sábado, 23 de janeiro de 2010

Acusados de manter empregados em condições análogas às de escravo impetram HC no Supremo

Notícias STF Imprimir Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2010



Os industriais E.D.B. e W.D.B, acusados de manter trabalhadores da empresa Lagoa Azul Ltda., localizada em Nova Maringá (MT), em condições análogas às de escravo, impetraram o Habeas Corpus (HC) 102434 no Supremo Tribunal Federal (STF). A defesa pede o trancamento da ação penal instaurada contra os réus, também acusados de empregar adolescentes menores de 16 anos nas mesmas condições dos demais funcionários.

O HC, com pedido de liminar, foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que referendou as decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso favoráveis ao recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra os industriais. Conforme a peça acusatória, E.D.B. e W.D.B devem responder por ambos os crimes, previstos no artigo 149, caput, e 149, § 2º, inciso I, do Código Penal (CP).

A defesa alega, no entanto, inépcia da denúncia, tendo em vista a ausência de justa causa para incluir os réus na ação penal, em virtude da atipicidade das condutas dos pacientes, e a apresentação da denúncia de forma genérica. Argumenta ainda que a denúncia foi oferecida levando em consideração fatos ocorridos no ano de 2005 e que, nesse sentido, os réus não poderiam responder pelo crime previsto no artigo 149, § 2º, inciso I, do CP, o qual foi incluído na referida norma somente no ano de 2003.

Além disso, o MPF furtou-se de mencionar na peça acusatória o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre os réus e o Ministério Público do Trabalho, em maio de 2000, visando melhorias nas condições de trabalho dos funcionários da empresa Lagoa Azul Ltda. Segundo a defesa, os industriais cumpriram o acordo e, nesse sentido, réus não poderiam ser apontados em ação penal, pois não houve “dolo de agir” (intenção de praticar o crime), o que é exigido pelo tipo penal contido do artigo 149 do CP.

Pedidos

Diante do exposto, a defesa pede que o Supremo suspenda, liminarmente, “o constrangimento ilegal consistente em responder demanda injustificadamente”. No mérito, requer o trancamento da ação penal instaurada contra E.D.B. e W.D.B, pela falta de “justa causa para o seu prosseguimento, ante a evidente atipicidade das condutas dos pacientes na legislação criminal por falta do requisito indispensável (dolo direto) à configuração do delito, sendo que, ademais, os fatos ocorreram” antes da inclusão do artigo 149, § 2º, inciso I, do Código Penal.

Caso não seja esse o entendimento da Corte, pede que seja declarada a inépcia total da denúncia, “por ter sido elaborada de modo genérico e por capitular crime que não existia à época dos fatos”. Solicita, ainda, o reconhecimento da prescrição penal antecipada (prevista no artigo 37 do Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal), sob a alegação de que se os réus fossem condenados à pena de dois anos, “os crimes já estariam prescritos, haja vista que os fatos ocorreram no ano de 2000 e a denúncia foi oferecida e consequentemente recebida no ano de 2006”.

Por último, se a Suprema Corte não acolher nenhum dos pedidos, requer a concessão de “ordem obrigando o Superior Tribunal de Justiça a conhecer do habeas corpus e a enfrentar o seu mérito”.

LC/LF

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Processos relacionados
HC 102434

FONTE:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=118795&tip=UN

Convite Dia da Intolerância Religiosa

CONVITE



No dia 21 de janeiro, comemora-se o Dia Municipal de Combate à Intolerância Religiosa, instituído através da Lei Municipal nº 6.464 de 2004. A Secretaria Municipal da Reparação e o Conselho Municipal das Comunidades Negras convidam para participar da Roda de Diálogo sobre a Intolerância Religiosa. Este ato terá como tema: “Por qual caminho você vai ao Pai?

A presença desta Instituição irá possibilitar que este Ato culmine em um diálogo inter-religioso e na construção de ações que promovam a liberdade de crença, de culto e o respeito às diferenças.

Na expectativa de que esta Instituição se fará presente, reforçamos os nossos votos de respeito e admiração.

Atenciosamente


Ygayara Vieira Cabral

Chefe de Setor de Articulação e Desenvolvimento



DATA: 29 de janeiro de 2010(sexta-feira)

HORÁRIO: 13 às 18 h.

LOCAL: Auditório da Faculdade Olga Mettig – Rua da Mangueira, nº 33 - Nazaré

Contatos: Tel 4009-2604/2605












JUSTIFICATIVA E OBJETO


A cidade de Salvador, a primeira capital do Brasil, teve uma formação muito plural em vários aspectos, tanto étnico como cultural, constituída de várias religiões originada de muitos países. A Organização das Nações Unidas – ONU, na sua célebre DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, assim dispôs: "ARTIGO 18. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular".

Para tornar esse dispositivo ainda mais claro, a mesma Organização das Nações Unidas – ONU, fez editar a DECLARAÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE INTOLERÂNCIA E DISCRIMINAÇÃO BASEADAS EM RELIGIÃO OU CRENÇA (Resolução N.º 36/55). Desse documento extraímos os seguintes trechos: "Art. 1º. Ninguém será sujeito à coerção por parte de qualquer Estado, instituição, grupo de pessoas ou pessoas que debilitem sua liberdade de religião ou crença de sua livre escolha". O “Art. 6º. O direito à liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença, incluirá as seguintes liberdades”: h) Observar dia de repouso e celebrar feriados e cerimônias de acordo com os preceitos da sua religião ou crença.“.

Sendo necessário em Salvador, que possamos reconhecer e afirmar que todos os seres humanos têm direitos e liberdades fundamentais inerentes à sua própria condição humana e, de que toda a sociedade tem a obrigação de respeitar os direitos fundamentais de seus cidadãos. Esta é uma necessidade dos tempos atuais.

Diante dos diversos exemplos de intolerância religiosa vividos em Salvador e ao mesmo tempo esta postura sendo conflitante com o aspecto agregador desta cidade, que recebe e acolhe manifestações diversas, pessoas diversas e suas culturas, torna-se mais que necessário este diálogo. A manutenção e o estímulo da diversidade deve ser mantido e influenciar não só a sociedade, mas também as políticas públicas.

A noção de Reparação no âmbito das políticas públicas, em especial quando se refere ao combate à prática do racismo e das desigualdades sociais dele proveniente, se constitui num grande desafio para implementação de ações específicas para esse fim, em quaisquer níveis de Governo.

Desta forma a SEMUR, através da Coordenadoria de Articulação e Projetos Especiais da Diversidade – CAPED atende ao planejamento estratégico e incrementa a ação chamada de Datas Simbólicas.

Tendo em vista que a tolerância religiosa não se verifica na prática do cotidiano da cidade, o Ato Municipal Inter-religioso de Combate à Intolerância tem por finalidade propiciar o diálogo e a cooperação inter-religiosa, ampliando as discussões, trazendo à luz temas relevantes para a sociedade, como a questão da liberdade de crença e de culto, equidade social e o próprio combate à discriminação por crença.

Diante disso, o dia 21 de janeiro foi instituído como Dia Municipal de Combate à Intolerância Religiosa, e através da Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi estabelecido como Dia Nacional de combate à Intolerância Religiosa.

Observa desrespeito ao outro no que diz respeito a escolha religiosa. E o questionamento se estabelece. Como está se dando este diálogo entre religiosos de segmentos diferentes? Existem avanços?

OBJETIVO GERAL


Discorrer sobre a importância do respeito à liberdade religiosa como forma de garantir a convivência harmônica em meio às diferenças.


TEMA: Por qual caminho você vai ao Pai?