quarta-feira, 30 de março de 2011

Palavra relacionada a consumidor negro não pode ser registrada como marca exclusiva


DECISÃO
Palavra relacionada a consumidor negro não pode ser registrada como marca exclusiva
A palavra “ébano”, usada na designação de produtos voltados para os consumidores afrodescendentes, não pode ser registrada como marca exclusiva. O entendimento foi dado pela ministra Nancy Andrighi em recurso interposto pela Unilever Brasil Ltda. e Unilever N. V. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O restante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou a relatora integralmente.

Dona da marca de desodorante Rexona Ebony, a Unilever entrou em disputa com a empresa Comércio de Cosméticos Guanza Ltda., produtora da linha de maquiagem Ébano e Marfim. A Unilever alegou que teria a precedência do registro da marca Rexona Ebony no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), já que o produto está há mais de 22 anos no mercado. A Ébano e Marfim foi registrada apenas em meados de 2004.

De acordo com a Unilever, a marca teria sido usada indevidamente pela outra empresa, num ato de concorrência desleal. O consumidor, segundo ela, ao se deparar com o nome Ébano e Marfim, faria uma associação automática com a marca Ebony, “pensando se tratar de produtos da mesma origem”. O juiz de primeira instância deu razão à Unilever e considerou nulo o registro da Guanza, com base na Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei n. 9.279/1996), que veda a reprodução, no todo ou em parte, de marca alheia já registrada.

A Guanza recorreu ao TRF2 e este considerou que o termo inglês “ebony”, (“ébano”, em português) é uma expressão de uso corrente, culturalmente relacionada a pessoas negras. O tribunal federal afirmou não ser possível conferir exclusividade ao uso de vocábulos como “branco”, “negro”, “amarelo”, “pardo” ou “mulato” e que o INPI não poderia, portanto, alegar anterioridade do registro de uma marca com um desses termos para negar o registro a outra.

O artigo 124, inciso VI, da LPI impede, como regra geral, o registro de expressões de uso comum que tenham relação com o produto ou serviço a ser identificado ou com alguma de suas características. Para o TRF2, a Unilever não poderia se beneficiar pela precedência do registro, pois “se trata de expressão ou nome inapropriável, que não pode ser monopolizado”. No recurso ao STJ, a Unilever afirmou que “ebony” não seria um termo comum para o segmento de mercado em questão, porque “é uma palavra que não tem qualquer relação com produtos de higiene pessoal”.

Marcas fracas
Em seu voto, contrário à pretensão da Unilever, a ministra Nancy Andrighi disse que determinadas marcas, embora tenham alguma relação indireta com os produtos que designam, “são perfeitamente registráveis”. Segundo ela, é o caso das chamadas “marcas fracas”, elaboradas sem um alto grau de criatividade.

“O critério de análise das marcas fracas exige menos rigidez do que o dos sinais considerados criativos e fortes. Não cabe, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo”, explicou a relatora.

Ela observou que a marca Ebony deve gozar de “proteção limitada e restrita, sendo possível admitir sua convivência harmônica com outros sinais igualmente registráveis, que utilizam o mesmo vocábulo”. Já a marca Ébano e Marfim, segundo a relatora, pode ser considerada fraca. Assim, não há nenhum impedimento legal para seu registro, porque se relaciona “apenas indiretamente com a linha de maquiagem que produz”.

Além disso, os produtos são de natureza diferente: o Rexona Ebony é um desodorante e a outra marca é de maquiagens. Apesar da semelhança fonética, a ministra Andrighi considerou que a diferença entre os produtos basta para evitar a confusão do consumidor.

A magistrada também salientou que, segundo o julgado do TRF2, seria abuso do direito de propriedade intelectual e atitude de puro oportunismo a iniciativa de obter monopólio de uma marca que pode ser identificada com metade do público consumidor brasileiro.

“Marcas de convivência possível não podem se tornar oligopolizadas, patrimônios exclusivos de um restrito grupo empresarial. Deve o Judiciário reprimir a utilização indevida da exclusividade conferida ao registro quando esse privilégio implicar a intimidação da concorrência, de modo a impedi-la de explorar o mesmo segmento mercadológico”, acrescentou a ministra.

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terça-feira, 29 de março de 2011

Comentários preconceituosos podem levar Bolsonaro a perder o mandato

Comentários preconceituosos podem levar Bolsonaro a perder o mandato

Presidente da OAB vai pedir, ainda nesta terça-feira, a abertura do processo de cassação do deputado

Rio - Os comentários polêmicos do deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) no programa CQC que foi ao ar nesta segunda-feira podem levá-lo a perder o mandato. O presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, deve pedir, ainda nesta terça-feira, a abertura do processo de cassação contra o deputado. Damous afirma que Bolsonaro teve conduta homofóbica e racista durante sua participação no programa.

>> LEIA MAIS: Marcelo Tas diz que Bolsonaro apoia a ditadura e é preconceituoso
As declarações do deputado estão sendo amplamente comentadas nas redes sociais. Ele foiconvidado do quadro "O povo quer saber", no qual personalidades respondem perguntas de populares, no entanto a resposta mais polêmica partiu de uma pergunta da cantora Preta Gil. O nome do político é o termo mais comentado do microblog em todo o país.
Após utilizar seus clichês conservadores e defender o regime militar, Bolsonaro foi questionado por Preta Gil sobre o que ele faria caso seu filho se apaixonasse por uma negra. Ao que ele respondeu: "Preta, eu não vou discutir promiscuidade com quem quer que seja. Eu não corro este risco e meus filhos foram muito bem educados. E não viveram em ambientes, como lamentavelmente é o teu".
Foto: Reprodução
"Não sou apologista do homossexualismo, mas também não sou homofóbico", diz Bolsonaro | Foto: Reprodução
A filha do ex-ministro da Cultura Gilberto Gil comentou em seu perfil no Twitter que acionou seu advogado e pretende processar o político. "Irei até o fim contra esse deputado racista, homofóbico, nojento, conto com o apoio de vocês", escreveu.
O deputado estadual, Flávio Bolsonaro, filho de Jair, defendeu o pai também através do microblog. "Estou esclarecendo que o Bolsonaro entendeu errado a pergunta, difícil entender? Jair Bolsonaro não é racista nem homofóbico, é apenas contrário às cotas raciais e à apologia ao homossexualismo", afirmou.
Ações contra Bolsonaro na Câmara
Os deputados federais Brizola Neto (PDT) e Jean Wyllys (PSOL) prometeram através de seus perfis no Twitter ações contra Bolsonaro na Câmara Federal. De acordo com Brizola Neto, "Bolsonaro, como deputado, não está acima das leis. E, graças a Deus, uma das leis é a que faz do racismo um crime inafiançável".
Repercussão negativa
As declarações de Bolsonaro estão dando o que falar na Internet e as críticas crescem a cada minuto. A hashtag #forabolsonaro entrou na lista dos termos mais utilizados no Twitter e famosos e anônimos comentam o assunto incessantemente.
O apresentador Luciano Huck engrossou o coro contra Bolsonaro. Huck - que tem mais de 2 milhões e 800 mil seguidores - se dirigiu à cantora Preta Gil no Twitter e falou em defesa da filha de Gilberto Gil nesta terça-feira.
"Feliz um país que tem alguém como você como cidadã. Lamento por aqueles que votaram neste infeliz que esta onde não deveria estar", revoltou-se o apresentador.
O estilista Carlos Tufvesson foi mais um a criticar a postura do político. "Nós, cidadãos de bem, não podemos aceitar qualquer forma de preconceito, seja o racismo, a homofobia. Tolerância ZERO para o preconceito!", postou.
O integrante do CQC Rafinha Bastos, recentemente apontado pelo The New York Times como a personalidade mais influente do microblog, bem ao seu estilo, brincou com a situação: "Caro sr. Bolsonaro: O senhor esqueceu sua sanidade com a nossa produção. Favor entrar em contato".
Assista ai vídeo:

Empresário que lutava contra o câncer desde a década de 90 viu seu estado de saúde se agravar no início desta semana

Morre aos 79 anos o ex-vice-presidente José Alencar

Empresário que lutava contra o câncer desde a década de 90 viu seu estado de saúde se agravar no início desta semana

iG São Paulo | 29/03/2011 14:56


Morreu hoje em São Paulo, aos 79 anos, o ex-vice-presidente da República José Alencar. Mineiro de Muriaé, o empresário do setor têxtil que entrou para a política e transformou-se em vice do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva estava internado desde o início da tarde de ontem no Hospital Sírio-Libanês, pouco mais de dez dias depois de receber alta.
Alencar lutava contra o câncer desde a década de 90. Seu quadro agravou-se nesta semana, quando os médicos detectaram uma nova perfuração intestinal. O estado de saúde do ex-vice era grave ao ponto de impedir que fosse realizada uma nova cirurgia para tentar reverter o problema. Em novembro de 2010 e em julho de 2009, Alencar passou por três cirurgias para tratar o mesmo problema.
Ao longo dos anos, Alencar passou por 17 cirurgias. A primeira delas foi em 1997, quando se submeteu a um procedimento no rim e no estômago. Em 2002, passou por outra operação, na próstata. Desde 2006, foram vários procedimentos, todos eles para tratar o câncer no abdome. Uma das mais complicadas operações foi realizada no dia 25 de janeiro de 2009, quando o vice-presidente ficou por 17 horas em uma sala de cirurgia para a retirada de tumores do local.

Lula, então presidente de honra do PT, José Dirceu, então presidente do PT, e o senador José Alencar em 2001
Foto: AE
Lula, então presidente de honra do PT, José Dirceu, então presidente do PT, e o senador José Alencar em 2001

Desde o início deste ano, ele teve de retornar em diversas ocasiões ao Sírio-Libanês. Passou por sessões de quimioterapia, tratou um quadro de hipertensão, teve um edema agudo do pulmão e precisou substituir um cateter no rim esquerdo.
Alencar nasceu em uma família humilde e montou um dos maiores conglomerados industriais do Brasil, a Coteminas. Nascido em 17 de outubro de 1931, ele havia comemorado seu aniversário apenas uma semana antes de ser internado.
Alencar, que era um dos 15 filhos de Antônio Gomes da Silva e Dolores Peres Gomes da Silva, começou a dar expediente aos sete anos na loja de seu pai. Aos 18 anos, montou seu primeiro negócio com dinheiro emprestado de seu irmão mais velho. Liderou mais de uma empresa até criar a Coteminas, que nasceu de uma sociedade com o deputado Luiz de Paula Ferreira iniciada no fim da década de 60.
A atividade industrial o levou à política.
Antes de entrar em sua primeira disputa eleitoral, Alencar foi presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) e vice-presidente da Confederação Nacional da Indústria. Sua primeira experiência nas urnas foi frustrada. Ele disputou e perdeu a eleição para o governo de Minas Gerais em 1994. Quatro anos depois foi eleito senador com mais de 3 milhões de votos pelo PL (hoje PR).
A escolha de Alencar para ocupar a vice de Lula em 2002 foi a fórmula encontrada para vencer a resistência de setores do empresariado brasileiro ao então candidato à Presidência e ex-líder sindical. Diante do envolvimento de seu partido com o escândalo do mensalão, Alencar optou por deixar o PL em setembro de 2005 e anunciou sua entrada no nanico PRB.
A luta de Alencar contra o câncer chegou a ser colocada na mesa na época em que Lula montava sua chapa à reeleição, em 2006. Nos bastidores, vários petistas se diziam preocupados com o estado de saúde do vice e diziam temer um abalo na campanha presidencial. Partiu de Lula a decisão de manter o empresário como número dois na chapa. Alencar fez campanha, permaneceu no governo e até chegou a cogitar uma candidatura ao Senado por Minas na eleição deste ano.
No período em que esteve no governo, Alencar chegou a acumular temporariamente o Ministério da Defesa, em 2004. Somadas todas as ocasiões em que substituiu Lula em casos de viagem ou outros impedimentos, o vice passou mais de um ano no exercício da Presidência da República. Mas uma das marcas de sua atuação foi o fato de ter se transformado em um crítico bem-humorado da política de juros. As sucessivas queixas sobre o impacto das altas taxas no setor produtivo viraram uma espécie de brincadeira do vice com a imprensa e com colegas no Palácio do Planalto.




domingo, 27 de março de 2011

O impacto do racismo na infância

O impacto do racismo na infância



Por: Ana Márcia Diógenes - Coordenadora do UNICEF (CE, PI e RN)
racismo-infancia
Como uma pessoa se torna preconceituosa? Como uma pessoa se torna racista? Todas as crianças nascem "zeradas" em termos de pensamento ou comportamento de segregação, mas, com o passar do tempo, dependendo de influências ou vivências, podem acumular um volume de lógicas e raciocínios que redundam no não reconhecimento do outro, quando este outro é de raça ou cor diferente da sua. Pais, parentes e professores, pelo papel que têm na formação da criança, são responsáveis para que um cidadão aprenda a respeitar, desde cedo, a diversidade étnico-racial.
Mesmo a prática do racismo sendo crime inafiançável e imprescritível, segundo a Constituição de 1988, em seu art. 5º - inc. XLII, ainda assim é comum assistirmos falas e declarações de conteúdo racista como algo "comum" em tom de brincadeira, ou de piadas. Isso tem se reproduzido de geração a geração e passado de pai para filho, como se fosse um costume de família. Dessa forma "natural", em tom de brincadeira, poucos assumem o preconceito, mas os efeitos na formação de uma criança são concretos: ela passa a não compreender a riqueza da diferença e a igualdade dos direitos entre as pessoas. São impactos visíveis na vida de crianças e adolescentes negros, indígenas e brancas.
O como agência da ONU que tem a missão de defender direitos de crianças e adolescentes, lança, dia 29 de novembro, uma campanha em nível nacional para alertar sobre o impacto do racismo na vida de milhões de crianças e adolescentes e contribuir para promover iniciativas que contribuam com a redução das disparidades. No Rio Grande do Norte, o lançamento acontece dia 30 de novembro, na Assembléia Legislativa.
Os números falam por si. No Brasil vivem 31 milhões de crianças negras e 160 mil indígenas, ou seja, 54,5% das crianças são negras ou indígenas. Um dado que assusta e que revela as disparidades: 65% das crianças pobres são negras. Quando se analisam números da mortalidade infantil, de crianças fora da escola ou de mortes de adolescentes negros, fica ainda mais explícita a necessidade de alertar a sociedade e mobilizar para que sejam asseguradas a equidade e a igualdade étnico-racial desde a infância.
A campanha sobre o racismo na infância foi desenvolvida com o objetivo de contribuir para rever o imaginário, principalmente quebrar a comodidade da falsa afirmação de que não existe racismo no Brasil; ajudar a promover o respeito entre as pessoas e práticas que combatam a discriminação, colaborando para a afirmação das identidades de crianças indígenas, negras e brancas.
Entre os resultados esperados, está o aumento do reconhecimento sobre os efeitos do racismo na vida de crianças e adolescentes e da valorização de direitos, identidades e da diversidade cultural. Em nível de políticas públicas, o que se espera é a formulação e implementação de ações voltadas para a redução das disparidades na educação, saúde e proteção dos direitos.
O conceito de equidade, ou seja, a disposição para que o direito do outro seja reconhecido de forma imparcial e igualitária, é o que move a campanha. E é o que se espera que seja percebido como valor a ser cultivado na educação de crianças e adolescentes, para que gerações de crianças e adolescentes negros e indígenas, que passaram séculos à margem de políticas públicas, sejam efetivamente reconhecidos na categoria de sujeitos de direitos.



Leia materia completa: O impacto do racismo na infância - Portal Geledés 

Cirurgia bariátrica, uma conquista médica e judicial

27/03/2011 - 10h00
ESPECIAL
Cirurgia bariátrica, uma conquista médica e judicial
A cada ano, cresce o número de pessoas que encaram o desafio de emagrecer reduzindo o tamanho do estômago por meio de cirurgia bariátrica. Na última década, o número de cirurgias deste tipo cresceu mais de 500%. Atualmente, o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking dos países que mais realizam este tipo de intervenção, ficando atrás apenas dos Estados Unidos. Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), a previsão é de que em 2011 sejam realizadas 70 mil cirurgias de redução de estômago no país.

Mas quem precisa fazer a cirurgia bariátrica enfrenta uma verdadeira maratona para conseguir que o plano de saúde pague pelas despesas. A Lei n. 9.656/1998 compreende a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Entretanto, nem sempre as seguradoras cobrem o procedimento. É comum o plano alegar que a cirurgia de redução de estômago é puramente estética e, por isso, negar a realização da intervenção. Outros pontos questionados pelos convênios são a carência do plano e a pré-existência da doença.

Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentam essas questões e, caso a caso, contribuem para firmar uma jurisprudência sobre o tema. Muitas acabam beneficiando quem precisa da cirurgia bariátrica como único recurso para o tratamento da obesidade mórbida.

No julgamento do Recurso Especial (Resp) 1.175.616, os ministros da Quarta Turma destacaram que a gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia essencial à sobrevida do segurado que sofre de outras enfermidades decorrentes da obesidade em grau severo. Por essa razão, é ilegal a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. No caso julgado, a Turma negou provimento ao recurso especial da Unimed Norte do Mato Grosso, que alegava não haver previsão contratual para a cobertura desse tipo de procedimento.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS), que reconhece a gravidade da obesidade mórbida e indica as hipóteses nas quais a cirurgia bariátrica é obrigatória. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que cláusulas contratuais que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata compreensão, tanto física quanto semântica, não podendo qualquer uma delas dar margem à dupla interpretação. “Afinal, um paciente com obesidade mórbida não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com finalidade estética”, ressaltou o ministro.

Carência
Em outro julgamento (MC 14.134), a Unimed Rondônia teve que autorizar todos os procedimentos necessários para a cirurgia de redução de estômago de um paciente com obesidade mórbida, independentemente do período de carência. A Quarta Turma negou pedido da cooperativa médica, que tentava suspender a determinação da Justiça estadual.

Técnica nova

Ainda sobre redução de estômago, os ministros da Terceira Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”.

Segundo a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.

Cirurgia plástica 
No julgamento do Resp 1.136.475, a Terceira Turma entendeu que a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/98. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.

Preexistência da doença

No Resp 980.326, a Quarta Turma confirmou decisão que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Mossoró (RN). O plano de saúde havia se recusado a cobrir as despesas com a cirurgia de redução de estômago, ao argumento de ser o autor portador de doença pré-existente.

Quanto à alegação, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, asseverou que não se justifica a recusa à cobertura porque a seguradora “não se precaveu mediante a realização de exames de admissão no plano, sobretudo no caso de obesidade mórbida, a qual poderia ser facilmente detectada”.

Além disso, o ministro constatou que as declarações do segurado foram submetidas à apreciação de médico credenciado pela Unimed, ocasião em que não foi verificada qualquer incorreção na declaração de saúde do indivíduo. “Deve a seguradora suportar as despesas decorrentes de gastroplastia indicada como tratamento de obesidade mórbida”, concluiu.

Dano moral

Para as seguradoras, o prejuízo em recusar o tratamento pode ser ainda maior que o pagamento do custo do procedimento médico em si. Foi o que ocorreu com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. Depois de negar a cobertura de cirurgia bariátrica a uma segurada, a empresa se viu ré em uma ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral.

Em primeira instância, a sentença determinou a cobertura da cirurgia para tratamento da obesidade mórbida, já que a doença representava risco à saúde da paciente. No entanto, o juiz afastou o dano moral. O Tribunal estadual manteve a decisão.

No STJ, a Terceira Turma atendeu ao recurso da segurada (Resp 1.054.856). A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa indevida do plano de saúde de cobrir o procedimento pode trazer consequências psicológicas bastante sérias. Daí a ocorrência do dano. No mesmo recurso, a ministra constatou que para casos semelhantes, a indenização foi fixada entre R$ 7 mil e R$ 50 mil. Na hipótese analisada, a Turma entendeu ser razoável o valor de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido.

Atendimento público

A hipótese de realização da cirurgia bariátrica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) também é alvo de judicialização no STJ. Por vezes, a determinação de antecipação de tutela para a realização do procedimento é questionada, mas os ministros tem entendido que analisar a urgência ou não do procedimento implica em reexame de provas e fatos, o que não é permitido pela Súmula 7/STJ (Ag 1.371.505). Solução semelhante teve um recurso do Distrito Federal que questionou a impossibilidade de o paciente esperar na fila de precatórios para que recebesse valor arbitrado judicialmente para custeio de honorários médicos de uma cirurgia de redução de estômago (Ag 1.265.444).

Em 2008, o município de Lagoa Vermelha (RS) apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS 957) para que fosse desobrigado de cumprir determinação do Tribunal de Justiça estadual para realização ou custeio de cirurgia bariátrica de uma moradora que sofria de obesidade mórbida. A decisão do TJ se deu em antecipação de tutela.

O município alegou que a imposição de fornecimento de cirurgia “não seria de sua responsabilidade” e traria ameaça de grave lesão à economia. O então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, não acolheu a pretensão, porque o alegado prejuízo não estava evidente. Para o ministro, o custeio de cirurgia urgente de obesidade mórbida, a uma única pessoa, em razão de suas circunstâncias pessoais de grave comprometimento da saúde, não tem o potencial de causar dano concreto e iminente aos bens jurídicos que podem ser protegidos pelas SLSs.

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