13/07/09 - 14h53 - Atualizado em 13/07/09 - 14h57
Obama escolhe médica negra para diretora-geral de Saúde Pública
Regina Benjamin é médica de família no Alabama.Ela destacou-se pela atuação na crise do furacão Katrina, em 2005.
Do G1, com agências internacionais
O presidente dos EUA, Barack Obama, escolheu Regina Benjamin, uma médica de família do Alabama, para ocupar o cargo de diretora-geral de Saúde Pública.
Regina, que é negra, sobressaiu por conta de sua atuação em favor dos pobres e por sua ação durante a crise humanitária provocada pelo furacão Katrina.
Ela é fundadora de uma clínica que atende a uma pequena comunidade de pescadores de Bayou La Batre, no Alabama, e destacou-se por reconstruir o estabelecimento três vezes: após o furacão George em 1999, após o Katrina em 2005 e depois de um incêndio logo antes da reabertura.
Obama aproveitou o anúncio de Regina para advertir seus adversários sobre sua determinação de fazer até o fim a reforma do sistema de saúde do país.
terça-feira, 14 de julho de 2009
Obama escolhe médica negra para diretora-geral de Saúde Pública
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 15:51 0 comentários
Marcadores: Discriminação, Notícias, Política
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POSTAGEM RETIDADA POR SOLICITAÇÃO FORMULADA EM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 15:40 0 comentários
Cabe ao empregador comprovar isenção de culpa por acidente de trabalho
13/07/2009
- (Notícias STJ) A comprovação de inexistência do dever de indenizar por acidente de trabalho cabe ao empregador. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva em conta a obrigação contratual do empregador de garantir a segurança do local de trabalho. O julgamento trata de ação de menor de 14 anos que perdeu mão e antebraço em 1987. Ele receberá R$ 100 mil por danos morais, mais pensão mensal vitalícia de um salário mínimo ajustado pelo grau de incapacidade, de forma retroativa à data do acidente, com correções e juros a partir da citação.
Para a ministra Nancy Andrighi, a garantia de segurança é cláusula inafastável dos contratos de trabalho. A ministra citou Alexandre de Moraes para afirmar que os direitos sociais previstos na Constituição são normas de ordem pública, imperativas e invioláveis independentemente da vontade das partes. Além disso, entendeu a ministra que, nos casos de reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar culpa do faltante, mas somente provar o descumprimento do contrato.
"Recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador", asseverou.
A ministra explicou também que é possível aplicar a responsabilidade objetiva a casos de acidentes de trabalho, mas não é o que ocorre no caso. A responsabilidade objetiva do empregador pode ocorrer quando as atividades são eminentemente de risco de caráter excepcional, expondo o trabalhador a uma chance maior de acidentes. Mas, no processo analisado, entendeu a ministra Nancy Andrighi que a atividade desempenhada pelo menor, ainda que perigosa, não seria de risco.
"Aqui, o fundamento para sua responsabilização continua sendo a existência de culpa. Entretanto, o fato da responsabilidade do empregador ser subjetiva não significa que não se possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho", esclareceu. "Por outro lado, não se trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, tendo em vista que ele próprio detém - ou pelo menos deveria deter - elementos necessários à comprovação de que respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, como, por exemplo, documentos que evidenciem a realização de manutenção nas máquinas e a entrega de equipamentos de proteção individual", completou.
A ministra observou também que o empregador dispensou a produção de provas periciais na primeira instância. E que, nas circunstâncias específicas, a presunção de culpa do empregador seria reforçada: "Realmente, não há como ignorar o fato de que o incidente envolveu menor de apenas 14 anos de idade que, sem qualquer dificuldade ou embaraço, aproximou-se de máquina perigosa, em pleno funcionamento, vindo a ter sua mão e seu antebraço esquerdo esmagados pelo equipamento. A própria sentença ressalta o fato de que pela força de empuxo dos grãos para a boca se percebia o relativo perigo que representava o elevador".
Para a relatora do acórdão, mesmo que não se indique violação de qualquer norma específica de segurança do trabalho, resta evidente a culpa do empregador por violação do dever geral de cautela e inobservância do dever fundamental de seguir regras gerais de diligência e adotar postura de cuidado permanente. "A situação evidencia a omissão do recorrido em propiciar um ambiente de trabalho seguro, especialmente considerando o fato de que empregava menores de idade, a quem a Constituição Federal/88 (artigo 7º, XXXIII) - e mesmo a CF/67 (artigo 165, X) - confere proteção especial", concluiu a ministra.
O processo fora relatado inicialmente pelo ministro Sidnei Beneti, que alterou seu voto para acompanhar a ministra Nancy Andrighi. Em sua segunda manifestação, o ministro sugeriu à ministra relatar o acórdão, tendo em vista o voto "brilhante e humano" que proferira. O relator original também registrou estar sendo feita a melhor Justiça com o novo encaminhamento.
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 15:39 0 comentários
Gueltas integram remuneração mesmo que sejam pagas por fornecedores
13/07/2009 - (Notícias TRT - 3ª Região)
Confirmando a decisão de 1º grau, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada, por considerar que as gueltas (bonificação concedida ao vendedor como incentivo a vendas de determinada marca ou produto comercializado pela empresa) constituem típica contraprestação pelo serviço realizado, assemelhando-se às gorjetas. Neste sentido, nada importa o fato de serem pagas por fornecedores, já que são repassadas pela própria empregadora. Por isso, decidiram os julgadores que a parcela deve integrar o salário do empregado, com o pagamento dos reflexos correspondentes sobre outras verbas.
Em sua defesa, a reclamada alegou que as gueltas não possuíam natureza salarial, pois eram pagas pelo representante da empresa fornecedora dos produtos. Inclusive, os depoimentos das testemunhas demonstraram que houve pagamento extrafolha. O relator do recurso, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, discordou desses argumentos, salientando que as gueltas possuem verdadeira "alma" de comissão, devendo integrar a remuneração para efeito das incidências pretendidas.
Portanto, entende o relator que o pagamento da parcela por terceiros não impede a sua integração e, em razão do desempenho das tarefas e obrigações do contrato de trabalho, guardam a mesma natureza jurídica das gorjetas. "Tal hipótese é semelhante à da gorjeta, cujo conteúdo oneroso se funda na oportunidade concedida ao reclamante para recebê-la. Essa espécie de comissão se integra ao salário do empregado. Embora paga indiretamente, decorre dos serviços prestados ao empregador que, ao final, acaba beneficiado pelas vendas superiores" - ponderou o magistrado, mantendo a sentença.
(RO nº 01161-2008-103-03-00-7)
Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 15:36 0 comentários