domingo, 8 de novembro de 2009

Soldados búfalo atacam os alemães A 92ª Divisão afro-americana enfrenta forte oposição na Itália

Soldados búfalo atacam os alemães
A 92ª Divisão afro-americana enfrenta forte oposição na Itália

Afro-americanos lutaram em todos os grandes conflitos nos quais os Estados Unidos estiveram envolvidos, da Guerra de Independência em diante. Freqüentemente serviram com distinção – o 54º de Voluntários de Massachusetts durante a Guerra Civil, os 9º e 10º de Cavalaria de Negros durante as guerras contra os Índios e a Guerra Hispano-Americana e o 369º Regimento durante a 1ª Guerra Mundial, todos estabeleceram impressionantes registros de combate.

Ainda assim, em cada nova guerra na qual os Estados Unidos estiveram envolvidos, o sistema dos americanos brancos tendia a esquecer a contribuição feita pelos soldados negros em conflitos anteriores. A cada vez, soldados negros eram lançados em combate em unidades racialmente segregadas e tinham que novamente provar seu valor. Dos 990.000 negros americanos selecionados para o serviço militar durante a 2ª Guerra Mundial, somente uma divisão negra combateu como infantaria na Europa – a 92ª Divisão de Infantaria. A imensa maioria dos afro-americanos usando uniforme foi designada para unidades de construção ou intendência segregadas ou colocados em unidades que faziam serviços desagradáveis, como registro de sepulturas. O ponto de vista do governo era que os negros não seriam suficientemente motivados ou agressivos para lutar.

Apesar da 92ª ser conhecida como uma unidade negra e seus praças e a maior parte dos oficiais inferiores eram negros, os oficiais superiores eram brancos. A 92ª, que tinha combatido na França durante a 1ª Guerra Mundial, foi ativada mais uma vez em 1942. Sob o comando do General de divisão Edward M. Almod, a 92ª iniciou seu treinamento de combate em outubro de 1942 e seguiu para ação na Itália no verão de 1944. A unidade continuou uma longa e altiva tradição ao manter o búfalo como seu escudo divisional. Sua insígnia circular de ombro, que mostrava um búfalo negro em um fundo verde oliva, era conhecida como “o búfalo” – assim como o jornal oficial da divisão. A 92ª chegou até a ter um búfalo vivo como mascote.

O apelido “soldado búfalo” data do final dos anos de 1860, quando os soldados negros se apresentaram como voluntários para o oeste americano. Os índios americanos, que encaravam a nova ameaça como “homens brancos pretos”, inventaram o termo “soldado búfalo” como mostra de respeito para um valoroso inimigo. De acordo com uma história, os índios pensavam que os soldados negros, com sua pele escura e cabelos encarapinhados, pareciam búfalos. Outra história diz que o nome vem do couro de búfalo que muitos soldados negros usavam durante os duros invernos no oeste, como um suplemento à seus inadequados uniformes do governo.

Na primavera de 1944, depois de anos de pressão da comunidade negra, o governo relutantemente revogou sua política de excluir soldados afro-americanos do combate. Em 30 de julho de 1944, a primeira leva de soldados búfalo – o 370º Grupo de Combate Regimental – desembarcou em Nápoles, Itália, onde foi recebido por uma jubilosa multidão de soldados negros de outras unidades do exército. O resto da divisão chegaria poucos meses depois.

As tropas americanas enfrentavam um combate morro acima na Itália e, naquele momento, os aliados estavam desesperadamente faltos de tropas de infantaria. Depois de meses de duros combates, os aliados tinham conseguido empurrar as forças alemães sob o comando do Marechal de Campo Albert Kesselring quase que 800 sangrentos quilômetros península italiana acima. Mas mesmo depois da queda de Roma, em 4 de junho de 1944, os alemães simplesmente tinha se retirado de forma ordeira de uma linha de defesa para outra, ao invés de reconhecer a derrota.

No dia D, dois dias depois da vitória em Roma, soldados aliados partiram como um enxame pelas praias da Normandia. Pelo resto da guerra, o Quinto Exército Americano e o Oitavo Exército inglês teriam um papel secundário ao avanço aliado pela França. Durante o verão de 1944, quase 100.000 homens do Quinto Exército, de uma força total de 249.000, tinham sido transferidos para o combate na França. Enquanto os Aliados ficavam na margem sul do rio Arno em julho, preparando-se para atacar a barreira mais formidável de Kesselring até aquele momento – a infame Linha Gótica – os americanos claramente tinham tanques em demasia e infantaria insuficiente. Kesselring tinha construído a linha nas encostas das montanhas dos Apeninos, uma serra com 80 quilômetros de largura que, no norte da Itália, corre em diagonal de costa a costa e dá uma proteção natural aos centros industriais e agrícolas do norte.

Somando-se ao 370º, naquele momento a 92ª era composta de dois outros regimentos de infantaria, o 365º e o 371º; quatro grupos de artilharia de campanha, os 597º, 598º, 599º e 600º; mais uma bateria de serviços, o 92º Esquadrão de Reconhecimento, o 317º Batalhão de Engenharia de Combate e o 317º Batalhão de Saúde, assim como uma companhia de intendência, pessoal de manutenção e polícia militar. Os soldados búfalo foram designados para o IV Corpo do 5º Exército em duas áreas primárias de atuação, o vale do Serchio e o setor costeiro ao longo do mar da Liguria. Ocupavam o ponto mais ocidental da frente aliada, enquanto o Oitavo Exército atacava a porção oriental da península italiana. A 92ª iria enfrentar não somente terreno montanhoso e uma tremenda resistência – inclusive soldados do Décimo Quarto Exército Alemão e fascistas italianos, a 90ª Divisão Panzergernadier e a 16ª Divisão Panzergrenadier SS – mas também uma coleção de posições defensivas feitas pelo homem.

Ao lutar uma impressionante campanha defensiva, Kesselring tinha ganhado tempo para aperfeiçoar sua linha Gótica. Usando 15.000 trabalhadores italianos e 2.000 eslovacos, os alemães construíram casamatas, posições para tanques, túneis e fossos antitanques; reforçado castelos italianos já existentes e tinha lançado campos de minas cuidadosamente projetados, visando a dirigir as tropas inimigas para campos de tiro entrecruzado.

Neste momento da campanha da Itália, os aliados tinham uma vantagem. A Itália estava em um estado de guerra civil e as forças de partizans italianos estavam provando ser mais do que um incômodo para a causa alemã. Guerrilheiros tinham conseguido matar um comandante de divisão da Luftwaffe. Como resultado, um comandante alemão, General Fridolin von Senger, abandonou suas divisas de general e andava em um Volkswagen sem identificação.

Quando os soldados búfalo se colocaram ao longo da frente, começaram a trabalhar junto com os tanquistas da 1ª Divisão Blindada norte-americana. Somando-se a esta divisão, o IV Corpo era composto pela 6ª Divisão Blindada Sul-Africana, a Força Expedicionária Brasileira (FEB) e a Força Tarefa 45, composta de artilheiros antiaéreos ingleses e americanos que tinham sido retreinados e reequipados para o serviço de combate de infantaria.

Parte 2

Depois do desembarque no área continental da Itália em Salerno, em 9 de setembro de 1943, os aliados tinham tentado sem sucesso destruir Kesselring antes de janeiro de 1944. Agora eles mais uma vez esperavam fazer significativos avanços antes das nevascas que tinham vindo no inverno de 1944. O Quinto e Oitavo exércitos planejavam um ataque total na linha Gótica em agosto, com o Oitavo Exército posicionado ao longo da costa do Adriático e o Quinto Exército dirigindo seus esforços contra o centro da Itália, em direção a Bolonha. O IV Corpo iria cruzar o rio Arno, tomar o monte Albano e o monte Pisano na planície, estender sua frente para atrair a atenção do inimigo. Enquanto isso, o II Corpo do Quinto Exército, à sua direita, junto com o XIII Corpo britânico, iriam dirigir o principal assalto, contra o centro da linha Gótica. O ténuamente disperso IV Corpo também tinha a tarefa de guardar o flanco oriental aliado contra um contra-ataque alemão e proteger o crucial porto aliado de Livorno, na Costa.

Em 1º de setembro, os três batalhões do 370º Regimento, junto com elementos da 1ª Divisão Blindada, cruzaram o Rio Arno e avançaram para o norte por três ou quatro quilômetros. Cedo, nas horas da manhã de 2 de setembro, o 370º de Engenharia e o 1º de Engenharia Blindada tinham limpado os campos de minas, ajeitado os vaus e colocado uma pinguela atravessando o Arno para o ataque da infantaria blindada que se seguiria. A Força Tarefa 45 tinha se atolado nos grandes campos de minas, mas o 370º continuou em frente. O 3º Batalhão do 370º moveu-se para o leste de Monte Pisano, enquanto o 1º Batalhão avançou a oeste da montanha. Usando trilhas de mulas, o 2º Batalhão avançou direto para a montanha.

Os alemães retaliaram com fogo de armas portáteis, metralhadoras e artilharia, enquanto seus elementos avançados começaram a retirar-se em direção à linha Gótica. Os soldados búfalo avançaram para o norte, além do monte Pisano e atacaram a cidade de Lucca. Eliminaram o restante da resistência inimiga ao longo da estrada conectando Pisa a Luca e passaram os diversos dias seguintes próximos patrulhando e esperando pelo resto do Quinto Exército se mover.

O ataque principal começou em 10 de setembro, e três dias depois os soldados búfalo e os tanquistas da 1ª Blindada estavam na base nos Apeninos setentrionais. No dia 18 de setembro, o II Corpo tinha rompido a Linha Gótica no passo Il Giogo e muitos dos tanques da 1ª Blindada foram enviados para aquela área. O IV Corpo consolidou suas unidades, enquanto mantinha sua seção da linha até tarde no mês, quando patrulhas dos soldados búfalo entraram no Vale do Serchio.

Os homens do 370º também tinham penetrado a linha Gótica no seu setor e agora controlavam a rodovia 12, que servia como uma artéria de comunicação leste-oeste crucial para os alemães. Cedo em outubro, receberam ordens de tomar a cidade de Massa, próximo da costa, o que era o primeiro passo na captura da base naval de La Spezia. Apesar dos alemães terem estado em contínua retirada na Itália, eles resistiram fortemente em Massa. Estavam determinados a proteger a borda ocidental da linha Gótica, especialmente por a base naval de La Spezia estar próxima. Atrapalhados pelas frias chuvas de outono, os soldados búfalo acharam-se lutando contra um novo inimigo – a lama – em adição às tropas inimigas entrincheiradas. Eles não tomaram Massa naquele momento, e por toda a linha Gótica as forças de Kesselring ficaram firmes. Enquanto isso, apesar do II Corpo ter feito alguns avanços impressionantes, ele não conseguiu atingir Bolonha antes das neves caírem.

Depois de uma batalha de seis dias pelo controle de Massa, os soldados búfalo se retirara e reagruparam. A medida que o resto da 92ª Divisão de Infantaria começou a desembarcar na Itália, os soldados búfalo do 370º continuaram a ofensiva em uma escala menor, com patrulhas em força, consistindo entre 35 e 75 homens e, as vezes, com tripulações de metralhadoras e morteiros. O Quinto Exército passou a maior parte de dezembro conduzindo operações defensivas preparando-se para um reinicio da ofensiva em dezembro.

Pelo final de novembro, os últimos elementos dos dois regimentos restantes da 92ª Divisão, o 371º e o 365º, tinham chegado. Somando-se aos próprios regimentos da 92ª, um quarto regimento ficou sob o controle da divisão – o 366º Regimento de Infantaria, com oficiais e soldados negros. O 366º tinha sido originalmente treinado para combate, mas tinha sido inicialmente colocado em serviços de guarda em bases aliados ao longo de toda a Itália. Os homens do 366º tinham executado tão bem sua missão anterior que seu general comandante não queria abrir mão deles.

A medida que o 370º se movia mais profundamente no vale do Rio Serchio – mais tarde junto com elementos do 371º - o resuprimento se tornou um pesadelo logístico. Nenhum veículo podia alcançar os soldados búfalo a medida que eles lutavam morro acima no vale de 55 km de comprimento. A despeito da grande tecnologia e poder industrial a seu comando, os americanos se acharam dependentes de animais de carga, o mesmo modo de transporte usado por Aníbal Barca quando ele invadiu a Itália a mais de 2.100 atrás.

Um oficial e 15 praças formavam o núcleo da tropa de mulas da 92ª divisão, que incluía um veterinário italiano, dois ferreiros e 600 voluntários italianos que receberam uniformes americanos e chegaram mesmo a usar o distintivo do búfalo. Os americanos varreram a região em busca de mulas e cavalos, que o governo americano então comprava dos nativos. Por o exército americano não ter o equipamento necessário para animais de dorso, os ferreiros tinham que forjar até as ferraduras a partir de estacas de arame farpado alemãs. Os animais levavam água, munição, canhões antitanque e outros materiais vitais e transportavam os feridos até onde pudessem receber tratamento. Como se descobriu mais tarde, as mulas aparentemente ficavam arredias com o cheiro de homens mortos e empacavam quando tinham que carregar cadáveres.

Parte 3

Se esperava que a 92ª lançasse uma grande ofensiva em 1º de dezembro, apoiando o renovado ataque do II Corpo contra Bolonha. O ataque foi remarcado para o dia de Natal, devido à previsão de um contra-ataque alemão. Quando os relatórios da inteligência indicavam uma grande concentração na região norte do Vale do Rio Serchio, os homens do 371º foram transferidos do setor costeiro e elementos do 366º foram enviados para o vale para apoiar o 370º. Apesar do Quinto Exército nunca ter lançado seu assalto do início de dezembro, não foi um mês calmo no vale do Serchio. Os soldados búfalo continuaram a avançar, cidade a cidade, contra o fogo da artilharia, morteiros e armas portáteis alemãs. Engenheiros alemães inicialmente reparavam pontes e estradas para o avanço, mas logo mudaram para trabalhos defensivos, lançando campos de minas, preparando pontes para demolição e ajudando a evacuar civis, na espera de um contra-ataque alemão.

Na véspera de natal, o Quinto Exército cancelou o seu ataque do dia de Natal, mas os soldados búfalo, que estavam dispostos em ambas as margens do rio Serchio, continuaram a avançar, enfrentando o fogo de morteiros e artilharia alemã, a medida que se moviam para mais das cidades de montanha da Itália do norte. O 2º Batalhão do 366º conquistou Gallicano, a leste do rio Serchio. Na véspera de Natal, o 370º enviou seu 2º Batalhão para oeste do rio até a pequena vila de Sommocolonia, a ponta mais ao norte da linha americana. Artilharia leve e projéteis de morteiros atingiram Sommocolonia, mas parecia haver pouca atividade inimiga, de forma que a maior parte do 2º Batalhão se retirou, para serviços em outros locais, deixando para trás somente dois pelotões. Na extrema direita, logo a leste de Sommocolonia, ficavam as vilas de Bebbio e Scarpello, ocupadas por dois pelotões do esquadrão de reconhecimento da 92ª.

Antes da alvorada no dias depois do Natal, os alemães atacaram as vilas logo ao norte e a leste de Gallicano. Apesar do principal ataque alemão parecer vir do oeste do rio, em direção a Gallicano, partizans também combatiam grupos de soldados inimigos ao norte de Sommocolonia mais tarde na manhã. Dentro de duas horas, Sommocolonia e os dois pelotões americanos tinham sido cercados. Um terceiro pelotão avançou para reforçar as tropas cercadas de Sommocolonia. O tenente John Fox, um observador avançado da artilharia para o 366º, exemplifica esse impressionante espírito de combate dos soldados negros. Quando as tropas inimigas cercaram a posição do tenente dentro de uma casa e estavam prestes a dominá-lo, ele ordenou fogo de artilharia direto em cima de sua própria posição, sacrificando sua vida. A ação heróica de Fox conseguiu um tempo valioso que ajudou a salvar outros soldados e ele recebeu postumamente a Cruz de Serviços Distintos.

Os dois pelotões do 370º, junto com um grupo de partizans, se envolveu em luta de casa-em-casa com o inimigo durante a batalha. Muitos dos alemães estavam vestidos como partizans, tornando a situação ainda mais confusa e perigosa. Logo antes do meio dia, os pelotões receberam ordens de abandonar a vila, mas estavam presos. Conseguiram resistir até o cair da noite, mas dos 70 americanos envolvidos, somente um oficial e 17 homens conseguiram lutar para fora da vila a noite, como tinha sido ordenado.

Enquanto isso, os dois pelotões de reconhecimento em Bebbio e Scarpello foram sobrepujados por tropas inimigas e receberam ordens de retirar-se. A despeito de pesados combates, conseguiram retirar-se para seu posto de comando em Coreglia. O fogo de artilharia alemão começou a cortar fundo nas linhas americanas e o 370º deu ordens para suas tropas para abandonar Gallicano e defender o terreno alto nas proximidades.

Com o porto aliado de Livorno ameaçado, o Quinto Exército chamou de volta a 1ª Divisão Blindada que estava sob o controle do II Corpo e a 8ª Divisão hindu, uma unidade britânica, moveu-se para a área, como reforço. Em 27 de dezembro, caça-bombardeiros americanos rugiram no vale e malharam Sommocolonia, Gallicano e outras áreas da linha de frente. Por volta de 1º de janeiro os aliados tinham mais ou menos restabelecido suas posições originais.

Parte 4

Com os alemães sendo uma ameaça menos iminente, a 8ª Divisão hindu retirou-se, deixando o vale para os soldados búfalo. O Quinto Exército adiou sua grande ofensiva até abril, mas o general Almond decidiu que sua divisão iria lançar seu próprio ataque em fevereiro. Almond planejou sua operação não como um assalto de ruptura, mas como um “reconhecimento em força” de nível divisional, pretendendo determinar a força e disposição do inimigo, atrair mais tropas inimigas para a área e aperfeiçoar as posições de sua própria divisão. Unidades no vale do Serchio deveria tomar a crista de Lama di Sotto, de onde se observava o centro de suprimentos alemão em Castelnuovo di Garfagnana, e criar uma diversão enquanto o ataque principal se concentrava no setor costeiro. Almond esperava atingir a cadeia de morros de Strettoia na costa, logo ao norte do canal Cinquale, e então tomar Massa. Uma vez em Massa, a artilharia americana estaria dentro de alcance de tiro de La Spezia.

Unidades foram movidas de novo, de forma que o 370º e o 371º ocupavam o setor costeiro, enquanto o 365º foi para o vale do Serchio. O 366º foi dividido entre ambas as áreas. Em 4 de fevereiro, o 366º tomou Gallicano, e no dia seguinte ele levou suas linhas até as vilas circuvizinhas. O 365º, para o leste do rio Serchio, tomou a cidade de Lama, logo ao norte de Sommocolonia, e ocupou o monte Della Stella, ao pé da crista de Lama di Sotto. O 365º se manteve contra numerosos contra-ataques até 8 de fevereiro, quando todo um batalhão de alemães expulsou os americanos do morro e para fora de Lama. Ao cair da noite do dia 10, depois de encontrar um horrível fogo de artilharia e contra-ataques de granadeiros, os soldados búfalo retomaram Lama.

Os soldados búfalo na costa foram atingidos tão duramente quanto seus camaradas no vale. Os alemães tinham tanques, artilharia de campanha e milhares de tropas de terra para proteger La Spezia e podiam contar com uma arma indisponível para os americanos – canhões pesados de artilharia de costa. Embasados em Punta Bianca, logo a sudoeste de La Spezia, os canhões costeiros alemães podiam não só jogar granadas em Massa, mas também cobriam toda a distância até Forte dei Marmi, que fica ao sul do canal Cinquale. Tiros desses poderosos canhões costeiros criavam crateras tão grandes que tanques aliados literalmente caiam nelas.

O restante do 366º e seus blindados de apoio – incluindo outra unidade negra, o 758º Batalhão Blindado – avançaram ao longo da costa. O 371º atacava na extrema direita através das massas de morros costeiros, mas bateu em grandes campos de minas. O 370º ultrapassou o batalhão diretamente para a vanguarda, de forma a manter um ataque contínuo.

Pegando carona nos tanques, o 366º entrou no mar para evitar as minas, então voltou para a terra firme ao norte do canal Cinquale. Os dois primeiros tanques a alcançar a praia foram imobilizados por minas e bloquearam o caminho. Logo, mais quatro tanques foram destruídos por minas, mas o 370º alcançou o canal e começou a cruzar, recebendo um forte castigo de posições de morteiros e metralhadoras, assim como dos canhões costeiros. O fogo de artilharia impediu os engenheiros de lançar uma ponte, e o clima ruim significava que não haveria apoio aéreo para os soldados búfalo naquele dia. Três tanques foram perdidos ao cruzar o canal, quando caíram em crateras submersas.

A despeito de numerosos contra-ataques alemães, os soldados búfalo conseguiram estabelecer uma linha de defesa ao norte do canal. Sem uma ponte, tinham que carregar seus suprimentos a mão pela água. As baixas cresciam e os canhões costeiros continuavam a martelar. Na noite de 10 de fevereiro, Almond cancelou o ataque e ordenou suas tropas a voltarem através do canal. A operação de fevereiro custou 22 tanques e mais de 1.100 baixas, incluindo 56 oficiais.

Parte 5

A 92ª passou por drásticas mudanças antes de seu envolvimento com a ofensiva da primavera de 1945. Os aliados consideravam absolutamente crucial que a 92ª tomasse La Spezia durante o ataque de abril, mas os meses anteriores de combate tinham diminuído a força da divisão. Apesar do exército norte-americano ter milhares de tropas negras, ele não encontrava substitutos treinados para o combate em números suficientes para a 92ª, de forma que o 371º foi para o vale do Serchio sob o controle do IV Corpo, enquanto os 366º e 365º foram enviados para outros lugares. A 92ª completou a força do 370º, o único regimento negro restante na divisão, enquanto ela ganhou dois novos regimentos. Somando-se ao 473º, composto de artilheiros antiaéreos brancos transformados em infantes, a divisão recebeu uma feroz unidade de combate composta de soldados Nisei – o famoso 442º Grupo de Combate Regimental. Estes descendentes de imigrantes japoneses serviam em um do regimentos mais condecorados de toda a guerra.

O 370º formava o flanco esquerdo, com o 442º na direita e o 473º na reserva nas proximidades, no vale do Serchio. De forma a evitar a incessante barragem dos canhões costeiros, a 92ª Divisão, agora jocosamente referida como “Divisão Arco-íris”, avançou em direção a Massa pelos morros ao leste da rodovia 1. Mesmo com os caça-bombardeiros voando sortidas sobre Punta Bianca e contra-torpedeiros bombardeando as posições alemães, os canhões costeiros continuaram atirando.

Em menos de duas horas em 5 de abril de 1945, os elementos avançados do 370º, a companhia C, alcançaram seu objetivo inicial – o Castelo Aghinolfi. O observador avançado da artilharia da companhia teve que convencer duas vezes a artilharia a lhe dar apoio de fogo. Os artilheiros não podiam acreditar que os fuzileiros tinham avançado tanto. Os alemães estavam surpresos também – de fato, muitos ainda estavam comendo o café da manhã quando os soldados búfalo chegaram.

A companhia C pediu reforços por rádio, mas o regimento tinha seus próprios problemas, com dois comandantes de companhia já tendo sido mortos. Nenhuma ajuda chegou. Os alemães dentro do castelo dispararam na companhia isolada com metralhadoras e morteiros. Não se passou muito tempo e a companhia tinha sofrido 60 porcento de baixas. O observador avançado e o radio-operador tinham sido ambos atingidos e o rádio tinha sido destruído, cortando todo o contato com o exterior. A companhia não tinha escolha a não se ser se retirar. O tenente Vernon J. Baker, o único oficial negro da companhia, se ofereceu para fustigar o inimigo, de forma que os feridos pudessem escapar. Armado com granadas de mão e apoiado em duas ocasiões pelo fogo do fuzil-metralhador do soldado James Thomas, Baker pessoalmente destruiu três ninhos de metralhadoras e um posto de observação. Baker, que já tinha recebido uma Estrela de Bronze e um Coração Púrpura, iria receber a Cruz de Serviços Distintos por suas ações naquele dia.

Enquanto isso, o 442º combatia contra o inimigo crista por crista e sistematicamente explodia as casamatas inimigas com bazucas. No dia 6 de abril, os Nisei tinham o controle do monte Belvedere. O 370º, incluindo a companhia C, fez outro assalto contra os mesmos morros, mas precisava de mais tropas para vencer. O 473º avançou e o duramente atingido 1º Batalhão do 370º, que tinha tido três comandantes de companhia mortos nos dois primeiros dias, foi para o vale do Serchio para proteger o flanco americano na expectativa de um contra-ataque alemão.

O 370º e o 473º, junto com seus batalhões blindados negros de apoio, avançaram pelos morros e também avançaram ao longo da rodovia 1, apesar dos canhões alemães em Punta Bianca continuarem a martelar. Em 9 de abril, tanquistas americanos tinham entrado em Massa, mas foram expulsos por uma forte resistência inimiga. Numa manobra de suporte, o 442º avançou pelas montanhas e flanqueou o lado oriental da cidade. Finalmente os alemães se retiraram e, em 10 de abril, os americanos controlavam a cidade.

Parte 6

A 92ª Divisão de Infantaria continuou a fazer pressão para frente, apesar dos duros continuar a medida que os alemães moviam seus homens e panzers de reserva em posição. Com as linhas alemães retrocedendo, todo um batalhão de destruidores de tanques finalmente chegou ao alcance dos canhões costeiros por um período de seis dias mandou mais de 11.000 projéteis contra Punta Bianca. Em 20 de abril os grandes canhões foram silenciados e os alemães estavam recuando.

A luta dos soldados búfalo no vale do rio Serchio também tinham estado ocupados. O 370º tinha tomado Castelnuovo em 20 de abril e tinha continuado em frente. Planejavam reunir-se ao 442º em Aulla, a noroeste de La Spezia, e cortar a retirada alemã.

A luta tinha deixado tanta destruição que os americanos não podiam sequer usar suas mulas e a divisão estava acumulando mais prisioneiros do que tinham tempo para lidar. Partizans tinham estado lutando em La Spezia e no dia 24 de abril o 473º entrou na cidade. Três dias depois, o 473º e seus blindados de apoio tinham esmagado a resistência em Gênova. O 370º e o 442º no seu setor tinham ajudado a impedir que duas divisões inimigas escapassem através do Passo Cisa antes que o cessar-fogo no dia 2 de maio terminou com as hostilidades na Itália.

Apesar das forças aliadas estarem extasiadas com o seu sucesso na Itália, para os soldados búfalo foi uma vitória agridoce. O sistema militar considerou que a 92ª, que compunha menos de 2 porcento de todos os afro-americanos no exército, um fracasso. Encarada como um experimento desde o início, a divisão tinham sido observada atentamente e severamente criticada.

Muito da culpa pelos revezes de fevereiro de 1945 e outras ocorrências semelhantes tinha sido atribuída a confusão entre os oficiais inferiores e os praças. Entretanto, seus oficiais eram trocados tantas vezes que os homens algumas vezes não tinham idéia de quem eram seus comandantes e em muitos casos os oficiais e inferiores mais notáveis tinham sido mortos em ação.

Em defesa dos oficiais inferiores negros, o tenente coronel Markus H. Ray, comandante do 600º Grupo de Artilharia de Campanha (que era composto inteiramente de oficiais e praças negros) escreveu em 14 de maio de 1945: “acredito que o jovem oficial negro representa o melhor que temos a oferecer e sob um comando adequado, simpático, teria se desenvolvido e agido de forma igual a qualquer outro grupo racial... Eram americanos antes de tudo”.

Os números por si nos contam uma história impressionante. Dos 12.846 soldados que viram ação, 2.848 foram mortos, capturados ou feridos. Os soldados búfalo, de fato, romperam a linha Gótica. Alcançaram seu objetivo, capturaram ou ajudaram a capturar quase 24.000 soldados e receberam mais de 12.000 medalhas e citações por sua bravura em combate. Os soldados da 92ª Divisão provaram o seu valor durante os meses de amargos combates na campanha italiana.

Este artigo foi escrito por Robert Hodges, Jr e originalmente publicado na Revista World War II em Fevereiro de 1999. Robert Hodgers, Jr escreve de Harrisonburg, Va. Leituras complementares: A Fragment of Victory: In Italy During World War II, de Paul Goodman; and Buffalo Soldiers in Italy: Black Americans in World War II, de Hondon B. Hargrove.

http://www.historynet.com/wwii/bl92infantry/

Fonte deste artigo: Robert Hodges Jr. para a World War II Magazine


http://www.grandesguerras.com.br/artigos/text01.php?art_id=217

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Juristas e governo divergem sobre uso da ação civil pública

Especial - 04/08/2009 08h30
Juristas e governo divergem sobre uso da ação civil pública
Laycer Tomaz
Biscaia: parecer será apresentado nos próximos dias.

Projeto em análise da Câmara amplia a possibilidade de julgamento em massa de questões idênticas, mas governo resiste à aplicação dessa sistemática a processos sobre tributos, benefícios previdenciários e FGTS.

A proposta de novo marco legal para os processos judiciais coletivos (PL 5139/09, do Executivo, que está em discussão na Câmara) reacendeu a polêmica sobre o uso da ação civil pública (ACP) para discutir a legalidade de tributos, o reajuste de benefícios previdenciários e os direitos relativos ao FGTS.

Ao proibir o uso da ACP nessas questões - que provocou condenações bilionárias contra o poder público nos últimos anos -, o projeto promove um retrocesso do ponto de vista social, na avaliação de alguns especialistas.

A restrição não aparecia no anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas, mas foi incluída pelo governo no texto do PL 5139/09. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a restrição ao uso de ACP em relação aos tributos é constitucional, mesmo com forte oposição do Ministério Público e de setores do próprio Judiciário.

Uma emenda apresentada ao projeto pelo deputado José Genoíno (PT-SP), a pedido do Ministério Público da União, suprime a proibição.

Substitutivo
A proposta tramita em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). O relator, deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), afirmou que vai apresentar um substitutivo ainda neste mês. "Falta concluir apenas alguns detalhes", afirmou.

O deputado evitou, porém, antecipar o seu entendimento. "Já tenho minha posição. No momento oportuno, vou apresentá-la", disse.

Mudança "para pior"
O juiz federal e professor de Direito Processual Civil Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, integrante da comissão de juristas que elaborou a proposta, afirma que, na versão original do projeto, a ACP poderia versar sobre questões relacionadas a tributos, a benefícios previdenciários e ao FGTS.

"O anteprojeto acabou sofrendo algumas modificações feitas às pressas na hora do envio à Câmara. A impressão generalizada é que acabaram não contribuindo com o texto", afirma. De acordo com ele, restringir a ação civil pública é um erro.

O principal objetivo da proposta, segundo Castro Mendes, seria universalizar o acesso à Justiça e desafogar o Judiciário. Porém, na avaliação dele, manter aquelas questões na antiga sistemática de ações individuais significa ir na contramão dessa meta.

Ele argumenta que, nesse aspecto, o projeto ficou pior que a legislação em vigor. Isso porque foi proposta a ampliação das questões que podem ser discutidas por meio de ação civil pública, mas, em compensação, foi retirado um benefício hoje assegurado aos autores da ação coletiva. Quando a ACP é julgada improcedente, são prejudicadas apenas as pessoas que tiverem participado do processo. Porém, o projeto estabelece que o resultado negativo passará a atingir todos os participantes da ação.

"Na atual sistemática, o governo ganha mas não leva em ação civil pública, porque as pessoas podem continuar ajuizando ações individuais. De agora em diante [se o projeto for aprovado], a ação coletiva passará a ser muito interessante para o poder público", alerta.

Se fosse possível debater em ACP uma questão tributária e se a Fazenda Pública vencesse uma demanda, os contribuintes não poderiam continuar debatendo a mesma matéria em juízo, por causa do princípio da coisa julgada

http://www2.camara.gov.br/homeagencia/materias.html?pk=137952







PROJETO DE LEI
Disciplina a ação civil pública para a tutela de
interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Regem-se pelas disposições desta Lei as ações civis públicas destinadas à
proteção:
I - do meio ambiente, da saúde, da educação, do trabalho, do desporto, da segurança
pública, dos transportes coletivos, da assistência jurídica integral e da prestação de serviços públicos;
II - do consumidor, do idoso, da infância e juventude e das pessoas portadoras de
deficiência;
III - da ordem social, econômica, urbanística, financeira, da economia popular, da
livre concorrência, do patrimônio público e do erário;
IV - dos bens e direitos de valor artístico, cultural, estético, histórico, turístico e
paisagístico; e
V - de outros interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
§ 1o Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam
tributos, concessão, revisão ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais, contribuições
previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza
institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
§ 2o Aplicam-se as disposições desta Lei às ações coletivas destinadas à proteção de
interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Art. 2o A tutela coletiva abrange os interesses ou direitos:
I - difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato;
II - coletivos em sentido estrito, assim entendidos os transindividuais, de natureza
indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base; e
III - individuais homogêneos, assim entendidos aqueles decorrentes de origem
comum, de fato ou de direito, que recomendem tutela conjunta a ser aferida por critérios como
facilitação do acesso à Justiça, economia processual, preservação da isonomia processual, segurança
jurídica ou dificuldade na formação do litisconsórcio.
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§ 1o A tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
presume-se de relevância social, política, econômica ou jurídica.
§ 2o A análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo poderá ser arguida incidentalmente, como questão prejudicial, pela via do controle difuso.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA TUTELA COLETIVA
Art. 3o O processo civil coletivo rege-se pelos seguintes princípios:
I - amplo acesso à justiça e participação social;
II - duração razoável do processo, com prioridade no seu processamento em todas as
instâncias;
III - isonomia, economia processual, flexibilidade procedimental e máxima eficácia;
IV - tutela coletiva adequada, com efetiva precaução, prevenção e reparação dos
danos materiais e morais, individuais e coletivos, bem como punição pelo enriquecimento ilícito;
V - motivação específica de todas as decisões judiciais, notadamente quanto aos
conceitos indeterminados;
VI - publicidade e divulgação ampla dos atos processuais que interessem à
comunidade;
VII - dever de colaboração de todos, inclusive pessoas jurídicas públicas e privadas,
na produção das provas, no cumprimento das decisões judiciais e na efetividade da tutela coletiva;
VIII - exigência permanente de boa-fé, lealdade e responsabilidade das partes, dos
procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo; e
IX - preferência da execução coletiva.
CAPÍTULO III
DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO COLETIVA
Art. 4o É competente para a causa o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o
dano ou o ilícito, aplicando-se as regras da prevenção e da competência absoluta.
§ 1o Se a extensão do dano atingir a área da capital do Estado, será esta a competente;
se também atingir a área do Distrito Federal será este o competente, concorrentemente com os foros
das capitais atingidas.
§ 2o A extensão do dano será aferida, em princípio, conforme indicado na petição
inicial.
§ 3o Havendo, no foro competente, juízos especializados em razão da matéria e juízos
especializados em ações coletivas, aqueles prevalecerão sobre estes.
Art. 5o A distribuição de uma ação coletiva induzirá litispendência para as demais
ações coletivas que tenham o mesmo pedido, causa de pedir e interessados e prevenirá a
competência do juízo para todas as demais ações coletivas posteriormente intentadas que possuam a
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mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, ainda que diferentes os legitimados coletivos, quando
houver:
I - conexão, pela identidade de pedido ou causa de pedir, ainda que diferentes os
legitimados;
II - conexão probatória; ou
III - continência, pela identidade de interessados e causa de pedir, quando o pedido de
uma das ações for mais abrangente do que o das demais.
§ 1o Na análise da identidade da causa de pedir e do objeto, será preponderantemente
considerado o bem jurídico a ser protegido.
§ 2o Na hipótese de litispendência, conexão ou continência entre ações coletivas que
digam respeito ao mesmo bem jurídico, a reunião dos processos poderá ocorrer até o julgamento em
primeiro grau.
§ 3o Iniciada a instrução, a reunião dos processos somente poderá ser determinada se
não houver prejuízo para a duração razoável do processo.
Art. 6o São legitimados concorrentemente para propor a ação coletiva:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, bem como seus órgãos
despersonalizados que tenham como finalidades institucionais a defesa dos interesses ou direitos
difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive as suas seções e subseções;
V - as entidades sindicais e de fiscalização do exercício das profissões, restritas à
defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos ligados à categoria;
VI - os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, nas Assembléias
Legislativas ou nas Câmaras Municipais, conforme o âmbito do objeto da demanda, a ser verificado
quando do ajuizamento da ação; e
VII - as associações civis e as fundações de direito privado legalmente constituídas e
em funcionamento há pelo menos um ano, para a defesa de interesses ou direitos relacionados com
seus fins institucionais, dispensadas a autorização assemblear ou pessoal e a apresentação do rol
nominal dos associados ou membros.
§ 1o O juiz poderá dispensar o requisito da pré-constituição de um ano das
associações civis e das fundações de direito privado quando haja manifesto interesse social
evidenciado pelas características do dano ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2o O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará
obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica.
§ 3o Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os legitimados, inclusive entre os
ramos do Ministério Público e da Defensoria Pública.
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§ 4o As pessoas jurídicas de direito público, cujos atos sejam objeto de impugnação,
poderão abster-se de contestar o pedido, ou atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao
interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Art. 7o É vedada a intervenção de terceiros nas ações coletivas, ressalvada a
possibilidade de qualquer legitimado coletivo habilitar-se como assistente litisconsorcial em
qualquer dos pólos da demanda.
§ 1o A apreciação do pedido de assistência far-se-á em autos apartados, sem
suspensão do feito, salvo quando implicar deslocamento de competência, recebendo o interveniente
o processo no estado em que se encontre.
§ 2° O juiz rejeitará liminarmente o pedido de habilitação como assistente do
membro do grupo, na ação em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, quando o
interessado não demonstrar, de plano, razões de fato ou de direito que assegurem utilidade à tutela
coletiva e justifiquem a sua intervenção, podendo o juiz limitar o número de assistentes, quando este
comprometer o bom andamento e a duração razoável do processo.
§ 3o As pretensões individuais, na fase de conhecimento do processo coletivo,
somente poderão ser discutidas e decididas de modo coletivo, facultando-se o agrupamento em
subclasses ou grupos.
Art. 8o Ocorrendo desistência infundada, abandono da ação coletiva ou não
interposição do recurso de apelação, no caso de sentença de extinção do processo ou de
improcedência do pedido, serão intimados pessoalmente o Ministério Público e, quando for o caso, a
Defensoria Pública, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social, podendo
qualquer legitimado assumir a titularidade, no prazo de quinze dias.
Art. 9o Não haverá extinção do processo coletivo, por ausência das condições da ação
ou pressupostos processuais, sem que seja dada oportunidade de correção do vício em qualquer
tempo ou grau de jurisdição ordinária ou extraordinária, inclusive com a substituição do autor
coletivo, quando serão intimados pessoalmente o Ministério Público e, quando for o caso, a
Defensoria Pública, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social, podendo
qualquer legitimado adotar as providências cabíveis, em prazo razoável, a ser fixado pelo juiz.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 10. A ação coletiva de conhecimento seguirá o rito ordinário estabelecido na Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, obedecidas as modificações previstas nesta
Lei.
§ 1o Até o momento da prolação da sentença, o juiz poderá adequar as fases e atos
processuais às especificidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem
jurídico coletivo, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2o A inicial deverá ser instruída com comprovante de consulta ao cadastro nacional
de processos coletivos, de que trata o caput do art. 53 desta Lei, sobre a inexistência de ação
coletiva que verse sobre bem jurídico correspondente.
§ 3o Incumbe à serventia judicial verificar a informação constante da consulta,
certificando nos autos antes da conclusão ao juiz.
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Art. 11. Nas ações coletivas, para instruir a inicial o interessado poderá requerer de
qualquer pessoa, física ou jurídica, indicando a finalidade, as certidões e informações que julgar
necessárias, a serem fornecidas no prazo de quinze dias.
§ 1o Não fornecidas as certidões e informações referidas no caput, poderá a parte propor
a ação desacompanhada destas, facultado ao juiz, após apreciar os motivos do não fornecimento,
requisitá-las.
§ 2o A recusa, o retardamento ou a omissão, injustificados, de dados técnicos ou
informações indispensáveis à propositura da ação coletiva, quando requisitados pelo juiz, implicará o
pagamento de multa de dez a cem salários mínimos.
Art. 12. Sendo inestimável o valor dos direitos ou danos coletivos, o valor da causa
será indicado pelo autor, segundo critério de razoabilidade, com a fixação em definitivo pelo juiz em
saneamento ou na sentença.
Art. 13. Estando em termos a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu e, em se
tratando de interesses ou direitos individuais homogêneos, a intimação do Ministério Público e da
Defensoria Pública, bem como a comunicação dos interessados, titulares dos respectivos interesses ou
direitos objeto da ação coletiva, para que possam exercer, até a publicação da sentença, o seu direito de
exclusão em relação ao processo coletivo, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de
comunicação social.
Parágrafo único. A comunicação dos membros do grupo, prevista no caput, poderá
ser feita pelo correio, inclusive eletrônico, por oficial de justiça ou por inserção em outro meio de
comunicação ou informação, como contracheque, conta, fatura, extrato bancário e outros, sem
obrigatoriedade de identificação nominal dos destinatários, que poderão ser caracterizados enquanto
titulares dos mencionados interesses ou direitos, fazendo-se referência à ação, às partes, ao pedido e
à causa de pedir, observado o critério da modicidade do custo.
Art. 14. O juiz fixará o prazo para a resposta nas ações coletivas, que não poderá ser
inferior a quinze ou superior a sessenta dias, atendendo à complexidade da causa ou ao número de
litigantes.
Parágrafo único. À Fazenda Pública aplicam-se os prazos previstos na Lei no 5.869,
de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 15. A citação válida nas ações coletivas interrompe o prazo de prescrição das
pretensões individuais direta ou indiretamente relacionadas com a controvérsia, desde a distribuição
até o final do processo coletivo, ainda que haja extinção do processo sem resolução do mérito.
Art. 16. Nas ações coletivas, a requerimento do autor, até o momento da prolação da
sentença, o juiz poderá permitir a alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que realizada de
boa-fé e que não importe em prejuízo para a parte contrária, devendo ser preservado o contraditório,
mediante possibilidade de manifestação do réu no prazo mínimo de quinze dias, facultada prova
complementar.
Art. 17. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, o juiz poderá, independentemente de pedido do autor, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida.
§ 1o Atendidos os requisitos do caput, a tutela poderá ser antecipada sem audiência
da parte contrária, em medida liminar ou após justificação prévia.
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§ 2o A tutela antecipada também poderá ser concedida após a resposta do réu, durante
ou depois da instrução probatória, se o juiz se convencer de que há abuso do direito de defesa,
manifesto propósito protelatório ou quando houver parcela incontroversa do pedido.
§ 3o A multa cominada liminarmente será devida desde o dia em que se houver
configurado o descumprimento e poderá ser exigida de forma imediata, em autos apartados, por
meio de execução definitiva.
Art. 18. Se não houver necessidade de audiência de instrução e julgamento, de acordo
com a natureza do pedido e as provas documentais apresentadas pelas partes ou requisitadas pelo
juiz, observado o contraditório, simultâneo ou sucessivo, a lide será julgada imediatamente.
Art. 19. Não sendo o caso de julgamento antecipado, encerrada a fase postulatória, o
juiz designará audiência preliminar, à qual comparecerão as partes ou seus procuradores, habilitados
a transigir.
§ 1o O juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e tentará a
conciliação, sem prejuízo de outras formas adequadas de solução do conflito, como a mediação, a
arbitragem e a avaliação neutra de terceiro, observada a natureza disponível do direito em discussão.
§ 2o A avaliação neutra de terceiro, de confiança das partes, obtida no prazo fixado
pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, tendo por finalidade
exclusiva orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito.
§ 3o Quando indisponível o bem jurídico coletivo, as partes poderão transigir sobre o
modo de cumprimento da obrigação.
§ 4o Obtida a transação, será ela homologada por sentença, que constituirá título
executivo judicial.
Art. 20. Não obtida a conciliação ou quando, por qualquer motivo, não for utilizado
outro meio de solução do conflito, o juiz, fundamentadamente:
I - decidirá se o processo tem condições de prosseguir na forma coletiva;
II - poderá separar os pedidos em ações coletivas distintas, voltadas à tutela dos
interesses ou direitos difusos e coletivos, de um lado, e dos individuais homogêneos, do outro, desde
que a separação represente economia processual ou facilite a condução do processo;
III - fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e
determinará as provas a serem produzidas;
IV - distribuirá a responsabilidade pela produção da prova, levando em conta os
conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos detidos pelas partes ou segundo a
maior facilidade em sua demonstração;
V - poderá ainda distribuir essa responsabilidade segundo os critérios previamente
ajustados pelas partes, desde que esse acordo não torne excessivamente difícil a defesa do direito de
uma delas;
VI - poderá, a todo momento, rever o critério de distribuição da responsabilidade da
produção da prova, diante de fatos novos, observado o contraditório e a ampla defesa;
VII - esclarecerá as partes sobre a distribuição do ônus da prova; e
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VIII - poderá determinar de ofício a produção de provas, observado o contraditório.
Art. 21. Em sendo necessária a realização de prova pericial requerida pelo legitimado
ou determinada de ofício, o juiz nomeará perito.
Parágrafo único. Não havendo servidor do Poder Judiciário apto a desempenhar a
função pericial, competirá a este Poder remunerar o trabalho do perito, após a devida requisição
judicial.
Art. 22. Em qualquer tempo e grau do procedimento, o juiz ou tribunal poderá
submeter a questão objeto da ação coletiva a audiências públicas, ouvindo especialistas no assunto e
membros da sociedade, de modo a garantir a mais ampla participação social possível e a adequada
cognição judicial.
CAPÍTULO V
DAS TÉCNICAS DE TUTELA COLETIVA
Art. 23. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de ações e provimentos capazes de propiciar sua adequada e efetiva
tutela.
Art. 24. Na ação que tenha por objeto a imposição de conduta de fazer, não fazer, ou
de entregar coisa, o juiz determinará a prestação ou a abstenção devida, bem como a cessação da
atividade nociva, em prazo razoável, sob pena de cominação de multa e de outras medidas indutivas,
coercitivas e sub-rogatórias, independentemente de requerimento do autor.
§ 1o A conversão em perdas e danos somente será admissível se inviável a tutela
específica ou a obtenção do resultado prático correspondente e, no caso de interesses ou direitos
coletivos ou individuais homogêneos, se houver interesse do grupo titular do direito.
§ 2o A indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo da multa, quando
cabível.
Art. 25. Na ação reparatória dos danos provocados ao bem indivisivelmente
considerado, sempre que possível e independentemente de pedido do autor, a condenação consistirá
na prestação de obrigações específicas, destinadas à reconstituição do bem, mitigação e
compensação do dano sofrido.
Parágrafo único. Dependendo das características dos bens jurídicos afetados, da
extensão territorial abrangida e de outras circunstâncias, o juiz poderá determinar, em decisão
fundamentada e independentemente do pedido do autor, as providências a serem tomadas para a
reconstituição dos bens lesados, podendo indicar, entre outras, a realização de atividades tendentes a
minimizar a lesão ou a evitar que se repita.
Art. 26. Na ação que tenha por objeto a condenação ao pagamento de quantia em
dinheiro, deverá o juiz, sempre que possível, em se tratando de valores a serem individualmente
pagos aos prejudicados ou de valores devidos coletivamente, impor a satisfação desta prestação de
ofício e independentemente de execução, valendo-se da imposição de multa e de outras medidas
indutivas, coercitivas e sub-rogatórias.
Art. 27. Em razão da gravidade do dano coletivo e da relevância do bem jurídico
tutelado e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que tenha
havido o depósito das multas e prestação de caução, poderá o juiz determinar a adoção imediata, no
todo ou em parte, das providências contidas no compromisso de ajustamento de conduta ou na
sentença.
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§ 1o Quando a execução envolver parcelas ou prestações individuais, sempre que
possível o juiz determinará ao réu que promova dentro do prazo fixado o pagamento do valor da
dívida, sob pena de multa e de outras medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias,
independentemente de habilitação judicial dos interessados.
§ 2o Para fiscalizar os atos de liquidação e cumprimento da sentença do processo
coletivo, poderá o juiz nomear pessoa qualificada, que terá acesso irrestrito ao banco de dados e à
documentação necessária ao desempenho da função.
§ 3o Na sentença condenatória à reparação pelos danos individualmente sofridos,
sempre que possível, o juiz fixará o valor da indenização individual devida a cada membro do grupo
ou um valor mínimo para a reparação do dano.
§ 4o Quando o valor dos danos individuais sofridos pelos membros do grupo forem
uniformes, prevalecentemente uniformes ou puderem ser reduzidos a uma fórmula matemática, a
sentença do processo coletivo indicará esses valores, ou a fórmula de cálculo da indenização
individual e determinará que o réu promova, no prazo que fixar, o pagamento do valor respectivo a
cada um dos membros do grupo.
§ 5o O membro do grupo que divergir quanto ao valor da indenização individual ou à
fórmula para seu cálculo, estabelecidos na liquidação da sentença do processo coletivo, poderá
propor ação individual de liquidação, no prazo de um ano, contado do trânsito em julgado da
sentença proferida no processo coletivo.
§ 6o Se for no interesse do grupo titular do direito, as partes poderão transacionar,
após a oitiva do Ministério Público, ressalvada aos membros do grupo, categoria ou classe a
faculdade de não concordar com a transação, propondo nesse caso ação individual no prazo de um
ano, contado da efetiva comunicação do trânsito em julgado da sentença homologatória, observado o
disposto no parágrafo único do art. 13.
Art. 28. O juiz poderá impor multa ao órgão, entidade ou pessoa jurídica de direito
público ou privado responsável pelo cumprimento da decisão que impôs a obrigação, observados a
necessidade de intimação e o contraditório prévio.
Art. 29. Não sendo possível a prolação de sentença condenatória líquida, a
condenação poderá ser genérica, fixando a responsabilidade do demandado pelos danos causados e o
dever de indenizar.
Art. 30. O juiz poderá, observado o contraditório, desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento dos interesses tratados nesta Lei, houver abuso de
direito, excesso de poder, exercício abusivo do dever, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social, bem como falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração.
§ 1o A pedido da parte interessada, o juiz determinará que a efetivação da
responsabilidade da pessoa jurídica recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os
sócios-gerentes, os administradores societários, as sociedades que a integram, no caso de grupo
societário, ou outros responsáveis que exerçam de fato a administração da empresa.
§ 2o A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser efetivada em qualquer
tempo ou grau de jurisdição, inclusive nas fases de liquidação e execução.
§ 3o Se o réu houver sido declarado falido, o administrador judicial será intimado a
informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o
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ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao
Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS, DA COISA JULGADA COLETIVA E DA RELAÇÃO ENTRE
DEMANDAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS
Art. 31. Os recursos interpostos nas ações coletivas serão recebidos no efeito
meramente devolutivo, salvo quando sua fundamentação for relevante e da decisão puder resultar
lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que o juiz, a requerimento do interessado, ponderando
os valores em questão, poderá atribuir-lhe o efeito suspensivo.
Art. 32. A sentença no processo coletivo fará coisa julgada erga omnes,
independentemente da competência territorial do órgão prolator ou do domicílio dos interessados.
Art. 33. Se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, qualquer
legitimado poderá ajuizar outra ação coletiva, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 34. Os efeitos da coisa julgada coletiva na tutela de direitos individuais
homogêneos não prejudicarão os direitos individuais dos integrantes do grupo, categoria ou classe,
que poderão propor ações individuais em sua tutela.
§ 1o Não serão admitidas novas demandas individuais relacionadas com interesses ou
direitos individuais homogêneos, quando em ação coletiva houver julgamento de improcedência em
matéria exclusivamente de direito, sendo extintos os processos individuais anteriormente ajuizados.
§ 2o Quando a matéria decidida em ação coletiva for de fato e de direito, aplica-se à
questão de direito o disposto no § 1o e à questão de fato o previsto no caput e no § 6o do art. 37.
§ 3o Os membros do grupo que não tiverem sido devidamente comunicados do
ajuizamento da ação coletiva, ou que tenham exercido tempestivamente o direito à exclusão, não
serão afetados pelos efeitos da coisa julgada previstos nos §§ 1o e 2o.
§ 4o A alegação de falta de comunicação prevista no § 3o incumbe ao membro do
grupo, mas o demandado da ação coletiva terá o ônus de comprovar a comunicação.
Art. 35. No caso de extinção dos processos individuais como efeito da decisão
prolatada em ações coletivas, não haverá condenação ao pagamento de novas despesas processuais,
custas e honorários, salvo a atuação de má-fé do demandante.
Art. 36. Nas ações coletivas que tenham por objeto interesses ou direitos difusos ou
coletivos, as vítimas e seus sucessores poderão proceder à liquidação e ao cumprimento da sentença,
quando procedente o pedido.
Parágrafo único. Aplica-se a regra do caput à sentença penal condenatória.
Art. 37. O ajuizamento de ações coletivas não induz litispendência para as ações
individuais que tenham objeto correspondente, mas haverá a suspensão destas, até o julgamento da
demanda coletiva em primeiro grau de jurisdição.
§ 1o Durante o período de suspensão, poderá o juiz perante o qual foi ajuizada a
demanda individual, conceder medidas de urgência.
§ 2o Cabe ao réu, na ação individual, informar o juízo sobre a existência de demanda
coletiva que verse sobre idêntico bem jurídico, sob pena de, não o fazendo, o autor individual
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beneficiar-se da coisa julgada coletiva mesmo no caso de o pedido da ação individual ser
improcedente, desde que a improcedência esteja fundada em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o A ação individual somente poderá ter prosseguimento, a pedido do autor, se
demonstrada a existência de graves prejuízos decorrentes da suspensão, caso em que não se
beneficiará do resultado da demanda coletiva.
§ 4o A suspensão do processo individual perdurará até a prolação da sentença da ação
coletiva, facultado ao autor, no caso de procedência desta e decorrido o prazo concedido ao réu para
cumprimento da sentença, requerer a conversão da ação individual em liquidação provisória ou em
cumprimento provisório da sentença do processo coletivo, para apuração ou recebimento do valor ou
pretensão a que faz jus.
§ 5o No prazo de noventa dias contado do trânsito em julgado da sentença proferida
no processo coletivo, a ação individual suspensa será extinta, salvo se postulada a sua conversão em
liquidação ou cumprimento de sentença do processo coletivo.
§ 6o Em caso de julgamento de improcedência do pedido em ação coletiva de tutela
de direitos ou interesses individuais homogêneos, por insuficiência de provas, a ação individual será
extinta, salvo se for requerido o prosseguimento no prazo de trinta dias contado da intimação do
trânsito em julgado da sentença proferida no processo coletivo.
Art. 38. Na hipótese de sentença de improcedência, havendo suficiência de provas
produzidas, qualquer legitimado poderá intentar ação revisional, com idêntico fundamento, no prazo
de um ano contado do conhecimento geral da descoberta de prova técnica nova, superveniente, que
não poderia ser produzida no processo, desde que idônea para mudar seu resultado.
§ 1o A faculdade prevista no caput, nas mesmas condições, fica assegurada ao
demandado da ação coletiva com pedido julgado procedente, caso em que a decisão terá efeitos ex
nunc.
§ 2o Para a admissibilidade da ação prevista no § 1o, deverá o autor depositar valor a
ser arbitrado pelo juiz, que não será inferior a dez por cento do conteúdo econômico da demanda.
Art. 39. A ação rescisória objetivando desconstituir sentença ou acórdão de ação
coletiva, cujo pedido tenha sido julgado procedente, deverá ser ajuizada em face do legitimado
coletivo que tenha ocupado o pólo ativo originariamente, podendo os demais co-legitimados atuar
como assistentes.
Parágrafo único. No caso de ausência de resposta, deverá o Ministério Público,
quando legitimado, ocupar o pólo passivo, renovando-se-lhe o prazo para responder.
CAPÍTULO VII
DA LIQUIDAÇÃO, EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS DO PROCESSO
COLETIVO
Art. 40. É competente para a liquidação e execução coletiva o juízo da ação de
conhecimento ou o foro do local onde se encontrem bens sujeitos à expropriação ou do domicílio do
executado.
Parágrafo único. Sempre que possível, a liquidação e a execução serão coletivas,
sendo promovidas por qualquer dos legitimados à ação coletiva, pelas vítimas ou por seus
sucessores.
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Art. 41. É competente para a liquidação e execução individual o foro do processo de
conhecimento, do domicílio do autor da liquidação ou da execução, ou do local onde se encontrem
bens sujeitos à expropriação, não havendo prevenção do juízo da ação coletiva originária.
§ 1o Quando a competência para a liquidação não for do juízo da fase de
conhecimento, o executado será intimado, na pessoa do seu procurador, seguindo a execução o
procedimento do art. 475-A e seguintes da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil.
§ 2o Na hipótese do § 1o, o executado será intimado para a execução após a penhora.
Art. 42. Na liquidação da sentença condenatória à reparação dos danos
individualmente sofridos, deverão ser provados, tão só, o dano pessoal, o nexo de causalidade e o
montante da indenização.
Art. 43. A liquidação da sentença poderá ser dispensada quando a apuração do dano
pessoal, do nexo de causalidade e do montante da indenização depender exclusivamente de prova
documental, hipótese em que o pedido de execução por quantia certa será acompanhado dos
documentos comprobatórios e da memória do cálculo.
Art. 44. Os valores destinados ao pagamento das indenizações individuais serão
depositados, preferencialmente, em instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada e
individualizada para cada beneficiário, regendo-se os respectivos saques pelas normas aplicáveis aos
depósitos bancários.
Parágrafo único. Será determinado ao réu, além da ampla divulgação nos meios de
comunicação, a comprovação da realização dos depósitos individuais e a notificação aos
beneficiários com endereço conhecido.
Art. 45. Em caso de sentença condenatória genérica de danos sofridos por sujeitos
indeterminados, decorrido o prazo prescricional das pretensões individuais, poderão os legitimados
coletivos, em função da não habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do
dano ou do locupletamento indevido do réu, promover a liquidação e execução da indenização pelos
danos globalmente sofridos pelos membros do grupo, sem prejuízo do correspondente ao
enriquecimento ilícito do réu.
Parágrafo único. No caso de concurso de créditos decorrentes de ações em defesa de
interesses ou direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos, a preferência com relação ao
pagamento será decidida pelo juiz, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 46. Havendo condenação em pecúnia, inclusive decorrente de dano moral
coletivo, originária de ação relacionada com interesses ou direitos difusos e coletivos, a quantia será
depositada em juízo, devendo ser aplicada na recuperação específica dos bens lesados ou em favor
da comunidade afetada.
§ 1o O legitimado coletivo, com a fiscalização do Ministério Público, deverá adotar
as providências para a utilização do valor depositado judicialmente, inclusive podendo postular a
contratação de terceiros ou o auxílio do Poder Público do local onde ocorreu o dano.
§ 2o Na definição da aplicação da verba referida no caput, serão ouvidos em
audiência pública, sempre que possível, os membros da comunidade afetada.
CAPÍTULO VIII
DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E DO INQUÉRITO CIVIL
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Art. 47. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante a fixação de deveres e
obrigações, com as respectivas multas devidas no caso do descumprimento.
Art. 48. O valor da cominação pecuniária deverá ser suficiente e necessário para
coibir o descumprimento da medida pactuada.
Parágrafo único. A cominação poderá ser executada imediatamente, sem prejuízo da
execução específica.
Art. 49. O compromisso de ajustamento de conduta terá natureza jurídica de
transação, com eficácia de título executivo extrajudicial, sem prejuízo da possibilidade da sua
homologação judicial, hipótese em que sua eficácia será de título executivo judicial.
Parágrafo único. Não será admitida transação no compromisso de ajustamento de
conduta que verse sobre bem indisponível, salvo quanto ao prazo e ao modo de cumprimento das
obrigações assumidas.
Art. 50. A execução coletiva das obrigações fixadas no compromisso de ajustamento
de conduta será feita por todos os meios, inclusive mediante intervenção na empresa, quando
necessária.
§ 1o Quando o compromisso de ajustamento de conduta contiver obrigações de
naturezas diversas, poderá ser ajuizada uma ação coletiva de execução para cada uma das
obrigações, sendo as demais apensadas aos autos da primeira execução proposta.
§ 2o Nas hipóteses do § 1o, as execuções coletivas propostas posteriormente poderão
ser instruídas com cópias do compromisso de ajustamento de conduta e documentos que o instruem,
declaradas autênticas pelo órgão do Ministério Público, da Defensoria Pública ou pelo advogado do
exequente coletivo.
§ 3o Qualquer um dos co-legitimados à defesa judicial dos direitos ou interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos poderá propor a ação de execução do compromisso de
ajustamento de conduta, mesmo que tomado por outro co-legitimado.
§ 4o Quando o ajustamento abranger interesses ou direitos individuais homogêneos, o
indivíduo diretamente interessado poderá solicitar cópia do termo de compromisso de ajustamento
de conduta e documentos que o instruem, para a propositura da respectiva ação individual de
liquidação ou de execução.
§ 5o Nos casos do § 4o, o indivíduo interessado poderá optar por ajuizar a ação
individual de liquidação ou de execução do compromisso de ajustamento de conduta no foro do seu
domicílio ou onde se encontrem bens do devedor.
Art. 51. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil,
ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou
perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.
§ 1o O inquérito civil deverá contar com mecanismos de controle interno quanto ao
processamento e à adequação da sua instauração.
§ 2o É autorizada a instauração de inquérito civil fundamentado em manifestação
anônima, desde que instruída com elementos mínimos de convicção.
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Art. 52. Se, depois de esgotadas todas as diligências, o órgão do Ministério Público
se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação coletiva, promoverá o
arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente,
sem prejuízo da atuação dos demais co-legitimados com relação ao mesmo objeto.
§ 1o Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivados serão
remetidos ao órgão revisor competente, conforme dispuser o seu regimento, no prazo de até quinze
dias, sob pena de se incorrer em falta grave.
§ 2o Até que o órgão revisor homologue ou rejeite a promoção de arquivamento,
poderão os interessados apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do
inquérito, anexados ao inquérito civil ou às peças de informação.
§ 3o Deixando o órgão revisor de homologar a promoção de arquivamento no
inquérito civil ou peças de informação, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público
para o ajuizamento da ação ou a adoção de outras providências cabíveis e manifestação
fundamentada.
CAPÍTULO IX
DO CADASTRO NACIONAL DE PROCESSOS COLETIVOS E DO CADASTRO NACIONAL
DE INQUÉRITOS CIVIS E COMPROMISSOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 53. O Conselho Nacional de Justiça organizará e manterá o Cadastro Nacional de
Processos Coletivos, com a finalidade de permitir que os órgãos do Poder Judiciário e os interessados
tenham amplo acesso às informações relevantes relacionadas com a existência e o estado das ações
coletivas.
§ 1o Os órgãos judiciários aos quais forem distribuídos processos coletivos
remeterão, no prazo de dez dias, cópia da petição inicial, preferencialmente por meio eletrônico, ao
Cadastro Nacional de Processos Coletivos.
§ 2o No prazo de noventa dias, contado da publicação desta Lei, o Conselho Nacional
de Justiça editará regulamento dispondo sobre o funcionamento do Cadastro Nacional de Processos
Coletivos e os meios adequados a viabilizar o acesso aos dados e seu acompanhamento por qualquer
interessado através da rede mundial de computadores.
§ 3o O regulamento de que trata o § 2o disciplinará a forma pela qual os juízos
comunicarão a existência de processos coletivos e os atos processuais mais relevantes sobre o seu
andamento, como a concessão de antecipação de tutela, a sentença, o trânsito em julgado, a interposição
de recursos e a execução.
Art. 54. O Conselho Nacional do Ministério Público organizará e manterá o Cadastro
Nacional de Inquéritos Civis e de Compromissos de Ajustamento de Conduta, com a finalidade de
permitir que os órgãos do Poder Judiciário, os co-legitimados e os interessados tenham amplo acesso
às informações relevantes relacionadas com a abertura do inquérito e a existência do compromisso.
§ 1o Os órgãos legitimados que tiverem tomado compromissos de ajustamento de
conduta remeterão, no prazo de dez dias, cópia, preferencialmente por meio eletrônico, ao Cadastro
Nacional de Inquéritos Civis e de Compromissos de Ajustamento de Conduta.
§ 2o O Conselho Nacional do Ministério Público, no prazo de noventa dias, a contar
da publicação desta Lei, editará regulamento dispondo sobre o funcionamento do Cadastro Nacional
de Inquéritos Civis e Compromissos de Ajustamento de Conduta, incluindo a forma de comunicação
e os meios adequados a viabilizar o acesso aos dados e seu acompanhamento por qualquer
interessado.
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CAPÍTULO X
DAS DESPESAS, DOS HONORÁRIOS E DOS DANOS PROCESSUAIS
Art. 55. A sentença do processo coletivo condenará o demandado, se vencido, ao
pagamento das custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como
dos honorários de advogado, calculados sobre a condenação.
§ 1o Tratando-se de condenação à obrigação específica ou de condenação genérica, os
honorários advocatícios serão fixados levando-se em consideração a vantagem obtida para os
interessados, a quantidade e qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da
causa.
§ 2o Os legitimados coletivos não adiantarão custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem serão condenados em honorários de advogado, custas e
demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé.
Art. 56. O legitimado coletivo somente responde por danos processuais nas hipóteses
em que agir com má-fé processual.
Parágrafo único. O litigante de má-fé e os responsáveis pelos respectivos atos serão
solidariamente condenados ao pagamento das despesas processuais, em honorários advocatícios e
em até o décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
CAPÍTULO XI
DO PROGRAMA EXTRAJUDICIAL DE PREVENÇÃO OU REPARAÇÃO DE DANOS
Art. 57. O demandado, a qualquer tempo, poderá apresentar em juízo proposta de
prevenção ou reparação de danos a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos, consistente em programa extrajudicial.
§ 1o O programa poderá ser proposto no curso de ação coletiva ou ainda que não haja
processo em andamento, como forma de resolução consensual de controvérsias.
§ 2o O programa objetivará a prestação pecuniária ou a obrigação de fazer, mediante
o estabelecimento de procedimentos a serem utilizados no atendimento e satisfação dos interesses e
direitos referidos no caput.
§ 3o Em se tratando de interesses ou direitos individuais homogêneos, o programa
estabelecerá sistema de identificação de seus titulares e, na medida do possível, deverá envolver o
maior número de partes interessadas e afetadas pela demanda.
§ 4o O procedimento poderá compreender as diversas modalidades de métodos
alternativos de resolução de conflitos, para possibilitar a satisfação dos interesses e direitos referidos
no caput, garantidos a neutralidade da condução ou supervisão e o sigilo.
Art. 58. A proposta poderá ser apresentada unilateralmente ou em conjunto com o
legitimado ativo, no caso de processo em curso, ou com qualquer legitimado à ação coletiva, no caso
de inexistir processo em andamento.
Art. 59. Apresentado o programa, as partes terão o prazo de cento e vinte dias para a
negociação, prorrogável por igual período, se houver consentimento de ambas.
Art. 60. O acordo que estabelecer o programa deverá necessariamente ser submetido
à homologação judicial, após prévia manifestação do Ministério Público.
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Art. 61. A liquidação e execução do programa homologado judicialmente contarão
com a supervisão do juiz, que poderá designar auxiliares técnicos, peritos ou observadores para
assisti-lo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, ou de
qualquer outro legitimado, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação
coletiva e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 63. As ações coletivas terão tramitação prioritária sobre as individuais.
Art. 64. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão criar juízos e órgãos
especializados para o processamento e julgamento de ações coletivas em primeira e segunda
instância.
Art. 65. É admissível homologação de sentença estrangeira na tutela dos direitos ou
interesses difusos coletivos e individuais homogêneos.
§ 1o A homologação de sentença estrangeira coletiva deverá ser requerida perante o
Superior Tribunal de Justiça pelos legitimados arrolados no art. 6o.
§ 2o As vítimas ou seus sucessores também poderão utilizar, individualmente, da
sentença estrangeira coletiva no Brasil, requerendo a sua homologação perante o Superior Tribunal
de Justiça.
Art. 66. As multas administrativas originárias de violações dos direitos ou interesses
difusos, coletivos ou individuais homogêneos reverterão a fundo gerido por conselho federal ou por
conselhos estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da
sociedade civil, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados e a projetos
destinados à prevenção ou reparação dos danos.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 46, poderá o juiz, após prévia
oitiva das partes interessadas, atendidas as especificidades da demanda e o interesse coletivo
envolvido, destinar o produto da condenação em dinheiro originária de ação coletiva para o fundo
previsto no caput.
Art. 67. As disposições desta Lei aplicam-se à ação popular e ao mandado de segurança
coletivo, no que não forem incompatíveis com as regras próprias que disciplinam e regulam as referidas
ações.
Art. 68. Os dispositivos desta Lei aplicam-se no âmbito das relações de trabalho,
ressalvadas as peculariedades e os princípios informadores do processo trabalhista.
Art. 69. Aplica-se à ação civil pública e às demais ações coletivas previstas nesta Lei,
subsidiariamente, a Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie
suas disposições e desde que seja compatível com o sistema de tutela coletiva.
§ 1o À ação civil pública e demais ações coletivas previstas nesta Lei aplica-se ainda
o disposto nas Leis no 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966, 8.437, de 30 de
junho de 1992, e 9.494, de 10 de setembro de 1997.
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§ 2o A execução por quantia certa das decisões judiciais proferidas contra a Fazenda
Pública, na ação civil pública e nas demais ações coletivas de que trata esta Lei, deverá se dar na
forma do art. 730 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias contados de sua publicação.
Art. 71. Ficam revogados:
I - a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985;
II - os arts. 3o a 7o da Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989;
III - o art. 3o da Lei no 7.913, de 7 de dezembro de 1989;
IV - os arts. 209 a 213 e 215 a 224 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;
V - os arts. 81 a 84, 87, 90 a 95, 97 a 100, 103 e 104 da Lei no 8.078, de 11 de
setembro de 1990;
VI - o art. 88 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994;
VII - o art. 7o da Lei no 9.008, de 21 de março de 1995, na parte em que altera os arts.
82, 91 e 92 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VIII - os arts. 2o e 2o-A da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997;
IX - o art. 54 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001;
X - os arts. 4o, na parte em que altera o art. 2o-A da Lei no 9.494, de 10 de setembro
de 1997, e 6o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001;
XI - os arts. 74, inciso I, 80 a 89 e 92, da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003; e
XII - a Lei no 11.448, de 15 de janeiro de 2007.
Brasília,
17
EM nº 00043 - MJ
Brasília, 8 de abril de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei que regula a Ação
Civil Pública, com vistas a adequá-la ao comando normativo da Constituição.
2. O anteprojeto também objetiva ser uma adequação às significativas e profundas
transformações econômicas, políticas, tecnológicas e culturais em âmbito global, significativamente
aceleradas nesta virada do século XX, para o fim de prever a proteção de direitos que dizem respeito
à cidadania, não consubstanciados pela atual Lei da Ação Civil Pública, de 1985.
3. O Código de Processo Civil, de 1973, balisador da disciplina processual civil, mas ainda
fundado na concepção do liberalismo individualista, não responde neste novo estágio de evolução
jurídico-científica ao alto grau de complexidade e especialização exigidos para disciplinar os direitos
coletivos, difusos e individuais homogêneos.
4. A mencionada Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, são
marcos importantes para a tutela dos interesses coletivos, mas, com passar do tempo, juristas,
pesquisadores e doutrinadores do Sistema Coletivo Brasileiro identificaram a necessidade do seu
aperfeiçoamento e modernização com vistas a adequá-lo às novas concepções teóricas, nacionais e
internacionais, e à nova ordem constitucional. Temos como exemplo o Código-modelo de processos
coletivos para Íbero-América e os dois anteprojetos do Código Brasileiro de Processo Coletivo
elaborados no âmbito da Universidade de São Paulo - USP, com participação do Instituto Brasileiro
de Direito processual – IBDP, e da Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ,
respectivamente.
5. Durante o Congresso das Carreiras Jurídicas de Estado, promovido em junho de 2008 pela
Advocacia-Geral da União, verificou-se a necessidade de aperfeiçoamento da tutela coletiva no
Brasil.
6. Diante desse cenário, o Ministério da Justiça instituiu, por meio da Portaria nº 2.481, de 9 de
dezembro de 2008, Comissão Especial composta por renomados juristas e operadores do Direito,
com representação de todas as carreiras jurídicas, e presidida pelo Secretário de Reforma do Poder
Judiciário do Ministério, com a finalidade de apresentar proposta de readequação e modernização da
tutela coletiva.
7. Dentre as inúmeras inovações do anteprojeto, destacam-se:
a) estabelecimento de princípios e institutos próprios indicando ser uma disciplina processual
autônoma;
b) ampliação dos direitos coletivos tuteláveis pela Ação Civil Pública;
c) aumento do rol de legitimados, englobando a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados
do Brasil e os Partidos Políticos, que passam a atuar na defesa dos direitos coletivos;
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d) participação de todos os interessados, inclusive da sociedade civil, para decidir sobre a
destinação dos valores originários das ações coletivas, especialmente em se tratando de violação aos
direitos difusos, possibilitando resultado mais efetivo para populações ou locais atingidos por danos
coletivos;
e) criação de dois cadastros nacionais, um para acompanhamento de inquéritos civis e
compromissos de ajustamento de conduta, sob a responsabilidade do Conselho Nacional do
Ministério Público, e outro relacionado com Ações Civis Públicas ajuizadas, sob o controle do
Conselho Nacional de Justiça;
f) modificação da regra de competência para reparação de dano coletivo que atinja a várias
partes do país, possibilitando o ajuizamento da Ação Civil Pública em qualquer juízo da capital dos
Estados ou do Distrito Federal;
g) tratamento diferenciado dos institutos de conexão, continência e litispendência, visando a
assegurar de maneira mais ampla a reunião de processos e a evitar a proliferação de demandas e a
divergência entre julgamentos;
h) disciplina do ônus da prova, voltada à produção de quem estiver mais próximo dos fatos e
capacidade de produzi-las, objetivando maior efetividade;
i) em termos de coisa julgada foi seguida a posição do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de ela ser ampla, independentemente da competência territorial do órgão julgador;
j) aperfeiçoamento do Sistema de Execução das Tutelas Coletivas, inclusive com o incentivo
aos meios alternativos de solução de controvérsias coletivas, em juízo ou extrajudicialmente,
mediante acompanhamento do Ministério Público e do Poder Judiciário;
k) proposição de aperfeiçoamento da execução coletiva; e
l) consolidação do sistema jurídico coletivo, mediante revogação de dispositivos de várias
leis dispersas, tais como o Código do Consumidor (Lei 8.078/90), o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069/90), a Lei da Pessoa Portadora de Deficiências (Lei 7.853/89), a Lei
Protetiva dos Investidores do Mercado de Valores Imobiliários (Lei 7.913/89) e a Lei de Prevenção e
Repressão às Infrações contra a Ordem Econômica - Antitruste (Lei 8.884/94).
8. As propostas foram discutidas com a sociedade em diversas oportunidades. As sugestões
apresentadas foram amplamente debatidas na Comissão.
9. Por derradeiro, os avanços consubstanciados na proposta terão amplo e imediato reflexo na
forma de tutelar os direitos coletivos no Brasil, o que representa um passo importante rumo ao
acesso à justiça e à efetividade da tutela coletiva.
10. Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, são as razões que fundamentam a
proposta que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado por: Tarso Fernando Herz Genro