sexta-feira, 8 de abril de 2011

Empresa pagará indenização por discriminação religiosa.

Empresa pagará indenização por discriminação religiosa.






Uma ótica de Cuiabá foi condenada a pagar 5 mil reais de indenização por dano moral decorrente de discriminação envolvendo crença religiosa de uma trabalhadora que não chegou a ser contratada.





A decisão da 1ª Turma do TRT de Mato Grosso deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora, que recorreu ao Tribunal inconformada com a decisão da juíza Eliane Xavier de Alcântara, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que não reconhecera o direito à indenização.





Ao dar entrada no processo, a trabalhadora contou que, encaminhada por uma firma de recursos humanos compareceu à sede da empresa candidatando-se a uma vaga de gerente de loja.





Na empresa foi recebida pela supervisora e conduzida para entrevista com a diretora executiva que, após diversos questionamento, perguntou-lhe se poderia começar a trabalhar na próxima segunda-feira, após o almoço.





Em razão da nova proposta, a trabalhadora compareceu ao seu antigo emprego e pediu demissão. Foi pedido a ela uma semana para colocar outra pessoa em seu lugar, mas em face da pressa da diretora no novo emprego, pediu para sair imediatamente. Assim, além de abrir mão de alguns direitos, ainda teve de pagar o aviso prévio.





Apresentou-se ao novo emprego na quarta-feira e quando foi levada até o armário para guardar seus pertences, encontrou uma conhecida da congregação religiosa à qual pertencera.





Logo depois foi chamada à sala da diretora executiva, que questionou-a sobre a sua situação religiosa e ela informou que era "testemunha de jeová", mas que estava desassociada. Ao contar que havia sido desassociada por ter tido um filho sem ser casada, foi informada que não seria mais contratada, pois, a diretora da empresa, testemunha de jeová com cargo na igreja, não poderia conviver com pessoa que tinha tido tal comportamento.





Em sua defesa, a empresa afirmou que o questionamento quanto à situação religiosa fora feito apenas porque algumas religiões não permitem trabalho aos sábados. E que deixaram de contratar a trabalhadora porque ela não demonstrara ter a qualificação necessária para o cargo.





O relator do recurso, desembargador Edson Bueno, assentou que das provas dos autos, principalmente dos testemunhos e do boletim de ocorrência (feito pela autora na polícia), vislumbrou a ocorrência de ato discriminatório, causador de dano moral contra a trabalhadora.





O abalo emocional causado pela negativa do emprego motivada por situação religiosa, ensejam a indenização, por estarem presentes os requisitos necessários: a ação dolosa, o nexo causal e o dano.



Avaliando a intensidade do dano e a posição social e econômica das partes, entre outros critérios, o relator entendeu como razoável uma indenização no valor de 5 mil reais. Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.





( Processo 0086100-18.2010.5.23.0009)







Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Ademar Adams, 07.04.2011

segunda-feira, 4 de abril de 2011

O Supremo Tribunal Federal analisará critérios para contratação de deficientes.

O Supremo Tribunal Federal analisará critérios para contratação de deficientes.

  O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará os critérios que as empresas devem seguir para contratar portadores de deficiências e cumprir as cotas definidas em lei, que variam de 2% a 5% das vagas, conforme o número total de funcionários.

Além de apontar dificuldades para o preenchimento das cotas, algumas empresas questionam dispositivos legais que regulamentam essas contratações, como a exigência de documentação para comprovar as necessidades especiais e a definição do que caracteriza ou não deficiência.

O caso acaba de chegar ao Supremo por meio de um recurso do grupo Jerónimo Martins, antigo dono do Sé Supermercados, comprado pelo Pão de Açúcar. O relator do caso é o ministro Ricardo Lewandowski.O grupo argumenta que o Sé Supermercados cumpria a cota de contratações de deficientes, mas sofreu uma ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT).

"O motivo da ação é que alguns dos funcionários portadores de deficiência não tinham a documentação do INSS", afirma o advogado do grupo, Daniel Chiode, do escritório Demarest & Almeida Advogados. A empresa também questiona o conceito de deficiência estabelecido pela legislação que trata das cotas, que agora terá que ser avaliado pelo STF.

Uma das normas contestadas é a Lei nº 8.213, de 1991. O artigo 93 diz que as empresas estão obrigadas a preencher de 2% a 5% das suas vagas com "beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas" pelo INSS. Para Chiode, a exigência da habilitação pelo INSS cria condições desiguais entre os portadores de necessidades especiais, além de dificultar o cumprimento da lei.

Ao avaliar o caso, a Justiça Trabalhista entendeu que os documentos do INSS são necessários para provar que o funcionário é portador de deficiência. Mas, nesse aspecto, as próprias instituições que avaliam o cumprimento das cotas informaram que já deixaram de exigir a documentação do INSS.

O Ministério do Trabalho e Emprego, responsável pelas fiscalizações, explicou por meio de sua assessoria de imprensa, que a habilitação pode ser feita por meio de outras instituições de assistência às pessoas portadoras de deficiência.

O Ministério Público do Trabalho esclareceu que também deixou de exigir a habilitação do INSS. "Com o aumento da demanda, começamos a perceber que o INSS não estava dando conta de certificar todas as pessoas", afirma a procuradora Vilma Amorim, responsável pela Coordenadoria Nacional de Combate à Discriminação no MPT.

Por isso, explica, a instituição passou a aceitar atestados médicos ao fiscalizar a contratação de portadores de necessidades especiais. Mas o documento do INSS é exigido na hipótese de reabilitação do empregado, ou seja, quando ele teve que se afastar e depois retornou ao trabalho.

Hoje, diversas empresas, como a Caixa Seguros, exigem apenas um laudo de um médico do trabalho para contratar pessoas com deficiência. A seguradora tem um termo de ajustamento de conduta pelo qual vem tentando cumprir as cotas. "Às vezes nos deparamos com problemas de qualificação de profissionais, como ocorre de modo geral no mercado de trabalho", afirma Denise Dantas, superintendente de Recursos Humanos do Grupo Caixa Seguros.

Outro ponto que será discutido pelo STF é o próprio conceito de deficiência, firmado pelo Decreto nº 3.298, de 1999. Os artigos 3º e 4º estipulam os tipos de deficiência considerados ao avaliar o preenchimento das cotas.

"O decreto fixou conceitos fechados, impedindo que outras deficiências, inclusive que venham a ser reconhecidas por comunidades internacionais, como a Organização Mundial de Saúde, sejam beneficiadas", afirma o advogado Marcello Della Monica, do Demarest & Almeida Advogados, que alega a inconstitucionalidade da norma.

O Ministério Público do Trabalho já ampliou a interpretação do decreto ao aceitar a visão monocular como deficiência válida para cumprimento das cotas, embora ela não esteja prevista no decreto. Mas, segundo o MPT, esta é a única exceção.


Fonte: Valor Econômico, por Maíra Magro, 04.04.2011