos da Biblioteca, Bibliografias Temáticas ou pelo link: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaBibliografia/anexo/Sistema_cotas_WEB.pdf, onde o material poder ser consultado livremente ou baixado para o computador do usuário (download). Não há venda dessas publicações temáticas no Supremo.


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120026






SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Secretaria de Documentação
Coordenadoria de Biblioteca
SISTEMA DE COTAS
Bibliografia, Legislação e
Jurisprudência Temáticas
FEVEREIRO 2010
SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO
JANETH APARECIDA DIAS DE MELO
COORDENADORIA DE BIBLIOTECA
LÍLIAN JANUZZI VILAS BOAS
SEÇÃO DE BIBLIOTECA DIGITAL
LUCIANA ARAÚJO REIS
LUIZA GALLO PESTANO
MÁRCIA OLIVEIRA DE ALMEIDA
MÔNICA MACEDO FISCHER
STEPHANY CAMILA DA COSTA PRAZERES
TALES DE BARROS PAES
SEÇÃO DE PESQUISA
ANDRÉIA CARDOSO DO NASCIMENTO
MÁRCIA SOARES OLIVEIRA VASCONCELOS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA
ANDRÉIA FERNANDES DE SIQUEIRA
SEÇÃO DE PESQUISA DE JURISPRUDÊNCIA
AMANDA CARVALHO LUZ MARRA
ANA PAULA ALENCAR OLIVEIRA
Apresentação
Esse é um levantamento sobre o assunto Sistema de Cotas - Ação Afirmativa para
subsidiar a audiência pública que ocorrerá nos dias 3,4 e 5 de março sobre as políticas de ação
afirmativa para reserva de vagas no ensino superior e o julgamento dos processos de Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e Recurso Extraordinário (RE)
597285. Foram pesquisadas a doutrina, a legislação e a jurisprudência do STF a esse respeito,
bem como a legislação comparada constante do Banco de dados Hein Online, os textos
completos disponíveis no banco de dados SCIELO, além de sites relacionados com o assunto.
Os termos utilizados na pesquisa foram:
Doutrina (Monografias, Periódicos e Jornais) e Legislação:
 Cota racial
 Negros na Universidade
 Sistema de cotas
 Negros e Ações afirmativas
Banco de dados Scielo:
 Sistema de cotas
 Ação afirmativa
 Discriminação positiva
 Cotas raciais
 Negro + Cotas
Banco de Dados Hein Online:
 Racial quotas
 Affirmative actions
 Black people / black
 Período coberto: 1990-2010
Coordenadoria de Biblioteca
SUMÁRIO
Apresentação........................................................................................ 4
1. Monografias ...................................................................................... 6
2. Artigos de Periódicos .........................................................................12
3. Artigos de Jornais .............................................................................20
4. Textos Completos .............................................................................23
4.1 Hein Online ................................................................................23
4.2 Scielo e Internet .........................................................................24
5. Legislação .......................................................................................28
6. Jurisprudência..................................................................................30
6.1 Acórdãos ...................................................................................30
6.2 Decisões monocráticas ................................................................30
6
1. Monografias
1. ALBERTO, Luiz. Reparação e igualdade para o negro no Brasil: Projeto de
lei complementar que cria o Fundo Nacional para o Desenvolvimento de Ações
Afirmativas. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações,
2006. 8 p. [769731] CAM
2. ARAÚJO, José Carlos Evangelhista de. Ações afirmativas e Estado
democrático social de direito. São Paulo: LTr, 2009. 213 p. [843533] SEN
CAM STF 341.2 A663 AAE TCD TJD TST
3. ATCHABAHIAN, Serge. Princípio da igualdade e ações afirmativas. 2. ed.
São Paulo: RCS, 2006. 213 p. [788001] TST
4. BACILA, Carlos Roberto. Estigmas: um estudo sobre os preconceitos. 2. ed.
ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 266 p. [813858] STJ
5. BARBIERI, Carla Bertucci; QUEIROZ, José Guilherme Carneiro. Da
constitucionalidade das cotas para afrodescendentes em universidades
brasileiras. In DIREITOS humanos: fundamento, proteção e implementação:
perspectivas e desafios contemporâneos. Curitiba: Juruá, 2007. p. 681-698,
v.2. [812030] MJU PGR TJD
6. BARROS, Conceição Pereira da Trindade. Ações afirmativas [manuscrito]: a
constitucionalidade das cotas para negros nas universidades públicas. 2009. 44
f. Orientador: Profº. Julio Meneghel. Monografia (especialização) - Universidade
do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (Rede
LFG), 2009. [862179] PGR
7. BELLINTANI, Leila Pinheiro. Ação afirmativa e os princípios do direito: a
questão das quotas raciais para ingresso no ensino superior no Brasil. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2006. 272 p. [760701] SEN CAM PGR STJ TJDTST STF
341.2 B444 AAP
8. BERNARDINO, Joaze; GALDINO, Daniela (Org.). Levando a raça a sério: ação
afirmativa e universidade. Rio de Janeiro: DP&A, 2004. 251 p. [733197] CAM
SEN
9. BRAGRA, Maria Lúcia de Santana; SILVEIRA, Maria Helena Vargas da (Org.). O
Programa diversidade na universidade e a construção de uma política
educacional anti-racista. Brasília: Secad: Unesco, 2007. 187 p. [821199]
SEN CAM MJU
10.BRANDÃO, Carlos da Fonseca. As cotas da universidade pública brasileira:
será esse o caminho? Campinas: Autores Associados, 2005. 108 p. [737111]
SEN CAM
11.CARVALHO, José Jorge de. Ações afirmativas para negros e índios no ensino
superior: as propostas dos NEABs. In: SANTOS, Renato Emerson dos; LOBATO,
Fátima (Org.). Ações afirmativas: políticas públicas contra desiguladades
raciais, Rio de Janeiro: DP&A, 2003, p. 191-203. [698907] STF 341.2 A185
AAP
7
12.CARVALHO, José Jorge de. Inclusão étnica e racial no Brasil: a questão das
cotas no ensino superior. 2.ed. São Paulo: Attar Editorial, 2006. 206 p.
[773090] CAM
13.CUSTÓDIO, André Viana; LIMA, Fernanda da Silva. As políticas públicas para a
concretização dos direitos de crianças e adolescentes negros no Brasil. In:
ESTADO, política e direito: relações de poder e políticas públicas, Criciúma, SC:
Unesc Ed., 2008. p. 239-261 [832301] CAM SEN STJ STF 341.2 E79 EPD
14.DISCRIMINAÇÃO e ações afirmativas: o Ministério Público Federal promovendo
o debate: [seminário]. São Paulo: Escola Superior do Ministério Público da
União (ESMPU); Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), 2004.
105 p. Seminário realizado, nos dias 28 a 30 de abril de 2002, pelo Ministério
Público Federal - Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e do Grupo de
Trabalho de Combate à Discriminação, em parceria com a Secretaria de Estado
dos Direitos Humanos, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e
Prefeitura de Goiânia. [712699] CAM PGR
15.DOCUMENTO proposta: políticas de ações afirmativas para afro-descendentes
na educação superior em Alagoas. In: SANTOS, Renato Emerson dos; LOBATO,
Fátima (Org.). Ações afirmativas: políticas públicas contra desiguladades
raciais. Rio de Janeiro: DP&A, 2003, p. 205-213. [698907] STF 341.2 A185
AAP
16.DUARTE, Evandro C. Piza; BERTÚLIO, Dora Lúcia de Lima; SILVA, Paulo
Vinícius Baptista da (Coord.). Cotas raciais no ensino superior: entre o
jurídico e o político. Curitiba: Juruá, 2008. 237 p. [807928] SEN CAM PGR
STJ TCD TJD STF 341.2 C843 CRE
17.FERES JÚNIOR, João; ZONIN, Jonas. Ação afirmativa e universidade:
experiências nacionais comparadas. Brasília: Ed. UnB, 2006. 303 p. [797501]
SEN CAM TST STF 341.2 A168 AAU
18.FRISCHEISEN, Luíza Cristina Fonseca. Construção da igualdade e o sistema
de justiça no Brasil: alguns caminhos e possibilidades. 2004. 139 f. [693366]
PGR
19.GALLI, Alessandra. Ações afirmativas: possíveis soluções para o racismo no
Brasil. In: DIREITOS humanos: fundamento, proteção e implementação:
perspectivas e desafios contemporâneos. Curitiba: Juruá, 2007. p. 717-740,
v.2. [812060] MJU PGR TJD
20.GOMES, Joaquim Benedito Barbosa. Ação afirmativa e princípio
constitucional da igualdade: o direito como instrumento de transformação
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CAM CLD PGR SEN STJ STM TJD TST STF 341.270973 G633 AAP
21._____. As ações afirmativas e os processos de promoção da igualdade efetiva.
In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL AS MINORIAS E O DIREITO, Brasília:
Conselho da Justiça Federal: AJUFE, 2003, p. 95-132. [683578] AGU CLD SEN
MJU STJ STM TJD TST PGR STF 341.12340631 S471 SIM-01
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contexto brasileiro. Brasília: Ministério da Educação, 2006. 119 p. [753778]
CAM
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Autêntica, 2004. 294 p. [718545] SEN CAM
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universidades. Goiânia: Universidade Católica de Goiás, 2007. 40 f. [790371]
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27.HIGINO NETO, Vicente. Ações afirmativas: razão cínica ou igualdade
substancial? In: DIREITOS humanos: fundamento, proteção e implementação:
perspectivas e desafios contemporâneos. Curitiba: Juruá, 2007. p. 699-716,
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Lumen Juris, 2008. 264 p. [820410] SEN CAM TJD
29.JACCOUD, Luciana; OSÓRIO, Rafael Guerreiro; SOARES, Sergei. As políticas
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Brasil-Estados Unidos. Rio de Janeiro: DP&A, 2004. 174 p.[730484] CAM SEM
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América Jurídica, 2002. p. 37-44. [634677] CAM AGU MJU PGR SEN STJ
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Teresina (CEUT), 2008. [862234] PGR
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indireta e ações afirmativas. Porto Alegre: Livr. do Advogado, 2008. 295 p.
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42.SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. Direito fundamental à igualdade. In: LEITE,
George Salomão; SARLET, Ingo Wolfgang (Coord.). Direitos fundamentais e
estado constitucional: estudos em homenagem a J.J. Gomes Canotilho. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 323-345. [854931] CAM SEN STJ TCD
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43.SANTOS, Renato Emerson dos. Racialidade e novas formas de ação social: o
pré-vestibular para negros e carentes. In: SANTOS, Renato Emerson dos;
LOBATO, Fátima (Org.). Ações afirmativas: políticas públicas contra
desiguladades raciais. Rio de Janeiro: DP&A, 2003, p. 127-153. [698816] STF
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44.SANTOS, Sales Augusto dos (Org.). Ações afirmativas e combate ao
racismo nas Américas. Brasília: Ministério da Educação, 2005. 397p.
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45.SANTOS, Sales Augusto dos (Org.). Ação afirmativa e mérito individual. In: In:
SANTOS, Renato Emerson dos; LOBATO, Fátima (Org.). Ações afirmativas:
políticas públicas contra desiguladades raciais. Rio de Janeiro: DP&A, 2003, p.
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46.SARMENTO, Daniel. O negro e a igualdade no direito constitucional brasileiro:
discriminação "de facto", teoria do impacto desproporcional e ações
afirmativas. In: NOVAS perspectivas do direito internacional contemporâneo:
estudos em homenagem ao prof. Celso D. de Albuquerque Mello. Rio de
Janeiro: Renovar, 2008. p. 743-775. [830644] SEN PGR STJ TCD TJD STF
341.1 M527 NPD
47.SILVA, Luiz Fernando Martins da. Ação afirmativa e cotas para afrodescendentes:
algumas considerações sociojurídicas. In: SANTOS, Renato
Emerson dos; LOBATO, Fátima (Org.). Ações afirmativas: políticas públicas
contra desiguladades raciais. Rio de Janeiro: DP&A, 2003, p. 59-73. [697524]
STF 341.2 A185 AAP
48.SILVA, Petronilha Beatriz Gonçalves e; SILVÉRIO, Valter Roberto. Educação e
ações afirmativas: entre a injustiça simbólica e a injustiça econômica.
Brasília: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira,
2003. 270 p. [709208] CAM CLD SEN
49.SILVA, Sidney Pessoa Madruga da. Discriminação positiva: ações afirmativas
na realidade brasileira. Brasília: Brasília Jurídica, 2005. 296 p. Estudo
comparado sobre o tratamento dado à ação afirmativa no direito da Índia,
Malásia, Canadá e Estados Unidos. [737168] AGU CAM MJU PGR SEN STJ
TJD TST STF 341.2 S586 DPA
50.STEIL, Carlos Alberto et al (Org.). Cotas raciais na universidade: debate.
Rio Grande do Sul: UFRGS, 2006. 168 p. [787289] SEN
51.TEIXEIRA, Moema de Poli. Negros na universidade: identidade e trajetórias
de ascensão social no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Pallas, 2003. 267 p.
[744157] CAM SEN
52.TOMEI, Manuela. Ação afirmativa para a igualdade racial: características,
impactos e desafios. Brasília: OIT, 2005. 57 p. Analisa comparativamente
alguns efeitos das políticas de ações afirmativas nos seguintes países: Estados
Unidos, Canadá, Índia, Malásia, África do Sul e Irlanda do Norte. [745735] CAM
53.VIEIRA JUNIOR, Ronaldo Jorge Araújo. Responsabilidade objetiva do
Estado brasileiro pela segregação institucional do negro e a adoção de
ações afirmativas como reparação aos danos causados. Brasília: [s. n.],
2004. 311 f. [715115] CAM
54._____. Responsabilização objetiva do Estado: segregação institucional do
negro e adoção de ações afirmativas como reparação aos danos causados.
Curitiba: Juruá, 2005. 247 p. [738325] CAM MJU SEN PGR STJ TJD TST
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55.VILAS-BÔAS, Renata Malta. Ações afirmativas e o princípio da igualdade.
Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003. 93 p. [647681] CAM SEN STJ TJD STF
341.2722 V697 AAP
56.ZONINSEIN, Jonas; FERES JÚNIOR, João (Org.). Ação afirmativa no ensino
superior brasileiro. Belo Horizonte: UFMG, 2008. 350 p. [822855] CAM SEN
12
2. Artigos de Periódicos
1. ALA, Davi Alvarenga Balduíno. Ações afirmativas no Brasil: sistema de cotas,
amplitude e constitucionalidade. Revista do Tribunal Regional Federal: 1
Região, v. 8, n. 17, p. 125-153, ago. 2005. [740157] MJU PGR SEN STJ STM
TJD TST STF
2. ALBERTI, Verena. A defesa das cotas como estratégia política do movimento
negro contemporâneo. Estudos Históricos, n. 37, p. 143-166, jan./jun. 2006.
[766911] CAM SEN
3. ALENCASTRO, Luiz Felipe de. Os negros e a política de cotas. Veja, fev. 2002,
p. 14. [620653] CAM CLD MTE SEN STJ TCU TJD
4. AMORIM, Pierre Souto Maior Coutinho de. Sistema de cotas. Boletim dos
Procuradores da República, v. 4, n. 46, p. 22-24, fev. 2002. [619264] SEN
CAM AGU CLD PGR STJ STF
5. ANDRADE, Otácio Bispo Ferreira de. A constitucionalidade da adoção do
sistema de cotas para afrodescendentes nas universidades brasileiras. Estudos
Jurídicos: revista da Procuradoria Geral da Universidade Federal Fluminense,
n. 2, p. 29-39, 2004. [737415] SEN
6. APENAS o primeiro passo. Educação: Sindicato dos Estabelecimentos de
Ensino do Estado de São Paulo, v. 6, n. 65, p. 52-54, set. 2002. [633565] SEN
7. ARENHART, Sérgio Cruz. Reserva de quotas pelo critério racial para o exame
vestibular: princípio da isonomia: princípio do promotor natural. Revista de
Processo, v. 30, n. 126, p. 141-151, ago. 2005. [746615] AGU CAM MJU PGR
SEN STJ STM TJD TST STF
8. ATHAYDE, Phydia de. Somos, sim, racistas. Carta Capital, v. 15, n. 560, p.
34-36, ago. 2009. [856557] SEN CAM MJU MTE
9. BARRAL, Welber. A justiça das quotas na universidade pública. Justilex, v. 2,
n. 16, p. 31, abr. 2003. [661482] STJ TCD STF
10.BARROZO, Paulo Daflon. A idéia de igualdade e as ações afirmativas. Lua
Nova: revista de cultura e política, n. 63, p. 103-141, 2004. [724884] SEN
CAM
11.BELLO, Enzo. Políticas de ações afirmativas no Brasil: uma análise acerca da
viabilidade de um sistema de cotas sociais para ingresso nas universidades.
Direito, Estado e Sociedade, v. 9, n. 26, p. 32-53, jan./jun. 2005. [770822]
SEN
12.BERNARDES, Ernesto. A lógica de torquemada. Época, n. 248, p. 38, 17 fev.
2003. [644563] SEN CAM MTE
13.BRANDÃO, André Augusto; MARINS, Mani Tebet A. de. Cotas para negros no
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comissão do grupo-direção e assessoramento superiores - das; cria, em caráter
temporário, funções de confiança denominadas funções comissionadas dos
jogos pan-americanos - fc-pan; trata de cargos de reitor e vice-reitor das
universidades federais; revoga dispositivos da lei n.º 10.558, de 13 de
novembro de 2002; e dá outras providências Diário Oficial [da] República
Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 jul. 2007. Seção 1, p. 7. Disponível em:
.
Acesso em: 8 fev. 2010.
29
6. BRASIL. Lei nº 11.509, de 20 de julho de 2007. Altera o parágrafo 4º do artigo
7º da lei n.º 11.096, de 13 de janeiro de 2005, que institui o Programa
Universidade para Todos - PROUNI, para dispor sobre a desvinculação dos
cursos com desempenho insuficiente no sistema nacional de avaliação da
educação superior - SINAES. Diário Oficial [da] República Federativa do
Brasil, Brasília, DF, 23 jul. 2007. Seção 1, p. 3. Disponível em:<
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11509.htm>.
Acesso em: 8 fev. 2010.
30
6. Jurisprudência
6.1 Acórdãos
RE 597285 RG / RS - RIO GRANDE DO SUL
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 17/09/2009
Publicação
DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009
EMENT VOL-02377-07 PP-01479
Parte(s)
RECTE.(S) : GIOVANE PASQUALITO FIALHO
ADV.(A/S) : JULIANA MAGALHÃES DE BEM
RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRS
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Ementa
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE RESERVA DE
VAGAS (“COTAS”). AÇÕES AFIRMATIVAS. RELEVÂNCIA JURÍDICA E SOCIAL
DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(597285.NU
ME. OU 597285.PRCR.)&base=baseRepercussao
6.2 Decisões monocráticas
ADPF 186 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 31/07/2009
Presidente
Min. GILMAR MENDES
Publicação
DJe-148 DIVULG 06/08/2009 PUBLIC 07/08/2009
Partes
ARGTE.(S): DEMOCRATAS - DEM
ADV.(A/S): ROBERTA FRAGOSO MENEZES KAUFMANN
ARGDO.(A/S): CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA
31
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CEPE
ARGDO.(A/S): REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
ARGDO.(A/S): CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB
Despacho
DECISÃO: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental,
proposta pelo partido político DEMOCRATAS (DEM), contra atos administrativos da
Universidade de Brasília que instituíram o programa de cotas raciais para ingresso
naquela universidade. Alega-se ofensa aos artigos 1º, caput e inciso III; 3º, inciso IV;
4º, inciso VIII; 5º, incisos I, II, XXXIII, XLII, LIV; 37, caput; 205; 207, caput; e 208,
inciso V, da Constituição de 1988. A peça inicial defende, em síntese, que “(...) na
presente hipótese, sucessivos atos estatais oriundos da Universidade de Brasília
atingiram preceitos fundamentais diversos, na medida em que estipularam a criação
da reserva de vagas de 20% para negros no acesso às vagas universais e instituíram
verdadeiro ‘Tribunal Racial’, composto por pessoas não-identificadas e por meio do
qual os direitos dos indivíduos ficariam, sorrateiramente, à mercê da
discricionariedade dos componentes, (...)”(fl. 9). O autor esclarece, inicialmente, que
a presente arguição não visa a questionar a constitucionalidade de ações afirmativas
como políticas necessárias para a inclusão de minorias, ou mesmo a adoção do
modelo de Estado Social pelo Brasil e a existência de racismo, preconceito e
discriminação na sociedade brasileira. Acentua, dessa forma, que a ação impugna,
especificamente, a adoção de políticas afirmativas “racialistas”, nos moldes da
adotada pela UnB, que entende inadequada para as especificidades brasileiras. Assim,
a petição traz trechos em que se questiona se “a raça, isoladamente, pode ser
considerada no Brasil um critério válido, legítimo, razoável, constitucional, de
diferenciação entre o exercício de direitos dos cidadãos” (fl. 28). Defende o partido
político, com isso, que o acesso aos direitos fundamentais no Brasil não é negado aos
negros, mas aos pobres e que o problema econômico está atrelado à questão racial.
Alega que o sistema de cotas da UnB pode agravar o preconceito racial, uma vez que
institui a consciência estatal da raça, promove ofensa arbitrária ao princípio da
igualdade, gera discriminação reversa em relação aos brancos pobres, além de
favorecer a classe média negra (fl. 29). Afirma que o item 7 e os subitens do Edital nº
02/2009 do CESPE/UNB violam o princípio da igualdade e da dignidade humana, na
medida em que ressuscitam a crença de que é possível identificar a que raça pertence
uma pessoa (fl. 29). Assim, indaga a respeito da constitucionalidade dos critérios
utilizados pela comissão designada pelo CESPE para definir a “raça” do candidato,
afirmando que saber quem é ou não negro vai muito além do fenótipo. A petição
ressalta, ainda, que a aparência de uma pessoa diz muito pouco sobre a sua
ancestralidade (fl. 30). Refere, com isso, que a “teoria compensatória”, que visa à
reparação do dano causado pela escravidão, não pode ser aplicada num país
miscigenado como o Brasil. Na inicial, é frisado que, nos últimos 30 anos,
estabeleceu-se um consenso entre os geneticistas segundo o qual os seres humanos
são todos iguais (fl. 37) e que as características fenotípicas representam apenas
0,035% do genoma humano. Aponta-se, dessa forma, o perigo da importação de
modelos como o de Ruanda e o dos Estados Unidos da América (fls. 41-43).
Sustenta-se, ademais, que os dados estatísticos referentes aos indicadores sociais são
manipulados e que a pobreza no Brasil tem “todas as cores” (fls. 54-58).
Especificamente quanto ao sistema de classificação racial da UnB, o arguente enfatiza
que todos os censos brasileiros sempre utilizaram o critério da autoclassificação (fl.
32
61). Expõe que, no Brasil, “a existência de valores nacionais, comuns a todas as
raças, parece quebrar o estigma da classificação racial maniqueísta” (fl. 67). Conclui,
assim, que as cotas raciais instituídas pela UnB violam o princípio constitucional da
proporcionalidade, por ofensa ao subprincípio da adequação, no que concerne à
utilização da raça como critério diferenciador de direitos entre indivíduos, uma vez
que é a pobreza que impede o acesso ao ensino superior (fl. 74). Sugere que um
modelo que levasse em conta a renda em vez da cor da pele seria menos lesivo aos
direitos fundamentais e também atingiria a finalidade pretendida de integrar os
negros (fl. 75). Quanto ao periculum in mora, afirma o partido político que o resultado
do 2º Vestibular 2009 da Universidade de Brasília, o qual foi realizado de acordo com
o sistema de acesso por meio de cotas raciais, foi publicado no dia 17 de julho de
2009, e o registro dos estudantes aprovados, cotistas e não cotistas, está previsto
para os dias 23 e 24 de julho de 2009 (fl. 76). O pedido final da arguição de
descumprimento de preceito fundamental está assim formulado: “(...)seja a ação
julgada procedente para o fim de que esta Egrégia Corte Constitucional declare a
inconstitucionalidade, com eficácia erga omnes, efeitos ex tunc e vinculantes dos
seguintes atos administrativos e normativos: (i) Ata da Reunião Extraordinária do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (CEPE),
realizada no dia 6 de junho de 2003; (ii) Resolução nº 38, de 18 de junho de 2003,
do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (CEPE); (iii)
Plano de Metas para a Integração Social, Étnica e Racial da Universidade de Brasília –
UnB, especificamente os pontos I (“Objetivo”), II (“Ações para alcançar o objetivo”), l
(“Acesso”), alínea ‘a’; II (“Ações para alcançar o objetivo”), II (“Permanência”), ‘l’, ‘2’
e ‘3, a, b, c’; e III (“Caminhos para a implementação”), itens 1, 2 e 3. As
impugnações aqui referidas tomam por base o texto literal do Plano de Metas, apesar
da evidente confusão na distribuição entre itens, alíneas e subitens; e (iv) Item 2,
subitens 2.2., 2.2.1, 2.3, item 3, subitem 3.9.8 e item 7 e subitens, do Edital nº 2, de
20 de abril de 2009, do 2º Vestibular de 2009 – CESPE/UnB, por ofensa descarada e
manifesta ao artigo 1º, caput (princípio republicano) e inciso III (dignidade da pessoa
humana); ao artigo 3º, inciso IV (veda o preconceito de cor e a discriminação); o
artigo 4º, inciso III (repúdio ao racismo); o artigo 5º, incisos I (igualdade), II
(legalidade), XXXIII (direito à informação dos órgãos públicos), XLII (vedação ao
racismo) e LIV (devido processo legal e princípio da proporcionalidade), o artigo 37,
caput (princípios da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da publicidade,
da moralidade, corolários do princípio republicano), além dos artigos 205 (direito
universal de educação), 206, caput e inciso I (igualdade nas condições de acesso ao
ensino), 207 (autonomia universitária) e 208, inciso V (princípio do acesso aos níveis
mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de
cada um), todos da Constituição Federal.” (fl. 79) Em despacho de 21 de julho de
2009 (fl. 613), requisitei as informações dos arguidos e as manifestações do
Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República (art. 5º, § 2º, da Lei n°
9.882/99). O Reitor da Universidade de Brasília, o Diretor do Centro de Promoção de
Eventos da Universidade de Brasília e o Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão da Universidade de Brasília prestaram informações (fls. 628-668), alegando
a impossibilidade da propositura de arguição de descumprimento de preceito
fundamental, por ser cabível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (fl.
636). Asseveraram, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a
constitucionalidade dos atos impugnados (fls. 636-640). Sustentaram que “não é
possível ignorar, face à análise de abundantes dados estatísticos, que cidadãos
brasileiros de cor negra partem, em sua imensa maioria, de condições sócioeconômicas
muito desfavoráveis comparativamente aos de cor branca” (fl. 643).
Alegaram, ainda, que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
33
Discriminação Racial, ratificada pelo Brasil, prevê ações afirmativas como forma de
rechaçar a discriminação racial (fl. 645). Esclarecem, assim, que o critério utilizado
pela Universidade não é o genético, mas o da análise do fenótipo do candidato (fl.
664). Ressaltam, por fim, que já foram realizados 10 vestibulares utilizando-se o
sistema de cotas, não havendo periculum in mora a justificar a concessão da medida
liminar requerida (fl. 667). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela
admissibilidade da ADPF e pelo indeferimento da medida cautelar postulada, “seja
pela ausência de plausibilidade do direito invocado, em vista da constitucionalidade
das políticas de ação afirmativa impugnadas, seja pela presença do periculum in mora
inverso” (fl. 709-733). Na petição de fls. 735-765, o Advogado-Geral da União
manifestou-se pela denegação da medida cautelar pleiteada, por ausência dos
requisitos necessários à sua concessão. Passo a decidir tão-somente o pedido de
medida cautelar. O art. 5º, § 1º, da Lei n° 9.882/99 permite que, no período de
recesso, o pedido de medida cautelar seja apreciado em decisão monocrática do
Presidente do STF – a quem compete decidir sobre questões urgentes no período de
recesso ou de férias, conforme o art. 13, VIII, do Regimento Interno do Tribunal –, a
qual posteriormente deverá ser levada ao referendo do Plenário da Corte. A presente
arguição de descumprimento de preceito fundamental traz a esta Corte uma das
questões constitucionais mais fascinantes de nosso tempo – acertadamente cunhado
por Bobbio como o “tempo dos direitos” (BOBBIO, Norberto, L' età dei diritti. Einaudi
editore, Torino, 1990) – e que, desde meados do século passado, tem sido o centro
de infindáveis debates em muitos países e, no Brasil, atinge atualmente seu auge.
Trata-se do difícil problema quanto à legitimidade constitucional dos programas de
ação afirmativa que implementam mecanismos de discriminação positiva para
inclusão de minorias e determinados segmentos sociais. O tema causa polêmica,
tornando-se objeto de discussão, e a razão para tanto está no fato de que ele toca
nas mais profundas concepções individuais e coletivas a respeito dos valores
fundamentais da liberdade e da igualdade. Liberdade e igualdade constituem os
valores sobre os quais está fundado o Estado constitucional. A história do
constitucionalismo se confunde com a história da afirmação desses dois fundamentos
da ordem jurídica. Não há como negar, portanto, a simbiose existente entre liberdade
e igualdade e o Estado Democrático de Direito. Isso é algo que a ninguém soa
estranho – pelo menos em sociedades construídas sobre valores democráticos – e,
neste momento, deixo claro que não pretendo rememorar ou reexaminar o tema sob
esse prisma. Não posso deixar de levar em conta, no contexto dessa temática, as
assertivas do Mestre e amigo Professor Peter Häberle, o qual muito bem constatou
que, na dogmática constitucional, muito já se tratou e muito já se falou sobre
liberdade e igualdade, mas pouca coisa se encontra sobre o terceiro valor
fundamental da Revolução Francesa de 1789: a fraternidade (HÄBERLE, Peter.
Libertad, igualdad, fraternidad. 1789 como historia, actualidad y futuro del Estado
constitucional. Madrid: Trotta; 1998). E é dessa perspectiva que parto para as
análises que faço a seguir. No limiar deste século XXI, liberdade e igualdade devem
ser (re)pensadas segundo o valor fundamental da fraternidade. Com isso quero dizer
que a fraternidade pode constituir a chave por meio da qual podemos abrir várias
portas para a solução dos principais problemas hoje vividos pela humanidade em
tema de liberdade e igualdade. Vivemos, atualmente, as consequências dos
acontecimentos do dia 11 de setembro de 2001 e sabemos muito bem o que
significam os fundamentalismos de todo tipo para os pilares da liberdade e igualdade.
Fazemos parte de sociedades multiculturais e complexas e tentamos ainda
compreender a real dimensão das manifestações racistas, segregacionistas e
nacionalistas, que representam graves ameaças à liberdade e à igualdade. Nesse
contexto, a tolerância nas sociedades multiculturais é o cerne das questões a que este
34
século nos convidou a enfrentar em tema de liberdade e igualdade. Pensar a
igualdade segundo o valor da fraternidade significa ter em mente as diferenças e as
particularidades humanas em todos os seus aspectos. A tolerância em tema de
igualdade, nesse sentido, impõe a igual consideração do outro em suas peculiaridades
e idiossincrasias. Numa sociedade marcada pelo pluralismo, a igualdade só pode ser
igualdade com igual respeito às diferenças. Enfim, no Estado democrático, a
conjugação dos valores da igualdade e da fraternidade expressa uma normatividade
constitucional no sentido de reconhecimento e proteção das minorias. A questão da
constitucionalidade de ações afirmativas voltadas ao objetivo de remediar
desigualdades históricas entre grupos étnicos e sociais, com o intuito de promover a
justiça social, representa um ponto de inflexão do próprio valor da igualdade. Diante
desse tema, somos chamados a refletir sobre até que ponto, em sociedades
pluralistas, a manutenção do status quo não significa a perpetuação de tais
desigualdades. Se, por um lado, a clássica concepção liberal de igualdade como um
valor meramente formal há muito foi superada, em vista do seu potencial de ser um
meio de legitimação da manutenção de iniquidades, por outro o objetivo de se
garantir uma efetiva igualdade material deve sempre levar em consideração a
necessidade de se respeitar os demais valores constitucionais. Não se deve esquecer,
nesse ponto, o que Alexy trata como o paradoxo da igualdade, no sentido de que toda
igualdade de direito tem por consequência uma desigualdade de fato, e toda
desigualdade de fato tem como pressuposto uma desigualdade de direito (ALEXY,
Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Políticos y
Constitucionales; 2001). Assim, o mandamento constitucional de reconhecimento e
proteção igual das diferenças impõe um tratamento desigual por parte da lei. O
paradoxo da igualdade, portanto, suscita problemas dos mais complexos para o
exame da constitucionalidade das ações afirmativas em sociedades plurais. Cortes
constitucionais de diversos Estados têm sido chamadas a se pronunciar sobre a
constitucionalidade de programas de ações afirmativas nas últimas décadas. No
entanto, é importante salientar que essa temática – que até certo ponto pode ser tida
como universal – tem contornos específicos conforme as particularidades históricas e
culturais de cada sociedade. O tema não pode deixar de ser abordado desde uma
reflexão mais aprofundada sobre o conceito do que chamamos de “raça”. Nunca é
demais esclarecer que a ciência contemporânea, por meio de pesquisas genéticas,
comprovou a inexistência de “raças” humanas. Os estudos do genoma humano
comprovam a existência de uma única espécie dividida em bilhões de indivíduos
únicos: “somos todos muito parecidos e, ao mesmo tempo, muito diferentes” (Cfr.:
PENA, Sérgio D. J. Humanidade Sem Raças? Série 21, Publifolha, p. 11.). Este
Supremo Tribunal Federal, inclusive, no histórico julgamento do Habeas Corpus nº
82.424-2/RS, frisou a inexistência de subdivisões raciais entre indivíduos. A noção de
“raça”, que insiste em dividir e classificar os seres humanos em “categorias”, resulta
de um processo político-social que, ao longo da história, originou o racismo, a
discriminação e o preconceito segregacionista. Como explica Joaze Bernardino, “a
categoria raça é uma construção sociológica, que por esse motivo sofrerá variações
de acordo com a realidade histórica em que ela for utilizada”. Em razão disso, uma
pessoa pode ser considerada branca num contexto social e negra em outro, como
ocorre com “alguns brasileiros brancos que são tratados como negros nos Estados
Unidos” (BERNARDINO, Joaze. Levando a raça a sério: ação afirmativa e correto
reconhecimento, In: Levando a raça a sério: ação afirmativa e universidade. Rio de
Janeiro: DP&A, 2004, p. 19-20). De toda forma, é preciso enfatizar que, enquanto em
muitos países o preconceito sempre foi uma questão étnica, no Brasil o problema vem
associado a outros vários fatores, dentre os quais sobressai a posição ou o status
cultural, social e econômico do indivíduo. Como já escrevia nos idos da década de 40
35
do século passado Caio Prado Júnior, célebre historiador brasileiro, “a classificação
étnica do indivíduo se faz no Brasil muito mais pela sua posição social; e a raça, pelo
menos nas classes superiores, é mais função daquela posição que dos caracteres
somáticos” (PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil Contemporâneo. São Paulo:
Brasiliense; 2006, p. 109). Isso não quer dizer que não haja problemas “raciais” no
Brasil. O preconceito está em toda parte. Como dizia Bobbio, “não existe preconceito
pior do que o acreditar não ter preconceitos” (BOBBIO, Norberto. Elogio da
serenidade e outros escritos morais. São Paulo: Unesp; 2002, p. 122). No debate
sobre o tema, somos também levados a analisar a diferença existente entre a
discriminação promovida pelo Estado e a discriminação praticada pelos particulares.
Desde a abolição da escravatura – um dos fatos mais importantes da história de
afirmação e efetivação dos direitos fundamentais no Brasil –, não há notícia de que o
Estado brasileiro tenha se utilizado do critério racial para realizar diferenciação legal
entre seus cidadãos. Esse é um fator de relevo que distingue o debate sobre o tema
no Brasil. Nos Estados Unidos, por exemplo, existiu um sistema institucionalizado de
discriminação racial estimulado pela sociedade e pelo próprio Estado, por seus
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em seus diferentes níveis. A segregação
entre negros e brancos foi amplamente implementada pelo denominado sistema Jim
Crow e legitimada durante várias décadas pela doutrina do “separados mas iguais”
(separate but equal), criada pela famosa decisão da Suprema Corte nos caso Plessy
vs. Ferguson (163 U.S 537 1896). Com base nesse sistema legal segregacionista, os
negros foram proibidos de frequentar as mesmas escolas que os brancos, comer nos
mesmos restaurantes e lanchonetes, morar em determinados bairros, serem
proprietários ou locatários de imóveis pertencentes a brancos, utilizar os mesmos
transportes públicos, teatros, banheiros etc., casar com brancos, votar e serem
votados e, enfim, de serem cidadãos dos Estados Unidos da América. Foi nesse
específico contexto de cruel discriminação contra os negros que surgiram as ações
afirmativas como uma espécie de mecanismo emergencial de inclusão e integração
social dos grupos minoritários e de solução para os conflitos sociais que se alastravam
por todo o país na década de 60. Assim, não se pode deixar de considerar que o
preconceito racial existente no Brasil nunca chegou a se transformar numa espécie de
ódio racial coletivo, tampouco ensejou o surgimento de organizações contrárias aos
negros, como a Ku Klux Klan e os Conselhos de Cidadãos Brancos, tal como ocorrido
nos Estados Unidos. Na República Brasileira, nunca houve formas de segregação
racial legitimadas pelo próprio Estado. No Brasil, a análise do tema das ações
afirmativas deve basear-se, sobretudo, em estudos históricos, sociológicos e
antropológicos sobre as relações raciais em nosso país. Durante muito tempo, os
sociólogos, antropólogos e historiadores identificaram no processo de miscigenação
que formou a sociedade brasileira uma forma de democracia racial. O apogeu da tese
da “democracia racial brasileira” se deu na década de 30, com o trabalho de Gilberto
Freyre (Casa grande & Senzala). Na década de 50, a crença na democracia racial
levou os representantes brasileiros na UNESCO (Artur Ramos e Luiz Aguiar Costa
Pinto), após a 2ª Guerra Mundial, a propor o Brasil como exemplo de uma experiência
bem-sucedida de relações raciais. A partir da década de 60, pesquisas financiadas
pela UNESCO, e desenvolvidas por sociólogos brasileiros (Florestan Fernandes,
Fernando Henrique Cardoso e Oracy Nogueira, por exemplo), começaram a
questionar a existência dessa dita democracia. Concluíram que, no fundo, o Brasil
desenvolvera uma forma de discriminação “racial” escondida atrás do mito da
“democracia racial”. Apontaram que, enquanto nos Estados Unidos desenvolveu-se o
preconceito com base na origem do indivíduo (ancestralidade), no Brasil existia o
preconceito com base na cor da pele da pessoa (fenótipo). Na década de 70,
pesquisadores como Carlos Hasenbalg e Nelson do Valle e Silva afirmaram que o
36
preconceito e a discriminação não estavam apenas fundados nas sequelas da
escravatura, mas assumiram novas formas e significados a partir da abolição, estando
relacionadas aos “benefícios simbólicos adquiridos pelos brancos no processo de
competição e desqualificação dos negros”. Simultaneamente, os movimentos negros
passaram a questionar a visão integracionista das lideranças negras brasileiras das
décadas de 30, 40, 50 e 60. Foi na década de 90, durante o governo de Fernando
Henrique Cardoso, que o tema das ações afirmativas entrou na agenda do governo
brasileiro, com a criação do Grupo de Trabalho Interministerial para a Valorização da
População Negra em 1995, as propostas do Programa Nacional de Direitos Humanos
(PNDH) em 1996, e a participação do Brasil na Conferência Mundial contra o Racismo,
Discriminação Racial, Xenofobia e Formas Correlatas de Intolerância, em 2001, na
África do Sul. O governo de Luiz Inácio Lula da Silva aprofundou esse processo. Criou
a Secretaria Especial para a Promoção da Igualdade Racial, modificou o Sistema de
Financiamento ao Estudante e criou o Programa Universidade para Todos, prevendo
bolsas e vagas específicas para “negros”. Em 2003, o Conselho Nacional de Educação
exarou as Diretrizes Nacionais Curriculares para a Educação das Relações Étnico-
Raciais e para o Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira. Em 2005, o Senado
aprovou o “Estatuto da Igualdade Racial”, projeto do Senador Paulo Paim, ainda não
aprovado pela Câmara dos Deputados. O projeto visa a estabelecer direitos para a
população brasileira que chama de “afro-brasileiros”, definida no artigo 1º, parágrafo
3º, como aqueles que “se classificam como tais e/ou como negros, pretos, pardos ou
definição análoga”. A análise dessas considerações históricas e do que se produziu no
âmbito da sociologia e da antropologia no Brasil nos leva até mesmo a questionar se
o Estado Brasileiro não estaria passando por um processo de abandono da idéia,
muito difundida, de um país miscigenado e, aos poucos, adotando uma nova
concepção de nação bicolor. Em 2005, o jogador de futebol Ronaldo – “O Fenômeno”
–, presenciando as agressões racistas que jogadores negros estavam sofrendo nos
gramados espanhóis, deu a seguinte declaração: “Eu, que sou branco, sofro com
tamanha ignorância. A solução é educar as pessoas”. Tal declaração gerou grande
repercussão no Brasil e obrigou Ronaldo a explicar o que ele quis dizer: “Eu quis dizer
que tenho pele mais clara, só isso, e mesmo assim sou vítima de racismo. Meu pai é
negro. Não sou branco, não sou negro, sou humano. Sou contra qualquer tipo de
discriminação”. Ali Kamel utiliza esse acontecimento como exemplo das mudanças
que estariam ocorrendo na mentalidade brasileira. Alerta, dessa forma, que a crise
gerada pela declaração do jogador é a prova de que estamos aceitando a tese da
“nação bicolor”; que antes o discurso predominante era favorável à auto declaração e
que agora achamos que temos o direito de classificar as pessoas (KAMEL, Ali. Não
Somos Racistas: uma reação aos que querem nos transformar numa nação bicolor.
Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, p. 139-140). Por mais que se questione a
existência de uma “Democracia Racial” no Brasil, é fato que a sociedade brasileira
vivenciou um processo de miscigenação singular. Nesse sentido, elucida Carlos Lessa
que “O Brasil não tem cor. Tem todo um mosaico de combinações possíveis” (LESSA,
Carlos. "O Brasil não é bicolor", In: FRY, Peter e outros (org.) Divisões Perigosas:
Políticas raciais no Brasil Contemporâneo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2007,
p. 123). Na Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílio (PNAD), em 1976, os
brasileiros se auto atribuíram 135 cores distintas. Tal fato demonstra cabalmente a
dificuldade dos brasileiros de identificarem a sua cor de pele. Para Fátima Oliveira,
“ser negro é, essencialmente, um posicionamento político, onde se assume a
identidade racial negra. Identidade racial-étnica é o sentimento de pertencimento a
um grupo racial ou étnico, decorrente de construção social, cultural e política”
(OLIVEIRA, Fátima. Ser negro no Brasil: alcances e limites, In: Revista de Estudos
Avançados, vol. 18, nº 50. Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São
37
Paulo. São Paulo: IEA. Janeiro/abril de 2004, p. 57-58.) As preocupações com as
consequências da adoção de cotas raciais para o acesso à Universidade levaram cento
e treze intelectuais brasileiros (antropólogos, sociólogos, historiadores, juristas,
jornalistas, escritores, dramaturgos, artistas, ativistas e políticos) a redigir uma carta
contra as leis raciais no Brasil. No documento, os subscritores alertam que “o racismo
contamina profundamente as sociedades quando a lei sinaliza às pessoas que elas
pertencem a determinado grupo racial – e que seus direitos são afetados por esse
critério de pertinência de raça”. Sustentam que “as cotas raciais proporcionam
privilégios a uma ínfima minoria de estudantes de classe média e conservam intacta,
atrás de seu manto falsamente inclusivo, uma estrutura de ensino público arruinada”.
Defendem que existem outras formas de superar as desigualdades brasileiras,
proporcionando um verdadeiro acesso universal ao ensino superior, menos gravosas
para a identidade nacional, como a oferta de cursos preparatórios gratuitos e a
eliminação das taxas de inscrição nos exames vestibulares (“Cento e Treze cidadãos
anti-racistas contra as leis raciais”, assinado por cento e treze intelectuais brasileiros,
entre eles, Ana Maria Machado, Caetano Veloso, Demétrio Magnoli, Ferreira Gullar,
José Ubaldo Ribeiro, Lya Luft e Ruth Cardoso). A Universidade de Brasília foi a
primeira instituição de ensino superior federal a adotar um sistema de cotas raciais
para ingresso por meio do vestibular. A iniciativa, baseada na autonomia
universitária, adotou, segundo as informações prestadas pela UnB, o critério da
análise do fenótipo do candidato: “os critérios utilizados são os do fenótipo, ou seja,
se a pessoa é negra (preto ou pardo), uma vez que, como já suscitado na presente
peça, é essa característica que leva à discriminação ou ao preconceito” (fl. 664). O
critério utilizado para deferir ou não ao candidato o direito a concorrer dentro da
reserva de cotas raciais gera alguns questionamentos importantes. Afinal, qual é o
fenótipo dos “negros” (“pretos” e “pardos”) brasileiros? Quem está técnica e
legitimamente capacitado a definir o fenótipo de um cidadão brasileiro? Essas
indagações não são despropositadas se considerarmos alguns incidentes ocorridos na
história da política de cotas raciais da UnB. Marcos Chor Maio e Ricardo Ventura
Santos relatam que o procedimento adotado pela UnB gerou constrangimentos e
dilemas de identidade entre os candidatos: “Os responsáveis pelo vestibular da UnB
por diversas ocasiões reiteram que a meta da comissão era o de analisar as
características físicas, visando identificar traços da raça negra. Esse objetivo gerou
constrangimentos diversos e dilemas identitários de não pouca monta entre os
candidatos ao vestibular, devido às dúvidas de se os critérios seriam mesmo o de
aparência física (negra) ou de (afro-)descendência. A candidata Ana Paula Leão Paim,
a princípio na dúvida sobre se se declararia “negra”, foi convencida pelo argumento
da mãe, que lhe disse que sua ‘tataravó era escrava’. Contudo, ainda assim, Ana
Paula estava preocupada pois, segundo ela, ‘pela fotografia não dá para analisar a
descendência’. Outra candidata, Elizabete Braga, que ‘não se intimidou com a
fotografia’, comentou: ‘Minha irmã não seria considerada negra, por exemplo. Ela é
filha de outro pai, tem a pele mais clara e o cabelo mais liso’ (Borges, 2004). Ricardo
Zanchet, um candidato que se declarou ‘negro’, ainda que ‘com a pele clara, cabelo
liso e castanho... nem de longe lembra[ndo] um negro’, e cuja classificação não foi
aceita pela comissão, afirmou: ‘Vou levar a certidão de nascimento de meu avô e
mostrar a eles... Se meu avô e minha bisavó eram negros, eu sou fruto de
miscigenação e tenho direito’ (Paraguassú, 2004). (...) Se a primeira etapa do
trabalho de identificação racial da UnB foi conduzido pela equipe da ‘anatomia racial’,
a segunda foi conduzida por um comitê de ‘psicologia racial’. Trinta e quatro dos 212
candidatos com inscrições negadas na primeira etapa entraram com recurso junto à
UnB. Uma nova comissão foi formada ‘por professores da UnB e membros de ONGs’,
que exigiu dos candidatos um documento oficial para comprovar a cor. Foram ainda
38
submetidos à entrevista (gravada, transcrita e registrada em ata) na qual, entre
outros tópicos, foram questionados acerca de seus valores e percepções: ‘Você tem
ou já teve alguma ligação com o movimento negro? Já se sentiu discriminado por
causa da sua cor? Antes de se inscrever no vestibular, já tinha pensado em você
como um negro?’ (Cruz, 2004). O candidato Alex Fabiany José Muniz, de 23 anos, um
dos beneficiários da nova rodada da seleção das cotas, conseguiu um certificado
comprovando que era pardo ao levar a certidão de nascimento e uma foto dos pais.
Conforme seu depoimento, ‘a entrevista tem um cunho altamente político...
perguntaram se eu havia participado de algum movimento negro ou se tinha
namorado alguma vez com alguma mulata’ (Darse Júnior, 2004).” (MAIO, Marcos
Chor; e SANTOS, Ricardo Ventura. Política de Cotas Raciais, os ‘Olhos da Sociedade’ e
os usos da antropologia: o caso do vestibular da Universidade de Brasília [UNB].
Documento juntado à fls. 219-221 dos autos) Em 2004, o irmão da candidata
Fernanda Souza de Oliveira, filho do mesmo pai e da mesma mãe, foi considerado
“negro”, mas ela não. Em 2007, os gêmeos idênticos Alex e Alan Teixeira da Cunha
foram considerados de “cores diferentes” pela comissão da UnB. Em 2008, Joel
Carvalho de Aguiar foi considerado “branco” pela Comissão, enquanto sua filha Luá
Resende Aguiar foi considerada “negra”, mesmo, segundo Joel, a mãe de Luá sendo
“branca”. A adoção do critério de análise do fenótipo para a confirmação da
veracidade da informação prestada pelo vestibulando pode suscitar alguns problemas.
De fato, a maioria das universidades brasileiras que adotaram o sistema de cotas
‘raciais’ seguiram o critério da auto declaração associado ao critério de renda. A
Comissão de Relações Étnicas e Raciais da Associação Brasileira de Antropologia
(Crer-ABA), em junho de 2004, manifestou-se contrária ao critério adotado pela UnB,
nos seguintes termos: “A pretensa objetividade dos mecanismos adotados pela UnB
constitui, de fato, um constrangimento ao direito individual, notadamente ao da livre
auto identificação. Além disso, desconsidera o arcabouço conceitual das ciências
sociais, e, em particular, da antropologia social e antropologia biológica. A Crer-ABA
entende que a adoção do sistema de cotas raciais nas Universidades públicas é uma
medida de caráter político que não deve se submeter, tampouco submeter aqueles
aos quais visa beneficiar, a critérios autoritários, sob pena de se abrir caminho para
novas modalidades de exceção atentatória à livre manifestação das pessoas.” (MAIO,
Marcos Chor; e SANTOS, Ricardo Ventura. Política de Cotas Raciais, os ‘Olhos da
Sociedade’ e os usos da antropologia: o caso do vestibular da Universidade de Brasília
[UNB]. Documento juntado à fls. 228 dos autos) Defendendo a adoção do critério da
auto declaração no lugar da análise do fenótipo, Marcos Chor Maio e Ricardo Ventura
Santos concluem que: “A comissão de identificação racial da UnB operou uma ruptura
com uma espécie de ‘acordo tácito’ que vinha vigorando no processo de implantação
do sistema de cotas no país, qual seja, o respeito à auto-atribuição de raça no plano
das relações sociais. A valorização desse critério, próprio das sociedades modernas e
imprescindível em face da fluidez racial existente no Brasil, cai por terra a partir das
normas estabelecidas pela UnB.” (MAIO, Marcos Chor; e SANTOS, Ricardo Ventura.
Política de Cotas Raciais, os ‘Olhos da Sociedade’ e os usos da antropologia: o caso do
vestibular da Universidade de Brasília [UNB]. Documento juntado à fls. 231 dos
autos.) Ademais, parece haver certo consenso quanto à necessidade de que os
programas de ações afirmativas sejam limitados no tempo, devendo passar por
avaliações empíricas rigorosas e constantes. Nesse sentido, inclusive, o “Plano de
Metas para a integração social, étnica e racial da Universidade de Brasília” é
exemplar, ao prever a disponibilidade da reserva de vagas pelo período de 10 anos
apenas (fl. 98). Na qualidade de medidas de emergência ante a premência e urgência
de solução dos problemas de discriminação racial, as ações afirmativas não
constituem subterfúgio e, portanto, não excluem a adoção de medidas de longo
39
prazo, como a necessária melhora das condições do ensino fundamental no Brasil.
Outro importante aspecto a ser considerado diz respeito às dificuldades de acesso ao
ensino superior no Brasil. Sabemos que a universidade pública é altamente
excludente. De um lado, é preciso alargar a reflexão, para que não esqueçamos que a
análise do acesso à universidade é fundamental, mas é apenas uma parcela do
debate de uma democracia inclusiva. O que se quer destacar é que devemos pensar a
questão em face do modelo de educação brasileiro como um todo, para não buscar
soluções apenas na etapa universitária. A valorização e fomento de políticas públicas
prioritárias e inclusivas voltadas às etapas anteriores (educação básica) e alternativas
(cursos técnicos) são fundamentais, para que não assumamos a universidade como
único caminho possível para o sucesso profissional e intelectual. Ademais, ressalte-se
que nosso ensino superior também é excludente, em razão do modelo restrito de
vagas ofertadas por quase todos os cursos. Nós, que militamos na universidade
pública, podemos verificar a presença de pouquíssimos alunos nas salas de aula,
existindo um gasto excessivo com professores em relação ao número de alunos. É o
caso da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Recebia 50 alunos por
semestre, apenas 100 por ano. Aumentou-se para 60 alunos a cada semestre, não
mais do que 120 alunos por ano, com a ampliação do número de professores pelo
Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades
Federais (REUNI), mantendo-se, assim, a proporção entre o número de vagas e o
número de professores. Se considerarmos as vagas do Programa de Avaliação Seriada
(PAS) e do Sistema de Cotas para Negros, restam apenas 72 vagas no concurso
universal por ano. Por que não aumentarmos o número de vagas por professor? Um
número tão reduzido de vagas em universidades públicas é, por si só, um fator de
exclusão. A título de registro, no Brasil se gasta 58,6% da renda per capita/ano por
aluno. Na Alemanha, 41,2%; na Austrália, 25,4%; na Coréia, 7,3%; na Irlanda,
27,2%; na Espanha, 22,4%; na Argentina, 17,8%; no Chile, 17,7%; no México, 35%
(Cfr.: KAMEL, Ali. Não Somos Racistas: uma reação aos que querem nos transformar
numa nação bicolor. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, p. 136.). De outro lado, o
modelo do concurso universal demanda uma rediscussão. Há uma grande ironia no
nosso modelo: somente aqueles que eventualmente passaram por todas as escolas
privadas é que lograrão, depois, acesso via vestibular e poderão, então, chegar à
escola pública superior, dotadas de conceito de excelência. Assim, somos levados a
acreditar que a exclusão no acesso às universidades públicas é determinada pela
condição financeira. Nesse ponto, parece não haver distinção entre “brancos” e
“negros”, mas entre ricos e pobres. Como apontam alguns estudos, os pobres no
Brasil têm todas as “cores” de pele. Dessa forma, não podemos deixar de nos
perguntar quais serão as consequências das políticas de cotas raciais para a
diminuição do preconceito. Será justo, aqui, tratar de forma desigual pessoas que se
encontram em situações iguais, apenas em razão de suas características fenotípicas?
E que medidas ajudarão na inclusão daqueles que não se auto classificam como
“negros”? Com a ampla adoção de programas de cotas raciais, como ficará, do ponto
de vista do direito à igualdade, a situação do “branco” pobre? A adoção do critério da
renda não seria mais adequada para a democratização do acesso ao ensino superior
no Brasil? Por outro lado, até que ponto podemos realmente afirmar que a
discriminação pode ser reduzida a um fenômeno meramente econômico? Podemos
questionar, ainda, até que ponto a existência de uma dívida histórica em relação a
determinado segmento social justificaria o tratamento desigual. A despeito de não
convivermos com legislações racistas como a dos Estados Unidos, estudos estatísticos
apontam para um padrão de vida dos negros muito inferior aos dos brancos. Até que
ponto essas informações corroboram a ação afirmativa com base na cor da pele?
Quais os critérios utilizados no levantamento de tais dados? Esses estudos poderiam
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ser questionados? A petição da Universidade de Brasília (fl. 650) noticia que, segundo
a “Síntese de Indicadores Sociais – 2006”, realizada pelo IBGE, as informações
coletadas convergem para indicar que o critério de pertencimento étnico-racial é
altamente determinante no processo de diferenciação e exclusão social. Indicam que
“a taxa de analfabetismo de pretos (14,6%) e de pardos (15,6%) continua sendo em
2005 mais de o dobro que a de brancos (7,0%)” . A manifestação do Advogado-Geral
da União faz referência à “Síntese de Indicadores Sociais – 2008”, também realizada
pelo IBGE, segundo a qual “em números absolutos, em 2007, dos pouco mais de 14
milhões de analfabetos brasileiros, quase 9 milhões são pretos e pardos,
demonstrando que para este setor da população a situação continua muito grave. Em
termos relativos, a taxa de analfabetismo da população branca é de 6,1% para as
pessoas de 15 anos ou mais de idade, sendo que estas mesmas taxas para pretos e
pardos superam 14%, ou seja, mais que o dobro que a de brancos” (fl. 748).
Enquanto muitos se apegam aos dados estatísticos para comprovar a existência de
racismo no Brasil, outros, como Ali Kamel, Simon Schwartzman e José Murilo de
Carvalho, questionam essas conclusões. Ali Kamel, em obra realizada em 2006,
afirma que alguns estudos, muitas vezes, manipulam os dados referentes aos
“pardos”, ora incluídos entre os “negros”, ora considerados à parte. Refere que,
segundo o IBGE, os “negros” são 5,9%; os “brancos”, 51,4% e os “pardos” 42% dos
brasileiros. Afirma que, segundo os dados do PNUD, entre 1982 a 2001, o percentual
de “negros” e “pardos” pobres caiu de 58% para 47%, enquanto o de “brancos”
pobres se manteve praticamente estável, de 21% para 22%. Comparados esses
percentuais com o aumento da população brasileira no período, conclui que “a
pobreza caiu muito mais acentuadamente entre os negros e pardos do que entre os
brancos”. (KAMEL, Ali. Não Somos Racistas: uma reação aos que querem nos
transformar numa nação bicolor. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, p. 49 e 67). É
certo que o Brasil caminha para a adoção de um modelo próprio de ações afirmativas
de inclusão social, em virtude das peculiaridades culturais e sociais da sociedade
brasileira, que impedem o acesso do indivíduo a bens fundamentais, como a educação
e o emprego. No entanto, é importante ter em mente que a solução para tais
problemas não está na importação acrítica de modelos construídos em momentos
históricos específicos tendo em vista realidades culturais, sociais e políticas
totalmente diversas das quais vivenciamos atualmente no Brasil, mas na
interpretação do texto constitucional considerando-se as especificidades históricas e
culturais da sociedade brasileira. Thomas Sowell, PhD em economia pela Chigago
University e Professor das universidades de Cornell, Amherst e University of California
Los Angeles - UCLA, examinou a aplicação de ações afirmativas em diversos países do
mundo e concluiu o seguinte: "Inúmeros princípios, teorias, hipóteses e assertivas
têm-se utilizados para justificar os programas de ação afirmativa - alguns comuns a
vários países do mundo, outros peculiares a determinados países ou comunidades.
Notável é o fato de que raramente essas noções são empiricamente testadas, ou
mesmo claramente definidas ou logicamente examinadas, muito menos pesadas em
relação aos dolorosos custos que muitas vezes impõem. Apesar das afirmativas
abrangentes feitas em prol dos programas de ação afirmativa, um exame de suas
conseqüências reais torna difícil o apoio a tais programas ou mesmo dizer-se que
esses programas foram benéficos ao cômputo geral - a menos que se esteja disposto
a dizer que qualquer quantidade de reparação social, por menor que seja, vale o vulto
dos custos e dos perigos, por maiores que sejam." (SOWELL, Thomas. Ação
Afirmativa ao redor do mundo: estudo empírico. Trad. Joubert de Oliveira Brízida. 2ª
ed. Rio de Janeiro: UniverCidade Editora, p. 198, 2004) Infelizmente, no Brasil, o
debate sobre ações afirmativas iniciou-se de forma equivocada e deturpada.
Confundem-se ações afirmativas com política de cotas, sem se atentar para o fato de
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que as cotas representam apenas uma das formas de políticas positivas de inclusão
social. Na verdade, as ações afirmativas são o gênero do qual as cotas são a espécie.
E, ao contrário do que muitos pensam, mesmo nos Estados Unidos o sistema de cotas
sofre sérias restrições doutrinárias e jurisprudenciais, como se pode depreender da
análise da série de casos julgados pela Suprema Corte, dentre os quais sobressaem o
famoso Caso Bakke (Regents of the University of California vs. Bakke; 438 U.S 265,
1978). Em recentes julgados, a Suprema Corte norte-americana voltou a restringir a
adoção de políticas raciais. No caso Parents Involved in Community Schools vs.
Seattle School District No. 1. (28 de junho de 2007), no qual se discutiu a
possibilidade de o distrito escolar adotar critérios raciais (classificando os estudantes
em brancos e não brancos ou negros e não negros) como forma de alocá-los nas
escolas públicas, os juízes, por maioria, entenderam desarrazoado o critério e
salientaram que “a maneira de acabar com a discriminação com base na raça é parar
de discriminar com base na raça”. O Justice Kennedy afirmou que, “quando o governo
classifica um indivíduo por raça, ele precisa primeiro definir o que ele entende por
raça. Quem, exatamente, é branco ou não branco? Ser forçado a viver com um rótulo
racial definido pelo governo é inconsistente com a dignidade dos indivíduos em nossa
sociedade. É um rótulo que os indivíduos não têm o poder de mudar. Classificações
governamentais que obrigam pessoas a marchar em diferentes direções de acordo
com tipologias raciais podem causar novas divisões”. No caso Ricci et al. vs.
DeStefano et. al. (29 de junho de 2009), a Corte, por maioria, entendeu que decisões
que tomam como base a questão da raça violam o comando do Título VII do Civil
Rights Act de 1964, o qual prevê que o empregador não pode agir de forma diversa
por causa da raça do indivíduo. A matéria atrai, ainda, a análise sobre a noção de
reserva da administração e a de reserva de lei. Sabe-se que a reserva de lei, em sua
acepção de “reserva de Parlamento”, exige que certos temas, dada a sua relevância,
sejam objeto de deliberação democrática, num ambiente de publicidade e discussão
próprio das casas legislativas. Busca-se assegurar, com isso, a legitimidade
democrática para a regulação normativa de assuntos que sensibilizem a comunidade.
A reserva de lei tem especial significado na conformação e na restrição dos direitos
fundamentais. A Constituição autoriza a intervenção legislativa no âmbito de proteção
dos direitos e garantias fundamentais. O conteúdo da autorização para intervenção
legislativa e a sua formulação podem assumir significado transcendental para a maior
ou menor efetividade das garantias fundamentais. Se não bastasse a complexidade
que o tema “ação afirmativa como mecanismo de inclusão social” atrai, a definição
dos critérios a serem implementados em universidades públicas para definir quem faz
jus ao benefício constitui matéria que amplia direitos de uns com imediata
repercussão na vida de outros. Ao reservar 20% (vinte por cento) das vagas para
determinado segmento da sociedade, outra parcela estará privada desse percentual
de vagas. Todas as ações que visem a estabelecer e a aprimorar a igualdade entre
nós são dignas de apreço. É importante, no entanto, refletir sobre as possíveis
consequências da adoção de políticas públicas que levem em consideração apenas o
critério racial. Não podemos deixar que o combate ao preconceito e à discriminação
em razão da cor da pele, fundamental para a construção de uma verdadeira
democracia, reforce as crenças perversas do racismo e divida nossa sociedade em
dois pólos antagônicos: “brancos” e “não brancos” ou “negros” e “não negros”. Todas
essas questões deverão ser objeto de apreciação pelo Plenário desta Corte, que se
pronunciará, em momento oportuno, sobre o inteiro teor do pedido de medida
cautelar. Deverá o Tribunal, ainda, analisar o cabimento desta ação e a eventual
possibilidade de seu conhecimento como ADI, em razão da peculiar natureza jurídica
de seu objeto. O questionamento feito pelo Partido Democratas (DEM) é de suma
importância para o fortalecimento da democracia no Brasil. As questões e dúvidas
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levantadas são muito sérias, estão ligadas à identidade nacional, envolvem o próprio
conceito que o brasileiro tem de si mesmo e demonstram a necessidade de
promovermos a justiça social. Somos ou não um país racista? Qual a forma mais
adequada de combatermos o preconceito e a discriminação no Brasil? Desistimos da
“Democracia Racial” ou podemos lutar para, por meio da eliminação do preconceito,
torná-la uma realidade? Precisamos nos tornar uma “nação bicolor” para vencermos
as “chagas” da escravidão? Até que ponto a exclusão social gera preconceito? O
preconceito em razão da cor da pele está ligado ou não ao preconceito em razão da
renda? Como tornar a Universidade Pública um espaço aberto a todos os brasileiros?
Será a educação básica o verdadeiro instrumento apto a realizar a inclusão social que
queremos: um país livre e igual, no qual as pessoas não sejam discriminadas pela cor
de sua pele, pelo dinheiro em sua conta bancária, pelo seu gênero, pela sua opção
sexual, pela sua idade, pela sua opção política, pela sua orientação religiosa, pela
região do país onde moram etc.? Mas, enquanto essa mudança não vem, como
alcançar essa amplitude democrática? Devemos nos perguntar, desde agora, como
fazer para aproximar a atuação social, judicial, administrativa e legislativa às
determinações constitucionais que concretizam os direitos fundamentais da liberdade,
da igualdade e da fraternidade, nas suas mais diversas concretizações. Em relação ao
ensino superior, o sistema de cotas raciais se apresenta como o mais adequado ao
fim pretendido? As ações afirmativas raciais, que conjuguem o critério econômico,
serão mais eficazes? Cotas baseadas unicamente na renda familiar ou apenas para os
egressos do ensino público atingiriam o mesmo fim de forma mais igualitária? Quais
os critérios mais adequados para as peculiaridades da realidade brasileira? Embora a
importância dos temas em debate mereça a apreciação célere desta Suprema Corte,
neste momento não há urgência a justificar a concessão da medida liminar. O sistema
de cotas raciais da UnB tem sido adotado desde o vestibular de 2004, renovando-se a
cada semestre. A interposição da presente arguição ocorreu após a divulgação do
resultado final do vestibular 2/2009, quando já encerrados os trabalhos da comissão
avaliadora do sistema de cotas. Assim, por ora, não vislumbro qualquer razão para a
medida cautelar de suspensão do registro (matrícula) dos alunos que foram
aprovados no último vestibular da UnB ou para qualquer interferência no andamento
dos trabalhos na universidade. Com essas breves considerações sobre o tema,
indefiro o pedido de medida cautelar, ad referendum do Plenário. Publique-se.
Comunique-se. Ante o término do período de férias do Tribunal, proceda-se à livre
distribuição do processo. Brasília, 31 de julho de 2009. Ministro GILMAR MENDES
Presidente (art. 13, VIII, RI-STF) 1 1
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(adpf prox3
186) E S.PRES.&base=basePresidencia
AC 2452 / SC - SANTA CATARINA
AÇÃO CAUTELAR
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 03/10/2009
Publicação
DJe-195 DIVULG 15/10/2009 PUBLIC 16/10/2009
Partes
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AUTOR(A/S)(ES) : DANIELLE FLOR DA COSTA
ADV.(A/S) : ERNESTO BAIÃO BENTO
REU(É)(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (PROCESSO Nº
2008.72.00.000737-0)
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão
DECISÃO UNIVERSIDADE – SISTEMA DE COTAS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ADMITIDO – INTERRUPÇÃO DO CURSO – EFEITO SUSPENSIVO ATIVO
IMPLEMENTADO. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: A autora
pretende obter, incidentalmente, medida acauteladora para emprestar efeito
suspensivo a recurso extraordinário (folha 10 a 22), admitido na origem (folha 24),
no qual se discute a competência das universidades públicas para disciplinar o tema
relativo a vagas destinadas a estudantes sob o regime de cotas raciais. Na origem, a
autora, via mandado de segurança, apontou a ofensa ao princípio da igualdade e da
reserva de lei federal para disciplinar a matéria, considerada a discriminação criada.
Aprovada no 86º lugar para o total de 90 vagas para o curso de odontologia, foi
desclassificada por conta do regime de cotas raciais. A liminar deferida pelo Juízo,
viabilizando a matrícula e o início dos estudos, acabou revogada. O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região confirmou a sentença de mérito, no sentido da improcedência. A
autora articula com a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de vigência aos
artigos 5º, cabeça, e 21, inciso XXIV, da Carta Federal. É que o Regional reconheceu
a legalidade e a constitucionalidade da Resolução do Conselho Universitário,
disciplinadora do sistema seletivo - presente a autonomia universitária -, por meio da
qual se modificaram os critérios de oferta de vagas, mediante reserva, para garantir
igualdade material de condições entre os candidatos. Sob o ângulo do risco, afirma
que, nada obstante a pendência do julgamento do extraordinário, a Universidade
Federal de Santa Catarina adiantou-se, sem razoabilidade, afastando-a do quadro
discente (folha 35), após um ano e meio de participação no curso superior (folha 30
a 33). Sublinha a plausibilidade do direito ante o reconhecimento da repercussão
geral da matéria no Recurso Extraordinário nº 597.285/RS, a qual será discutida em
audiência pública designada para o período de 3 a 5 de março de 2010. Requer a
concessão de medida acauteladora para, emprestando efeito suspensivo ao
extraordinário, determinar, até a decisão final do recurso, a manutenção da matrícula
na Faculdade de Odontologia. Acompanham a inicial os documentos de folha 9 a 36.
Não há cópias da petição inicial do mandado de segurança, da sentença formalizada
pelo Juízo e da peça reveladora da apelação. Admitido na origem, sem efeito
suspensivo, o extraordinário aguarda remessa ao Supremo. O processo encontra-se
concluso para o exame do pedido de medida acauteladora. 2. Inicialmente, corrijam a
autuação. Está-se diante de ação cautelar objetivando imprimir efeito suspensivo
ativo a recurso extraordinário. Há de adotar-se, para designar as partes, os vocábulos
tradicionais – autor e réu – e não requerente e requerido. No mais, o recurso
extraordinário foi admitido na origem. Surge a necessidade de preservar-se a
permanência da autora no curso, presente a liminar obtida no mandado de segurança
impetrado. O Supremo está para apreciar a matéria e, enquanto não proclama o
alcance da Carta da República, tudo recomenda sejam repelidas situações que
possam resultar em prejuízo maior para o jurisdicionado. É o que ocorre neste caso
em que, repito, a autora vem estudando odontologia há um ano e meio. 3. Imprimo a
eficácia suspensiva ativa pretendida, afastando, até o julgamento final do
extraordinário, a possibilidade de haver a interrupção do curso de odontologia. 4.
Citem a Universidade Federal de Santa Catarina. 5. Vindo ao processo a
44
manifestação, colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 6. Remetam
cópia desta decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a juntada ao
processo em que interposto o extraordinário e que, na origem, recebeu o número
2008.72.00.000437-0/SC, tendo como recorrente Danielle Flor da Costa e como
recorrida a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. 7. Publiquem. Brasília –
residência –, 3 de outubro de 2009, às 17h30. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(ac prox3
2452) NAO S.PRES.&base=baseMonocraticas
RE 599139 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 21/09/2009
Publicação
DJe-189 DIVULG 06/10/2009 PUBLIC 07/10/2009
Partes
RECTE.(S): MARCELO MORETTI EICHLER
ADV.(A/S): CAETANO CUERVO LO PUMO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Decisão
Petição/STF nº 101.278/2009 DECISÃO UNIVERSIDADE – SISTEMA DE COTAS –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TUTELA ANTECIPADA - INADEQUAÇÃO. 1. O Gabinete
assim retratou o pedido formulado pelo recorrente, Marcelo Moretti Eichler: Marcelo
Moretti Eichler, em peça subscrita por profissional da advocacia regularmente
credenciado, requer, em caráter de urgência, que Vossa Excelência manifeste-se
“sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal”, em razão de as aulas
do segundo semestre de 2009 iniciarem-se em agosto. Alega haver sido preterido no
ingresso para o Curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Estado do
Rio Grande do Sul - UFRGS, em virtude das cotas sociais e raciais. Afirma ter
logrado o 147º lugar no vestibular em que existiam 150 vagas para o referido Curso.
Sustenta que as cotas foram criadas de forma unilateral pelo Conselho da UFRGS,
mediante resolução administrativa. Por fim, ressalta não existir dano inverso caso a
antecipação dos efeitos da tutela seja concedida. Consigno constar do recurso
extraordinário tópico alusivo ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela (folha
289). 2. Nas próprias razões do extraordinário, apontou-se a existência de 150 vagas.
Vieram a ser destinadas 104 ao acesso universal, ficando as 46 restantes reservadas
ao sistema de cotas – egressos do ensino público e afrodescendentes. O recorrente
teria alcançado a 147ª colocação, fora das 104 vagas disponibilizadas. A par desse
aspecto, até aqui, dois são os pronunciamentos contrários aos interesses do
recorrente, que atuou na via do mandado de segurança, a pressupor direito líquido e
certo. O Juízo indeferiu a ordem e a apelação foi desprovida pelo Tribunal Regional
Federal em acórdão sem discrepância de votos. Assim, não se pode cogitar sequer de
45
empréstimo de efeito suspensivo ao extraordinário, a depender sempre de decisão
anterior favorável ao recorrente considerada aquela em relação à qual se busca o
afastamento da concretude. Vai-se adiante para, em sede extraordinária, pretenderse
a tutela antecipada visando à matrícula em certo curso universitário. 3. Indefiro-a.
4. O Tribunal reconheceu, no Recurso Extraordinário nº 597.285-0/RS, sob a relatoria
do Ministro Ricardo Lewandowski, a repercussão geral do tema versado pelo
recorrente. 5. Ante o quadro e presente a circunstância de a edição de possível
verbete vinculante exigir reiterados pronunciamentos do Tribunal, colham o parecer
do Procurador-Geral da República. Este processo fica, de imediato, afetado ao
Plenário. 6. Publiquem. Brasília – residência –, 21 de setembro de 2009, às 19h10.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
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RE 594969 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 21/11/2008
Publicação
DJe-232 DIVULG 04/12/2008 PUBLIC 05/12/2008
Partes
RECTE.(S) : THYENE RIBAS MOREIRA
ADV.(A/S) : CAETANO CUERVO LO PUMO
RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
INTDO.(A/S) : ROSAURA DENISE CARBONE RIBAS
ADV.(A/S) : CAETANO CUERVO LO PUMO
Decisão
DECISÃO Vistos. Thyene Ribas Moreira interpõe recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “CONCURSO
VESTIBULAR. UNIVERSIDADE FEDERAL. SISTEMA DE COTAS. A jurisprudência deste
tribunal tem se orientado no sentido de que é possível, como decorrência da
autonomia universitária, prevista no art. 207, V, da Constituição, o estabelecimento
de sistema de cotas” (fl. 182). Alega a recorrente contrariedade aos artigos 5º, caput,
37, caput, 207, e 208, inciso V, da Constituição Federal. Contra-arrazoado (fls. 208 a
286), o recurso extraordinário (fls. 186 a 205) foi admitido (fls. 288/289). Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão
publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da
repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal ter
trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência,
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uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira
parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece
prosperar a irresignação, uma vez que o acórdão recorrido deu provimento ao agravo
de instrumento para suspender a decisão liminar que determinou a reserva de vaga
para a ora recorrente no Curso de História da Universidade recorrida. A jurisprudência
desta Corte está consolidada no sentido de ser incabível recurso extraordinário contra
acórdão que concede, mantém ou indefere medida liminar. Esta orientação está
consolidada na Súmula nº 735 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: “Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.” Nesse sentido,
anote-se: “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível
recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere liminar, pois a
verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na
esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua
procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra
a do inciso III do artigo 102 da Constituição. A mesma fundamentação serve para não
conhecer de recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera decisão
que concedera antecipação de tutela, a fim de suspender a exigibilidade do tributo
devido pela parte autora, enquanto durar a lide. Agravo regimental a que se nega
provimento” (RE nº 570.610/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, DJ de 23/5/08). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE
NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO
‘FUMUS BONI JURIS’ E DO ‘PERICULUM IN MORA’ - INVIABILIDADE DO APELO
EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não cabe recurso extraordinário
contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios -
precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do
"periculum in mora" e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte
interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando
de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da
Constituição da República. Precedentes” (AI nº 597.618/SP-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 29/6/07). “Tutela antecipada: recurso
extraordinário: inviabilidade: decisão recorrida de natureza não definitiva. Precedente
- RE 263.038, 1ª T., Pertence, DJ 28.04.2000; Súmula 735” (AI nº 581.322/DF-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/8/06). Ante o
exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2008.
Ministro MENEZES DIREITO Relator
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ME. OU 594969.DMS.)) NAO S.PRES.&base=baseMonocraticas


FONTE:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaBibliografia/anexo/Sistema_cotas_WEB.pdf