quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PARECER N.º04/2011 - Opina sobre a aplicabilidade do disposto no art.33 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) tratando do Ensino Religioso.

DIÁRIO OFICIAL de 24 de fevereiro de 2011

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
                    ATO DO CONSELHO
                    CÂMARA DE POLÍTICAS SOCIAIS
                    INTEGRADAS À EDUCAÇÃO
                                                                      PARECER N.º04/2011

Opina sobre a aplicabilidade do disposto no art.33 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) tratando do Ensino Religioso.

HISTÓRICO

Em 14 de dezembro de 2010, o Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução n° 7, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

A leitura atenta da referida Resolução esteve em pauta neste Conselho, em sessões realizadas nos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, propiciando um substantivo debate. Mereceram destaque o Artigo 15 e seu 6° parágrafo, que tratam do Ensino Religioso na organização dos Componentes Curriculares Obrigatórios do Ensino Fundamental, resultando neste parecer cujo objetivo é apresentar o posicionamento do Conselho Municipal do Rio de Janeiro face ao tema em tela.

Considerando a diversidade que constituiu a sociedade brasileira e a garantia constitucional do direito dos cidadãos em exercer livre e democraticamente seus pensamentos e crenças, todo processo que envolve o campo religioso é de grande complexidade e requer cuidado em sua abordagem, sobretudo quando se refere à normatização do Ensino Religioso pelos Sistemas de Ensino.

Vários fatores se colocam em conflito e contribuem para essa complexidade: a relação entre Estado e Religião; a relação hierárquica entre instituições religiosas hegemônicas e outras de menor visibilidade; o respeito à diversidade e às diferenças religiosas, bem como o direito ao ateísmo ou agnosticismo; o papel da escola e da família na formação das crianças e jovens; o sentido da escola pública. A construção e constante reformulação de documentos legais para este campo são exemplares da complexidade e do reduzido consenso que a temática alcança. Vejamos:

Na Constituição Brasileira, datada de 1988, encontramos:

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Em 20 de dezembro de 1996, em conformidade com a Constituição promulgada em
1988, foi editada a Lei 9.394, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo o ensino religioso assim tratado :

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:

I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou

II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.

Esse artigo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sete meses depois de sua publicação, sofreu alteração através da Lei 9.475, de 22 de julho de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."
Seguindo essa redação, o artigo 15 da Resolução n° 7 do Conselho Nacional de Educação, que “fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos”, apresenta o ensino religioso entre os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental.

Art. 15 “Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim organizados em relação às áreas de conhecimento:

I – Linguagens:

a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte; e
e) Educação Física;

II – Matemática;

III – Ciências da Natureza;

IV – Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;

V – Ensino Religioso.”

§ 6º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art. 33 da Lei nº 9.394/96.

Entendendo como controversa a matéria em questão, a Procuradoria Geral da República, no dia 2 de agosto de 2010, propôs ao Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4439), solicitando interpretação constitucional do artigo 33 da Lei de Diretrizes de Bases, no sentido de tornar clara a incompatibilidade entre a laicidade da escola pública e o ensino de caráter confessional. A matéria aguarda decisão final do Superior Tribunal de Justiça, estando em tramitação no referido órgão.


VOTO DA RELATORA
O amplo debate que cerca a normatização do ensino religioso afeta este Conselho sob duas perspectivas. Uma, de natureza político-filosófica, que diz respeito a tornar pública para a sociedade a compreensão que este Conselho tem do tema em tela. Outra, de natureza pragmática, refere-se às deliberações necessárias para que as redes de ensino organizem seus currículos e seus quadros docentes.

Muitos pontos polêmicos e conflituosos ainda se fazem presentes, sem que tenham sido tocados pelas alterações dos textos oficiais. Alguns já foram tratados por este Conselho no Parecer 23, de 31 de julho de 2001. Outros permanecem em aberto, reafirmando o caráter polêmico da temática.

Se, como prescreve a lei, o ensino religioso é de matrícula facultativa ao aluno, como pode fazer parte dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental? Farão parte das 800 horas de carga horária mínima estipulada? Como computar a carga horária dos alunos que optarem por não freqüentá-lo?

Estas questões associam-se a outras: Como pensar o estabelecimento de conteúdos que respeitem a diversidade cultural e religiosa, ouvindo entidades civis constituídas pelas diferentes denominações religiosas, sem que isso represente qualquer forma de proselitismo? A consulta a essas instituições religiosas poderia ser interpretada como uma forma de ingerência em matéria que cabe ao Estado? Quais critérios seguir para o oferecimento de aulas/turmas que levem em consideração a diversidade de credos (ou ausência deles) dos alunos?

Como equacionar a representatividade de credos religiosos e os critérios oficiais de organização de turmas pautados na relação adulto-criança/jovem? Quantos e com que formação deveriam ser os professores credenciados para esse cargo?
Quais as implicações jurídicas, administrativas, financeiras e estruturais seriam decorrentes dessa medida?

Considerando os muitos questionamentos que permanecem em aberto e as conseqüências administrativas de uma adequação precipitada numa rede de tamanha extensão, é recomendável que nenhuma decisão seja tomada até que a ação de inconstitucionalidade apresentada pela Procuradoria Geral da República seja votada.

O Conselho Municipal do Rio de Janeiro, reafirmando o caráter laico da escola pública, compreende que o ensino religioso não se constitui em uma área de conhecimento específica que deva ser tratada nos moldes disciplinares.
O Conselho compreende que ele integra o que as Diretrizes Curriculares Nacionais nomeiam como Princípios (éticos, estéticos e políticos), devendo, portanto, ser tratado, na condição de Princípio, como um balizador dos Projetos Políticos Pedagógicos, sem hierarquização face a outros valores que circulam na cultura.


DECISÃO DA CÂMARA
Rita Marisa Ribes Pereira
Iza Locatelli
Sérgio Sodré Peçanha
Marcelo Pereira
Maria de Nazareth M. de B. Vasconcellos
Luiz Otávio Neves Mattos

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2011.

DECISÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2011.

CNJ decide que advogados devem passar por detectores de metal

CNJ decide que advogados devem passar por
detectores de metal

Extraído de: OAB - Pará  -  22 de Fevereiro de 2011
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os advogados têm que se submeter às regras de segurança existentes na entrada de tribunais e fóruns de todo o Brasil, como portas dectectoras de metais, raios-x e revista de bolsas e pastas. As regras de segurança são aplicadas ao público em geral que frequenta o Judiciário, mas sempre houve resistência dos advogados a se submeterem a essas normas. Na semana passada, o CNJ negou provimento a um pedido de providência impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Espírito Santo contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No Pará, o Tribunal de Justiça do Estado (TJE) assegura que a regra já está valendo para todos há algum tempo. O vice-presidente da subseção paraense da OAB, Evaldo Pinto, disse que a instituição não é contrária aos procedimentos de segurança, mas considera discriminatório os magistrados e promotores de justiça não serem submetidos às mesmas regras.
Na decisão tomada em relação ao Espírito Santo, a OAB argumentava que os advogados estavam sendo submetidos a constrangimento e que os procedimentos poderiam ser dispensados mediante a apresentação da carteira da Ordem, que identifica o profissional. A decisão do CNJ confirmou a Resolução nº 104, do próprio conselho, que determina que todos devem se submeter ao detector de metais, sem exceção. Para o relator do processo, conselheiro Paulo Tamburini, a revista de pasta e bolsa não impõe óbice ao exercício da advocacia. Ele ressaltou que as medidas de segurança foram adotadas após ocorrência de casos de violência contra magistrados, mas as regras também servem para proteger servidores e os próprios advogados.
Em Belém, o prédio-sede do tribunal, na avenida Almirante Barroso, e os fóruns Cível e Criminal, no bairro da Cidade Velha, já dispõem de portas detectoras de metais há alguns anos, segundo a assessoria de imprensa, mas também oferece portas tradicionais para "casos excepcionais". Hoje a regra está clara: advogado só entra pela porta detectora de metais. Até o conselheiro do CNJ, Jefferson Kravchychyn, já foi barrado pela porta detectora de metais no Fórum Cível de Belém, afirma Evaldo Pinto. Kravchychyn é um dos ministros que considera a revista aos advogados discriminatória.
"Somos contra a forma desequilibrada com que a revista acontece. O advogado não se recusa a passar pela porta detectora de metais, mas é que, muitas vezes, a regulação fina do equipamento faz a porta travar apenas com uma prótese dentária ou óssea ou ainda com alguma peça de metal da vestimenta", alega Evaldo. Ele exige que os magistrados e membros do Ministério Público sejam submetidos aos mesmos procedimentos: "Todos estamos na mesma situação de igualdade. Não há hierarquia entre nós (advogados, juízes e promotores)", declara ele, que prefere os arcos detectores de metal às tradicionais portas giratórias, além de uma regulagem desses equipamentos"mais coerente com a realidade"para que os advogados não sejam impedidos de exercer a profissão.
Para o vice-presidente da Ordem, a decisão do CNJ discrimina os advogados."Não há notícia de que um advogado tenha cometido crime dentro de algum fórum", completou. Ele disse que o Conselho Federal da Ordem deve se posicionar sobre o assunto e que a direção do Poder Judiciário no Pará tem tratado do assunto com muito "equilíbrio", sendo os seguranças desses prédios bastante discretos quando precisam revistar bolsas e pastas de advogados.
Leia a íntegra da Resolução:
RESOLUÇÃO Nº 104, DE 6 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pelaConstituição da República, especialmente o disposto no inciso I, § 4º, art. 103-B, e
CONSIDERANDO que a criminalidade tratada pelo Judiciário brasileiro sofreu profunda modificação nos últimos tempos, sendo cada vez mais comuns os crimes de base organizativa apurados nos processos criminais, compreendendo corrupção sistêmica nas esferas municipal, estadual e federal, tráfico internacional de drogas, armas e pessoas e a impressionante rede de lav age m de dinheiro, com ampla ramificação em territórios estrangeiros.
CONSIDERANDO que, faz algum tempo, em razão mesmo dessa mudança de perfil da criminalidade que é apurada pelo Judiciário, passaram a ser registrados, com freqüência cada vez maior e preocupante, os casos de ameaças e atentados aos juízes que exercem as suas atribuições nas varas criminais, sem embargo da morte de alguns magistrados.
CONSIDERANDO que, embora haja uma lei que confere ampla proteção não apenas às vítimas e testemunhas como igualmente aos próprios acusados, não há nada nesse sentido em relação aos juízes.
CONSIDERANDO que a possibilidade da instituição de processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição para crimes praticados por grupos criminosos organizados trata-se de estratégia válida e oportuna;
CONSIDERANDO que, para garantir a imparcialidade e autoridade do juiz cabe aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça reforçar a segurança dos prédios dos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de Fundo Nacional de Segurança do Judiciário para dar suporte financeiro à implantação do Plano de Segurança e Assistência aos Juízes colocados em situação de risco em razão de sua atividade jurisdicional
RESOLVE:
Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça, no âmbito de suas competências, tomarão medidas, no prazo de um ano, para reforçar a segurança das varas com competência criminal, como:
I - controle de acesso aos prédios com varas criminais ou às áreas dos prédios com varas criminais;
II - instalação de câmaras de vigilância nas varas criminais e áreas adjacentes;
III - instalação de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso às varas criminais e áreas adjacentes ou às salas de audiência das varas criminais, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvada a escolta de presos;
IV - policiamento ostensivo com age ntes próprios, preferencialmente, ou terceirizados nas varas criminais e áreas adjacentes. § 1º. As medidas de segurança previstas neste artigo podem ser estendidas às demais varas federais e estaduais.¹
¹ Redação dada conforme Resolução nº 124 de 17 de novembro de 2010 (publicada no DJ-e nº 210/2010, em 18/11/2010). § 2º. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão adotar as medidas previstas neste artigo.¹
¹ Redação dada conforme Resolução nº 124 de 17 de novembro de 2010 (publicada no DJ-e nº 210/2010, em 18/11/2010).
Art. 2º Os tribunais deverão instituir Comissão de Segurança permanente, dela devendo integrar magistrados de primeiro e segundo graus, além de representante de entidade de classe, com a incumbência, dentre outras, de elaborar o plano de proteção e assistência dos juízes em situação de risco e conhecer e decidir pedidos de proteção especial, formulados por magistrados.
Art. 3º Os tribunais deverão estabelecer regime de plantão entre os age ntes de segurança, para pleno atendimento dos juízes, em caso de urgência.
Parágrafo único. A escala de plantão com os nomes dos age ntes e o número do celular deverá constar de portaria, publicada em área com acesso restrito na página eletrônica do órgão jurisdicional.
Art. 4º Os tribunais articularão com os órgãos policiais o estabelecimento de plantão da polícia para atender os casos de urgência envolvendo a segurança dos juízes e de seus familiares.
Parágrafo único. Os tribunais deverão estabelecer articulação com os órgãos policiais também no sentido de imediata comunicação ao tribunal de qualquer evento criminal envolvendo magistrado na qualidade, ainda que de mero suspeito, de autor de crime.
Art. 5º Os tribunais deverão estabelecer estratégia junto aos órgãos policiais para a escolta de magistrados com alto risco quanto à segurança.
Art. 6º Os servidores ocupantes de cargo com atribuição de exercício da função de segurança passarão a exercer efetivamente funções relacionadas à segurança dos magistrados.
§ 1º O ingresso na carreira judiciária do cargo a que se refere o caput deverá incluir exigências e provas compatíveis com o exercício de funções de segurança.
§ 2º Deverá ser concedido aos aprovados no concurso para o cargo a que se refere o caput o treinamento necessário, às custas do Poder Judiciário, para o exercício de funções de segurança.
Art. 7º Os tribunais de Justiça deverão fazer gestão a fim de ser aprovada lei estadual dispondo sobre a criação de Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, com a finalidade de assegurar os recursos necessários:
I - à implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados; e
II - à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.
Art. 8º Os recursos do FUNSEG-JE deverão ser aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;
II - manutenção dos serviços de segurança;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados com competência criminal;
V - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e
VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente