sábado, 8 de agosto de 2009

Duque de Caxias terá um juizado especializado em violência doméstica


Notícia publicada em 07/08/2009 11:32
O Estado do Rio de Janeiro ganhará, em breve, mais um Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. O anúncio foi feito nesta quinta-feira, dia 6, pelo presidente do TJRJ, desembargador Luiz Zveiter, um dia antes da data em que a Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, completa três anos de vigência. A nova unidade funcionará na Comarca de Duque de Caxias, Região Metropolitana do Rio.
"Considerando o aumento dos delitos da Lei Maria da Penha, o Tribunal de Justiça do Rio instalará o Juizado de Violência contra a mulher de Duque de Caixas", afirmou o presidente do TJ.
O Judiciário estadual já conta com quatro juizados e, desde 2007 (quando foi inaugurado o 1º Juizado de Violência Doméstica) até julho deste ano, foram distribuídas 47.351 ações. O 1º Juizado, localizado no Centro, recebeu 21.510, seguido do 2º, em Campo Grande, com 14.387 processos. Já o 3º Juizado, em Jacarepaguá, registrou 5.516 ações e o 4º Juizado, em Nova Iguaçu, 5.938.
O Juizado de Caxias foi criado pela Lei Estadual 5.337, de 28 de novembro de 2008, juntamente com os juizados de Bangu, na Zona Oeste do Rio, e da Comarca de São Gonçalo.
Veja os endereços e telefones dos Juizados já em funcionamento no Rio:
· 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Rua da Carioca, nº 72, Centro - Tel: (21) 2232-9939
· 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Rua Manai, nº 45, Campo Grande - Tel: (21) 2415-9867/Ramal 7930
· 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Rua Professora Francisca Piragibe, nº 80, Taquara, Jacarepaguá
Tel: (21) 2444-8171
· Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Rua Coronel Bernardino de Melo, s/n, Bairro da Luz, Nova Iguaçu
Tel: (21) 2765-1238/Ramal 1239

Gol terá que pagar indenização por violação de bagagem

Notícia publicada em 07/08/2009 16:17

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização, a título de dano moral, por violação de bagagem. A decisão é do desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que resolveu manter a sentença de primeiro grau.
Em 18 de dezembro de 2007, Maria Vitória dos Santos viajou pela companhia aérea para Salvador e, ao chegar ao seu destino, descobriu que o cadeado de sua mala havia sido violado, suas fotos foram rasgadas e rabiscadas, e sua roupa, revirada. A autora também receberá R$ 249 por danos materiais.
O relator do processo, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, decidiu negar seguimento ao recurso da Gol por considerar correto o arbitramento do valor da indenização. “A quantia de dois mil reais foi fixada de acordo com os valores adotados por esta Décima Câmara Cível”, disse o magistrado.
Nº do processo: 2009.001.39640

Defensoria Pública do RJ aponta afronta à súmula que limita uso de algemas

Notícias STF
sexta-feira - 7 de agosto de 2009
Defensoria Pública do RJ aponta afronta à súmula que limita uso de algemas


Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de um estudante que responde por violência doméstica e foi algemado durante seu interrogatório. Segundo a Defensoria, a decisão judicial que determinou o uso das algemas nas audiências de instrução processual fere a Súmula Vinculante 11, que restringe o uso do instrumento a casos em que o preso oferece risco a policiais ou a terceiros, ou quando há receio de fuga.
Para contestar a ordem judicial, a Defensoria ajuizou no Supremo uma Reclamação (RCL 8712), ação apropriada para garantir o cumprimento de decisões da Corte. A Súmula Vinculante 11 prevê que seu descumprimento gera a nulidade do ato processual conduzido de forma irregular e, por isso, a Defensoria pede que seja anulada toda a instrução processual realizada até o momento.
Segundo a Defensoria, “em nenhum momento” a decisão judicial “faz referência à periculosidade [do acusado]” e apresenta como justificativa para a manutenção das algemas o número insuficiente de policiais no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca do Rio de Janeiro.
“A circunstância de não haver policiais suficientes para o acompanhamento do ato processual não pode admitir a relativização de normas e enunciados jurídicos, sob risco de o processo penal se submeter às indulgências e particularidades de cada órgão jurisdicional”, afirma a Defensoria no pedido.
O estudante responde a uma ação penal que apura crime de tortura, supostamente praticado em contexto de violência doméstica.
A relatora do processo é a ministra Cármen Lúcia.
RR/IC

PARECER Nº 17-PGR-RG, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 30/7/2009 - APRESENTA PARECER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO.


Prezado Sr(a). luiz fernando martins da silva, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:
ADI Nr. 3197 Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN ADV.(A/S): JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO REQDO.(A/S): GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Matéria: Sistemas de cotas - Lei 10.558/2002 - -
Data do Andamento: 07/08/2009
Andamento: Petição Observações: 97284/2009, de 07/08/2009
PARECER Nº 17-PGR-RG, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 30/7/2009 - APRESENTA PARECER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
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Este é um serviço meramente informativo, não tendo, portanto, cunho oficial.Supremo Tribunal FederalPraça dos Três Poderes – Brasília-DF – CEP 70175-900 – Telefone: (61) 3217.3000

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher

04/08/2009 - 11h38
DECISÃO
Não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher
O namoro evidencia uma relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada – mesmo que o relacionamento tenha terminado – que ocorram em decorrência dele caracterizam violência doméstica. O entendimento é do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentando-se na Lei Maria da Penha para julgar conflito negativo de competência (quando uma vara cível atribui a outra a responsabilidade de fazer o julgamento) entre dois juízos de Direito mineiros.

Segundo os autos, o denunciado teria ameaçado sua ex-namorada, com quem teria vivido durante 24 anos, e seu atual namorado. O juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, então processante do caso, declinou da competência, alegando que os fatos não ocorreram no âmbito familiar e doméstico, pois o relacionamento das partes já tinha acabado, não se enquadrando, assim, na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

O juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete, por sua vez, sustentou que os fatos narrados nos autos decorreram da relação de namoro entre réu e vítima. Afirmou, ainda, que a Lei Maria da Penha tem efetiva aplicação nos casos de relacionamentos amorosos já encerrados, uma vez que a lei não exige coabitação. Diante disso, entrou com conflito de competência no STJ, solicitando reconhecimento da competência do juízo da Direito da 1ª Vara Criminal para o processamento da ação.

Ao decidir, o ministro Jorge Mussi ressaltou que de fato existiu um relacionamento entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada. Assim, caracteriza-se o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos.

O ministro destacou que a hipótese em questão se amolda perfeitamente à Lei Maria da Penha, uma vez que está caracterizada a relação íntima de afeto entre as partes, ainda que apenas como namorados, pois o dispositivo legal não exige coabitação para configuração da violência doméstica contra a mulher. O relator conheceu do conflito e declarou a competência do juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete para processar e julgar a ação.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa