Prezado Sr(a). luiz fernando martins da silva, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:
sábado, 8 de agosto de 2009
PARECER Nº 17-PGR-RG, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, 30/7/2009 - APRESENTA PARECER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Prezado Sr(a). luiz fernando martins da silva, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:
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quarta-feira, 5 de agosto de 2009
Não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher
Segundo os autos, o denunciado teria ameaçado sua ex-namorada, com quem teria vivido durante 24 anos, e seu atual namorado. O juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, então processante do caso, declinou da competência, alegando que os fatos não ocorreram no âmbito familiar e doméstico, pois o relacionamento das partes já tinha acabado, não se enquadrando, assim, na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete, por sua vez, sustentou que os fatos narrados nos autos decorreram da relação de namoro entre réu e vítima. Afirmou, ainda, que a Lei Maria da Penha tem efetiva aplicação nos casos de relacionamentos amorosos já encerrados, uma vez que a lei não exige coabitação. Diante disso, entrou com conflito de competência no STJ, solicitando reconhecimento da competência do juízo da Direito da 1ª Vara Criminal para o processamento da ação.
Ao decidir, o ministro Jorge Mussi ressaltou que de fato existiu um relacionamento entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada. Assim, caracteriza-se o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos.
O ministro destacou que a hipótese em questão se amolda perfeitamente à Lei Maria da Penha, uma vez que está caracterizada a relação íntima de afeto entre as partes, ainda que apenas como namorados, pois o dispositivo legal não exige coabitação para configuração da violência doméstica contra a mulher. O relator conheceu do conflito e declarou a competência do juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete para processar e julgar a ação.
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Investigação em conta de empregado não caracteriza dano moral
04/08/2009
Investigação em conta de empregado não caracteriza dano moral
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que considerou não ofensiva à honra do empregado a conduta do Bradesco de investigar internamente a movimentação financeira de seus empregados que fazem empréstimos junto à instituição na qualidade de clientes. Em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa, a Turma rejeitou recurso de um ex-gerente de uma das agências do banco em Florianópolis (SC), que pleiteava pagamento de indenização por danos morais em razão da investigação de suas contas- correntes pessoais e de sua esposa em decorrência de uma renegociação de dívida a ela concedida e, posteriormente cancelada, por se tratar de operação de risco.
A Oitava Turma do TST manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), segundo o qual não houve quebra de sigilo bancário, mas sim mero procedimento interno e previsível em decorrência da atividade mercantil desenvolvida pelo empregador. O recurso do bancário foi acolhido somente na parte relativa ao pagamento de adicional de transferência. Na ação trabalhista em que pediu, entre vários itens, indenização por danos morais em valor correspondente a cem vezes o seu último salário (de R$ 8.360,00), por se tratar o empregador do “maior banco privado da América Latina”, o ex-gerente afirmou que o banco vasculhou a sua intimidade e vida privada através da análise indevida de sua conta-corrente, assim como de sua esposa. A demissão sem justa causa ocorreu dias depois da investigação.
A defesa do banco sustentou que não houve violação à vida privada ou investigação a qualquer conta particular, "não significando quebra de sigilo o mero acompanhamento dos negócios realizados, visto trata-se de um dever determinado pelo Banco Central". O banco apresentou, em defesa, a norma interna que prevê a padronização de procedimentos relativamente à manutenção de conta-corrente pelos empregados do Bradesco, o que seria exercício legítimo conferido ao empregador de instituir normas internas e determinações necessárias à segurança, preservação patrimonial e ao bom andamento do trabalho.
A defesa do Bradesco sustentou que o banco agiu em conformidade com os preceitos legais, visto não ter divulgado qualquer informação sigilosa, o que de fato importaria violação à intimidade e à vida privada do cidadão, e por si só, configuraria dano moral. O banco também sustentou que o próprio autor da ação tinha acesso às contas dos clientes e dos demais empregados também na condição de clientes, sem que isso implicasse em violação de direitos constitucionalmente garantidos.
Em seu voto, a ministra Dora Maria da Costa afirmou que o TRT/SC concluiu que, em decorrência da atividade que exerce, o Bradesco tem acesso à movimentação financeira de seus correntistas, devendo guardar sigilo dessas informações, como forma de resguardar a intimidade e a vida privada e que, no presente caso, agiu em conformidade com dispositivos legais. O Regional acrescentou que não houve atitude excessiva por parte do banco, mas sim procedimento justificável de investigação em processo de renegociação de dívida, não havendo falar em danos morais. O pedido já havia sido negado em primeiro grau.
"Com efeito, do contexto fático probatório delineado pelo Regional, verifica-se que não houve dano ou constrangimento ao reclamante, tampouco ilicitude na conduta do reclamado que apenas realizou procedimento de renegociação de dívida contraída pela esposa do reclamante. Destaque-se que não houve prova de que a demissão tenha ocorrido em razão do monitoramente", afirmou a ministra Dora Costa. A decisão da Oitava Turma do TST foi unânime. RR 1310/2003-035-12-00.0
(Virginia Pardal)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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05/08/2009 Demora para ajuizar ação não impede rescisão indireta
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho |
05/08/2009 |
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O intervalo de um ano e meio entre a falta de pagamento de salários e o ajuizamento de ação trabalhista não inviabiliza o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que rescindiu indiretamente o contrato de um administrador de fazendas em Minas Gerais. Contratado pelo grupo econômico da Paraopeba Florestal Ltda., ele ficou sem receber salário de janeiro de 1996 a julho de 1997, quando ingressou com a ação na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG).
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Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 13:45 0 comentários
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Rádio Justiça: sistema de cotas nas universidades em debate no Justiça em Movimento
Terça-feira, 04 de Agosto de 2009
Rádio Justiça: sistema de cotas nas universidades em debate no Justiça em Movimento
O sistema de cotas para negros em universidades ainda gera muita discussão. A sociedade brasileira tem opinião divergente em relação ao tema: para uns o sistema serve para reparar as injustiças do passado e, para outros, o sistema é injusto por beneficiar uma raça e não os menos favorecidos. O tema, inclusive, se encontra no Supremo Tribunal Federal. O DEM (Partido dos Democratas) ajuizou uma ADPF contestando as cotas raciais de 20% para negros, instituída pela Universidade de Brasília (UnB) em seus concursos vestibulares. O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes indeferiu, o pedido de liminar, mas este ainda deverá ser referendado pelo Plenário. Acompanhe nesta edição um debate sobre o tema com o coordenador do Núcleo de Estudos afrobrasileiros da UnB, professor Nelson Inocêncio e o promotor de Justiça de Guaporé, no Rio Grande do Sul, Dr. Cláudio da Silva Leira. Justiça em Movimento, nesta quarta-feira (5), a partir das 10h40.
Justiça em Movimento - o programa que conta com a participação de especialistas e sempre traz para os ouvintes assuntos cotidianos, dicas práticas e discussões qualificadas e de relevância social.
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br.
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