segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Honra e imagem PHA é condenado a indenizar Ali Kamel, da Globo

Fonte: CONJUR 13/08/2010
Honra e imagem
PHA é condenado a indenizar Ali Kamel, da Globo

Por Mayara Barreto
O jornalista Paulo Henrique Amorim, apresentador da TV Record, foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil para o diretor de jornalismo da TV Globo, Ali Ahamad Kamel. A decisão é da juíza Ledir Dias de Araújo, titular da 13ª Vara Cível de São Paulo, e dela cabe recurso.

Ali Kamel afirma que nos dias 5 e 17 de setembro de 2009 Amorim publicou duas reportagens em seu site Conversa Fiada o acusando de racismo no livro Não Somos Racistas – Uma reação aos que querem nos transformar numa nação bicolor. Paulo Henrique Amorim escreveu: "Racista é o Ali Kamel" e "Ali Kamel, aquele que escreveu um livro racista para dizer que não há racismo no Brasil".

Na ação, Kamel afirma que defende a igualdade entre as pessoas, independentemente da cor da pele, e as virtudes da miscigenação que caracteriza o povo brasileiro. Para o jornalista da Globo, PHA agiu com o "firme e descarado propósito de denegrir a sua honra e imagem", ao lançar na internet as acusações de racismo. Ressalta que tais ofensas jogadas na internet se multiplicaram em comentários anônimos e em inumeráveis sites, manchando sua honra e reputação e que o réu abusou do direito de manifestação. Diante disso, pediu que indenização por dano moral.

Amorim se defendeu dizendo que não houve ofensa, mas sim uma crítica jornalística acerca da obra literária. Ele disse ainda que, como jornalista, a Constituição lhe assegura liberdade de comunicação (informação, expressão e consciência), permintindo exercê-la com independência profissional para acirrar discussões acerca dos acontecimentos de ordem pública e social.

Para ele, a liberdade de expressão se sobrepõe aos interesses individuais, que é um jornalista sério e altamente conceituado no seio da comunicação, sendo livre para manifestar seu entendimento e posicionar-se contra ou a favor dos acontecimentos de relevância nacional. Disse também que as notícias veiculadas não tiveram o condão de denegrir a imagem de quem quer que seja, pois apenas tecem críticas de cunho jornalístico.

Segundo Amorim, o livro de autoria de Kamel é objeto de diversos comentários em toda imprensa nacional. Acrescentou que é uma pessoa comprometida com a moral e a eticidade, reconhecendo que não cabe a ele julgar o contestado ser ou não uma pessoa racista.

Paulo Henrique Amorim está sendo processado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes; pelo ex-ministro Sepúlveda Pertence; pelo jornalista Heraldo Pereira, da TV Globo; Fausto Macedo, do Estadão; por Diogo Mainardi, da Veja; entre outras pessoas a quem ele acusa indiscriminadamente de trabalhar para Daniel Dantas.

A juíza rejeitou os argumento de PHA. Para ela, não é possível identificar na notícia publicada em seu blog uma crítica "sequer sustentável" ao livro do autor. "Sem qualquer argumento ou base, o réu divulga, na rede mundial de computadores, a seguinte frase: Racista é o Ali Kamel", escreveu na sentença.

De acordo com a juíza, as críticas jornalísticas são sustentáveis, apreciáveis, estimulam e incentivam as pessoas a formar sua opinião. Entretanto, não se pode imputar, aleatória e falsamente, um fato definido como crime a outra pessoa. A titular da 13ª Vara Cível de São Paulo ressalta que em todas as críticas, positivas ou negativas, feitas ao livro do autor, com exceção daquela veiculada pelo réu, não se constata qualquer ofensa a honra e a imagem do autor. "Efetivamente, as pessoas públicas estão sujeitas a exposição de suas intimidades; porém, não se pode admitir eventuais excessos denegrindo a imagem das pessoas, como se as mesmas não merecessem qualquer respeito."

Para Ledir Dias de Araújo, houve um excesso, um abuso do direito à liberdade de expressão que, embora assegurada constitucionalmente, não pode violar os direitos das personalidades, que são intransmissíveis e irrenunciáveis. "Além disso, a forma incisiva e despropositada como foi declarada as expressões, não deixam margem de dúvida, na esfera cível que as mesmas tiveram como intuito único denegrir a imagem do autor, afetando a honra do mesmo", concluiu.

Por fim, a juíza afirma que o autor da ação foi atingido em duplo aspecto: a sua honra subjetiva, pela dor íntima sofrida por tais veiculações, e ainda atinge a honra objetiva, pela repercussão do fato no meio social em que vive e no meio familiar. Para ela, não resta dúvidas de que houve abuso.




Processo nº 2009.001.310105-1
SENTENÇA ALI AHAMAD KAMEL ALI HARFOUCHE propôs Ação de Indenização por Dano Moral em face de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, qualificadas às fls. 02, alegando, em resumo, que é diretor de jornalismo da TV Globo, colunista do jornal O Globo e escritor; que dentre os livros de sua autoria tem-se ´Não Somos Racistas - Uma reação aos que querem nos transformar numa nação bicolor´; que o réu também é jornalista e mantém uma página na internet (www.paulohenriqueamorim.com.br), denominada ´Conversa Afiada´; que nos dias 05 e 17 de setembro de 2009, com o único intuito de ofender o autor, o réu lhe fez acusações, por duas vezes, através de sua página na internet, de prática do odioso crime de racismo; que a ofensa é gravíssima, quando se sabe que no seu livro mencionado, ele autor defende, ardorosamente, o contrário, isto é, a igualdade entre as pessoas, independentemente da cor de suas peles, e as virtudes da miscigenação que caracteriza a população brasileira; que o réu agiu com o firme e descarado propósito de denegrir a sua honra e imagem, ao lançar na internet, as falsas acusações de racismo, para que tivessem ampla propagação; que é um anti-racista visceral e não há ofensa maior do que ser chamado de racista e de ser acusado de escrever um livro racista; que tais vitupérios jogados na internet se multiplicaram em comentários anônimos e inumeráveis sites, manchando sua honra e reputação; que o réu abusou do direito de manifestação; que os danos causados devem ser compensados. Requer seja o réu condenado a lhe indenizar quantia a título de dano moral em valor a ser arbitrado.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 26/66. O réu ofereceu a contestação de fls. 94/114, instruída com os documentos de fls. 115/145, arguindo preliminar de falta de interesse processual, eis que inexiste ofensa a honra do autor, mas sim crítica jornalística acerca da obra literária de sua autoria.
No mérito, alegou, em resumo, que como jornalista, a Constituição lhe assegura liberdade de comunicação (informação, expressão e consciência), exercendo-as com independência profissional para acirrar discussões acerca dos acontecimentos de ordem pública e social; que a liberdade de expressão se sobrepõe aos interesses individuais; que é um jornalista sério e altamente conceituado no seio da comunicação, sendo livre para manifestar seu entendimento e posicionar-se contra ou a favor dos acontecimentos de relevância nacional; que as notícias veiculas, objeto desta demanda, não tiveram o condão de denegrir a imagem de quem quer que seja, eis que apenas tecem críticas de cunho jornalístico; que o livro publicado pelo autor é objeto de diversos comentários em toda imprensa nacional; que é pessoa comprometida com a moral e a eticidade, reconhecendo que não cabe a ele julgar o contestado ser ou não uma pessoa racista; que suas opiniões, na condição de jornalista, referiram-se aos trabalhos do autor difundidos na sociedade, e não a ele propriamente dito; que veiculou as reportagens em seu blog, tomando o cuidado de não causar qualquer prejuízo de ordem social ao autor, não havendo estímulo ao preconceito, ao crime, tampouco, a prática de violência contra o mesmo; que a crítica feita não implica em insulto intencional; que inexiste abuso, mas sim estrito cumprimento do dever profissional; que não houve dolo, inexistindo o pressuposto do dever de indenizar. Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido. Réplica às fls. 149/162, instruída com os documentos de fls. 163/6.
Em provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, fls. 174 e 175/7. Relatei.
Decido. Julgo antecipadamente a lide, na forma do inciso I do artigo 330 do CPC, já que as partes se manifestaram no sentido de não possuir mais provas a produzir. Trata-se de pedido de compensação pelos danos morais sofridos em razão da ofensa que lhe foi imputada intencionalmente pelo réu, ao lhe chamar de racista, em seu blog divulgado na internet. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, rejeito a mesma, eis que seus fundamentos são de mérito e, como tal, serão examinados. No mérito, a questão está quanto à alegada ofensa externada pelas notas jornalística emitida pelo réu no site www.plaulohenriqueamorim.com.br, onde o mesmo teria imputado ao autor o crime de prática de racismo, conforme consta de fls. 31 e 33, nos seguintes termos: ´Racista é o Ali Kamel´. ´Ali Kamel, aquele que escreveu um livro racista para dizer que não há racismo no Brasil...´. O racismo, segundo a Constituição Federal, constitui crime inafiançável e imprescritível. Ora, examinando todo o escrito contido às fls. 30/34, não se consegue verificar uma crítica sequer sustentável ao livro do autor ´Não Somos Racistas – Uma reação aos que querem nos transformar numa nação bicolor´. Sem qualquer argumento ou base, o réu divulga, na rede mundial de computadores, a seguinte frase ´Racista é o Ali Kamel´.
Ora, as críticas jornalísticas são sustentáveis, apreciáveis, estimulam e incentivam as pessoas a formar sua opinião. Entretanto, não se pode imputar, aleatória e falsamente, um fato definido como crime a outrem. Em todas as críticas, positivas ou negativas, feitas ao livro do autor, conforme se extrai dos autos, com exceção da matéria veiculada pelo autor, não se constata qualquer ofensa a honra e a imagem do autor.
Efetivamente, as pessoas públicas estão sujeitas a exposição de suas intimidades; porém, não se pode admitir eventuais excessos denegrindo a imagem das pessoas, como se as mesmas não merecessem qualquer respeito. E, o que se extrai das notas emitidas pelo réu acima citadas, houve um excesso, um abuso do direito à liberdade de expressão que, embora assegurada constitucionalmente, não pode, em hipótese alguma, violar os direitos da personalidades, eis que são intransmissíveis e irrenunciáveis.
Tratam-se esses direitos de faculdades jurídicas que se situam no âmbito da própria pessoa. Além disso, a forma incisiva e despropositada como foi declarada as expressões supra, não deixam margem de dúvida, na esfera cível, pelo menos no entender desta magistrada, que as mesmas tiveram como intuito único denegrir a imagem do autor, afetando a honra do mesmo. A Constituição Federal assim assegura ao réu: Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Logo, a parte final do artigo 220 não consolida o direito do réu de forma absoluta e irrestrita, deve o mesmo observar os direitos fundamentais, também garantidos na Constituição como consta do artigo 5º incisos V e X, in verbis: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; In Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, de coordenação do Ministro Cezar Peluso e de autoria de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Francisco Eduardo Loureiro, Hamid Charaf Bdine Jr., José Roberto Neves Amorim,
Marcelo Fortes Barbosa Filho, Mauro Antonini, Milton Paulo de Carvalho Filho, Nelson Rosenvald e Nestor Duarte, Ed. Manole, p. 31, nos é ensinado que: ´O direito à integridade moral abarca, dentre outros, os aspectos referentes à intimidade, ao segredo e à imagem.
A observância desses direitos é sempre e exigível e sua violação acarretará indenização se atingir a honra ou se tiver objetivos comerciais. Pode, todavia, a pessoa autorizar que sua imagem ou fatos que, de ordinário, devem ficar na intimidade venham a público, autorização essa que, dado o caráter irrenunciável dos direitos da personalidade, é sempre revogável. ... A lei contém ressalvas, admitindo a divulgação da imagem ou de fato quando necessária a fins judiciais ou que interessem à ordem pública.
Além dessas, o retrato de uma pessoa pode ser exibido quando justificado, segundo Orlando Gomes, por 'sua notoriedade, o cargo que desempenha, a exigência de política ou de justiça, finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos ou de fatos de interesse público, ou que em público haja decorrido' (Introdução ao direito civil, 12, ed. Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 156). Evidentemente, mesmo nessas circunstâncias não se tolerará o abuso (art. 187), notadamente se verificado o objetivo comercial.´ (grifei)
Assim, quanto ao cabimento da indenização pretendida a título de dano moral, entendo que restou provado o abuso cometido pelo réu ao expor sua opinião acerca da pessoa do autor, ao relacioná-la ao livro de autoria deste e, ainda, de forma extremamente ofensiva, o que acarreta o dever de indenizar.
Ressalte-se, por fim, que a s notas veiculadas pelo réu é sem dúvida alguma, ofensiva a honra do suplicante em seu duplo aspecto, ou seja, atinge a sua honra subjetiva, pela dor íntima sofrida por tais veiculações e ainda atinge a honra objetiva, pela repercussão do fato no meio social em que vive e no meio familiar.
Resta, assim, a fixação do quantum indenizatório. A fixação do valor da indenização por danos morais não é nova, nem pacífica, mas é certo que objetiva, de um lado, compensar o lesado pelos sofrimentos experimentados, e, de outro, inibir o autor da prática do dano, devendo ser levados em conta o grau do sofrimento experimentado, as condições das partes e a gravidade e duração da lesão, não podendo o valor a ser fixado ser fonte de lucro a ensejar o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano. O arbitramento do dano moral deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo).
Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral em R$30.000,00 (trinta mil reais), atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção, como já examinado. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros e correção monetária, contados a partir da publicação desta sentença.
Transitado em julgado, sem requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2010.
Ledir Dias de Araújo Juíza de Direito


FONTE: http://s.conjur.com.br/dl/jornalista-paulo-henrique-amorim.pdf

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