sexta-feira, 17 de julho de 2009

Mãe adotiva também tem direito a salário-maternidade (Notícias MPS)

16/07/2009 -
O salário-maternidade, benefício criado para as trabalhadoras que ficam afastadas do emprego por causa do parto, também pode ser utilizado pelas seguradas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para efeito de adoção. Em 2008, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu 1.664 benefícios para mães adotivas e, no primeiro semestre de 2009, foram concedidos 877.
Se a criança adotada tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias. Se tiver de um até quatro anos de idade, o benefício é pago por 60 dias. Para crianças de quatro a oito anos de idade, o salário maternidade é pago por 30 dias.
Gestantes - Para as seguradas gestantes, o período do benefício é de 120 dias. O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação, caso seja necessário o repouso, ou a partir da data do parto. É considerado parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.
Todas as seguradas do INSS têm direito ao benefício, inclusive as contribuintes individuais e as facultativas. Para as trabalhadoras empregadas e as avulsas, o salário-maternidade corresponde à última remuneração, tendo como limite o salário de ministro do Supremo Tribunal Federal. Desde junho de 2007, as seguradas desempregadas também têm direito ao benefício.
As trabalhadoras com salário variável recebem a média salarial dos seis meses anteriores ao pedido. Para a empregada doméstica, o salário-maternidade é equivalente ao último salário de contribuição. Já a trabalhadora rural tem direito a um salário mínimo.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
Carência - Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte facultativa e a individual têm que ter, pelo menos, dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar, no mínimo, dez meses de trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
Requerimento - O salário-maternidade pode ser requerido pela internet, mas os documentos deverão ser entregues posteriormente a uma Agência da Previdência Social. A segurada também pode agendar o atendimento pela Central 135. A ligação é gratuita, se feita de telefone fixo, ou é tarifada como ligação local, se a chamada for feita de telefone celular.
Mas atenção ao preencher o formulário, pois os dados cadastrais e as remunerações informadas pela internet serão confrontados com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Se os dados cadastrais não forem confirmados ou estiverem divergentes, o requerimento via internet não será aceito e o salário-maternidade deverá ser solicitado na Agência da Previdência Social. No caso de remunerações informadas divergentes do sistema, serão considerados os valores constantes do CNIS.
A segurada empregada não precisa requerer o benefício, pois a própria empresa se encarregará de enviar a documentação ao INSS. Os salários são pagos diretamente pela empresa, que depois é ressarcida. A segurada desempregada não tem a opção de requerimento via internet.
Neste caso, ela deve ligar para a Central 135 e agendar o atendimento em uma Agência da Previdência Social.

Obama: ainda há preconceito racial nos EUA



deu em o globo
Primeiro presidente americano negro diz que outras minorias também são discriminadas, e que educação é a saída
Em suas referências mais diretas à questão racial dos Estados Unidos desde que chegou no poder, o presidente americano, Barack Obama, afirmou ontem que os negros de seu país ainda sofrem discriminação. Porém, Obama afirmou que isso não é motivo para que os jovens negros não se empenhem em seus estudos, e que é possível vencer, chegando até onde ele próprio está hoje.
Além disso, o presidente lembrou que outras minorias do país também sofrem preconceito, e que a luta para acabar com este tipo de atitude deve ser nacional.
- Não tenham dúvida: a dor da discriminação ainda é sentida nos Estados Unidos - disse Obama, o primeiro presidente negro do país. - Ela é sentida por mulheres negras que recebem menos realizando o mesmo trabalho que colegas de cor e gênero diferentes. Por hispânicos, que acabam se sentindo intrusos em seu próprio país. Por muçulmanos americanos que são vistos com suspeita somente por se ajoelharem para rezar. Por nossos irmãos e irmãs gays, que ainda são ridicularizados, ainda são atacados, ainda têm seus direitos negados.
O discurso foi feito para comemorar os cem anos da fundação da Associação Nacional para o Avanço das Pessoas de Cor (NAACP, na sigla em inglês), entidade histórica que liderou o movimento para a conquista dos direitos civis dos negros nos EUA. Obama afirmou que só atingiu a Presidência dos Estados Unidos devido a figuras históricas da NAACP, como W.E.B. DuBois e Thurgood Marshall. Leia mais em O Globo

http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2009/07/17/obama-ainda-ha-preconceito-racial-nos-eua-205783.asp


16/07/09 - 21h03 - Atualizado em 17/07/09 - 08h41
‘Dor da discriminação ainda é sentida nos EUA’, diz Obama
Presidente americano discursou nessa quinta-feira (16). Obama disse que negras, latinos e gays sofrem com o preconceito.
Do G1, com informações da Associated Press

O presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, fez um discurso histórico nessa quinta-feira (16), em Nova York, e comentou sobre os direitos civis dos negros diante da Associação Nacional para o Avanço das Pessoas de Cor (NAACP, pela sigla em inglês).
O sacrifício dos outros “começou a jornada que me trouxe aqui”, afirmou Obama, o primeiro presidente negro dos EUA, falando da importância da instituição.
“Não se deixe enganar: a dor da discriminação ainda é sentida na América”, disse o presidente, filho de uma mãe branca do Kansas e de um pai negro, do Quênia.
Obama cumprimenta Julian Bond, diretor da NAACP, e recebe aplausos do rapper e ator Sean Combs, em Nova York (Foto: Kevin Lamarque/Reuters)
O mandatário americano afirmou ainda que a crise econômica afetou os negros. Comentou ainda que as crianças afro-americanas têm cinco vezes mais chance de parar na prisão do que as brancas. E disse que é preciso melhorar o ensino no país.

“Nós temos que falar para nossas crianças. ‘Sim, se você é um afro-americano, a chance de crescer no crime e em gangues é maior. Sim, se você vive em um bairro pobre, você vai ter mais dificuldades do que quem cresce no rico subúrbio”, disse. “Ninguém escreve o seu destino por você. Seu destino é escrito pelas suas mãos, não se esqueça disso.”

O racismo é sentido, segundo Obama, "pelas mulheres afro-americanas que recebem menos para fazer o mesmo serviço que as mulheres de diferentes cores. Os latinos ainda não são bem-vindos em nosso país. Os americanos muçulmanos são vistos sob suspeita só por estarem rezando. E nossos irmãos e irmãs gays ainda são atacados e têm seus direitos negados."

http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL1232882-5602,00-DOR+DA+DISCRIMINACAO+AINDA+E+SENTIDA+NOS+EUA+DIZ+OBAMA.html

Feira Beauty Fair

Dia 29 de Agosto às 15 horas na Feira Beauty Fair

A parceria entre a Associação Nacional do Turismo Afro Brasileiro - ANTAB e a direção de Beauty Fair Feiras já começa grande!
Vem ai á Cerimonia de oficialização dos cabelereiros étnicos e trançadeiras como ocupação reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Governo Federal;
Presença de vários convidados, e se vc é cabeleireiro ou trançadeira venha comemorar conosco esta conquista.
Informações (11) 8719-6788

quinta-feira, 16 de julho de 2009

DISCRIMINAÇÃO RACIAL & DESIGUALDADE SOCIAL NA ORDEM DO DIA: algumas considerações sócio-jurídicas sobre a criação de políticas de ação afirmativa


O intenso debate em curso no espaço público em torno do binômio: raça & classe - principalmente depois que a mídia expôs a guerra de posições travada entre os lados contra e a favor da criação de políticas públicas de ação afirmativa e seus mecanismos (como as cotas) para afro-descendentes na educação pública superior e pela aprovação do Estatuto da Igualdade Racial - coloca na centralidade do debate a questão “Discriminação Racial & desigualdade social”.
A discriminação racial existente em nosso país exclui os membros da comunidade negra da sociedade geral e “relegando-os a uma cidadania amedrontada" (ABREU, 1999, p.151), conforme evidenciam as diversas análises de natureza sociológica e antropológica, bem como os indicadores sociais produzidos por pesquisas realizadas pelas diversas instituições que têm se debruçado sobre o problema, entre outras: o IPEA, o IBGE, e o PNUD (ONU) que apontam a grande marginalização desse grupo social na educação, no mercado de trabalho, na expectativa de vida etc., demonstrando o abismo quanto à qualidade de vida e poder econômico que separam a população branca da negra.
Assim, o tratamento mais favorável dado pelo Estado a esse grupo social vulnerável, justifica e autoriza a criação de políticas públicas particularistas de redistribuição de renda e equalização de posições excessivamente desvantajosas, dentre as quais as políticas de ação afirmativa (também conhecida pelos termos: discriminação positiva, ação positiva, ou discriminação inversa), objetivando alcançar a igualdade real, pois é dever de um Estado de Democrático de Direito Social promover o equilíbrio das clivagens sociais, propondo estímulos regulativos e materiais a favor da Justiça Social, reajustando as condições reais prévias à aquisição de bens materiais e imateriais indispensáveis ao próprio exercício de direitos, liberdades e garantias pessoais.
Ressalte-se que o princípio da igualdade e a noção de acesso igualitário aos procedimentos
[2] estão para além da proposta de integração igualitária no sistema, devendo ser lidos como “neutralização de desigualdades fáticas na consideração jurídico-política de pessoas e grupos”, bem como o desenvolvimento numa esfera pública pluralista da “idéia que as diferenças sejam recíproca e simetricamente respeitadas” (NEVES, 2006, p. 170).
Nesse sentido, é que Marcelo Neves enfatiza que, em virtude da presença da discriminação social negativa - implicando obstáculos reais ao exercício de direitos –, a discriminação jurídica afirmativa em favor de determinados grupos e indivíduos se justifica, havendo, nesse caso, perfeita correlação lógica entre o fator de discrímen e a desiquiparação a ser, porventura, procedida.
No campo jurídico, o debate entre operadores do Direito, professores e pesquisadores é centrado na oportunidade, conveniência e constitucionalidade das políticas editadas pelo Estado brasileiro sob diversos argumentos, dentre os quais: violação do princípio da igualdade formal, do mérito, da proporcionalidade e da razoabilidade, da Federação, da autonomia universitária, e até mesmo a inexistência de critérios seguros ou científicos para se identificar os beneficiários das medidas destinadas aos pardos e às pessoas com deficiência. Outras críticas são dirigidas aos critérios adotados por algumas universidades para selecionar e identificar os beneficiários das políticas afirmativas, como ocorre no processo de seleção da Universidade de Brasília e na Universidade Federal do Paraná.
Mas, a questão sobre a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa também passa, especialmente, pelo paradigma jurídico com o qual o intérprete opera, como, por exemplo, como quando do ponto de vista do positivismo jurídico, a ausência do termo “ação afirmativa” no Texto Constitucional vedaria a criação dessa política pelo Estado, porque essa perspectiva do pensamento jurídico opera exclusivamente com o método lógico-dedutivo, a qual assumindo os princípios da coerência e da completude do ordenamento jurídico, procura a melhor norma jurídica dentre as normas positivas válidas, descartando assim considerações interpretativas sobre as demandas e necessidades humanas em uma sociedade (FERES JÚNIOR e SILVA, LUIZ FERNANDO, 2006, p. 24).
Contudo, esse debate não evidencia a ampla base normativa e principiológica da legislação internacional e nacional em vigor, que lastreia a implantação das medidas afirmativas pelo Estado, a saber:
a) na ordem jurídica internacional, as diversas convenções, tratados, pactos e programas, que além de proibirem toda forma de discriminação, também prevêem a adoção de políticas de promoção da igualdade, apesar de não utilizarem a expressão “ação afirmativa” e sim “medidas especiais”. Destacamos, dentre outras: A Convenção sobre a Discriminação em Emprego e Profissão nº 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, artigo 5o, item 1; a convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, artigo 1o, item 4; a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW), artigo 4o, item 1; e A Declaração e o Plano de Ação de Durban, de 2001, artigos 99 e 100;
b) Na ordem jurídica doméstica: b.1) NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL, na Carta da República em vigor, destacamos: artigo 1o, inciso III; artigo 3º, incisos I, III e IV; artigo 4º, incisos II e VIII; artigo 5o,, incisos XLI e XLII e parágrafo 2o; artigo 7o,, caput, e inciso XXX; artigo 23, inciso X; artigo 37, inciso VIII; artigo 145, § 1º; artigo 170, incisos VII; artigo 179; e artigo 227, inciso II; b.2) NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, destacamos: o decreto-lei 5.452/43 (CLT), que prevê, em seu art. 354, cota de dois terços de brasileiros para empregados de empresas individuais ou coletivas; decreto-lei 5.452/43 (CLT), que estabelece em seu art. 373-a, a adoção de políticas destinadas a corrigir as distorções responsáveis pela desigualdade de direitos entre homens e mulheres; Lei no 8.112/90, que determina, em art. 5o, § 2º, reserva de até 20% para os portadores de deficiências no serviço público civil da união; Lei 8.213/91, que fixou, em seu art. 93, reserva para as pessoas portadoras de deficiência no setor privado; lei 8.666/93, que preceitua, em art. 24, inc. XX, a inexigibilidade de licitação para contratação de associações filantrópicas de pessoas portadoras de deficiência; lei nº 9.029, de 13/04/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais, ou de permanência da relação jurídica de trabalho; lei 9.504/97, que preconiza, em seu art. 10, § 3º, cria “reserva de vagas” para mulheres nas candidaturas partidárias, e Lei 10.639/93, que altera a lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira".
Por fim, pode-se dizer que hoje em dia foi criado um alto grau de consenso no Brasil em torno das ações afirmativas, não obstantes ocorrência de divergências como as acima expostas, notadamente as alegações sobre a inconstitucionalidade das mesmas. Contudo, não podemos olvidar que a política de ação afirmativa – em que pese sua relevância – é apenas um dos meios que pode ser utilizado como instrumento capaz de propiciar mobilidade social à comunidade negra, sem olvidar outras formas mais fecundas de obter justiça social.
VI – Referëncias Bibliograficas
ABREU, Sergio. Os descaminhos da tolerância: o afro-brasileiro e o princípio da isonomia e da igualdade no Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1999.
FERES JÚNIOR e SILVA, Luiz Fernando Martins da. 2006. Ação Afirmativa. In: Dicionário De Filosofia Do Direito, Vicente de Paulo Barretto (Coord). São Leopoldo e Rio de Janeiro: Editora Unisinos e Editora Renovar, 2006.
NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil – o Estado democrático de direito a partir e além de Luhmann e Habermas. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

[1] Luiz Fernando Martins da Silva. Membro Efetivo do IAB, Advogado e professor de Direito da UCAM/IPANEMA (licenciado) no Rio de Janeiro. E-MAIL:Luiz.fernandoadv@ig.com.br.
[2] A concepção dworkiana “do direito de igual respeito e consideração”: direito a “ser tratado como um igual” distinguindo-se do direito a “igual tratamento”, que Marcelo Neves corretamente diz que é caso de “falta de reconhecimento”.

Política indiana é presa por ofender governadora de casta inferior

Ásia
Atualizado em 16 de julho, 2009 - 14:40 (Brasília) 17:40 GMT

Joshi, sob custódia policial, pediu desculpas por seus comentários
A líder do Partido do Congresso no Estado indiano de Uttar Pradesh foi presa, nesta quinta-feira, após fazer comentários considerados preconceituosos contra a governadora local, que tem origem em uma casta inferior.
A disputa teve início após Rita Bahuguna Joshi fazer críticas contra uma política de indenização a vítimas de estupro implementada pela governadora Mayawati Kumari.
Joshi, que pertence ao mesmo partido do premiê indiano, Manmohan Singh, afirmou que as indenizações são tão baixas que chegam a ser desrespeitosas.
Ela ainda declarou que as vítimas deveriam “jogar este dinheiro (das indenizações) na cara da governadora” caso ela fosse estuprada.
Preconceito
Os comentários, transmitidos por alguns canais de TV indianos, foram considerados preconceituosos, já que a governadora é uma dalit, casta tradicionalmente conhecida como a dos “intocáveis”.
Rita Bahuguna Joshi foi presa sob a acusação de fazer declarações que criam “desarmonia, rancor, ódio e inimizade” entre pessoas de diferentes castas ou comunidades.
Pela legislação indiana, fazer comentários “ofensivos” contra pessoas de castas mais baixas é considerado um crime.
Joshi, que deve ficar detida por 14 dias, pediu desculpas pelas declarações.
Ela afirmou que estava apenas tentando "expor uma governadora que não tem simpatia pelas mulheres".
"Lamento o que disse em um momento de raiva. (O comentário) foi mal interpretado e tirado do contexto e eu lamento".
"Sou mulher e não deveria ter dito essas palavras. Eu realmente peço desculpas", ela disse.
Incêndio
De acordo com o repórter da BBC Ram Dutt Tripathi, depois que os comentários foram divulgados, cerca de 150 partidários da governadora foram até a casa de Joshi, na capital de Uttar Pradesh, e incendiaram-na.
Alguns carros também teriam sido queimados.
As declarações também geraram polêmica no Parlamento indiano e, segundo o correspondente da BBC Sanjoy Majumder, podem aumentar ainda mais as tensões entre o Partido do Congresso e o Partido Bahujan Samaj, ao qual pertence a governadora Mayawati Kumari.
As relações entre as duas agremiações já estavam tensas após a bem sucedida campanha do Partido do Congresso em Uttar Pradesh nas eleições legislativas recentes. O Estado é crucial politicamente, com 85 representantes no Parlamento da Índia.
Segundo o correspondente da BBC, a governadora Mayawati Kumari é considerada um ícone pelos membros das castas mais baixas da Índia e é uma figura polêmica.