Notícias STF
Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2009
Arquivada ação do jornal O Estado de S. Paulo contra proibição de veicular matérias sobre Fernando Sarney
Por seis votos a três, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou a Reclamação (RCL) 9428, proposta pelo jornal O Estado de S. Paulo contra a proibição imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) de publicar matérias sobre processo judicial que corre em segredo de justiça contra Fernando Macieira Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).
Em seu voto (leia a íntegra), seguido pela maioria, o relator da Reclamação, ministro Cezar Peluso, manifestou-se pela extinção do processo, por não ver na decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) conexão com a decisão tomada pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, conforme alegado pela empresa jornalística.
Naquele julgamento, a Suprema Corte declarou a completa inconstitucionalidade da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967). Segundo o ministro relator, naquela oportunidade, a Suprema Corte não tratou especificamente da censura à imprensa, mas sim, genericamente, da questão da liberdade de imprensa.
“O objeto da reclamação reduz-se ao impedimento de publicar dados de um inquérito judicial sob segredo de justiça”, sustentou o relator, afastando qualquer vinculação entre a decisão do TJDFT e o decidido na ADPF 130.
“Não encontro, no teor da decisão impugnada, desacato algum à decisão tomada pelo STF no julgamento da ADPF 130”, afirmou o ministro. Segundo ele, no julgamento da ADPF, deu-se uma resposta jurisdicional para revogar uma lei não recepcionada pela Constituição Federal de 1988, porque não estava compatível com a nova ordem constitucional.
Para Cezar Peluso, uma reclamação somente é admissível em duas hipóteses: quando discute a esfera de competência do STF e quando objetiva garantir a autoridade da Suprema Corte em suas decisões. E, no entender dele, não é este o caso na RCL 9428.
Em seu voto, o ministro determinou ao juiz federal no Maranhão que julga recurso do jornal contra a decisão do TJDFT, que apresse o julgamento da questão. A proibição de veicular matérias contra Fernando Sarney foi determinada pelo desembargador Dácio Vieira, do TJDFT. O jornal apelou, mas o tribunal se declarou incompetente para julgar a matéria e a afetou a um juiz federal do Maranhão, que julga um caso envolvendo a divulgação de degravações de escutas telefônicas.
Votos
O voto do ministro Cezar Peluso foi acompanhado pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. Ele compartilhou o voto no sentido de que não há uma garantia fundamental absoluta – no caso a liberdade de expressão e o direito de informação, contrapostos ao direito à privacidade, individualidade, honra e outros direitos fundamentais da pessoa humana.
Segundo ambos, não há uma hierarquia entre tais garantias, assentadas sobretudo em diversos incisos do artigo 5º da Constituição Federal, devendo cada caso ser avaliado ponderando-se as diversas garantias para analisar qual delas está sendo mais afetada por uma determinada decisão ou conduta.
Divergência
O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência em relação ao voto do ministro Cezar Peluso. Britto, que foi o relator da ADPF 130, observou que há plena relação entre a decisão do TJDFT que motivou a reclamação de “O Estado de S. Paulo” e o julgamento da ADPF 130, que resultou na declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa.
Segundo ele, naquela ADPF, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), a alegação era justamente que a lei embaraçava o disposto nos artigos 220 (liberdade de manifestação do pensamento, livre de censura) e no inciso IX do artigo 5º da CF (liberdade de expressão, também sem censura). Segundo ele, a ADPF voltava-se, inicialmente, contra 22 dispositivos da extinta lei, entre eles os artigos 61 a 64, que tratavam justamente da censura judicial prévia à imprensa.
O ministro Ayres Britto defendeu a liberdade de imprensa, sem censura, invocando os parágrafos primeiro e segundo do artigo 220 da Constituição Federal. Dispõe o primeiro deles que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV”. Por seu turno, o segundo deles dispõe que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
“O tamanho da liberdade de imprensa não pode ser medido pela trena da lei”, sustentou o ministro Carlos Ayres Britto. Isto, segundo ele, só é possível com aspectos periféricos dela, como por exemplo a disciplina do direito de resposta.
Dias Toffoli
O ministro José Antonio Dias Toffoli acompanhou o voto do relator, ministro Cezar Peluso. Segundo ele, a decisão atacada pelo jornal paulista não está fundamentada na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), que foi revogada quando o Supremo analisou a ADPF 130. “A via escolhida da reclamação não é cabível porque a decisão reclamada não está baseada na Lei de Imprensa, mas sim na Lei de Interceptações Telefônicas [Lei nº 9.296/96]. Nesse sentido, a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios não afrontou a decisão desta Suprema Corte na ADPF 130”, afirmou Dias Toffoli.
Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou a divergência aberta pelo ministro Carlos Ayres Britto, ao conhecer da reclamação e votar pelo deferimento da liminar. “O ponto nuclear da discussão é se há pertinência ou não entre o paradigma apontado e o ato reclamado. O ato reclamado afronta, pelo menos à primeira vista e não para fins de procedência ou improcedência, mas para fins de cabimento ou não cabimento, a ADPF 130. Naquela decisão foi fixado que, fora as restrições que a Constituição faz para o estado de Direito, qualquer forma de inibição pode desconfigurar a liberdade de imprensa”, concluiu a ministra.
Ricardo Lewandowski
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator, não conhecendo da reclamação porque, em sua opinião, há uma questão preliminar impossível de ser superada no caso. “Para o conhecimento da reclamação é preciso que haja uma estrita correspondência entre o ato reclamado e a decisão paradigma. Na presente reclamação, vejo que a decisão reclamada baseou-se no artigo 8º e 10 da Lei nº 9.296/96, que trata do sigilo das investigações judiciais. Verifico, estudando e analisando a ADPF 130, tão bem relatada pelo ministro Ayres Britto, que o que se decidiu naquela ação foi a não recepção da Lei de Imprensa pelo atual ordenamento constitucional”, ressaltou.
Eros Grau
O ministro Eros Grau acompanhou o voto do relator, entendendo que a reclamação é a via inadequada para o pedido. De acordo com ele, ao juiz incumbe decidir em cada caso sobre a relatividade da liberdade de imprensa e da proteção da intimidade. “Nenhuma é superior à outra, não há nenhuma absoluta e ao juiz incumbe, caso a caso, limitado pela lei, decidir a situação”, afirmou. Ele defendeu a importância da lei como fundamento e sustentação da liberdade de imprensa. Grau citou ainda Karl Marx, segundo o qual “o juiz está limitado pela lei, enquanto o censor não é limitado por lei nenhuma”. Portanto, segundo o ministro, “em juízo, não há censura. Há a aplicação da lei”. E é este, segundo ele, o caso da decisão do TJDFT.
Ellen Gracie
A ministra Ellen Gracie também entendeu não ser cabível a reclamação e acompanhou o voto do relator. Ela verificou uma contradição colocada entre a liberdade de imprensa e os poderes da jurisdição e abrangência dos seus ditames. Para a ministra, a matéria não foi objeto de discussão na ADPF 130 e, dentro do estreito limite que é posto pela reclamação, não parece cabível. “Acredito que, sem dúvida, a eventual erronia da decisão judicial atacada por esse meio será corrigida pela via recursal própria”, disse.
Celso de Mello
“Entendo particularmente grave e profundamente preocupante que ainda remanesçam no aparelho de estado determinadas visões autoritárias que buscam justificar, pelo exercício arbitrário do poder geral de cautela, a prática ilegítima da censura, da censura de livros, jornais, revistas, publicações em geral”, disse o ministro Celso de Mello. Ele conheceu da ação e acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Carlos Ayres Britto, no sentido de deferir o pedido contido na ADI.
De acordo com ele, a censura “traduz a ideia mesma da perversão das instituições democráticas, não podendo subsistir num regime político onde a liberdade deve prevalecer”. Celso de Mello afirmou que a censura estatal, não importando o órgão de que emane (Executivo, Legislativo ou Judiciário), representa grave retrocesso político e jurídico no processo histórico brasileiro. Isto porque “devolvê-nos ao passado colonial e aos períodos em que declinaram em nosso país as liberdades públicas”.
O ministro salientou que o Estadão foi a única empresa jornalística atingida, uma vez que outros órgãos de comunicação social divulgaram, continuam divulgando e não sofreram interdição. “Portanto, essa interdição é, além de arbitrária, inconstitucional, ofensiva à autoridade do nosso julgamento proferido na ADPF 130, é uma decisão discriminatória e coincidentemente incide sobre um órgão de imprensa que já no final do segundo reinado fez da causa da República um dos seus grandes projetos políticos”, ressaltou.
Para o ministro, a apreensão de livros, revistas, jornais é um comportamento típico de regimes autoritários e não se pode retroceder no processo de conquistas de liberdades. “Eu entendo que tem sido tão abusivo o comportamento de alguns magistrados de tribunais que hoje, de certa maneira e é lamentável que se tenha que dizer isso, hoje o poder geral de cautela é o novo nome da censura judicial em nosso país”, disse, ao frisar que a conquista de direitos e garantias constitucionais não pode sofrer retrocesso.
Ele destacou que o peso da censura é algo insuportável e intolerável. “A censura representa esta face odiosa que compromete o caráter democrático de um país que deseja ser livre e que quer examinar sob escrutínio público a conduta dos seus governantes. Os cidadãos têm direitos a governantes probos”, finalizou.
FK,VP,JA,EC/LF
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MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 9.428 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
RECLTE.(S) : S. A O ESTADO DE S. PAULO
ADV.(A/S) : MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
INTDO.(A/S) : FERNANDO JOSÉ MACIEIRA SARNEY
ADV.(A/S) : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator):
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pela
empresa jornalística S. A. O Estado de São Paulo, contra decisão da 5ª Turma
Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que, nos autos do
Agravo de Instrumento n° 2009.00.2.010738-6, se dec larou absolutamente
incompetente para apreciar o recurso, reconhecendo conexão (art. 103 do
CPC) com decisão que decretou a quebra de sigilo telefônico proferida por juiz
federal no Estado do Maranhão, mantendo, porém, com base no poder geral de
cautela (art. 798 do CPC), decisão liminar do relator original da causa, que é
ação inibitória de publicação de dados sigilosos sobre o autor e contidos em
pendente investigação policial.
O relator - ao depois removido da relatoria por acolhimento de
exceção de suspeição -, perante decisão que indeferira pedido de antecipação
de tutela formulado em ação inibitória proposta por Fernando Sarney contra o
nora reclamante e proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial da Vara Judiciária de Brasília, determinou, “em antecipação de tutela
recursal, que se abstenha quanto à utilização – de qualquer forma, direta ou
indireta – ou publicação dos dados relativos ao agravante, eis que obtidos em
sede de investigação criminal sob sigilo judicial”, bem como fixou pena de
multa de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) a cada ato de violação do
comando judicial.
Alega o reclamante, em síntese, desrespeito à decisão desta
Corte que, nos autos da ADPF n° 130 (rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe
06.11.2009), declarou a revogação integral, ou não recepção pela ordem
jurídica vigente, da Lei n° 5250, de 09 de fevereir o de 1967, conhecida como
“lei de imprensa”, uma vez incompatível com Constituição Federal de 1988.
Nos termos da ementa, teria esta Corte definido os
componentes da “liberdade constitucional de relatar e opinar”, “verberando
destarte o reprovável modismo da ‘censura judicial’ operada sob as vestes da
proteção aos direitos da personalidade, tomados estes contudo em óptica
apertada e minguada, como se a eles pudesse ser forasteiro, apartado, quiçá
incompativelmente distante, o fundamental direito à manifestação de
pensamento”. (fl. 7)
Aponta manifesto conflito da decisão impugnada com o modelo
constitucional democrático brasileiro, que une indissociavelmente a liberdade
de imprensa e o regime democrático pós-ditatorial, vedando expressamente
todas as hipóteses de censura prévia. Alega ser impossível verificar violação a
direitos de personalidade a priori, sem que se conheçam as características da
informação por divulgar. Sustenta, ainda, inexistir “fundado receio” que ofereça
guarida ao poder geral de cautela adotado na decisão questionada, visto já
terem outros órgãos de imprensa propalado à larga o conteúdo das gravações
telefônicas cuja publicação se lhe atalhou.
Pede, enfim, que, “observados os pleitos liminares registrados
(...), esta reclamação seja agasalhada para o fim de cassar o acórdão –
exorbitante e antagônico àquilo que julgou na salientada ‘Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental’ (ADPF/130) – exarado pelo E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Agravo de Instrumento
(...), fazendo assim cessar, em conseqüência e de modo integral, as restrições
informativas (censura) que, pela vontade do E. Tribunal-Reclamado, foram
impostas a O Estado de São Paulo” (p.15)
É o Relatório.
V O T O
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator):
1. O objeto claro desta reclamação reduz-se a que, na ótica do
reclamante, impedido de publicar reprodução de dados relativos ao autor da
ação inibitória, apurados em inquérito policial coberto por segredo de justiça,
teria a decisão ora impugnada, que confirmou a ordem liminar de impedimento,
desrespeitado a autoridade do acórdão proferido por esta Corte na ADPF nº
130.
Mas sua especificidade está em que, fundando-se tal decisão
liminar, editada em agravo de instrumento, na expressa invocação da
inviolabilidade constitucional dos direitos da personalidade, notadamente o da
privacidade, mediante necessária proteção do sigilo legal de “dados obtidos por
interceptação judicial de comunicações telefônicas, velados por segredo de
justiça”, perante pretensão, não do Estado, mas de particular representado pela
empresa jornalística, de os divulgar em nome da liberdade da imprensa, o caso
não se limita à configuração de contraste teórico e linear entre os direitos
fundamentais garantidos nos arts. 5º, inc. X, e 220, caput, da Constituição da
República, mas envolve ainda outra garantia, a da inviolabilidade do sigilo das
comunicações telefônicas, previsto no art. 5º, inc. XII, e assegurado por
segredo de justiça imposto em decisão judicial.
Daí, para espelhar, na inteireza, o objeto da reclamação, toda a
pertinência da remissão feita, na liminar, ao precedente da PET nº 2.702 (Rel.
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 19.09.2003), onde se discutiu, na
significativa observação do Min. GILMAR MENDES, “interessantíssimo caso de
colisão de direitos fundamentais, não na sua acepção clássica de colisão entre
direitos diversos, aqui, a liberdade de expressão e de imprensa, de outro lado,
o direito à intimidade, à honra, mas, como demonstrou o eminente Relator,
cuida-se de um caso de colisão complexa, que envolve a consideração sobre a
própria inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas” (fls. 91), e,
acrescento, neste caso, da própria eficácia de decisão judicial que decreta
segredo de justiça.
A questão é, pois, saber se tal colisão complexa foi, em toda
sua singularidade, objeto da decisão constante do acórdão da ADPF nº 130,
em termos imperativos que pudessem ter sido vulnerados pelo teor da decisão
ora impugnada.
2. Escusaria lembrar que, consoante o disposto no art. 102, inc. I,
alínea "l", da Constituição Federal, bem como nos arts. 156 do Regimento
Interno desta Corte e 13 da Lei n.º 8.038, de 28.05.90, a reclamação, como
remédio processual excepcionalíssimo, só é admissível em duas hipóteses:
para a preservação da esfera de competência da Corte e para garantia da
autoridade das suas decisões. A só alegação de eventual ofensa à
Constituição da República, por mais grave que prefigure ou seja o atentado
contra direito fundamental ou liberdade institucional, não se lhe insere entre as
causas taxativas de admissibilidade.
Coisa tão indiscutível demonstra o alcance estrito desse
instituto constitucional, do qual se tira, logo, que não cabe, no âmbito desta via,
a título de questão autônoma, nenhum debate sobre delimitação de direitos,
como a liberdade de imprensa, sobre admissibilidade teórica de restrições às
respectivas previsões constitucionais, sobre suas características
conformadoras - se adotada a teoria interna dos direitos fundamentais –, nem
sobre a existência de limites expressamente previstos, autorizados ou não
autorizados pela Constituição, segundo o modelo taxinômico proposto por
Jorge Reis Novais (As Restrições aos Direitos Fundamentais Não
Expressamente Autorizadas pela Constituição, Coimbra: Coimbra, 2003).
Tampouco tolera análise acerca da possibilidade de, diante das
circunstâncias fáticas e jurídicas de caso concreto, serem afastados preceitos
constitucionais que apontem, como regra, a impossibilidade de vedação prévia
(censura) de manifestações informativas e de pensamento, em típica situação
da chamada colisão de direitos fundamentais.
Nem autoriza discutir a relação do Estado com a liberdade de
expressão e de informação, na tensa estrutura relevada por OWEN FISS: ao
mesmo tempo em que deve proteger a autonomia discursiva dos indivíduos,
mediante atuação de viés negativo, é mister do Estado promover e resguardar
a diversidade e a pluralidade do debate democrático, bem como a ampliação
da esfera pública, agora em intervenção de conteúdo positivo. (A Ironia da
Liberdade de Expressão: Estado, Regulação e Diversidade na Esfera Pública,
Rio de Janeiro: Renovar, 2005).
Não há, por fim, lugar para estima da legitimidade do trâmite
processual da causa, embora admire, à primeira vista, a manutenção de liminar
concedida por magistrado afastado por suspeição em acórdão do Tribunal que
se declarou absolutamente incompetente para o feito, ao avistar conexão entre
o objeto do agravo de Instrumento e a decisão de quebra de sigilo telefônico
emitida por juiz federal do Estado do Maranhão.
3. O objeto da reclamação adscreve-se, pois, à alegação de
ofensa à autoridade do acórdão prolatado na ADPF n° 130 (rel. Min. AYRES
BRITTO, DJe 06.11.2009), que deu por inteiramente revogada ou não recebida
a lei de imprensa, sem que seja lícito, por inspiração das mais elevadas ou
nobres razões políticas ou institucionais, alargar-lhe os precisos limites
decisórios e instaurar, onde não cabe nem a fórceps, ampla querela
constitucional a respeito do alcance da liberdade de imprensa na relação com o
poder jurisdicional.
4. Nesses termos, que me impõe a moldura constitucional da
reclamação, não encontro, no teor da decisão impugnada, desacato algum à
autoridade do acórdão exarado na ADPF nº 130, assim contra seu comando
decisório (iudicium), como em relação aos seus fundamentos ou, como se diz,
aos seus motivos determinantes (rationes decidendi).
No que concerne ao dispositivo ou capítulo decisório do
acórdão (iudicium), consistente na resposta jurisdicional ao pedido certo de
revogação da lei, a razão é óbvia. Julgando procedente a ação, tal aresto
cingiu-se a declarar que a Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, foi revogada
pela atual Constituição da República, ou, noutras palavras, que não foi por esta
recebida.
Ora, como consta claríssimo da petição inicial da ação inibitória
movida contra a ora reclamante, baseia-se o autor na invocação de direitos da
personalidade previstos no art. 5°, incs. X e XII, da Constituição Federal, da
disposição do art. 12 do Código Civil, assim como da tipificação penal da
violação e divulgação de dados sigilosos oriundos de interceptação telefônica
autorizada judicialmente, consoante preceituam os arts. 8° e 10 da Lei federal
n° 9296/96, e o art. 153, §1°-A, do Código Penal) ( cf. fls. 22 e ss.), sem
nenhuma menção, próxima nem remota, a norma ou normas da lei ab-rogada.
Dá-se o mesmo com a decisão ora impugnada, que, atendo-se aos
fundamentos constitucionais e legais invocados pelo autor, tampouco se refere,
em algum passo, a dispositivos da Lei nº 5.250, de 1967 (fls. 104-112).
Nesse intransponível contexto, não vejo como nem por onde
excogitar-se desrespeito à autoridade do comando decisório do acórdão da
ADPF nº 130, coisa que só seria concebível se a decisão impugnada houvera
aplicado qualquer das normas constantes da lei que a Corte declarou estar fora
do ordenamento jurídico vigente.
O caso não se acomoda, pois, em nenhum aspecto, a hipótese
em que não podem deixar de reputar-se ofensivas à autoridade desta Corte,
decisões que têm por fundamento previsão normativa da revogada lei de
imprensa, como se viu na Rcl n° 9.362 (decisão monocrática do Rel. Min.
CARLOS BRITTO, j. 06.11.2009).
5. Não colhe, tampouco, argüição de injúria aos fundamentos ou
aos motivos ditos determinantes do acórdão paradigma (rationes decidendi).
E as razões aqui também não são sutis.
Conforme já assentou esta Corte, os fundamentos ou motivos
determinantes de decisão proferida no âmbito de controle concentrado e
abstrato de constitucionalidade, seja em sede liminar, seja em pronunciamento
definitivo, são dotados de eficácia vinculante transcendente (art. 102, § 2º, da
CF, e art. 28, § único, da Lei nº 9.868, de 10.11.1999), apta a ensejar, quando
evidenciada contrariedade de decisão, jurisdicional ou administrativa, ao
entendimento firme que ali se tenha firmado, a propositura de reclamação ao
Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, "l", da CF), para fazer prevalecer-lhe
a postura desrespeitada (Rcl nº 2.363, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de
01.04.2005; Rcl nº 2.143-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de
06.06.2003; RCL nº 1.987, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 21.05.2004;
Rcl nº 1.722, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 13.05.2005; Rcl nº 3.625-
MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 08.11.2005; Rcl nº 3.291, Rel. Min.
CEZAR PELUSO, DJ de 31.05.2005; Rcl nº 2.986-MC, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJ de 18.03.2005; Rcl nº 2.291-MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ
de 01.04.2003).
Mas não é este o caso.
É que só se torna lícito cogitar de insulto à eficácia vinculante
de ratio decidendi de decisão lançada por esta Corte, no bojo de ADI, ADC ou
ADPF, quando o provimento jurisdicional ou administrativo verse a mesma
questão jurídica, adotando resolução em sentido contraditório ao teor do aresto
que se fundou na motivação contrariada. É necessário que a matéria de direito
(quaestio iuris) debatida na pronúncia, cuja autoridade se alegue ofendida, seja
em tudo idêntica, senão semelhante àquela sobre a qual se apóie a decisão
que teria desembocado em conclusão oposta. De outra forma, uma vez
distintas as situações jurídicas, não se legitima nem justifica reconhecer
eficácia vinculante para além dos limites objetivos e subjetivos da ação em que
se exerceu controle concentrado de constitucionalidade e da decisão
correspondente.
6. Ora, não se extraem do acórdão da ADPF n° 130 motivos
determinantes, cuja unidade, harmonia e força sejam capazes de transcender
as fronteiras de meras opiniões pessoais isoladas, para, convertendo-se em
rationes decidendi determinantes atribuíveis ao pensamento da Corte, obrigar,
desde logo, de maneira perene e peremptória, toda e qualquer decisão judicial
acerca dos casos recorrentes de conflito entre direitos da personalidade e
liberdade de expressão ou de informação. E, muito menos, nos exatos termos
em que está posta, na decisão impugnada, a complexa questão de
concordância prática, i. é, nos contornos do caso concreto, entre as garantias
constitucionais de inviolabilidade dos direitos à intimidade e à honra (art. 5º,
inc. X), o alcance da liberdade de imprensa (art. 220, caput) e a inviolabilidade
do sigilo das comunicações telefônicas, imposto por decisão judicial (art. 5º,
inc. XII), sob cominação da prática de crime (arts. 8º e 10 da Lei nº 9.296, de
1996, e art. 153, § 1º-A, do Código Penal).
Daquele acórdão nada consta a respeito desse conflito.
Salvas as ementas, que ao propósito refletem apenas a
posição pessoal do eminente Min. Relator, não a opinião majoritária da Corte, o
conteúdo semântico geral do acórdão traduz, na inteligência sistemática dos
votos, o mero juízo comum de ser a lei de imprensa incompatível com a nova
ordem constitucional, não chegando sequer a propor uma interpretação
unísssona da cláusula do art. 220, § 1°, da Constit uição da República, quanto à
extensão da literal ressalva a legislação restritiva, que alguns votos tomaram
como reserva legal qualificada.
Basta recordar as decisivas manifestações que relevaram a
necessidade de ponderação, tendentes a conduzi-los a uma concordância
prática nas particularidades de cada caso onde se lhes revele contraste teórico,
entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade, como intimidade,
honra e imagem, para logo por em evidência o desacordo externado sobre a
tese da absoluta prevalência hierárquica da liberdade de expressão frente aos
demais direitos fundamentais.
O saudoso Min. MENEZES DIREITO, por exemplo, sobre
reconhecer tal necessidade de ponderação no caso de colisão de direitos
fundamentais (p. 86-87), afirmou:
“a sociedade democrática é valor insubstituível que exige, para sua
sobrevivência institucional, proteção igual à liberdade de expressão e a
dignidade da pessoa humana. Esse balanceamento é que se exige da
Suprema Corte em cada momento de sua história” (ADPF n° 130 ,
rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 06.11.2009, p. 91, grifos
nossos).
O Min. RICARDO LEWANDOWSKI reconheceu a coexistência
teórica, enquanto situados no mesmo plano de eficácia plena e aplicabilidade
imediata, dos direitos de liberdade de expressão, pensamento e informação,
previstos nos arts. 5º, incs. IV e IX, e 220, da Constituição da República, e a
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, garantida
no art. 5º, incs. V e X, concluindo pela mesma necessidade de a decisão do
caso concreto guiar-se pelo princípio da proporcionalidade (fls.102 e 103),
donde, por implicitude, haver negado caráter absoluto e irrestrito à liberdade de
imprensa:
“Com efeito, de um lado, a Constituição, nos arts. 5º, incisos IV e
IX, e 220 garante o direito coletivo à manifestação do pensamento, à
expressão e à informação, sob qualquer forma, processo ou veículo,
independentemente de licença e a salvo de toda restrição ou censura.
De outro, nos art. 5º, incs. V e X, a Carta Magna garante o direito
individual de resposta, declarando, ainda, inviolável a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização por dano moral ou material decorrente de sua violação.
São direitos de eficácia plena e aplicabilidade imediata – para usar a
consagrada terminologia do Professor José Afonso da Silva – como foi
acentuado pelo Deputado Miro Teixeira da tribuna, quando mais não
seja, por força do que dispõe o art. 5º, § 1º, do texto magno.
Não impressiona, data venia, a objeção de alguns, segundo a qual, se
a lei for totalmente retirada do cenário jurídico, o direito de resposta
ficaria sem parâmetros e a indenização por dano moral e material sem
balizas, esta última à falta de tarifação.
É que a Constituição, no art. 5º, V, assegura o “direito de resposta,
proporcional ao agravo”, vale dizer, trata-se de um direito que não pode ser
exercido arbitrariamente, devendo o seu exercício observar uma estrita
correlação entre meios e fins. E disso cuidará e tem cuidado o Judiciário.
Ademais, o princípio da proporcionalidade, tal com explicitado no
referido dispositivo constitucional, somente pode materializar-se em face
de um caso concreto. Quer dizer, não enseja uma disciplina legal
apriorística, que leve em conta modelos abstratos de conduta, visto que o
universo da comunicação social constitui uma realidade dinâmica e
multifacetada, em constante evolução.
Em outras palavras, penso que não se mostra possível ao legislador
ordinário graduar de antemão, de forma minudente, os limites materiais
do direito de retorção, diante da miríade de expressões que podem
apresentar, no dia-a-dia, os agravos veiculados pela mídia em seus vários
aspectos.”
O Min. JOAQUIM BARBOSA, abeberando-se na doutrina de
Owen Fiss, também advertiu:
“No seu voto, o eminente Relator optou por uma posição radical e
preconizou para o nosso País uma Imprensa inteiramente livre de
qualquer regulamentação ou de qualquer tipo de interferência por parte
dos órgãos estatais. Aparentemente, se não fiz uma leitura errada do
posicionamento de S. Exa, até mesmo a intervenção do Poder
Judiciário seria vista como suspeita.
Eu, contudo, a exemplo do pensamento sobre a matéria do
eminente professor Owen Fiss, da Universidade de Yale, em quem me
inspiro, penso que nem sempre o Estado exerce uma influencia
negativa no campo das liberdades de expressão e de comunicação.
O Estado pode, sim, atuar em prol da liberdade de expressão, e
não apenas como seu inimigo, como pode parecer a alguns.” (ADPF n°
130, rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 06.11.2009, p. 109, grifos
nossos).
Não foi diversa a postura da Min. ELLEN GRACIE, ao deixar
nítido que a vedação constitucional de norma que constitua, a priori, embaraço
à liberdade de expressão e de imprensa, concebida no mesmo nível
constitucional dos outros direitos fundamentais, não preexclui a análise
casuística que compete ao Poder Judiciário:
“(...) não enxergo, com a devida vênia, uma hierarquia entre os
direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal que
pudesse permitir, em nome do resguardo de apenas um deles, a
completa blindagem legislativa desse direito aos esforços de
efetivação de todas as demais garantias individuais.
Entendo, com todo respeito e admiração à visão exposta pelo
eminente relator, Ministro Carlos Britto, que a inviolabilidade dos
direitos subjetivos fundamentais, sejam eles quais forem, não pode
ser colocada na expressão adotada pelo eminente relator, num
“estado de momentânea paralisia” para o pleno usufruto de apenas
um deles individualmente considerado. A idéia de calibração
temporal ou cronológica, proposta por Sua Exa., representaria, a
meu sentir, a própria nulificação dos direitos fundamentais à
intimidade, à vida privada, à imagem e à honra de terceiros. É de
todos bastante conhecida a metáfora de que se faz a respeito da busca
tardia pela reparação da honra injustamente ultrajada, esforço
correspondente àquele de reunir as plumas de um travesseiro, lançadas
do alto de um edifício.
Caberá sempre ao Poder Judiciário apreciar se determinada
disposição legal representou verdadeiro embaraço ao livre
exercício de manifestação, observadas as balizas constitucionais
expressamente indicadas, conforme disposto no artigo 220, § 1º, da
Constituição, nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do seu artigo 5º.
Em conclusão, Senhor Presidente, acredito que o artigo 220 da
Constituição Federal, quando assevera que nenhum diploma legal
conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade
conferida aos veículos de comunicação social, observado o disposto no
artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV, quis claramente enunciar que a lei, ao
tratar das garantias previstas nesses mesmos incisos, esmiuçando-as, não
poderá nunca ser interpretada como empecilho, obstáculo ou dificuldade
ao pleno exercício da liberdade de informação.” (ADPF n° 130 , rel.
Min. AYRES BRITTO, DJe 06.11.2009, p. 127 e ss., grifos
nossos).
Definindo a questão, de ângulo que sobremodo interessa ao
caso, onde também se acha em jogo a incidência de regras de natureza penal,
sustentou o Min. CELSO DE MELLO:
“O fato é que a liberdade de expressão não pode amparar
comportamentos delituosos que tenham, na manifestação do
pensamento, um de seus meios de exteriorização, notadamente
naqueles casos em que a conduta desenvolvida pelo agente encontra
repulsa no próprio texto da Constituição, que não admite gestos de
intolerância que ofendem, no plano penal, valores fundamentais, como o
da dignidade da pessoa humana, consagrados como verdadeiros
princípios estruturantes do sistema jurídico de declaração dos direitos
essenciais que assistem à generalidade das pessoas e dos grupos
humanos.
É certo que a liberdade de manifestação do pensamento,
impregnada de essencial transitividade, destina-se a proteger qualquer
pessoa cujas opiniões possam, até mesmo, conflitar com as concepções
prevalecentes, em determinado momento histórico, no meio social,
impedindo que incida, sobre ela, por conta e efeito de suas convicções,
qualquer tipo de restrição de índole política ou de natureza jurídica,
pois todos hão de ser livres para exprimir idéias, ainda que estas
possam insurgir-se ou revelar-se em desconformidade frontal com a
linha de pensamento dominante no âmbito da coletividade.
Isso não significa, contudo, que a prerrogativa da livre
manifestação do pensamento ampare exteriorizações contrárias à
própria lei penal comum, pois o direito à liberdade de expressão, que
não é absoluto, não autoriza condutas sobre as quais já haja incidido,
mediante prévia definição típica emanada do Congresso Nacional, juízo
de reprovabilidade penal que se revele em tudo compatível com os
valores cuja intangibilidade a própria Constituição da República deseja
ver preservada.
É por tal razão que esta Suprema Corte já acentuou que não há,
no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam
de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse
público ou exigências derivadas do princípio de convivência das
liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por
parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas
individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos
estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, bem por
isso, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e
considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas
incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a
proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a
coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou
garantia pode ser exercido em detrimento ou com desrespeito aos
direitos e garantias de terceiros.
(...)
Torna-se importante salientar, neste ponto, presente o
contexto em exame, que a superação dos antagonismos existentes
entre princípios constitucionais - como aqueles concernentes à
liberdade de informação, de um lado, e à preservação da honra, de outro
- há de resultar da utilização, pelo Poder Judiciário, de critérios que
lhe permitam ponderar e avaliar, “hic et nunc”, em função de
determinado contexto e sob uma perspectiva axiológica concreta,
qual deva ser o direito a preponderar em cada caso, considerada a
situação de conflito ocorrente, desde que, no entanto, a utilização do
método da ponderação de bens e interesses não importe em
esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais”
(ADPF n° 130 , rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 06.11.2009, p.
160 e ss., grifos no original).
Na ocasião, manifestei-me da seguinte forma:
“A mim me parece, e isso é coisa que a doutrina, tirando - ou
tirante - algumas posturas radicais, sobretudo no Direito norteamericano,
é pensamento universal que, além de a Constituição não
prever, nem sequer em relação à vida, caráter absoluto a direito algum,
evidentemente não poderia conceber a liberdade de imprensa com essa
largueza absoluta e essa invulnerabilidade unímoda.
Quando a Constituição Federal se refere à plenitude desse direito,
ela, evidentemente, não apenas pressupõe as suas próprias restrições
literais que constam do caput do artigo 220, do § 1º e das outras normas
a que se remete, como estabelece que se trata de uma plenitude atuante
nos limites conceitual-constitucionais.
Noutras palavras, a liberdade da imprensa é plena nos limites
conceitual-constitucionais, dentro do espaço que lhe reserva a
Constituição. E é certo que a Constituição a encerra em limites
predefinidos, que o são na previsão da tutela da dignidade da
pessoa humana. Noutras palavras, a Constituição tem a
preocupação de manter equilíbrio entre os valores que adota,
segundo as suas concepções ideológicas, entre os valores da
liberdade de imprensa e da dignidade da pessoa humana.” (ADPF
n° 130 , rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 06.11.2009, p. 122 e
ss., grifos nossos).
Em longo e erudito voto, o Min. GILMAR MENDES, após
proceder a larga reconstituição das concepções constitucionais da liberdade de
imprensa na tradição jurídica norte-americana e na germânica, não hesitou em
assentar-lhe, diante do cânone do art. 220 da nossa Constituição, o cunho
relativo, que a faz suscetível de restrição, não apenas pelo Legislativo, mas
também pelo Poder Judiciário: (fls. 225-227).
“O constituinte de 1988 de nenhuma maneira concebeu a
liberdade de expressão como direito absoluto, insuscetível de restrição,
seja pelo Judiciário, seja pelo Legislativo.
Ao contrário do disposto em alguns dos mais modernos textos
constitucionais (Constituição portuguesa de 1976, art. 18º, n. 3, e
Constituição espanhola de 1978, art. 53, n. 1) e do estabelecido nos
textos constitucionais que a antecederam (Constituição brasileira de
1934, art. 113, 9; Constituição brasileira de 1946, art. 141, § 5º;
Constituição brasileira de 1967-69, art. 153, § 8º), a Constituição de 1988
não contemplou, diretamente, na disposição que garante a liberdade de
expressão, a possibilidade de intervenção do legislador com o objetivo de
fixar alguns parâmetros para o exercício da liberdade de informação.
Não parece correta, todavia, essa leitura rasa do texto
constitucional, pelo menos se se considera que a liberdade de informação
mereceu disciplina destacada no capítulo dedicado à comunicação social
(arts. 220-224 da CF/88).
Particularmente elucidativas revelam-se as disposições constantes
do art. 220 da Constituição:
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a
expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo
não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer
veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º,
IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao
Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a
que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à
família a possibilidade de se defenderem de programas ou
programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no
art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços
que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente”.
Pode-se afirmar, pois, que ao constituinte não passou
despercebido que a liberdade de informação haveria de se exercer de
modo compatível com o direito à imagem, à honra e à vida privada (CF,
art. 5º, X), deixa entrever mesmo a legitimidade de intervenção legislativa
com o propósito de compatibilizar os valores constitucionais
eventualmente em conflito. A própria formulação do texto
constitucional — “Nenhuma lei conterá dispositivo..., observado o disposto no art.
5º, IV, V, X, XIII e XIV” — parece explicitar que o constituinte não
pretendeu instituir aqui um domínio inexpugnável à intervenção
legislativa. Ao revés, essa formulação indica ser inadmissível, tão
somente, a disciplina legal que crie embaraços à liberdade de informação.
A própria disciplina do direito de resposta, prevista expressamente no
texto constitucional, exige inequívoca regulação legislativa.
Outro não deve ser o juízo em relação ao direito à imagem, à
honra e à privacidade, cuja proteção pareceu indispensável ao
constituinte também em face da liberdade de informação. Não fosse
assim, não teria a norma especial ressalvado que a liberdade de
informação haveria de se exercer com observância do disposto no art. 5º,
X, da Constituição. Se correta essa leitura, tem-se de admitir, igualmente,
que o texto constitucional não só legitima, como também reclama
eventual intervenção legislativa com o propósito de concretizar a
proteção dos valores relativos à imagem, à honra e à privacidade.
É fácil ver, assim, que o texto constitucional não excluiu a
possibilidade de que se introduzam limitações à liberdade de
expressão e de comunicação, estabelecendo, expressamente, que o
exercício dessas liberdades há de se fazer com observância do
disposto na Constituição. Não poderia ser outra a orientação do
constituinte, pois, do contrário, outros valores, igualmente
relevantes, quedariam esvaziados diante de um direito avassalador,
absoluto e insuscetível de restrição.
Mais expressiva, ainda, parece ser, no que tange à liberdade de
informação jornalística, a cláusula contida no art. 220, § 1º, segundo a
qual “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade
de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o
disposto no art. 5.º, IV, V, X, XIII e XIV”.
Como se vê, a formulação aparentemente negativa contém,
em verdade, uma autorização para o legislador disciplinar o
exercício da liberdade de imprensa, tendo em vista, sobretudo, a
proibição do anonimato, a outorga do direito de resposta e a
inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas. Do contrário, não haveria razão para que se mencionassem
expressamente esses princípios como limites para o exercício da
liberdade de imprensa.
Tem-se, pois, aqui expressa a reserva legal qualificada, que
autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa
com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos
significativos, como os direitos da personalidade em geral.
Que a matéria não é estranha a uma disciplina legislativa é o
próprio texto que o afirma explicitamente, ao conferir à lei federal a
regulação das diversões e dos espetáculos públicos (natureza, faixas
etárias a que se não recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada), o estabelecimento de mecanismos
de defesa contra programas e programações de rádio e de televisão que,
v. g., sejam contrários a valores éticos e sociais da pessoa e da família
(CF, arts. 220, § 2º, e 221, IV).
Essas colocações hão de servir, pelo menos, para demonstrar que
o tema não pode ser tratado da maneira simplista ou até mesmo
simplória como vem sendo apresentado, até por alguns juristas.
Como se vê, há uma inevitável tensão na relação entre a liberdade
de expressão e de comunicação, de um lado, e os direitos da
personalidade constitucionalmente protegidos, de outro, a qual pode
gerar uma situação conflituosa, a chamada colisão de direitos fundamentais
(Grundrechtskollision).
7. É, em suma, patente que ao acórdão da ADPF nº 130 não se
lhe pode inferir, sequer a título de motivo determinante, uma posição vigorosa e
unívoca da Corte que implique, em algum sentido, juízo decisório de
impossibilidade absoluta de proteção de direitos da personalidade – tais como
intimidade, honra e imagem – por parte do Poder Judiciário, em caso de
contraste teórico com a liberdade de imprensa.
Tal afirmação não significa, nem quer significar, que toda e
qualquer interdição ou inibição judicial a exercício da liberdade de expressão
seja constitucionalmente admissível, o que constituiria rematado absurdo.
Pretende apenas sublinhar que se não descobre, à leitura atenta de todos os
votos componentes daquele acórdão, assim no iudicium, como nas rationes
decidendi, nenhuma pronúncia coletiva de vedação absoluta à tutela
jurisdicional de direitos da personalidade segundo as circunstâncias de casos
concretos, como supõe a tese o reclamante, e que, como tal, seria a única
hipótese idônea para autorizar o conhecimento do mérito desta reclamação.
E convém não esquecer que a decisão ora impugnada não
tangencia sequer aspectos normativos da revogada lei de imprensa, que foi o
objeto exclusivo do pedido da ADPF, cujo acórdão não se presta, pois, a
desconstituí-la nesta via excepcional, a título de ofensa à autoridade de
decisão desta Corte, porque o não permite a própria Constituição da República
ao delimitar o âmbito objetivo que define a serventia da reclamação.
Não há identidade entre a questão jurídica discutida nos autos
da reclamação e a decidida nessa argüição de descumprimento de preceito
fundamental, de modo que, não obstante compreensível e justo o propósito de
ver logo julgada sua relevantíssima pretensão jornalística, o reclamante
recorreu a via imprópria para lográ-lo, o que, à evidência, não o impede de
valer-se dos remédios jurídico-processuais adequados para tanto.
8. De todo modo, não me escuso, na oportunidade, de enfatizar a
parcimônia, senão o rigor e precisão, com que deve acolhida, entre nós, a
teoria da chamada transcendência dos motivos determinantes, à vista do
singular modelo deliberativo historicamente consolidado neste Supremo
Tribunal Federal.
É que aqui, diferentemente do que sucede em sistemas
constitucionais estrangeiros, não há, de regra, tácita e necessária concordância
entre os argumentos adotados pelos Ministros, que, em essência, quando
acordes, assentimos aos termos do capítulo decisório ou parte dispositiva da
sentença, já nem sempre sobre os fundamentos que lhe subjazem. Não raro, e
é coisa notória, colhem-se, ainda em casos de unanimidade quanto à decisão
em si, públicas e irredutíveis divergências entre os fundamentos dos votos que
a compõem, os quais não refletem, nem podem refletir, sobretudo para fins de
caracterização de paradigmas de controle, a verdadeira opinion of the Court.
9. Em que pesem o merecido prestígio do jornal O Estado de São
Paulo, do qual sou assinante há décadas e que, ao longo de gloriosa história,
tem sido poderoso instrumento da sociedade na luta pela preservação das
liberdades públicas e da democracia, contra as forças do arbítrio, da
prepotência e dos desmandos públicos, a gravidade e a urgência do caso, o
evidente interesse público no resguardo do desenho constitucional das
liberdades públicas, em especial da liberdade de imprensa, no seu conspícuo e
insubstituível papel institucional na estrutura, vivência e aprimoramento do
regime democrático, a aparência de lesão a preceito fundamental e, até, as
peculiaridades processuais observadas na causa de origem, não é apta esta
ação constitucional para tutelar o eventual direito da reclamante.
10. Diante do exposto, com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.038,
de 28 de maio de 1990, art. 21, § 1º, do RISTF, e art. 267, inc. VI, do CPC,
extingo o processo da reclamação, sem resolução do mérito e sem prejuiízo
de recomendar, enfaticamente, ao juízo a quo que dê a necessária prioridade
para decisão de questão tão relevante. Oportunamente, arquivem-se.
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Arquivada ação do jornal O Estado de S. Paulo contra proibição de veicular matérias sobre Fernando Sarney
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