quarta-feira, 31 de março de 2010

Em cerimônia no Itamaraty, Lula dá posse a 10 novos ministros

31/03/10 - 11h41 - Atualizado em 31/03/10 - 13h11

Em cerimônia no Itamaraty, Lula dá posse a 10 novos ministros

Substitutos ocupam vaga de ministros que vão se candidatar.
Das dez vagas, sete foram ocupadas pelos secretários-executivos.

Nathalia Passarinho Do G1, em Brasília

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva deu posse nesta quarta-feira (31) a 10 substitutos que irão ocupar as vagas deixadas por ministros que saem do governo para concorrer às eleições de outubro. A cerimônia de posse ocorre no Itamaraty e conta com a participação do presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB), ministros e parlamentares.


Dos dez ministérios que ficaram vagos, sete foram ocupados pelos respectivos secretários-executivos. As exceções são o Ministério da Agricultura , que terá como ministro o presidente da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), Wagner Rossi, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que será liderado pela ex-secretária-executiva Márcia Lopes, e o Ministério das Comunicações, cujo ministro será José Artur Filardi, que chefiava o gabinete do então ministro, Hélio Costa.

Os secretários-executivos que tomaram posse nesta quarta são Paulo Sérgio Passos, no Ministério dos Transportes, Márcio Zimmerman, no Ministério de Minas e Energia, Elói Ferreira, na Secretaria de Igualdade Racial, Izabella Mônica Vieira Teixeira, no Ministério do Meio Ambiente, João Santana, no Ministério de Integração Nacional, Carlos Eduardo Gabas, no Ministério da Previdência Social, e Erenice Guerra, na Casa Civil.


O presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, ainda vai definir se sai do governo para se candidatar. Mais cedo, na terça-feira, ele pediu ao presidente Lula 24 horas para resolver seu futuro político. O prazo para desincompatibilização previsto na legislação eleitoral termina na próxima sexta-feira (3).

No total, o governo federal tem 37 pastas que poderiam ter sido afetadas por pedidos de desincompatibilização. Esse total inclui ministérios, secretarias e órgãos com estatus ministerial.

http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1552236-5601,00-EM+CERIMONIA+NO+ITAMARATY+LULA+DA+POSSE+A+NOVOS+MINISTROS.html


MP 483 transforma secretarias em ministérios e novos cargos serão criados

Ministérios e cargos novos
MP 483 transforma secretarias em ministérios e novos cargos serão criados
A medida provisória 483 transforma as secretarias especiais de Direitos Humanos, de Promoção de Igualdade Racial, de Políticas para Mulheres e de Portos em ministérios.
Os cargos serão criados na estrutura dos ministérios da Saúde e da Integração Nacional.
Confira abaixo.
_____________
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 483, DE 24 DE MARÇO DE 2010.
Altera as Leis n°s 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° A Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, pela Controladoria-Geral da União, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos, pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria de Portos.
......................................................................” (NR)
“Art. 7° ..........................................................
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
......................................................................
§ 2° O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado.
......................................................................” (NR
“Art. 8° ...........................................................
§ 1° ...........................................................
......................................................................
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
......................................................................” (NR)
“Art. 22. À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias.” (NR)
“Art. 24. À Secretaria de Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.
§ 1° Compete ainda à Secretaria de Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos.
§ 2° A Secretaria de Direitos Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, o Departamento de Ouvidoria Nacional e até quatro Secretarias.” (NR)
“Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas.
§ 1° A Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até duas Secretarias.
§ 2° As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria de Portos compreendem:
......................................................................
§ 3° No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.
.....................................................................” (NR)
“Art. 24-B............................................................
§ 1° A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até duas Secretarias.
......................................................................” (NR)
“Art. 24-C. À Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial na formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica.
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três Secretarias.” (NR)
“Art. 25............................................................
......................................................................
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 29............................................................
......................................................................
VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até quatro Secretarias, sendo uma em caráter extraordinário, para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei n° 11.952, de 25 de junho de 2009;
......................................................................
XX - do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até seis Secretarias;
......................................................................” (NR)
“Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo titular da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República” (NR)
Art. 2° A Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ...........................................................
......................................................................
II - assistência a emergências em saúde pública;
.......................................................................
§ 4° Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.” (NR)
“Art. 3° ...........................................................
§ 1° A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo
......................................................................” (NR)
“Art. 4° ...........................................................
......................................................................
II - um ano, no caso dos incisos III e IV e das alíneas “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2o desta Lei;
III - dois anos, nos casos do inciso VI, alíneas “b”, “e” e “m”, do art. 2o;
......................................................................
Parágrafo único.................................................
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas “b”, “d” e “f” do inciso VI do caput do art. 2° desta Lei, desde que o prazo total não exceda a dois anos;
......................................................................
III - nos casos do inciso V, das alíneas “a”, “h”, “l” e “m” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2° desta Lei, desde que o prazo total não exceda a quatro anos;
......................................................................
VI - nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2° desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a dois anos.” (NR)
“Art. 7° ...........................................................
......................................................................
§ 2° Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas “h”, “i”, “j”, “l” e “m” do inciso VI do caput do art. 2°.” (NR)
Art. 3° São transformadas:
I - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos em Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
II - a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres em Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
III - a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de que trata a Lei n° 10.678, de 23 de maio de 2003, em Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
IV - a Secretaria Especial de Portos em Secretaria de Portos da Presidência da República.
Art. 4° São transformados, sem aumento de despesa, os cargos de natureza especial:
I - de Secretário Especial dos Direitos Humanos no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
II - de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
III - de Secretário Especial de Portos no cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República;
IV - de Subchefe-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República em Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e
V - de Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República em Secretário-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 5° Ficam transformados, sem aumento de despesa, no âmbito do Poder Executivo, para fins de atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, três cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 6 e quatrocentas e oitenta e uma Funções Comissionadas Técnicas - FCT-15, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, em quatro cargos de natureza especial e sessenta e nove DAS, destinados:
I - ao Ministério do Desenvolvimento Agrário: três DAS 4 e três DAS 3;
II - ao Ministério da Saúde: um DAS 5, dois DAS 4, cinco DAS 3, trinta e três DAS 2 e vinte e um DAS 1;
III - à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República: um DAS 1 e um cargo de natureza especial de Secretário-Executivo;
IV - à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República: um cargo de natureza especial de Secretário-Executivo;
V - à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República: um cargo de natureza especial de Secretário-Executivo; e
VI - à Secretaria de Portos da Presidência da República: um cargo de natureza especial de Secretário-Executivo.
Parágrafo único. Os cargos em comissão DAS 6 de que trata o caput são provenientes das estruturas das Secretarias de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Portos da Presidência da República.
Art. 6° Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados:
I - ao Ministério da Saúde: um DAS 6, onze DAS 5, vinte e quatro DAS 4, sessenta e dois DAS 3, dez DAS 2 e dez DAS 1; e
II - ao Ministério da Integração Nacional: cinco DAS 4, sete DAS 3 e quatro DAS 2.
Art. 7° São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados por esta Medida Provisória, ou a seus titulares.
Art. 8° Ato do Poder Executivo disporá sobre a estrutura regimental da Secretaria de Direitos Humanos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria de Portos da Presidência da República, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e dos Ministérios da Saúde, do Desenvolvimento Agrário e da Integração Nacional.
Art. 9° Ato do Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão criados nesta Medida Provisória nas estruturas regimentais dos órgãos envolvidos.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, no tocante à transformação e criação de cargos inferiores ao de Ministro de Estado, a partir da publicação das respectivas estruturas regimentais.
Art. 11. Ficam revogados o § 3° do art. 1° da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 2° da Lei n° 10.678, de 23 de maio de 2003.
Brasília, 24 de março de 2010; 189° da Independência e 122° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo Silva

segunda-feira, 29 de março de 2010

Prévias PT-RJ: Lindberg vence Benedita da Silva com 67,4% dos votos

Prévias PT-RJ: Lindberg vence com 67,4% dos votos

postado dia 2010-03-28 as 21:45:00

O prefeito de Nova Iguaçu Lindberg Farias venceu as prévias realizadas domingo (28) para definir a candidatura do PT ao Senado. Disputavam a secretária estadual de Assistência Social Benedita da Silva e o prefeito Lindberg Farias. Com 100% dos votos apurados, Lindberg obteve 67,4% (18.639 votos), contra 32,6% (9.014 votos) da secretária estadual Benedita.

O prefeito de nova Iguaçu afirmou que pretende trabalhar para unificar o partido no estado, “tínhamos receio de que uma disputa interna pudesse deixar fraturas no PT, mas em todos os encontros eu e Benedita fomos cordiais e agora vamos trabalhar para a unidade dentro do partido”.

Na totalização da apuração final das prévias, os votos válidos somam 27.653, brancos 193 e nulos 165, totalizando 28.011 votos. O pleito aconteceu em 81 municípios do estado das 9h às 17h.


http://www.ptrj.org.br/


AINDA SOBRE OS TERREIROS E O BARULHO DA CIDADE

Para quem interessar possa,

AINDA SOBRE OS TERREIROS E O BARULHO DA CIDADE

Era quinta feira, dia consagrado aos donos do território, Odé, orixás caçadores, quando as 9 horas, um tímido rapaz tocou a campanhia do Ilê Odô Ogê, conhecido como Pilão de Prata, identificando- se como fiscal da Superintendência de Controle e Ordenamento do Solo Urbano do Município de Salvador (SUCOM). Constrangido, sua educação misturava-se com a timidez de está cumprindo a árdua tarefa de notificar aquela comunidade pelo barulho provocado pelos “instrumentos de percussão”, como referiu-se aos atabaques Uma mistura de temor e respeito, várias vezes frisou que não entendia nada, estava ali apenas cumprindo o seu papel de fiscal. Fez algumas perguntas sobre o tipo de instrumentos que a comunidade realizava, quis sentar na escada que dá acesso a uma praça de dentro do terreiro, para não adentrar no recinto sagrado, mas insistir que fossemos para uma sala mais confortável. Lá ele me explicou que a sua visita não tinha nenhum caráter punitivo, apenas a intenção de averiguar os espaços e instrumentos que levaram um anônimo a denunciar o templo religioso. Logo me apresei e fiz ele ler o texto: O terreiro e o barulho na cidade, publicado no Jornal a Tarde da última sexta-feira. Achei até uma coincidência após tal provocação receber a visita de um representante do órgão que regula dentre outras coisas, sons urbanos, fixa níveis e horários em que é permitido sua emissão e cria licença para utilização sonora. Coincidência ou não, fato é que aquele jovem fiscal estava ali representando a Lei 5354/98. Enquanto seus olhos corriam atentamente no texto, apresentei-lhe uma resumida história daquela roça de candomblé, originada de uma casa de taipa coberta com folhas de zinco no ano de 1963, quando o atual “morro do Cachundé” era apenas uma duna e abaixo havia a lagoa utilizada pelas poucas pessoas para lavar roupas e por alguns terreiros, dentre eles, o Pilão de Prata para realizar alguns rituais. Lembrei também que tal comunidade terreiro já havia sido tombada pelo Instituto de Patrimônio Artístico Cultural da Bahia em 9 de dezembro de 2004, sem falar nos Decretos Lei Municipal e Estadual que o reconhece como Utilidade Pública. lhe mostramos o nosso Museu, a Biblioteca e a Escola que aguarda a dois anos financiamento para realização de atividades, embora nesse ano foi utilizada para exibir filmes durante o Ciclo litúrgico que foi concluído no dia 14 de março, com recursos do próprio terreiro e ajuda da Escola de Nutrição da Universidade Federal da Bahia. Nada adiantou, ele tinha que retornar com seu dever cumprido e baseado no Artigo 6 da Lei 5354/98 notificou a comunidade terreiro com o seguinte texto: “O responsável pelo estabelecimento supra-citado fica ciente que a emissão sonora gerada em atividades não residenciais, somente poderá ser efetuada após expedição pelo órgão competente da Prefeitura do Alvará de autorização para utilização sonora.” Isso me trouxe a lembrança dos tempos terríveis de Pedrito, que nunca saíram da memória do povo de candomblé. Mais uma vez salta os olhos que tais órgãos que deveriam estreitar relações com a cidade seja liderado por dirigentes mal assessorados que no mínimo deveriam saber interpretar a Lei 5354/98 que diz no inciso IV do Capítulo 14 que “não estão sujeitas às proibições referidas nesta Lei o sons produzidos por sinos de igrejas e de templos religiosos desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos.” Por que então, dois pesos e duas medidas? Por que uma vez por ano não podemos tocar os nossos clarins e atabaques, tocar nossos foguetes para anunciar a realização de nossos atos e cultos religiosos? O que dizer então das alvoradas festivas de outras denominações religiosas realizadas as 5 horas, ao raiar do dia? Queremos abrir esta discussão com o Sr. Superintendente. De que o Estado Brasileiro não é laico já sabemos, agora queremos no mínimo exercer a liberdade de culto, direito garantido pela nossa Constituição. Esse fato nos dá a entender na verdade, que os órgãos municipais e estaduais não dialogam entre si, pois esta mesma comunidade está entre os 1068 terreiros mapeados através de um trabalho pioneiro no Brasil, resultado da parceria entre a Prefeitura Municipal de Salvador, através da Secretaria de Reparação (SEMUR) e da Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB), o Ministério da Cultura, através da Fundação Cultural Palmares e a Secretaria Especial de Promoção de Políticas para a Igualdade Racial (SEPPIR) em convênio com a Universidade Federal da Bahia através do Centro de Estudos Afro-orientais (CEAO). Porque o catálogo produzido não esta sendo consultado? Se até agora de nada serviu para o povo de candomblé que até então aguarda o inicio da regularização fundiária e outras ações do poder público, que pelo menos sirva para os órgãos do governo consultar a fim de evitar o constrangimento de nossos sacerdotes que além da função religiosa cumprem também papel de médicos, psicólogos, economistas, sociólogos e outras. Gostaria com este texto de abrir o diálogo com os órgãos envolvidos com estas questões direta ou indiretamente, bem com a sociedade como um todo. A notificação 410703 de 18 de março de 2010 não nos intimida porque é equivocada, na verdade ela nos causa vergonha por estarmos sendo tão mal representados. O que não queremos mais, é assistir a demolição de outras comunidades terreiros, nem a cobrança indevida do IPTU, fato que vem se arrastando já há algum tempo na secretaria da fazenda do Municipio sem nenhuma posição significativa. O fato que aconteceu no terreiro Pilão de Prata poderia acontecer em qualquer outro. Ou quem sabe já não vem acontecendo? Fato é que o dano psicológico, causado pelo constrangimento e a vergonha de ter um carro da prefeitura e um agente de fiscalização na porta de uma residência é irreparável. De uma coisa temos a certeza: esta luta será travada juntamente com todos os Orixás, Nkices, Caboclos e Guias. Avante!!!

Vilson Caetano de Sousa Júnior é Pós Doutor em Antrolopologia, professor da Escola de Nutrição da UFBA, membro do Conselho de Cultura do Estado da Bahia e Omo Orixá do Ilê Odo Ojê.

CICLO DE ESTUDOS E DEBATES: Ações Afirmativas Na Contemporaneidade