sábado, 8 de agosto de 2009

Gol terá que pagar indenização por violação de bagagem

Notícia publicada em 07/08/2009 16:17

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização, a título de dano moral, por violação de bagagem. A decisão é do desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que resolveu manter a sentença de primeiro grau.
Em 18 de dezembro de 2007, Maria Vitória dos Santos viajou pela companhia aérea para Salvador e, ao chegar ao seu destino, descobriu que o cadeado de sua mala havia sido violado, suas fotos foram rasgadas e rabiscadas, e sua roupa, revirada. A autora também receberá R$ 249 por danos materiais.
O relator do processo, desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, decidiu negar seguimento ao recurso da Gol por considerar correto o arbitramento do valor da indenização. “A quantia de dois mil reais foi fixada de acordo com os valores adotados por esta Décima Câmara Cível”, disse o magistrado.
Nº do processo: 2009.001.39640

Defensoria Pública do RJ aponta afronta à súmula que limita uso de algemas

Notícias STF
sexta-feira - 7 de agosto de 2009
Defensoria Pública do RJ aponta afronta à súmula que limita uso de algemas


Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de um estudante que responde por violência doméstica e foi algemado durante seu interrogatório. Segundo a Defensoria, a decisão judicial que determinou o uso das algemas nas audiências de instrução processual fere a Súmula Vinculante 11, que restringe o uso do instrumento a casos em que o preso oferece risco a policiais ou a terceiros, ou quando há receio de fuga.
Para contestar a ordem judicial, a Defensoria ajuizou no Supremo uma Reclamação (RCL 8712), ação apropriada para garantir o cumprimento de decisões da Corte. A Súmula Vinculante 11 prevê que seu descumprimento gera a nulidade do ato processual conduzido de forma irregular e, por isso, a Defensoria pede que seja anulada toda a instrução processual realizada até o momento.
Segundo a Defensoria, “em nenhum momento” a decisão judicial “faz referência à periculosidade [do acusado]” e apresenta como justificativa para a manutenção das algemas o número insuficiente de policiais no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca do Rio de Janeiro.
“A circunstância de não haver policiais suficientes para o acompanhamento do ato processual não pode admitir a relativização de normas e enunciados jurídicos, sob risco de o processo penal se submeter às indulgências e particularidades de cada órgão jurisdicional”, afirma a Defensoria no pedido.
O estudante responde a uma ação penal que apura crime de tortura, supostamente praticado em contexto de violência doméstica.
A relatora do processo é a ministra Cármen Lúcia.
RR/IC

PARECER Nº 17-PGR-RG, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 30/7/2009 - APRESENTA PARECER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO.


Prezado Sr(a). luiz fernando martins da silva, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:
ADI Nr. 3197 Relator: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN ADV.(A/S): JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO REQDO.(A/S): GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Matéria: Sistemas de cotas - Lei 10.558/2002 - -
Data do Andamento: 07/08/2009
Andamento: Petição Observações: 97284/2009, de 07/08/2009
PARECER Nº 17-PGR-RG, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 30/7/2009 - APRESENTA PARECER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
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quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher

04/08/2009 - 11h38
DECISÃO
Não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher
O namoro evidencia uma relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada – mesmo que o relacionamento tenha terminado – que ocorram em decorrência dele caracterizam violência doméstica. O entendimento é do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentando-se na Lei Maria da Penha para julgar conflito negativo de competência (quando uma vara cível atribui a outra a responsabilidade de fazer o julgamento) entre dois juízos de Direito mineiros.

Segundo os autos, o denunciado teria ameaçado sua ex-namorada, com quem teria vivido durante 24 anos, e seu atual namorado. O juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, então processante do caso, declinou da competência, alegando que os fatos não ocorreram no âmbito familiar e doméstico, pois o relacionamento das partes já tinha acabado, não se enquadrando, assim, na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

O juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete, por sua vez, sustentou que os fatos narrados nos autos decorreram da relação de namoro entre réu e vítima. Afirmou, ainda, que a Lei Maria da Penha tem efetiva aplicação nos casos de relacionamentos amorosos já encerrados, uma vez que a lei não exige coabitação. Diante disso, entrou com conflito de competência no STJ, solicitando reconhecimento da competência do juízo da Direito da 1ª Vara Criminal para o processamento da ação.

Ao decidir, o ministro Jorge Mussi ressaltou que de fato existiu um relacionamento entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada. Assim, caracteriza-se o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos.

O ministro destacou que a hipótese em questão se amolda perfeitamente à Lei Maria da Penha, uma vez que está caracterizada a relação íntima de afeto entre as partes, ainda que apenas como namorados, pois o dispositivo legal não exige coabitação para configuração da violência doméstica contra a mulher. O relator conheceu do conflito e declarou a competência do juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete para processar e julgar a ação.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Investigação em conta de empregado não caracteriza dano moral

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

04/08/2009
Investigação em conta de empregado não caracteriza dano moral


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que considerou não ofensiva à honra do empregado a conduta do Bradesco de investigar internamente a movimentação financeira de seus empregados que fazem empréstimos junto à instituição na qualidade de clientes. Em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa, a Turma rejeitou recurso de um ex-gerente de uma das agências do banco em Florianópolis (SC), que pleiteava pagamento de indenização por danos morais em razão da investigação de suas contas- correntes pessoais e de sua esposa em decorrência de uma renegociação de dívida a ela concedida e, posteriormente cancelada, por se tratar de operação de risco.

A Oitava Turma do TST manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), segundo o qual não houve quebra de sigilo bancário, mas sim mero procedimento interno e previsível em decorrência da atividade mercantil desenvolvida pelo empregador. O recurso do bancário foi acolhido somente na parte relativa ao pagamento de adicional de transferência. Na ação trabalhista em que pediu, entre vários itens, indenização por danos morais em valor correspondente a cem vezes o seu último salário (de R$ 8.360,00), por se tratar o empregador do “maior banco privado da América Latina”, o ex-gerente afirmou que o banco vasculhou a sua intimidade e vida privada através da análise indevida de sua conta-corrente, assim como de sua esposa. A demissão sem justa causa ocorreu dias depois da investigação.

A defesa do banco sustentou que não houve violação à vida privada ou investigação a qualquer conta particular, "não significando quebra de sigilo o mero acompanhamento dos negócios realizados, visto trata-se de um dever determinado pelo Banco Central". O banco apresentou, em defesa, a norma interna que prevê a padronização de procedimentos relativamente à manutenção de conta-corrente pelos empregados do Bradesco, o que seria exercício legítimo conferido ao empregador de instituir normas internas e determinações necessárias à segurança, preservação patrimonial e ao bom andamento do trabalho.

A defesa do Bradesco sustentou que o banco agiu em conformidade com os preceitos legais, visto não ter divulgado qualquer informação sigilosa, o que de fato importaria violação à intimidade e à vida privada do cidadão, e por si só, configuraria dano moral. O banco também sustentou que o próprio autor da ação tinha acesso às contas dos clientes e dos demais empregados também na condição de clientes, sem que isso implicasse em violação de direitos constitucionalmente garantidos.

Em seu voto, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que o TRT/SC concluiu que, em decorrência da atividade que exerce, o Bradesco tem acesso à movimentação financeira de seus correntistas, devendo guardar sigilo dessas informações, como forma de resguardar a intimidade e a vida privada e que, no presente caso, agiu em conformidade com dispositivos legais. O Regional acrescentou que não houve atitude excessiva por parte do banco, mas sim procedimento justificável de investigação em processo de renegociação de dívida, não havendo falar em danos morais. O pedido já havia sido negado em primeiro grau.

"Com efeito, do contexto fático probatório delineado pelo Regional, verifica-se que não houve dano ou constrangimento ao reclamante, tampouco ilicitude na conduta do reclamado que apenas realizou procedimento de renegociação de dívida contraída pela esposa do reclamante. Destaque-se que não houve prova de que a demissão tenha ocorrido em razão do monitoramente", afirmou a ministra Dora Costa. A decisão da Oitava Turma do TST foi unânime. RR 1310/2003-035-12-00.0


(Virginia Pardal)

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