sábado, 27 de novembro de 2010

O Prefeito de Piracicaba, o sr. Barjas Negri, vetou totalmente a lei proposta pela Câmara de Piracicaba que intencionava tornar ilegal o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos.

O Prefeito de Piracicaba, o sr. Barjas Negri, vetou totalmente a lei proposta pela Câmara de Piracicaba que intencionava tornar ilegal o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos.
Esse veto se dá em momento de grande luta por parte das Comunidades Tradicionais de Terreiro, que se uniram e protestaram, argumentaram e estiveram presentes na Câmara diversas vezes. Parabéns a todos nós por essa vitória!

 
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 202/10 AUTÓGRAFO Nº 256/10, QUE PROÍBE O USO E O SACRIFÍCIO DE ANIMAIS EM PRÁTICAS DE RITUAIS RELIGIOSOS NO MUNICÍPIO DE PIRACICABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Egrégia Câmara,

Tem o presente a finalidade de interpor junto a essa Ilustre Casa de Leis, em consonância com seus ditames regimentais e com os dispositivos constitucionais, bem como nos termos do art. 121, §§ 1º e 2º da Lei Orgânica do Município de Piracicaba, do art. 211 e seus parágrafos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Piracicaba e do art. 66, §§ 1º e 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as razões de VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 202/10 – Autógrafo nº 256/10 – de autoria do Poder Legislativo, que “proíbe o uso e o sacrifício de animais em práticas de rituais religiosos no Município de Piracicaba e dá outras providências”, pelos motivos que passamos a expor:

RAZÕES DO VETO

Preliminarmente, importante esclarecer que o veto total ora interposto se fundamenta em motivos de inconstitucionalidade do referido projeto de lei, uma vez que embora tenha o mesmo recebido nosso reconhecimento quanto ao mérito de proteção dos animais, em seu bojo o referido projeto acaba por incorrer em infringência ao artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal de 1.988, que estabelece que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;” e, por consequência, ao art. 60, § 4º, inciso IV, que dispõe que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”.

Em razão do Brasil se constituir em um Estado laico possuímos uma grande diversidade de cultos religiosos e uma proteção muito grande a estes cultos, especialmente incluída em nosso texto constitucional, sendo certo que a abrangência do preceito constitucional é ampla, pois, sendo a religião um complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. O constrangimento da pessoa humana, de forma a constrangê-lo a renunciar sua fé, representa desrespeito à diversidade democrática de ideias, filosofias e à própria diversidade espiritual.(MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 6ª ed. atual. São Paulo: Atlas. 2006. 215 p.)

Assim, cabe destacar que segundo nos explica artigo editado pelo Dr. Marcelo Tadvald, “a imolação de animais consiste em uma prática corriqueira nas religiões afro-brasileiras, à exceção de algumas denominações conhecidas como “linha branca” 1. Nas demais, basicamente, são imolados animais chamados de “dois pés” (aves como pombas e galináceos) e de “quatro pés” (ovinos, suínos, bovinos e caprinos). O sacrifício desses animais possui um investimento simbólico e litúrgico imprescindível para a teogonia e liturgias próprias do contexto religioso afro-brasileiro. Dado que as religiões afro-brasileiras são religiões de iniciação, e não de conversão, a imolação de animais é parte integrante desse processo e serve também para realizar uma comunicação e troca de benefícios religiosos entre os adeptos e as entidades (serviços e “trabalhos”, oferendas e agradecimentos, etc), sempre obedecendo a regras
específicas e sofisticadas, ditadas pela tradição e marcantes nesses rituais. Somado ao transe possessivo, o sacrifício de animais consiste em um dos pilares destas religiões (Goldman, 1984). Não obstante, o sacrifício deve sempre ser reconhecido enquanto um fenômeno social que mobiliza diferentes atores com fins específicos, social e legitimamente construído. As trocas simbólicas advindas desse fenômeno são parte integrante do código de sentido oferecido por tais religiões para seus adeptos. As imolações realizadas nas religiões afro-brasileiras, o destino mais peculiar da carne do animal consiste na alimentação, que também pode ser percebida como parte do ritual...” (Direito Litúrgico, Direito Legal: a polêmica em torno do sacrifício ritual de animais nas religiões afro-gaúchas, Revista Caminhos, Goiânia, v. 5, n. 1, p. 129-147, jan./jun. 2007).

Desta forma, o que verificamos é que a imolação de animais é parte imprescindível dos cultos professados pelas religiões afro-brasileiras e não apenas por elas, sendo certo que a vedação realizada pelo projeto de lei ora vetado pode significar um constrangimento de seus adeptos à renúncia de sua crença, o que ensejaria evidente infringência aos preceitos constitucionais supracitados e desarrazoada medida de restrição à direito fundamental resguardado.

Nesse mesmo sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70010129690, Relator Desembargador Araken de Assis, julgado em 18/04/2005, na qual o Tribunal Pleno, por maioria de votos, proferiu o seguinte acórdão:
“.... É fato notório que o homem e a mulher matam, diariamente, número incalculável de outros animais para comê-los. O caráter exclusivamente “doméstico” do animal, ou seu uso para fins alimentares, depende da cultura do povo. Recordo a figura do cachorro, tanto animal de estimação, quanto fina iguaria em determinados Países. E não há, no direito brasileiro, norma que só autorize matar animal próprio para fins de alimentação.

Então, não vejo como presumir que a morte de um animal, a exemplo de um galo, num culto religioso seja uma “crueldade” diferente daquela praticada (e louvada pelas autoridades econômicas com grandiosa geração de moedas fortes para o bem do Brasil) pelos matadouros de aves.

Existindo algum excesso eventual, talvez se configure, nas peculiaridades do caso concreto, a já mencionada contravenção; porém, em tese nenhuma norma de ordem pública, ou outro direito fundamental, restringe a prática explicitada no texto controvertido.

Por outro lado, há precedentes respeitáveis no sentido de consagrar a liberdade de culto. É digna de registro a valiosa contribuição do Prof. Dr. HÉDIO SILVA JR., trazendo à baila o caso julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, em outubro de 1992 (inteiro teor à fls. 296/428), no caso Church of Lukumi Balalu Aye versus City of Hialeah. Apesar de as leis locais proibirem, expressamente, o sacrifício de animais, prática adotada pela referida Igreja, pertencente à confissão da “Santería” (proveniente de negros cubanos), a Suprema Corte entendeu que as autoridades locais deviam respeitar a tolerância religiosa....Tanto assim é que, se me permite o eminente Relator, na ementa do seu douto projeto de acórdão, assim diz:
“Não é inconstitucional a lei que introduziu o parágrafo único, explicitando que não infringe o Código Estadual de Proteção aos Animais o sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz africana”.....Parece-me que, então, de uma vez por todas, ficaria claro que é permitido, mas não é uma permissão no sentido absoluto de que o animal possa ser sacrificado das formas, muitas vezes, mais cruéis/ e mais vis. Pelo contrário, respeitada essa linha, não me parece que haja no nosso ordenamento jurídico uma proibição quanto à morte de animais nesse sentido....” (grifo nosso)

Assim, o que verificamos é que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade acima mencionada concluiu não ser inconstitucional a lei do estado do Rio Grande do Sul que introduziu expressamente um parágrafo único, explicitando que não infringe o Código Estadual de Proteção aos Animais o sacrifício ritual em cultos e liturgias das religiões de matriz africana, sendo certo que naquele estado o direito à liberdade de culto religioso, incluindo a imolação de animais, foi resguardada de forma expressa, ressalvadas as disposições constantes do art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998 e do art. 64 do Decreto-lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1.941 – Lei de Contravenções Penais, ambas estabelecem penas para a prática de maus-tratos e crueldade contra animais.

Nesse sentido, o que se verifica é que mesmo as religiões de matriz africana estão sujeitas à legislação federal de forma que se comprovada crueldade ou maus-tratos com animais poderá haver apuração em âmbito do processo penal, não estando elas isentas da observância dessa legislação, nem sendo vedada a imolação de animais em razão disso, porém, por certo, tais fatos demandam a necessidade de produção de provas na esfera penal, sendo que a simples presunção não é suficiente para restrição de um direito fundamental.

Ademais, cabe destacar, ainda, que a decisão proferida pelo referido Tribunal de Justiça foi recentemente reafirmada em sede de Ação Civil Pública nº 70026890210, julgada improcedente pela Segunda Câmara Cível do mesmo Tribunal, por unanimidade, em 12 de agosto de 2009, com o seguinte teor: 
“...Estou votando por desprovê-lo – adianto desde logo –, mantendo a sentença hostilizada, que deu adequada solução ao caso ao concluir pela improcedência desta ação civil pública. “In casu”, vê-se que Promotoria de Justiça Especializada de Novo Hamburgo, após receber comunicação anônima, instaurou inquérito civil para apurar eventuais práticas abusivas contra animais e riscos à saúde pública em razão de sacrifícios (de animais) em rituais religiosos realizados em templo localizado na Rua Humaitá, nº 545, em Novo Hamburgo.Com base em parcos elementos de convicção amealhados no inquérito civil, propôs esta ação civil pública, cuja sentença desacolheu o pedido formulado à inicial ..... razão pela qual concluiu a sentença, de lavra do culto Juiz de Direito LUIZ FELIPE SEVERO DESSESSARDS, pela desestimação da demanda, em termos que adoto como razões de decidir e incorporo ao meu voto, transcrevendo-os no que
releva, “in litteris” (fls. 199-199v.):
(...) sopesado o suporte legislativo e a declaração de constitucionalidade da LEI 12.131/04, concluo que para a formação de juízo de procedência na presente demanda, imperiosa seria a comprovação de que, nos cultos religiosos empregados pelo réu ocorrem, de fato: (I) a prática de recursos de crueldade na morte dos animais; (II) o uso de animais não destinados à alimentação humana; e, (III) a inadequada destinação dos despojos do animal, para fins de resguardo da saúde pública.

No entanto, não há nos autos, minimamente, provas no sentido de corroborar às alegações da inicial, nada obstante a ampla dilação probatória facultada. 
Cediço, pois, que as alegações das partes devem ser comprovadas e, na esteira de que alegar e não comprovar é o mesmo que nada alegar – alegata et probata – não há como acolher a pretensão ministerial, tendo em vista os elementos concretos coligidos aos autos, (...).
Também o ofício emanado da Secretaria de Meio Ambiente (fl. 41) não é conclusivo no sentido de que havia prática de atos cruéis. O fato de haver animais mortos no local (uma pomba e um cabrito), não leva, por si só, o reconhecimento da existência de crueldade ou excessos.
Efetivamente, entender de outro modo importaria em negar ao réu o direito constitucionalmente garantido de liberdade de culto....” (grifo nosso)

Além disso, cabe destaque para o fato de que o referido projeto de lei fere, também, o inciso I, do artigo 19 da Constituição Federal que estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Novamente, reiteramos nossa posição e pretendemos deixar claro que não somos contrários à defesa e proteção dos animais contra atos de crueldade nos termos da legislação penal vigente, no entanto, não podemos concordar com o constrangimento do direito de crença e de culto religioso professado por determinadas religiões e exercido ao longo de toda a evolução da humanidade, direito esse resguardado amplamente por nossa Carta Constitucional e com decisões reiteradas nesse sentido.

Em razão disso, destacamos o posicionamento e informações trazidas em parecer proferido pelo Ilustre Prof. Dr. Hédio Silva Jr., conforme segue:

“Com efeito, ao menos, dois tratados, além de uma declaração internacional, traçam balizas jurídicas da liberdade de culto e de liturgia:

• Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos:
art. 18, item 1. Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de
professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto
pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.
Item. 3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. (promulgado pelo Decreto nº 592, de 06 de julho de 1.992)

• Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San Jose da Costa Rica:
art. 12, item. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião.
Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
Item. 3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública ou os direitos ou liberdades das demais pessoas. (promulgada pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1.992)

• Declaração para Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseada em Religião ou Crença:
art. 6°. De acordo com o art. 1° da presente Declaração, e sujeito às disposições do § 3°, do mesmo art. 1°, o direito à liberdade de pensamento, consciência, religião ou crença deve incluir, inter alia, as seguintes liberdades: (a) Cultuar e reunir-se por motivos relacionados à religião ou crença, e estabelecer e manter locais para estas finalidades; (b) Estabelecer e manter apropriadas instituições
de caridade ou humanitárias; (c) Fazer adquirir ou utilizar na medida adequada os artigos e materiais necessários relacionados aos ritos e
costumes de religião ou crença; (d) Escrever, emitir ou disseminar
publicações relevantes nestas áreas; (e) Ensinar uma religião ou crença em locais apropriados; (f) Solicitar e receber financiamentos
voluntários e outras contribuições de indivíduos ou instituições; (g)
Treinar, apontar, eleger ou designar por sucessão líderes apropriados de acordo com as exigências e padrões de cada religião ou crença; (h) Observar dias de descanso e celebrar festas e cerimônias de acordo com os preceitos de religião ou crença; (i) Estabelecer ou manter comunicações com indivíduos ou comunidades sobre o tema de religião ou crença a níveis nacional e internacional. (adotada pela Resolução 55 (XXXVI) (1981), 21.I.L.M.205 (1982) pela Assembleia Geral das Nações Unidas)
….
Um olhar panorâmico sobre a legislação brasileira revela que a lei gaúcha nada tem de inconstitucional, ilegal, tampouco configura novidade, merecendo realce a Instrução Normativa n. 3, de 17 de janeiro de 2000, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que em seu art. 11 disciplina o abate religioso de animais.
  
Trata-se de tendência observada também em outros países, haja vista a existência de normas análogas na Comunidade Europeia (Directiva n. 93/119, de 22/12/1993, art. 2°), em Portugal (Lei da Liberdade Religiosa, Dec. n.66NIII, de 6/6/2001, art. 26) e Espanha (Lei n. 25/1992, de 10.11.1992, art. 14 e Lei n. 25/1992, de 10.11.1992, art. 14), apenas para citarmos estes exemplos.

Também a Suprema Corte dos Estados Unidos registra o emblemático caso Church of The Lukumi Babalu Aye... Invocando a Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos, a Suprema Corte entendeu que os funcionários públicos deveriam ater-se aos princípios maiores da Constituição, entre os quais a tolerância religiosa.
Lembrou ainda que as mesmas normas municipais conviviam com a matança de animais praticada pelos judeus, sem que tais matanças fossem condenadas, de modo que a hostilidade em relação à Church of the Lukumi configurava uma indisfarçável discriminação religiosa.
…...
Merece destaque que o art. 5° da Constituição Federal assegura ampla liberdade de crença, de culto, de liturgia e de organização religiosa; o mesmo artigo proíbe a privação de direitos fundada em crença religiosa, entre outras modalidades de discriminação injusta.
Bem por isso o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo anota que na hipótese de conflito entre o meio ambiente cultural e o meio ambiente natural, merecera proteção a prática cultural - no caso, sacrifício de animais domésticos – que implique “identificação de valores de uma região ou população”.
À luz do sistema jurídico brasileiro inexiste, portanto, qualquer objeção ao abate religioso, de sorte que especulações neste sentido devem ser creditadas a desinformação, a ignorância, à improvisação ou em muitos casos a uma indisfarçável discriminação religiosa.” (grifo nosso)

Como acima bem salientou o Ilustre Prof. Dr. Hédio Silva Jr., cabe destaque para o que estabelece a Instrução Normativa nº 3, de 17 de janeiro de 2.000, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprovou o Regulamento Técnico de Métodos de Insensibilização para Abate Humanitário de Animais de Açougue, que em seu item. 11.3 destaca que “é facultado o sacrifício de animais de acordo com os preceitos religiosos, desde que sejam destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência, sempre atendidos os métodos de contenção dos animais”.

Desta forma, é por razões de inconstitucionalidade do projeto de lei ora vetado e, com base no disposto no § 1º, do art. 121, da Lei Orgânica do Município de Piracicaba, que apresentamos, tempestivamente, o presente VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 202/10 - Autógrafo nº 256/10, para apreciação dessa Nobre Casa de Leis, contando com o alto grau de discernimento dos Ilustres Vereadores, para que o mesmo seja acolhido por UNANIMIDADE!

Piracicaba, em 01 de novembro de 2010.
BARJAS NEGRI
Prefeito Municipal

Diário Oficial de PIRACICABA, sexta-feira, 05 de novembro de 2010, pp. 2 e 3

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