quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Sétima Turma declara competência da JT para julgar ação de cobrança de honorários


Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
13/08/2009

A competência da Justiça do Trabalho, que antes se restringia a questões trabalhistas contra empregadores, foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para abranger também demandas de prestadores contra tomadores do trabalho da pessoa física. Foi sob essa ótica que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, julgando a Justiça do Trabalho competente para apreciar a ação, deu provimento a um recurso de revista de um advogado que ajuizou ação de cobrança de honorários. Com o valor estipulado em R$ 54 mil, a ação de cobrança foi proposta por um advogado do Rio Grande do Sul, após atuar em uma reclamação trabalhista de uma funcionária do Banco do Brasil que resolveu revogar a procuração a ele concedida. Por contrato, seus honorários foram fixados em 25% sobre o valor bruto da condenação que fosse recebida pela trabalhadora. A Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS) se declarou incompetente e encaminhou os autos à Justiça Comum, por entender que a relação mantida entre advogado e cliente deveria ser tratada como relação de consumo e não de trabalho. Por discordar da sentença, o advogado apelou para o Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que negou provimento ao recurso. O advogado insistiu em ver sua ação apreciada pela Justiça do Trabalho e recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou que a decisão regional merecia reparo. Ao esclarecer seu entendimento, o relator afirmou que “este litígio não trata de relação de consumo, mas sim de trabalho, onde o demandante se comprometeu, através de mandato, a administrar pessoalmente os interesses do seu contratante”. Em sua fundamentação, o ministro Caputo Bastos citou, ainda, um recente julgado do ministro Ives Gandra Martins Filho, em que o agora representante do TST no Conselho Nacional de Justiça afirma que “na relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido”. A Sétima Turma, agora composta pela juíza Maria Doralice Novaes, convocada para substituir o ministro Ives Gandra, declarou, então, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Cruz Alta, para que julgue a controvérsia. (RR-1975/2007-611-04-40.5) (Lourdes Tavares)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4404 imprensa@tst.gov.br

DECISÃO Dinheiro de rescisão de contrato trabalhista é impenhorável ainda que aplicado

12/08/2009 - 08h02
Os valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta salário não podem ser penhorados, mesmo que o dinheiro esteja aplicado no próprio banco em fundo de investimento. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente de um homem que não pagou as parcelas de financiamento bancário. No caso, o Banco Indusval S/A ajuizou execução contra um cliente que, em 1997, contratou um financiamento no valor de R$ 93 mil e não pagou parcelas vencidas. Como garantia do empréstimo, o devedor emitiu notas promissórias no valor das parcelas, que acabaram sendo protestadas. Seguiu-se a execução com a penhora de R$ 52 mil na conta-corrente do devedor. O cliente conseguiu suspender a penhora, o que levou o banco a recorrer ao STJ. A instituição financeira alegou que apenas os valores estritamente necessários à sobrevivência do executado e de sua família seriam impenhoráveis. Sustentou que essa proteção não alcançava a verba indenizatória trabalhista recebida e aplicada no sistema financeiro por não se tratar de salário. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a jurisprudência do STJ interpreta a expressão “salário” de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão incluídos na proteção prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando também que o tribunal estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que os valores penhorados tinham natureza salarial e que o STJ não pode reexaminar provas, os ministros da Quarta Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Carrefour paga indenização por furto no estacionamento

Notícia publicada em 11/08/2009 13:59
Carrefour foi condenado a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil por furto de veículo no interior do estacionamento do supermercado. A decisão é do desembargador Miguel Ângelo Barros, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Denilsa Vilagelim dos Santos contou que seu filho estacionou seu carro no estacionamento do réu e que o mesmo foi furtado. A autora da ação disse ainda que usava o carro para fins profissionais, pois vendia roupas, e que, sem o veículo, ficou sem poder trabalhar.
O desembargador relator ressaltou que "a referida verba indenizatória assim arbitrada com moderação, de modo a proporcionar compensação ao lesado, diante do dissabor que sofreu, e serviu para sinalizar a reprovação do Estado à conduta irregular provocadora do dano, atribuível ao réu demandado em juízo".
Processo nº: 2009.001.41527

Eleição para direção de escola pública é inconstitucional

Notícias STF
Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009

Na sessão desta quarta-feira (12), o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou seu entendimento de que as eleições diretas para provimento de cargos comissionados nas diretorias de escolas públicas é inconstitucional. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2997, ajuizada na Corte pelo Partido Social Cristão (PSC) contra dispositivos da Constituição estadual do Rio de Janeiro e outras normas derivadas.
O dispositivo questionado (artigo 308, inciso XII, da Constituição Estadual Fluminense) define que as eleições para a direção de instituições de ensino públicas estaduais no Rio de Janeiro deveriam ser feitas de forma direta e com a participação da comunidade escolar. E as leis estaduais 2.518/96 e 3.067/98 regulamentam este artigo.
Para o PSC, o cargo de diretor de unidades escolares é um cargo em comissão, cujo provimento “pertence à esfera discricionária do chefe do Poder Executivo, em cuja estrutura organizacional aquele cargo se insere”. As normas ferem os princípios constitucionais da independência dos poderes e da gestão democrática do ensino, além de afrontar os artigos 37, XI (exigência de concurso para ingresso nos cargos públicos); 61, II, "c" (competência privativa do Presidente da República para propor leis sobre servidores públicos federais); e 84, II e XXV (competência exclusiva do Presidente da República para exercer a direção da administração federal e prover e extinguir os cargos públicos federais).
O relator do processo, ministro Cezar Peluso, lembrou que o tema já foi amplamente discutido e pacificado pela Corte. Assim, com base em diversos precedentes, o ministro votou pela procedência da ação, entendimento que foi seguido à unanimidade pelos demais ministros presentes à sessão.
MB/LF

Arquivado HC contra censura ao jornal “O Estado de S. Paulo” por ser meio incabível

Notícias STF
Quarta-feira, 12 de Agosto de 2009

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o Habeas Corpus (HC) 100231, em que o advogado pedia liminar para suspender a proibição imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) ao jornal “O Estado de S. Paulo” de publicar qualquer informação que esteja sob segredo de Justiça no inquérito que investiga o empresário Fernando Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).
Ao arquivar o pedido, o ministro disse considerar “processualmente inviável” o HC impetrado, vez que se trata de matéria “insuscetível de exame em sede de HC”. É que o advogado pediu habeas para que fosse impedida censura a sua “liberdade de locomoção pelos sítios informativos” (sites noticiosos na Internet, entre eles o da Agência Estado, do mesmo grupo do jornal O Estado de S. Paulo).
HC só é cabível contra ameaça à liberdade física
Segundo o ministro Celso de Mello, o HC “destina-se unicamente a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha a sua específica finalidade jurídico-constitucional qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer”.
Segundo o ministro, a ação de HC, “enquanto remédio jurídico-constitucional revestido de finalidade específica, não pode ser utilizada como sucedâneo de outras ações judiciais, notadamente naquelas hipóteses em que o direito-fim (ou direito-escopo, na expressão feliz de Pedro Lessa) não se identifica – tal como neste caso ocorre – com a própria liberdade de locomoção física”.
Ele citou jurisprudência do STF nesse sentido, incluindo, entre uma série de casos, o julgamento do HC 66937, relatado pelo ministro Sydney Sanches (aposentado).
Ademais, segundo Celso de Mello, mesmo que fosse cabível, na espécie, o remédio de HC, ainda assim ele seria insuscetível de conhecimento, pois, como se trata de decisão prolatada por desembargador de TJ, haveria “absoluta ausência de competência originária do STF para processar e julgar a presente ação de HC”. É que, no caso, a competência, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 22/1999, seria do Superior Tribunal de Justiça, e não do STF.
Presidente do STF não é coator
Na ação, o autor do HC inclui, além do desembargador do TJDFT, também o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, como autoridade coatora, alegando que se trata do “guardião maior da Constituição”.
“Inexiste, no caso, qualquer ato concreto que, imputável ao excelentíssimo senhor ministro-presidente desta Suprema Corte, guarde relação de pertinência com o processo em que proferida a decisão emanada do senhor desembargador Dácio Vieira”, afirma Celso de Mello.
Segundo ele, “sem a precisa indicação, pelo autor do “writ” (processo) constitucional, de atos concretos e específicos imputáveis ao senhor presidente do STF, não há como atribuir-lhe a condição de autoridade coatora para efeito de se reconhecer, então, no caso, a competência originária desta Corte Suprema para processar e julgar o presente HC”.
Isto porque, conforme o ministro “a ação de HC exige, para efeito de cognoscibilidade, a indicação – especificada e individualizada – de fatos concretos cuja ocorrência possa repercutir na esfera da imediata liberdade de locomoção física dos indivíduos”.
O ministro Celso de Mello rejeitou, também, a pretensão do advogado de, alternativamente, o HC ser convertido em ação popular. Isto pelo simples fato de que a Constituição de 1988 não incluiu o julgamento de ação popular na esfera das atribuições jurisdicionais originárias da Suprema Corte.
Ademais, segundo ele, a ação popular seria incabível para combater a decisão impugnada. Quando ainda em curso, caberia recurso ou, se já transitada em julgado, ação rescisória.
Leia a íntegra da decisão.
Advogado não representa o Estadão
Segundo divulgado na imprensa, na última segunda-feira (11) o Departamento Jurídico do Grupo Estado teria informado que o advogado impetrante do HC não representa o jornal “O Estado de S. Paulo”. Segundo o Grupo Estado, a ação é insustentável e não condiz com a estratégia de defesa do jornal. O departamento informou que a defesa do “Estadão” está sob responsabilidade exclusiva do advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira que, na semana passada, entrou com exceção de suspeição contra o desembargador Dácio Vieira, alegando que ele estaria impedido de tomar a decisão que tomou, por conviver socialmente com a família Sarney.
FK/IC
Processos relacionados
HC 100231