sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Na TV, pastor norte-americano atribui terremoto no Haiti a 'pacto com o diabo'

14/01/10 - 18h20 - Atualizado em 14/01/10 - 18h20


Pacto teria ajudado país a ficar independente, disse Pat Robertson.
Declarações do religioso repercutiram nos EUA.

Da EFE
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O pastor norte-americano Pat Robertson, dono do canal "Christian Broadcasting Network", disse que a tragédia provocada pelo terremoto de terça-feira no Haiti foi decorrente do "pacto com o diabo" que setores da população fizeram para que o país se tornasse independente da França.

Robertson é conhecido por fazer declarações incendiárias, como aquelas em que defendeu o assassinato do presidente da Venezuela, Hugo Chávez.



Cobertura completa: terremoto no Haiti

Em seu programa de quarta-feira, ele insinuou que, "muito tempo atrás, aconteceu algo no Haiti". "E o povo talvez não queira falar sobre isso", acrescentou.

"Os haitianos estavam sob o jugo da França (...). Eles se uniram e fizeram um pacto com o diabo. Disseram: 'Serviremos a ti caso nos liberte da França'",

declarou o pastor.

Robertson insistiu na veracidade da história, que, segundo ele, terminou com as partes entrando em um acordo. O resultado, destacou, foram "a maldição" sobre os haitianos e as catástrofes que atingem o país mais pobre do hemisfério ocidental desde a sua independência, em 1804.

As críticas ao pastor não demoraram a chegar. A assessora da Casa Branca Valerie Jarrett afirmou na rede de TV "ABC", que os comentários do líder religioso a deixaram sem comentários e não expressavam o espírito dos americanos nem do presidente Barack Obama.

Comentaristas de diferentes jornais também condenaram as palavras de Robertson, como o editor de uma coluna religiosa do "Washington Post", David Waters.

Waters classificou como "vergonhoso" alguém sugerir que Deus ou as pessoas pobres do Haiti têm alguma relação com as causas da tragédia.

Um porta-voz do pastor, Chris Roslan, disse que as polêmicas palavras de Robertson se referiam aos rituais de vodu que eram praticados na ilha por escravos, e "não à ira de Deus".




FONTE:

http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL1447829-5602,00-NA+TV+PASTOR+NORTEAMERICANO+ATRIBUI+TERREMOTO+NO+HAITI+A+PACTO+COM+O+DIABO.html

Cônsul do Haiti diz que terremoto está 'sendo bom'



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Cônsul do Haiti diz que terremoto está 'sendo bom'
Sex, 15 Jan, 08h54



Por Redação Yahoo! Brasil


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O cônsul geral do Haiti em São Paulo, Gerge Samuel Antoine, apareceu em reportagem exibida na noite desta quarta-feira no programa "SBT Brasil" dizendo que o terremoto está "sendo bom" para seu trabalho e que a tragédia pode ter ocorrido por causa da religião praticada por boa parte dos haitianos, descendentes de africanos. O vodu é uma delas.


Sem saber que estava sendo gravado pela equipe da repórter Elaine Cortez, o cônsul diz um interlocutor: "A desgraça de lá está sendo uma boa pra gente aqui, fica conhecido. Acho que de, tanto mexer com macumba, não sei o que é aquilo... O africano em si tem maldição. Todo lugar que tem africano lá tá f..."


O âncora do programa, Carlos Nascimento, informou que após a gravação foi feito um outro contato com o cônsul, interpelando-o sobre as declarações. Antoine disse que se sente preparado para o cargo.


Confira o vídeo:

http://br.noticias.yahoo.com/s/15012010/48/manchetes-consul-haiti-sao-paulo-diz.html

quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

SEÇÃO DE ESTÁGIO, SELEÇÃO E CONCURSO: cota percentual para negros

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO / DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
Edital 11 /2008
Abre inscrições e disciplina outras
providências para o 8º Exame Conjunto de Seleção - para o
Cadastro Reserva- do Quadro de Estagiários do Curso de
Direito da Procuradoria Regional da República-2ª Região
(PRR-2ªR) e da Procuradoria da República no Estado do
Rio de Janeiro- Capital (PR/RJ) e da Procuradoria da
República no Município de Niterói (PRM/Niterói);
A Comissão Examinadora do 8º. Exame Conjunto de Seleção de Estagiários do Curso de
Direito da PRR-2ªRegião, PR/RJ (Capital) e da PRM/Niterói, no uso das atribuições que lhes são conferidas
pela Portaria PR/RJ nº 153, de 07 de dezembro de 1992, e Port. PR/RJ nº 155, de 1º de abril de 2008, em
vista das disposições legais pertinentes, em especial da Portaria PGR nº 340/2004, faz saber que estarão
abertas, no período de 06 a 22/08/2008, as inscrições para o certame supra, nos seguintes termos:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 2
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I – Disposições Gerais
Art. 1º. O presente processo seletivo visa à composição de cadastro de reserva para o
quadro de estagiários do curso de Direito da PRR-2ª Região, PR/RJ(Capital) e da PRM/Niterói.
§ 1º. O candidato aprovado no certame será convocado para a realização de estágio
na Unidade para a qual concorreu, sendo as Unidades sito à:
I) PR/RJ: Av. Nilo Peçanha nº 31, Centro, RJ; PRR-2ª Região: Rua Uruguaiana nº 174
e Rua México nº 158, Centro, RJ;
II) PRM/Niterói: Rua Visconde do Uruguai nº 535, 9º andar, Centro, Niterói;
§ 2º. No ato da inscrição o candidato fará opção pela Unidade à qual irá concorrer
(Capital ou Niterói), vedada a escolha de mais de uma Unidade, de acordo com a
redação dada pelo art. 13 da Port. PGR nº 340/04;
§ 3º . No caso do candidato efetuar mais de uma inscrição será considerada a mais
recente;
§ 4º O aproveitamento dos candidatos aprovados no presente Exame se dará na
medida das necessidades de cada Unidade.
Art. 2º. O presente processo seletivo terá validade de 06 (seis) meses, a contar da
data de homologação do resultado final, prorrogável por igual período a critério da Coordenadoria de
Estágio Acadêmico da PR/RJ.
Art. 3º. O estágio acadêmico a que se refere este Exame de Seleção é regulado pelas
disposições da Portaria PGR nº. 340, de 15 de junho de 2004, ressalvando o Art. 10, ao qual ora se
reporta e, o conteúdo deste Edital estará disponível no site www.prrj.mpf.gov.br, acessível também a
portadores de deficiência visual, garantindo-lhes pleno acesso às informações, de acordo com o
Decreto 5.296/04.
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
II – Das Inscrições
Art. 4º. São requisitos para a inscrição:
I – Estar matriculado no:
a) 5º (quinto), 6º (sexto), 7º (sétimo) ou 8º (oitavo) período, para cursos em
regime de crédito cujo prazo de conclusão seja correspondente a 10 (dez)
períodos ou 5 (cinco) anos;
b) 7º (sétimo), 8º (oitavo), 9º (nono) ou 10º (décimo) período, para cursos em
regime de crédito cujo prazo de conclusão seja correspondente a 12 (doze)
períodos ou 6(seis) anos;
c) 3º (terceiro) ou 4º (quarto) ano para os cursos sob regime seriado cujo
prazo de conclusão seja de 5 (cinco) anos.
II - Os estudantes interessados em inscrever-se no Processo Seletivo deverão
comparecer pessoalmente, ou através de procurador, à Av. Nilo Peçanha nº 31 sala
607, Centro, RJ, ou à Rua Visconde do Uruguai nº 535, 9º andar, Centro, Niterói, no
horário de 12 às 16:00h.
III - A inscrição será feita sem o pagamento de qualquer taxa.
IV – No ato da inscrição, o candidato será convidado a doar 1(um) kg de alimento não
perecível, exceto sal. A doação é facultativa e sua recusa não acarretará qualquer
conseqüência ao candidato. Os alimentos arrecadados serão doados a uma entidade
filantrópica deste Estado.
§ 1º. Para comprovação do requisito descrito no inciso I, o candidato firmará
declaração na ficha de inscrição de que está, ou estará matriculado no segundo
semestre de 2008, num dos períodos ou séries discriminados, sujeitando-se à
responsabilidade penal e administrativa no caso de falsidade.
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§ 2º. A inscrição e a participação no certame, sem o preenchimento dos requisitos
acima expostos, não operam qualquer tipo de preclusão para a Administração, que,
constatada a irregularidade da inscrição, excluirá o candidato do Exame na fase em
que se encontre.
§ 3º. Quando do ingresso do aprovado no estágio acadêmico, ser-lhe-ão exigidos
documentos de qualificação pessoal, entre os quais declaração da faculdade do
período em que se encontra matriculado.
§ 4º. À vista do informado no documento mencionado no parágrafo anterior,
constatando a Administração que o candidato não preenchia os requisitos para a
inscrição, será o mesmo automaticamente excluído do certame, convocando-se o
posterior classificado no presente processo seletivo.
Art. 5º. Fica assegurado à pessoa portadora de necessidades especiais o percentual
de 5% (cinco por cento) das vagas que venham a ser oferecidas, desde que aprovada em todas as
etapas do presente e assim o declare no momento da inscrição, comprovado através de laudo médico
atualizado.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considerar-se-á a classificação no certame
e o aproveitamento na proporção mencionada no caput, na forma que melhor beneficie
o portador de necessidade especial.
Art. 6º . Serão reservadas aos afro-descendentes o percentual de 5% (cinco por cento)
das vagas que venham a ser oferecidas, desde que aprovada em todas as etapas do presente e assim
o declare no momento da inscrição, identificando-se como de cor preta ou parda, da raça etnia negra.
§ 1º . No prazo de 5 dias úteis, contados da divulgação dos resultados de aprovação,
o candidato afro-descendente será convocado para submeter-se à perícia para
verificação dos traços fenotípicos que o caracterizam na sociedade como
pertencente ao grupo racial negro, com banca a ser designada por esta
Coordenação, que decidirá se o candidato atende os requisitos;
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§ 2º . Detectada a falsidade na declaração a que se refere o item anterior sujeitar-seá
o candidato a eliminação da reserva de vagas do presente Exame de Seleção,
sendo classificado, segundo a ordem geral, à totalidade das vagas.
III – Das provas e da classificação
Art. 7º. O presente certame será dividido em 2 (duas) etapas: a primeira consistente
em Prova Objetiva, e a segunda etapa, em Prova Subjetiva. As duas etapas de seleção serão
realizadas em dia único, previstas para o dia 31/08/2008, às 8:30 horas, em único local, ainda a
ser definido, para todos os candidatos inscritos no processo seletivo e terão duração máxima de
05 (cinco) horas.
§ 1º. Os candidatos deverão comparecer com 30 minutos de antecedência do horário
previsto para o início da prova, munidos de Carteira de Identidade, cartão de inscrição,
e caneta esferográfica azul ou preta;
§ 2º. Será automaticamente eliminado o candidato que não se apresentar a hora
designada para a realização da prova, observando-se o fechamento dos portões
às 8:00 horas;
§ 3º. Para a realização das provas de que trata o caput, será permitida a consulta à
legislação vigente, vedando-se, contudo, aquela que possua quaisquer tipos de
anotações, apontamentos, exposição de motivos ou orientações jurisprudenciais,
devendo os candidatos trazer os textos de consulta com as partes não permitidas já
isoladas, por grampo ou fita adesiva, de modo a impedir sua utilização, sob pena de
não poder consultá-los;
§ 4º. Para os fins da vedação de que trata o parágrafo anterior não são consideradas
as remissões a artigos de Lei ou da Constituição;
§ 5º. O candidato que for encontrado utilizando-se de legislação na qual constem os
apontamentos vedados pelo § 3º deste artigo terá sua prova recolhida e estará
automaticamente excluído do certame, de tudo se fazendo registro em ata própria;
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§ 6º . Não será permitido o compartilhamento do mesmo material de consulta entre
candidatos.
§ 7º . O candidato somente poderá levar o caderno de provas consigo após decorridos
90 (noventa) minutos do início da realização da prova.
Art. 8º. A Prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, conterá 40
(quarenta) questões abrangendo as disciplinas de Direito Civil, Teoria Geral do Processo, Direito
Penal e Direito Constitucional, todas valendo 2,5 (dois e meio) pontos, perfazendo uma nota total
igual a 100 (cem).
Art. 9º. No prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de divulgação do gabarito da
prova objetiva, ficará aberto o prazo para interposição de recurso contra o gabarito, por meio de
petição dirigida ao Examinador da respectiva matéria, aduzindo as razões pelas quais entende que
deva o gabarito ser modificado.
Art. 10. Decididos os eventuais recursos, serão divulgados na internet
(www.prrj.mpf.gov.br) o gabarito definitivo e a listagem de classificação.
Parágrafo único: Será considerado desclassificado, na Primeira Etapa, o candidato
que não obtiver nota mínima de 50 (cinqüenta) pontos na Prova Objetiva e não tenha
obtido, ao menos , 3 (três) acertos em cada disciplina.
Art. 11. Após o resultado previsto no artigo anterior será dado início a correção das
Provas Subjetivas.
Art. 12. Serão corrigidas as Provas Subjetivas apenas dos primeiros candidatos
classificados na Prova Objetiva à proporção de:
§ 1º - Até a 200ª (ducentésima) posição, segundo a ordem de classificação na Prova
Objetiva, daqueles que concorreram ao cadastro reserva do quadro de estagiários da
PRR-2ª Região e PR/RJ;
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§ 2º - Até a 100 ª (centésima) posição, segundo a ordem de classificação na Prova
Objetiva, daqueles que concorreram ao cadastro reserva do quadro de estagiários da
PRM/Niterói;
§ 3º. Em caso de empate na nota da última colocação serão corrigidas todas as
provas dos candidatos com nota igual à última posição na classificação.
Art. 13. A Prova Subjetiva conterá duas questões de cada disciplina,
totalizando 8 (oito) questões.
§ 1º - A Prova Subjetiva valerá 100 (cem) pontos, sendo 25 (vinte e cinco) pontos por
disciplina;
§ 2 º – Na Prova Subjetiva será avaliado o domínio do candidato em relação ao
conteúdo dos temas abordados, bem como quanto do domínio da modalidade escrita
da Língua Portuguesa, computando-se quaisquer erros de ortografia, regência ou
concordância.
Art. 14 . No prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de divulgação do resultado
da Prova Subjetiva, ficará aberto o prazo para interposição de recurso contra a correção, por meio de
petição dirigida ao Examinador da respectiva matéria, aduzindo as razões pelas quais entende que
deva a pontuação ser modificada, sendo aberta, apenas neste período, a vista do caderno de
respostas da prova subjetiva.
Art. 15. Decididos os eventuais recursos previstos no artigo anterior, não caberão mais
recursos, ocasião em que o resultado final do concurso será divulgado na internet
(www.prrj.mpf.gov.br), e homologar-se-á o mesmo.
Art. 16. A nota final da prova será obtida pela média ponderada das Provas Objetiva
e Subjetiva, sendo considerado peso 1(um) para a prova objetiva e peso 2(dois) para a prova
subjetiva.
Parágrafo único - No caso de empate na média de que trata o caput são os seguintes
critérios de desempate, apurados na Prova Subjetiva:
a) Maior nota em Direito Constitucional;
b) Maior nota em Teoria Geral do Processo;
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c) Maior nota em Direito Penal;
d) Maior nota em Direito Civil;
e) Maior idade.
Art. 17. Considera-se aprovado o candidato que tenha obtido nota final igual ou
superior a 60 (sessenta) pontos e não tenha obtido grau zero em nenhuma disciplina na prova objetiva.
Art. 18. Sendo o número de aprovados insuficiente para o preenchimento das vagas,
poderá a Comissão Examinadora, a seu critério, considerar aprovados, rigorosamente de acordo com
a ordem de classificação final, os candidatos que obtiveram nota igual ou superior a 50 (cinqüenta )
pontos na classificação final.
Art. 19. Após a homologação do resultado final o candidato será classificado na
Unidade em que optou concorrer à vaga. Havendo vagas ociosas e desde que esgotado o cadastro
reserva em qualquer uma das Unidades poderá o Coordenador de Estágio autorizar por necessidade
e conveniência administrativa, a convocação de candidatos aprovados independentemente da Unidade
onde concorreu à vaga, observando-se para tanto o critério decrescente de notas, mediante aceitação
expressa do candidato.
IV – Das disposições finais
Art. 20. A ciência de todos os atos e prazos do presente processo seletivo é dever do
candidato.
§ 1º. Para os fins do caput, toda a divulgação se fará através do site
www.prrj.mpf.gov.br.
§ 2º. Na hipótese do candidato não possuir acesso à internet, é facultado o
comparecimento pessoal à sede desta Procuradoria, onde lhe será informado o
andamento do certame e as providências que eventualmente tenha de adotar.
Art. 21. O cronograma em anexo poderá ser alterado para antecipar ou adiar
informações a critério da Comissão Examinadora.
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Art. 22. Ao corpo de estagiários incumbe prestar auxílio direto aos Procuradores
Regionais da República e aos Procuradores da República, sem, entretanto, criar vínculo empregatício,
de qualquer natureza, com o Ministério Público Federal.
Art. 23. O estágio terá a duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por
iguais e sucessivos períodos, até a data de colação de grau.
Art. 24. A jornada das atividades em estágio será de 20 (vinte) horas semanais em
horário de funcionamento do órgão, sem prejuízo das atividades discentes.
Art. 25. Os estagiários farão jus a bolsa mensal remuneratória no valor de R$ 700,00
(setecentos reais) fixado em ato do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República.
Art. 26. Após convocado, o candidato que não comparecer no prazo de 03 (três) dias
úteis será considerado desistente.
Parágrafo único. O candidato convocado impossibilitado de iniciar o estágio poderá,
mediante requerimento apresentado, no prazo acima previsto, ao Coordenador do
Estágio Acadêmico, solicitar o seu posicionamento no final da lista dos aprovados e
classificados para posterior convocação, obedecendo-se a ordem de classificação, e o
prazo de validade do referido processo de seleção, observado o Art. 2º.
Art. 27. Quando do ingresso do aprovado no estágio, ser-lhe-ão exigidos a
apresentação dos seguintes documentos:
I- original e cópia da Carteira de Identidade;
II- original e cópia CPF;
III- original e cópia do comprovante de residência;
IV- declaração da Instituição de Ensino informando o período em que se encontra
matriculado;
V- 01 (uma) foto 3x4.
Parágrafo único – Após o ingresso, o estagiário deverá permanecer na Unidade em
que foi lotado pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, só podendo ser removido, neste
período, no interesse da Administração.
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Art. 28. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Examinadora.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2008.
original assinado original assinado
Dr. LEONARDO CARDOSO DE FREITAS Dr. EDUARDO ANDRÉ LOPES PINTO
Procuradores da República
Coordenadores do Estágio Acadêmico de Direito da PR/RJ

Cota para negros em pauta no STF



Luiz Orlando Carneiro, Jornal do Brasil


BRASÍLIA - A constitucionalidade ou não do sistema de reserva de cotas para ingresso nas universidades, com base em critérios raciais, deve ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, neste primeiro semestre, depois de uma audiência pública a ser realizada nos dias 3, 4 e 5 de março, para a qual foram selecionados, pelo ministro Ricardo Lewandowski, 38 dos 252 debatedores inscritos – entre os quais o próprio ministro de Promoção da Igualdade Racial, Edson Santos, professores universitários, antropólogos e diversos representantes de entidades e movimentos da sociedade civil.

Quatro dos 10 ministros habilitados a votar já se manifestaram em ocasiões diversas, de uma forma ou de outra, favoráveis à polêmica “ação afirmativa”: Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. O mais novo integrante do tribunal, Dias Toffoli, está impedido de participar do julgamento por que, na condição de advogado-geral da União, teve de se pronunciar oficialmente sobre a matéria – e o fez, na linha de que o acesso ao ensino “não deve basear-se, exclusivamente, no critério do mérito”.

O ministro Lewandowski é o relator de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 186) proposta pelo DEM, tendo como alvo o sistema da Universidade de Brasília, em vigor há mais de quatro anos, e de um recurso extraordinário contra acórdão da Justiça gaúcha que garantiu o mesmo tipo de ação afirmativa adotado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. As duas petições serão julgadas em conjunto, e o relator garante que os critérios que usou para a seleção dos habilitados à audiência pública levaram em conta “a participação dos diversos segmentos da sociedade, assim como a mais ampla variação de abordagens sobre a temática das políticas de ação afirmativa de acesso ao ensino superior”.

Em 31 de julho do ano passado, o presidente do STF, Gilmar Mendes, negou o pedido de liminar na ADPF do DEM, por entender que a questão deveria ser examinada diretamente no mérito, “em apreciação célere nesta Corte”. Mas chegou a adiantar uma posição flexível com relação ao assunto: “Na qualidade de medidas de emergência ante a premência e urgência de solução dos problemas de discriminação racial, as ações afirmativas não constituem subterfúgio e, portanto, não excluem a adoção de medidas a longo prazo, como a necessária melhora das condições do ensino fundamental”. Para Mendes, “a questão da constitucionalidade de ações afirmativas com o objetivo de remediar desigualdades históricas entre grupos étnicos e sociais, com o intuito de promover a justiça social, representa um ponto de inflexão do próprio valor da igualdade”. Mas deixou no ar a indagação, por ele mesmo feita, de se “em relação ao ensino superior, o sistema de cotas raciais se apresenta como o mais adequado ao fim pretendido”.

Pró cotas

Quando era presidente do STF, em novembro de 2001, o ministro Marco Aurélio defendeu, num seminário sobre “Discriminação e sistema legal brasileiro”, cotas para a população negra no acesso a empregos públicos e à educação superior como “legislação imperativa ante a necessidade de o estado intervir para corrigir desigualdades”. Além disso, adotou a reserva de 20% das vagas nos serviços terceirizados do Supremo para afrodescendentes.

Em abril de 2008, no início do julgamento de ações de inconstitucionalidade do DEM e da Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivos da lei que criou o Programa Universidade para Todos (Prouni), o ministro-relator Ayres Britto votou a favor do tratamento diferenciado que o programa dá a negros, indígenas, deficientes físicos e egressos de escolas públicas na concessão de bolsas de estudo. Deu ênfase ao inciso 3º da Constituição, que inclui entre os “objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil” a “erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais”, e citou uma frase de Ruy Barbosa: “A verdadeira igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”.

Joaquim Barbosa – que pediu vista das duas ações contra o Prouni – é citado nos pareceres da AGU e da Procuradoria-Geral da República. Em artigo publicado na “Revista de Informação Legislativa” (1999) ele preconizou a “obrigatoriedade de inclusão, em percentuais compatíveis com a respectiva presença de cada grupo em uma dada comunidade, de representantes de grupos sociais historicamente marginalizados”. Na mesma revista, antes de ser nomeada para o STF, Cármen Lúcia escreveu que “sem oportunidades sociais, econômicas e políticas iguais, a competição – pedra de toque da sociedade industrial capitalista – e, principalmente, a convivência são sempre realizadas em bases e com resultados desiguais”.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, no parecer enviado ao STF, qualificou a política de cotas de “justiça distributiva”, já que “a exclusão do negro na sociedade justifica medidas que favoreçam e que ensejem uma distribuição mais igualitária de bens escassos, como são as vagas em uma universidade”.


Advogada alega que negros não são única minoria


A advogada do DEM na ADPF 186 – também convidada para a audiência pública marcada para março – é a procuradora federal Roberta Fragoso Kauffman, mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília, com tese sobre o tema. Para ela, “a adoção de políticas afirmativas racialistas – nos moldes em que adotados pela UnB – decorre mais de certo deslumbramento precipitado em relação ao modelo dos Estados Unidos, país criador de tal política para negros, aliado à análise superficial dos dados estatísticos relacionados aos negros, do que, efetivamente, da necessidade de tal modelo no Brasil”.

Ainda segundo Roberta Kauffman, “a constitucionalidade, ou não, das medidas afirmativas vai depender, sobretudo, da análise do contexto histórico-econômico-social-cultural em que foram implementadas”. E exemplifica: “Se considerarmos que todo modelo de Estado Social tem por pressuposto a integração de todas as minorias por meio de ações afirmativas, deveríamos então conviver com a necessidade de implementação, em nossos sistema jurídico, de medidas de inclusão para ciganos, homossexuais, nordestinos, nortistas, transexuais, imigrantes, dentre outras inúmeras minorias reconhecidas no Brasil. Apesar de todas as minorias precisarem da proteção estatal contra o preconceito e a discriminação, nem todo projeto de inclusão forçada, via ação afirmativa, poderá ser considerado válido e constitucional, por ofensa à razoabilidade”.



21:15 - 10/01/2010


http://jbonline.terra.com.br/pextra/2010/01/10/e100113313.asp

STJ garante a quilombolas posse de terras na Ilha de Marambaia

12/01/2010 - 08h00
DECISÃO
STJ garante a quilombolas posse de terras na Ilha de Marambaia
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou aos descendentes de escravos a posse definitiva de terras situadas na Ilha de Marambaia, no Rio de Janeiro. O julgamento foi concluído em dezembro, quando a ministra Denise Arruda apresentou voto vista acompanhando os ministros Luiz Fux e Benedito Gonçalves, relator do caso.

A disputa pela posse era entre a União e um pescador descendente de escravos, que vive há mais de 40 anos na região, uma área de segurança controlada pela Marinha. Além de ajuizar ação de reintegração de posse, a União pretendia receber do pescador indenização por perdas e danos no valor de um salário mínimo por dia, a partir da data de intimação ou citação até a restituição do imóvel.

Em primeiro grau, a União conseguiu a reintegração, mas teve o pedido de indenização negado. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O pescador recorreu ao STJ. Primeiramente, o ministro Benedito Gonçalves rejeitou o recurso por razões processuais. Mas o relator mudou o entendimento após detalhado voto vista do ministro Luiz Fux apresentando uma série de fundamentos para justificar a justa posse da área pelos descendentes de escravos. A ministra Denise Arruda pediu vista e acabou acompanhando as considerações do ministro Fux, de forma que a decisão da Turma foi unânime.

Voto condutor

No extenso e minucioso voto vista, o ministro Luiz Fux deu provimento ao recurso do pescador com base em uma série de fundamentos. Primeiro, o ministro ressaltou que a Constituição Federal de 1988 garantiu aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à justa posse definitiva com direito à titulação, conforme estabelece o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”

Fux destacou que um laudo solicitado pelo Ministério Público Federal atestou que os moradores da Ilha de Marambaia descendem, direta ou indiretamente, de famílias que ocupam a área há, no mínimo, 120 anos, por serem remanescentes de escravos de duas fazendas que funcionavam no local até a abolição da escravatura. Certo de que a área é remanescente de quilombos e que a posse é transmissível, o ministro entende que a posse dos quilombolas é justa e de boa-fé, o que não pode ser afastado pela alegação de domínio da União.

Ao debater o tema em sessão, o ministro Luiz Fux fez duras críticas à estratégia processual da União de promover ações individuais para descaracterizar a comunidade e o fenômeno étnico e coletivo. Por fim, o ministro ressaltou que, “no direito brasileiro, na luta entre o possuidor e o proprietário vence o possuidor”.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa



http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95517