sexta-feira, 17 de julho de 2009

Feira Beauty Fair

Dia 29 de Agosto às 15 horas na Feira Beauty Fair

A parceria entre a Associação Nacional do Turismo Afro Brasileiro - ANTAB e a direção de Beauty Fair Feiras já começa grande!
Vem ai á Cerimonia de oficialização dos cabelereiros étnicos e trançadeiras como ocupação reconhecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego do Governo Federal;
Presença de vários convidados, e se vc é cabeleireiro ou trançadeira venha comemorar conosco esta conquista.
Informações (11) 8719-6788

quinta-feira, 16 de julho de 2009

DISCRIMINAÇÃO RACIAL & DESIGUALDADE SOCIAL NA ORDEM DO DIA: algumas considerações sócio-jurídicas sobre a criação de políticas de ação afirmativa


O intenso debate em curso no espaço público em torno do binômio: raça & classe - principalmente depois que a mídia expôs a guerra de posições travada entre os lados contra e a favor da criação de políticas públicas de ação afirmativa e seus mecanismos (como as cotas) para afro-descendentes na educação pública superior e pela aprovação do Estatuto da Igualdade Racial - coloca na centralidade do debate a questão “Discriminação Racial & desigualdade social”.
A discriminação racial existente em nosso país exclui os membros da comunidade negra da sociedade geral e “relegando-os a uma cidadania amedrontada" (ABREU, 1999, p.151), conforme evidenciam as diversas análises de natureza sociológica e antropológica, bem como os indicadores sociais produzidos por pesquisas realizadas pelas diversas instituições que têm se debruçado sobre o problema, entre outras: o IPEA, o IBGE, e o PNUD (ONU) que apontam a grande marginalização desse grupo social na educação, no mercado de trabalho, na expectativa de vida etc., demonstrando o abismo quanto à qualidade de vida e poder econômico que separam a população branca da negra.
Assim, o tratamento mais favorável dado pelo Estado a esse grupo social vulnerável, justifica e autoriza a criação de políticas públicas particularistas de redistribuição de renda e equalização de posições excessivamente desvantajosas, dentre as quais as políticas de ação afirmativa (também conhecida pelos termos: discriminação positiva, ação positiva, ou discriminação inversa), objetivando alcançar a igualdade real, pois é dever de um Estado de Democrático de Direito Social promover o equilíbrio das clivagens sociais, propondo estímulos regulativos e materiais a favor da Justiça Social, reajustando as condições reais prévias à aquisição de bens materiais e imateriais indispensáveis ao próprio exercício de direitos, liberdades e garantias pessoais.
Ressalte-se que o princípio da igualdade e a noção de acesso igualitário aos procedimentos
[2] estão para além da proposta de integração igualitária no sistema, devendo ser lidos como “neutralização de desigualdades fáticas na consideração jurídico-política de pessoas e grupos”, bem como o desenvolvimento numa esfera pública pluralista da “idéia que as diferenças sejam recíproca e simetricamente respeitadas” (NEVES, 2006, p. 170).
Nesse sentido, é que Marcelo Neves enfatiza que, em virtude da presença da discriminação social negativa - implicando obstáculos reais ao exercício de direitos –, a discriminação jurídica afirmativa em favor de determinados grupos e indivíduos se justifica, havendo, nesse caso, perfeita correlação lógica entre o fator de discrímen e a desiquiparação a ser, porventura, procedida.
No campo jurídico, o debate entre operadores do Direito, professores e pesquisadores é centrado na oportunidade, conveniência e constitucionalidade das políticas editadas pelo Estado brasileiro sob diversos argumentos, dentre os quais: violação do princípio da igualdade formal, do mérito, da proporcionalidade e da razoabilidade, da Federação, da autonomia universitária, e até mesmo a inexistência de critérios seguros ou científicos para se identificar os beneficiários das medidas destinadas aos pardos e às pessoas com deficiência. Outras críticas são dirigidas aos critérios adotados por algumas universidades para selecionar e identificar os beneficiários das políticas afirmativas, como ocorre no processo de seleção da Universidade de Brasília e na Universidade Federal do Paraná.
Mas, a questão sobre a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa também passa, especialmente, pelo paradigma jurídico com o qual o intérprete opera, como, por exemplo, como quando do ponto de vista do positivismo jurídico, a ausência do termo “ação afirmativa” no Texto Constitucional vedaria a criação dessa política pelo Estado, porque essa perspectiva do pensamento jurídico opera exclusivamente com o método lógico-dedutivo, a qual assumindo os princípios da coerência e da completude do ordenamento jurídico, procura a melhor norma jurídica dentre as normas positivas válidas, descartando assim considerações interpretativas sobre as demandas e necessidades humanas em uma sociedade (FERES JÚNIOR e SILVA, LUIZ FERNANDO, 2006, p. 24).
Contudo, esse debate não evidencia a ampla base normativa e principiológica da legislação internacional e nacional em vigor, que lastreia a implantação das medidas afirmativas pelo Estado, a saber:
a) na ordem jurídica internacional, as diversas convenções, tratados, pactos e programas, que além de proibirem toda forma de discriminação, também prevêem a adoção de políticas de promoção da igualdade, apesar de não utilizarem a expressão “ação afirmativa” e sim “medidas especiais”. Destacamos, dentre outras: A Convenção sobre a Discriminação em Emprego e Profissão nº 111 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, artigo 5o, item 1; a convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, artigo 1o, item 4; a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW), artigo 4o, item 1; e A Declaração e o Plano de Ação de Durban, de 2001, artigos 99 e 100;
b) Na ordem jurídica doméstica: b.1) NO ÂMBITO CONSTITUCIONAL, na Carta da República em vigor, destacamos: artigo 1o, inciso III; artigo 3º, incisos I, III e IV; artigo 4º, incisos II e VIII; artigo 5o,, incisos XLI e XLII e parágrafo 2o; artigo 7o,, caput, e inciso XXX; artigo 23, inciso X; artigo 37, inciso VIII; artigo 145, § 1º; artigo 170, incisos VII; artigo 179; e artigo 227, inciso II; b.2) NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, destacamos: o decreto-lei 5.452/43 (CLT), que prevê, em seu art. 354, cota de dois terços de brasileiros para empregados de empresas individuais ou coletivas; decreto-lei 5.452/43 (CLT), que estabelece em seu art. 373-a, a adoção de políticas destinadas a corrigir as distorções responsáveis pela desigualdade de direitos entre homens e mulheres; Lei no 8.112/90, que determina, em art. 5o, § 2º, reserva de até 20% para os portadores de deficiências no serviço público civil da união; Lei 8.213/91, que fixou, em seu art. 93, reserva para as pessoas portadoras de deficiência no setor privado; lei 8.666/93, que preceitua, em art. 24, inc. XX, a inexigibilidade de licitação para contratação de associações filantrópicas de pessoas portadoras de deficiência; lei nº 9.029, de 13/04/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais, ou de permanência da relação jurídica de trabalho; lei 9.504/97, que preconiza, em seu art. 10, § 3º, cria “reserva de vagas” para mulheres nas candidaturas partidárias, e Lei 10.639/93, que altera a lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira".
Por fim, pode-se dizer que hoje em dia foi criado um alto grau de consenso no Brasil em torno das ações afirmativas, não obstantes ocorrência de divergências como as acima expostas, notadamente as alegações sobre a inconstitucionalidade das mesmas. Contudo, não podemos olvidar que a política de ação afirmativa – em que pese sua relevância – é apenas um dos meios que pode ser utilizado como instrumento capaz de propiciar mobilidade social à comunidade negra, sem olvidar outras formas mais fecundas de obter justiça social.
VI – Referëncias Bibliograficas
ABREU, Sergio. Os descaminhos da tolerância: o afro-brasileiro e o princípio da isonomia e da igualdade no Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1999.
FERES JÚNIOR e SILVA, Luiz Fernando Martins da. 2006. Ação Afirmativa. In: Dicionário De Filosofia Do Direito, Vicente de Paulo Barretto (Coord). São Leopoldo e Rio de Janeiro: Editora Unisinos e Editora Renovar, 2006.
NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil – o Estado democrático de direito a partir e além de Luhmann e Habermas. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

[1] Luiz Fernando Martins da Silva. Membro Efetivo do IAB, Advogado e professor de Direito da UCAM/IPANEMA (licenciado) no Rio de Janeiro. E-MAIL:Luiz.fernandoadv@ig.com.br.
[2] A concepção dworkiana “do direito de igual respeito e consideração”: direito a “ser tratado como um igual” distinguindo-se do direito a “igual tratamento”, que Marcelo Neves corretamente diz que é caso de “falta de reconhecimento”.

Política indiana é presa por ofender governadora de casta inferior

Ásia
Atualizado em 16 de julho, 2009 - 14:40 (Brasília) 17:40 GMT

Joshi, sob custódia policial, pediu desculpas por seus comentários
A líder do Partido do Congresso no Estado indiano de Uttar Pradesh foi presa, nesta quinta-feira, após fazer comentários considerados preconceituosos contra a governadora local, que tem origem em uma casta inferior.
A disputa teve início após Rita Bahuguna Joshi fazer críticas contra uma política de indenização a vítimas de estupro implementada pela governadora Mayawati Kumari.
Joshi, que pertence ao mesmo partido do premiê indiano, Manmohan Singh, afirmou que as indenizações são tão baixas que chegam a ser desrespeitosas.
Ela ainda declarou que as vítimas deveriam “jogar este dinheiro (das indenizações) na cara da governadora” caso ela fosse estuprada.
Preconceito
Os comentários, transmitidos por alguns canais de TV indianos, foram considerados preconceituosos, já que a governadora é uma dalit, casta tradicionalmente conhecida como a dos “intocáveis”.
Rita Bahuguna Joshi foi presa sob a acusação de fazer declarações que criam “desarmonia, rancor, ódio e inimizade” entre pessoas de diferentes castas ou comunidades.
Pela legislação indiana, fazer comentários “ofensivos” contra pessoas de castas mais baixas é considerado um crime.
Joshi, que deve ficar detida por 14 dias, pediu desculpas pelas declarações.
Ela afirmou que estava apenas tentando "expor uma governadora que não tem simpatia pelas mulheres".
"Lamento o que disse em um momento de raiva. (O comentário) foi mal interpretado e tirado do contexto e eu lamento".
"Sou mulher e não deveria ter dito essas palavras. Eu realmente peço desculpas", ela disse.
Incêndio
De acordo com o repórter da BBC Ram Dutt Tripathi, depois que os comentários foram divulgados, cerca de 150 partidários da governadora foram até a casa de Joshi, na capital de Uttar Pradesh, e incendiaram-na.
Alguns carros também teriam sido queimados.
As declarações também geraram polêmica no Parlamento indiano e, segundo o correspondente da BBC Sanjoy Majumder, podem aumentar ainda mais as tensões entre o Partido do Congresso e o Partido Bahujan Samaj, ao qual pertence a governadora Mayawati Kumari.
As relações entre as duas agremiações já estavam tensas após a bem sucedida campanha do Partido do Congresso em Uttar Pradesh nas eleições legislativas recentes. O Estado é crucial politicamente, com 85 representantes no Parlamento da Índia.
Segundo o correspondente da BBC, a governadora Mayawati Kumari é considerada um ícone pelos membros das castas mais baixas da Índia e é uma figura polêmica.

Bloqueio indevido de conta: banco terá que indenizar cliente

[14/07/2009 - 15:28]
O Unibanco terá que pagar indenização de R$ 11.663,27, a título de dano moral, a cliente que teve sua conta corrente bloqueada indevidamente. A decisão é da desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença da 3ª Vara Cível de Macaé.
Silene Iara Mucke abriu a conta num posto de atendimento da Petrobrás, que foi fechado, e desde o dia 14 de janeiro de 2008 o banco réu mantém bloqueada a quantia de R$ 11.663,27. Devido ao bloqueio, a autora conta que ficou impossibilitada de honrar seus compromissos financeiros. Na sua decisão, a desembargadora ordenou o desbloqueio da conta e o pagamento de indenização por dano moral no mesmo valor da quantia bloqueada.
Segundo a desembargadora, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. "Como bem ressaltado pelo Juízo a quo, 'o bloqueio indevido de substancial valor extrapola o conceito de mero aborrecimento', não havendo, portanto, necessidade de produção de prova acerca da existência do dano, pois ínsito à própria ofensa", ressaltou.
Processo: 2009.001.32208
FONTE: TJ-RJ

“Nome sujo”: inscrição no SPC não impede participação em concurso

[15/07/2009 - 09:44]
O Conselho Especial do TJDFT declarou a nulidade de ato administrativo de Secretário do GDF que excluiu uma candidata do concurso público ao cargo de técnico penitenciário, uma vez que seu nome constava nos registros de inadimplência no SPC. A decisão, por maioria, foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 13/7.
A autora informa que participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de técnico penitenciário, regido pelo Edital nº 1/2007 - SEJUSDH, e que foi aprovada nas três primeiras etapas do certame. No entanto, foi contra-indicada na sindicância de vida pregressa e investigação social realizadas, em razão de ter seu nome incluído no SPC e no SERASA. Diante disso, requereu que fosse declarada a nulidade do ato administrativo que a excluiu do certame, assegurando sua participação nas demais fases do concurso.
O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal sustenta que a candidata deve ter idoneidade moral inatacável, sendo esse requisito exigido pelo edital regulador do certame, bem como pela Lei Distrital nº 3.669/2005, que criou a carreira de atividades penitenciárias. Acrescenta que a candidata foi inabilitada em face de constar contra ela treze registros de inadimplência no SPC, além de um registro de emissão de cheque sem provisão de fundos, todos em 2008. Reafirma a necessidade de os candidatos ao cargo de técnico penitenciário terem a conduta inatacável em virtude da natureza das atividades a serem desempenhadas nos estabelecimentos prisionais do DF, sob pena de infiltração do crime organizado.
Após muitos debates, os desembargadores favoráveis à concessão da segurança concluíram que a idoneidade de alguém deve ser medida pela conduta demonstrada num período relevante de tempo, de forma continuada. Assim, a despeito da previsão legal e editalícia, não se considerou inidônea pessoa que teve registradas treze anotações por inadimplência no espaço de um ano. Isso porque razões conjunturais da economia poderiam explicar o desequilíbrio financeiro concentrado no período, sem evidenciar desvio de caráter.
O Desembargador George Leite, responsável pela relatoria do feito, explica que a utilização do cheque há muito deixou de ser uma ordem de pagamento à vista para se constituir em promessa de pagamento futuro. O magistrado registra que essa é uma prática consagrada na praxe comercial, que pode, eventualmente, configurar o crime de estelionato quando se apresenta com dolo preordenado - que ocorre quando o agente emite o cheque com o intuito de burlar a boa-fé do credor. "O que poderia efetivamente desaboná-la no exercício da importante função policial seria a contumácia, a deturpação da personalidade evidenciada na prática reiterada desse tipo de conduta, que não é o caso", conclui o relator.
A exclusão da candidata, em tal situação, mostrou-se, portanto, abusiva, uma vez que ela preencheu corretamente os requisitos estabelecidos para o cargo pretendido. A medida teria, ainda, configurado violação ao princípio da proporcionalidade/razoabilidade, até porque "em diversos precedentes este Tribunal têm admitido em cargos públicos candidatos que respondem a processo criminal, em face do princípio da presunção de inocência".
Processo: 20080020155074MSG
FONTE: TJ-DFT