terça-feira, 26 de maio de 2009

Site da II CONAPIR promove bate-papo sobre Comunidades Tradicionais

No próximo dia 3 de agosto (quarta-feira), às 18h, começa a etapa virtual da II Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial (II CONAPIR). O subsecretario de Políticas para Comunidades Tradicionais (Subcom) da SEPPIR, Alexandro Reis, vai tirar dúvidas on line e debater os principais temas relacionados à Plenária Nacional de Comunidades Tradicionais, marcada para os dias 6 e 7 de junho, em Brasília. Em pauta: QUILOMBOLAS - A regularização fundiária de terras quilombolas é uma prioridade da SEPPIR. Mas a disputa judicial e política em torno do Decreto nº 4.887, que representou um avanço no reconhecimento dos direitos dos remanescentes de quilombos, coloca sob risco a execução do Programa Brasil Quilombola. CIGANOS - A inauguração do primeiro Centro de Referência Cigano da América Latina, no município de Souza (PB), vai se tornar um marco nas ações intergovernamentais para a valorização dos povos de etnia cigana. Mas os desafios ainda são grandes até que os ciganos tenham pleno direito à cidadania, como acesso ao registro civil, educação e serviços de saúde. COMUNIDADES DE TERREIROS - Além da parceria com o Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional para defesa e proteção dos terreiros e o mapeamento das casas de religiões de matriz africana, outras ações afirmativas estão na ordem do dia. Uma delas é a construção do Plano Nacional de Combate à Intolerância Religiosa. INDÍGENAS - Para as populações que resistem em suas terras, o Governo dispõe de políticas publicas específicas. Porém, os indígenas que vivem fora das aldeias, nos grandes centros urbanos, acabam socialmente marginalizados. As ações voltadas especialmente para este grupo exigem debate aprofundado. Para participar, basta preencher o cadastro no site www.conapir2009.com.br , na seção "Conferência Virtual". Nas próximas semanas serão discutidos os seis eixos temáticos da Conferência, cujas contribuições serão encaminhadas à etapa nacional. Através de bate-papos, especialistas vão estimular a discussão das diretrizes sobre os temas a saber: Saúde, Educação e Cultura, Trabalho, Terra, Justiça e Segurança, e Política Internacional. A discussão continua no ar após o término dos bate-papos, no formato de fóruns, no qual todas as pessoas que se cadastrem poderão opinar.
Mais informações:Coordenação de Comunicação SocialSecretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade RacialPresidência da RepúblicaEsplanada dos Ministérios, Bloco A, 9º andar - 70.054-906 - Brasília (DF)Telefone: (61) 3411-3659 / 4977

Negada revogação da ordem de prisão de "skinhead" gaúcho acusado de racismo e assassinato

Notícias STF segunda-feira - 25 de maio de 2009

Com mandado de prisão expedido sob acusação de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º c/c o 14, II, do Código Penal), formação de quadrilha (artigo 288 do CP) e racismo (artigo 20 da Lei nº 7716/89), o skinhead gaúcho D.S.S.M. teve negado pedido de liminar formulado no Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus (HC) 99004.
Ele queria responder, solto, à ação penal contra ele movida pela Justiça de primeiro grau. Entretanto, ao decidir o pedido, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito manteve decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , que negou idêntico pedido. Tentativa semelhante já fora anteriormente frustrada, também, por igual decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
Apreensão
Ao manter a ordem de prisão da Justiça de primeiro grau, o STJ considerou que a ordem de prisão de D.S.S.M. “encontra-se bem fundamentada” diante da gravidade dos delitos em tese cometidos por ele. Durante o crime, praticado por um grupo de skinheads em 16 de setembro de 2007, em Porto Alegre, contra um punk, D.S.S.M. teria agido “com extrema violência e por motivo torpe, isto é, imbuído de preconceito, já que é integrante confesso do movimento denominado skinhead”.
Dos autos consta que teriam sido apreendidos, na casa de D.S.S.M., DVDs e panfletos nazistas, artefatos para confeccionar bombas caseiras (prego, fita isolante, rojão), canivete de aço inox, um bastão de beisebol em madeira, um bastão de uso da Brigada Militar e uma soqueira de metal pontiagudo. Tal fato, segundo o ministro do STJ, revelaria “a periculosidade efetiva e o potencial risco que a ordem pública corre com a sua soltura”.
Alegações
Ao pedir a liminar, a defesa alegou que D.S.S.M. respondeu a todo o inquérito policial em liberdade, tendo sempre colaborado com as investigações policiais. Por isso, se insurgiu contra a aceitação, pela Justiça de primeiro grau, do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público.
Alega, ainda, inexistirem, nos autos, “elementos que possam ser interpretados como motivadores da prisão preventiva, pois neles não há registro de eventual possibilidade de quebra da ordem pública ou indícios de comportamento que prejudique a instrução criminal, nem algo que se constitui prejuízo à aplicação da lei”.
Decisão
Após lembrar os argumentos do relator do HC negado pelo STJ, o ministro Menezes Direito indeferiu o pedido de liminar, observando não estar configurado o constrangimento ilegal alegado pela defesa.
Ele lembrou que a concessão de liminar em HC é “medida excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano”.
“Não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar”, sustentou o ministro do STF. “Com efeito, o acórdão proferido pelo STJ encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento”.
FK/IC

Processos relacionados HC 99004
Acompanhamento Processual
HC/99004 - HABEAS CORPUS
Origem:
RS - RIO GRANDE DO SUL
Relator:
MIN. MENEZES DIREITO
PACTE.(S)
DIEGO DA SILVA SANTA MARIA
IMPTE.(S)
ADRIANO MARCOS SANTOS PEREIRA
COATOR(A/S)(ES)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resultados da busca
Data
Andamento
Órgão Julgador
Observação
Documento
19/05/2009
Liminar indeferida
MIN. MENEZES DIREITO
EM 11/5/09.Vista à PGR.

11/05/2009
Conclusos ao(à) Relator(a)


11/05/2009
Distribuído por prevenção

MIN. MENEZES DIREITO

08/05/2009
Autuado


08/05/2009
Protocolado

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-->Segunda-feira, 25 de Maio de 2009
Negada revogação da ordem de prisão de "skinhead" gaúcho acusado de racismo e assassinato
Com mandado de prisão expedido sob acusação de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º c/c o 14, II, do Código Penal), formação de quadrilha (artigo 288 do CP) e racismo (artigo 20 da Lei nº 7716/89), o skinhead gaúcho D.S.S.M. teve negado pedido de liminar formulado no Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus (HC) 99004.
Ele queria responder, solto, à ação penal contra ele movida pela Justiça de primeiro grau. Entretanto, ao decidir o pedido, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito manteve decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , que negou idêntico pedido. Tentativa semelhante já fora anteriormente frustrada, também, por igual decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
Apreensão
Ao manter a ordem de prisão da Justiça de primeiro grau, o STJ considerou que a ordem de prisão de D.S.S.M. “encontra-se bem fundamentada” diante da gravidade dos delitos em tese cometidos por ele. Durante o crime, praticado por um grupo de skinheads em 16 de setembro de 2007, em Porto Alegre, contra um punk, D.S.S.M. teria agido “com extrema violência e por motivo torpe, isto é, imbuído de preconceito, já que é integrante confesso do movimento denominado skinhead”.
Dos autos consta que teriam sido apreendidos, na casa de D.S.S.M., DVDs e panfletos nazistas, artefatos para confeccionar bombas caseiras (prego, fita isolante, rojão), canivete de aço inox, um bastão de beisebol em madeira, um bastão de uso da Brigada Militar e uma soqueira de metal pontiagudo. Tal fato, segundo o ministro do STJ, revelaria “a periculosidade efetiva e o potencial risco que a ordem pública corre com a sua soltura”.
Alegações
Ao pedir a liminar, a defesa alegou que D.S.S.M. respondeu a todo o inquérito policial em liberdade, tendo sempre colaborado com as investigações policiais. Por isso, se insurgiu contra a aceitação, pela Justiça de primeiro grau, do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público.
Alega, ainda, inexistirem, nos autos, “elementos que possam ser interpretados como motivadores da prisão preventiva, pois neles não há registro de eventual possibilidade de quebra da ordem pública ou indícios de comportamento que prejudique a instrução criminal, nem algo que se constitui prejuízo à aplicação da lei”.
Decisão
Após lembrar os argumentos do relator do HC negado pelo STJ, o ministro Menezes Direito indeferiu o pedido de liminar, observando não estar configurado o constrangimento ilegal alegado pela defesa.
Ele lembrou que a concessão de liminar em HC é “medida excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano”.
“Não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar”, sustentou o ministro do STF. “Com efeito, o acórdão proferido pelo STJ encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento”.
FK/IC

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Processos relacionadosHC 99004

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Negada revogação da ordem de prisão de "skinhead" gaúcho acusado de racismo e assassinato
Com mandado de prisão expedido sob acusação de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º c/c o 14, II, do Código Penal), formação de quadrilha (artigo 288 do CP) e racismo (artigo 20 da Lei nº 7716/89), o skinhead gaúcho D.S.S.M. teve negado pedido de liminar formulado no Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus (HC) 99004.
Ele queria responder, solto, à ação penal contra ele movida pela Justiça de primeiro grau. Entretanto, ao decidir o pedido, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito manteve decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , que negou idêntico pedido. Tentativa semelhante já fora anteriormente frustrada, também, por igual decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
Apreensão
Ao manter a ordem de prisão da Justiça de primeiro grau, o STJ considerou que a ordem de prisão de D.S.S.M. “encontra-se bem fundamentada” diante da gravidade dos delitos em tese cometidos por ele. Durante o crime, praticado por um grupo de skinheads em 16 de setembro de 2007, em Porto Alegre, contra um punk, D.S.S.M. teria agido “com extrema violência e por motivo torpe, isto é, imbuído de preconceito, já que é integrante confesso do movimento denominado skinhead”.
Dos autos consta que teriam sido apreendidos, na casa de D.S.S.M., DVDs e panfletos nazistas, artefatos para confeccionar bombas caseiras (prego, fita isolante, rojão), canivete de aço inox, um bastão de beisebol em madeira, um bastão de uso da Brigada Militar e uma soqueira de metal pontiagudo. Tal fato, segundo o ministro do STJ, revelaria “a periculosidade efetiva e o potencial risco que a ordem pública corre com a sua soltura”.
Alegações
Ao pedir a liminar, a defesa alegou que D.S.S.M. respondeu a todo o inquérito policial em liberdade, tendo sempre colaborado com as investigações policiais. Por isso, se insurgiu contra a aceitação, pela Justiça de primeiro grau, do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público.
Alega, ainda, inexistirem, nos autos, “elementos que possam ser interpretados como motivadores da prisão preventiva, pois neles não há registro de eventual possibilidade de quebra da ordem pública ou indícios de comportamento que prejudique a instrução criminal, nem algo que se constitui prejuízo à aplicação da lei”.
Decisão
Após lembrar os argumentos do relator do HC negado pelo STJ, o ministro Menezes Direito indeferiu o pedido de liminar, observando não estar configurado o constrangimento ilegal alegado pela defesa.
Ele lembrou que a concessão de liminar em HC é “medida excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano”.
“Não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar”, sustentou o ministro do STF. “Com efeito, o acórdão proferido pelo STJ encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento”.
FK/IC

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-->Segunda-feira, 25 de Maio de 2009
Negada revogação da ordem de prisão de "skinhead" gaúcho acusado de racismo e assassinato
Com mandado de prisão expedido sob acusação de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º c/c o 14, II, do Código Penal), formação de quadrilha (artigo 288 do CP) e racismo (artigo 20 da Lei nº 7716/89), o skinhead gaúcho D.S.S.M. teve negado pedido de liminar formulado no Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus (HC) 99004.
Ele queria responder, solto, à ação penal contra ele movida pela Justiça de primeiro grau. Entretanto, ao decidir o pedido, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito manteve decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , que negou idêntico pedido. Tentativa semelhante já fora anteriormente frustrada, também, por igual decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
Apreensão
Ao manter a ordem de prisão da Justiça de primeiro grau, o STJ considerou que a ordem de prisão de D.S.S.M. “encontra-se bem fundamentada” diante da gravidade dos delitos em tese cometidos por ele. Durante o crime, praticado por um grupo de skinheads em 16 de setembro de 2007, em Porto Alegre, contra um punk, D.S.S.M. teria agido “com extrema violência e por motivo torpe, isto é, imbuído de preconceito, já que é integrante confesso do movimento denominado skinhead”.
Dos autos consta que teriam sido apreendidos, na casa de D.S.S.M., DVDs e panfletos nazistas, artefatos para confeccionar bombas caseiras (prego, fita isolante, rojão), canivete de aço inox, um bastão de beisebol em madeira, um bastão de uso da Brigada Militar e uma soqueira de metal pontiagudo. Tal fato, segundo o ministro do STJ, revelaria “a periculosidade efetiva e o potencial risco que a ordem pública corre com a sua soltura”.
Alegações
Ao pedir a liminar, a defesa alegou que D.S.S.M. respondeu a todo o inquérito policial em liberdade, tendo sempre colaborado com as investigações policiais. Por isso, se insurgiu contra a aceitação, pela Justiça de primeiro grau, do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público.
Alega, ainda, inexistirem, nos autos, “elementos que possam ser interpretados como motivadores da prisão preventiva, pois neles não há registro de eventual possibilidade de quebra da ordem pública ou indícios de comportamento que prejudique a instrução criminal, nem algo que se constitui prejuízo à aplicação da lei”.
Decisão
Após lembrar os argumentos do relator do HC negado pelo STJ, o ministro Menezes Direito indeferiu o pedido de liminar, observando não estar configurado o constrangimento ilegal alegado pela defesa.
Ele lembrou que a concessão de liminar em HC é “medida excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano”.
“Não se vislumbra, neste primeiro exame, nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar”, sustentou o ministro do STF. “Com efeito, o acórdão proferido pelo STJ encontra-se motivado a justificar a formação de seu convencimento”.
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