terça-feira, 23 de agosto de 2011

Policiais fazem papel de juiz frente a queixas por discriminação racial



Parece brincadeira
Os agentes policiais ainda têm muita dificuldade em discernir o que é preconceito e o que é "brincadeira".
Segundo uma pesquisa da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras da USP, palavras ou termos racistas utilizados pelos acusados devem ser relatados com exatidão pela vítima para caracterizar o crime de racismo e para convencer o agente policial de que realmente houve uma situação ofensiva e racista.
O sociólogo Artur Antônio dos Santos Araújo, afirma que não é estranho afirmar que designações como "cabelo ruim", "preto safado", "negro sujo", "chita" e "macaco", entre outros adjetivos e expressões correntes tais como "se negro não suja na entrada suja na saída", "lugar de negro é..." ou "só podia ser preto!" mesmo quando utilizadas em uma "aparente brincadeira" correspondem a uma visão preconceituosa, há muito tempo, incorporada à sociedade.
Crime de preconceito racial
Entre os anos de 2000 e 2009, Araújo analisou 51 Boletins de Ocorrência (BO) registrados na Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância de São Paulo (Decradi/SP), e no Departamento de Atividades Especiais da Polícia Civil do Distrito Federal (Depate/DF), a fim de determinar como um agente policial classifica uma situação como crime de preconceito racial.
Esta análise serviu de base, também, para verificar quanto o uso de estereótipos e expressões idiomáticas estão relacionados às complexas relações raciais no Brasil.
Dos dados extraídos dos boletins buscou-se a caracterização tanto das vítimas quanto dos autores dos conflitos, a fim de identificar a situação social, política, educacional e econômica. A intenção foi tentar entender o perfil dos envolvidos nos fatos.
Ademais, o boletim de ocorrência é muitas vezes a única forma de se manifestar contra o preconceito. Além de ser a porta de entrada para a formalização da denúncia para o Ministério Público, órgão responsável por dar continuidade a uma futura ação criminal.
Policial como juiz
Araújo observa que em delegacias não especializadas "não são poucas as vezes que um agente recusa-se a registrar o boletim de ocorrência por não entender a ofensa como discriminação racial".
Ele ressalta a necessidade de implementação de políticas públicas não só de formação e capacitação continuada dos agentes de polícia nas questões de direitos humanos e combate ao racismo, mas também, que desenvolvam a consciência das relações raciais no País.
A inferioridade do negro
O pesquisador somou o estudo de verbetes em diferentes dicionários à análise dos dados coletados nos boletins e se colocou criticamente frente a teorias como as de Donald Pierson (1971), Octávio Ianni (1978), Florestan Fernandes (2007) e Gilberto Freyre (1936).
O sociólogo explica que "Pierson assinalava que expressões usadas perderam a função de estereótipo porque são utilizadas como brincadeiras por brancos e negros. Já Ianni entendia que o uso dessas expressões traduzem a intenção do branco em colocar o negro e o pardo no extremo mais baixo de qualquer escala de valores sociais. Florestan Fernandes acreditava que grande parte dos provérbios referentes à condição social do preto é parte do 'padre-nosso do negro'".
A conclusão a que o pesquisador chegou foi que "a inferioridade do negro é fartamente expressa em várias situações das nossas práticas discursivas e sociais há vários séculos".
"Os atos da vida social dos negros são naturalmente expressos como deprimentes e pejorativos, cabendo a ele o mais baixo status da hierarquia social", constata o sociólogo. "Isso é reflexo da permanência de uma cultura de dominação sobre o negro e do desenvolvimento de uma falsa tese da democracia racial no Brasil."
Para Araújo "os resultados deste estudo apontam para o fato de que há inúmeros adjetivos, expressões e provérbios, que se cristalizaram no discurso cotidiano, dão continuidade à prática discursiva e social do racismo".


02/06/2011

Policiais fazem papel de juiz frente a queixas por discriminação racial

Sandra O. Monteiro - Agência USP

sábado, 20 de agosto de 2011

Extrafarma condenada por fazer escala de turnos baseada na cor do empregado


O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Macapá (AP) condenou a rede de farmácias Extrafarma (Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A) a pagar R$ 30 mil por danos morais decorrentes de discriminação racial contra ex-funcionária.
Na inicial, ela afirmou que a gerente dizia fazer as escalas de trabalho de acordo com a cor de cada empregado, e que ela, negra, devia trabalhar no turno noturno porque “combinava com a escuridão”.
A funcionária ingressou na Justiça com pedido de reconhecimento da dispensa indireta, verbas rescisórias e a condenação da empresa a indenização por danos morais sob a alegação de que, dois meses depois da contratação, passou a ser discriminada e humilhada em seu local de trabalho, a ponto de sentir-se obrigada a parar de trabalhar. A primeira testemunha confirmou as informações prestadas e acrescentou outras. Segundo seu depoimento, em certa ocasião um cliente confundiu a empregada com a gerente, e esta reagiu com indignação por ser confundida com uma pessoa negra. Segundo esta e outra testemunha, os comentários racistas eram feitos na frente dos clientes e dos demais colegas.
A empresa alegou que a ex-funcionária não se conformou em ser mantida no turno da noite e deixou de comparecer ao emprego, e juntou documentos a fim de comprovar a alegação. Entretanto, a documentação não convenceu o juízo, pois foi emitida em data posterior ao ajuizamento da ação. Analisando os autos, o magistrado ainda constatou que a ex-funcionária não teve falta injustificada até a data de início do processo.
Com farta fundamentação legal, o juiz invocou o princípio constitucional que define racismo como delito inafiançável, pois “desqualifica um ser humano em relação a outro em virtude da simples pigmentação da pele”. Aplicou também o princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Normas internacionais
A decisão considerou, ainda, o previsto na Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da formulação de política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, no sentido de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento.
Outra norma internacional que serviu de fundamentação para a decisão foi a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, que prevê a promoção e a aplicação de boa-fé dos princípios fundamentais do Direito no Trabalho, inclusive o da não-discriminação em matéria de emprego e ocupação.
Com base nesses fundamentos, e ainda na Lei nº 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Macapá concluiu pela responsabilidade da empresa por indenizar o empregado, pois esta “tinha o dever de evitar que seus representantes cometessem abusos na condução dos serviços de seus subordinados, ato a que se furtou, ao permitir que se discriminasse a funcionária”.
Uma vez evidenciados os fatos, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, a sentença determinou a anotação da baixa na CTPS e o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas. “O dano moral se caracteriza pela violação de um direito de personalidade, e é dispensável sua demonstração, caso provado o fato e demonstrada a culpa do agressor, já que o dano é presumido”, afirmou o juiz. Observando que o valor da indenização não está tarifado na legislação, e que cabe ao julgador sua fixação equitativa, a sentença definiu o montante em R$ 30 mil.
O magistrado determinou, ainda, a expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual, para avaliar a possibilidade de abertura de inquérito policial em razão da possível existência de crime de racismo, à Superintendência Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, com cópias do processo para as providências cabíveis.
Processo 0001626-91.2011.5.08.0205

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