terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Polícias de SP e RJ matam mais que a da África do Sul, diz ONG

Por BBC, BBC Brasil, Atualizado: 8/12/2009 11:13
Polícias de SP e RJ matam mais que a da África do Sul, diz ONG

Polícias de SP e RJ matam mais que a da África do Sul, diz ONG

"Policial no Rio (foto de arquivo)"

Um relatório divulgado nesta terça-feira pela organização de defesa dos direitos humanos Human Rights Watch revela que, em 2008, as polícias do Rio e de São Paulo mataram juntas 1.534 pessoas, número maior que o registrado em toda a África do Sul, país com taxa de homicídios mais alta que a dos dois Estados brasileiros.

No país africano, a polícia matou 468 pessoas (o cálculo sul-africano leva em conta o ano fiscal, de abril de 2008 a março de 2009). Nos Estados Unidos, país com nível de violência policial considerado alto, 371 pessoas foram mortas pela polícia em 2008.

O relatório Força Letal: Violência Policial e Segurança Pública no Rio de Janeiro e em São Paulo afirma que parte "substancial" dos mais de 11 mil casos de resistência seguida de morte registrados nos Estados do Rio e de São Paulo desde 2003 podem ter sido, na verdade, execuções extrajudiciais.

Os casos de resistência seguida de morte (ou autos de resistência) se referem a mortes cometidas por policiais em confrontos em que supostos suspeitos de crimes resistem à prisão.

"Em quase todos os casos no Rio e em São Paulo nos quais policiais mataram pessoas enquanto estavam em serviço, os agentes envolvidos relataram as mortes como atos de legítima defesa e afirmaram ter atirado somente em resposta a tiros disparados pelos susspeitos", diz o relatório Força Letal: Violência Policial e Segurança Pública no Rio de Janeiro e em São Paulo.

"Dado que os policiais em ambos os Estados frequentemente enfrentam ameaças reais de violência por parte de membros de gangues, muitos desses 'autos de resistência' são provavelmente resultado do uso legítimo de força por parte da polícia. Muitos outros, no entanto, claramente não sao", afirma o texto.

Letalidade

O relatório é resultado de uma investigação de dois anos A Human Rights Watch examinou 51 casos em que afirma ter "evidências" de que os mortos em autos de resistência "foram na verdade vítimas de execuções extrajudiciais".

O documento de 122 páginas usa estatísticas oficias para comparar o índice de letalidade desses confrontos nos dois Estados brasileiros, na África do Sul e nos Estados Unidos.

Em entrevista à BBC Brasil, o autor do estudo, Fernando Delgado, disse que a escolha dos dois países para comparação foi feita porque "tanto África do Sul quanto Estados Unidos também encaram um nível de violência policial bastante alto".

Segundo o relatório, em 2008 a polícia do Rio prendeu 23 pessoas para cada morte em autos de resistência. Em São Paulo, foram 348 prisões para cada morte. Nos Estados Unidos, essa média é de 37 mil prisões para cada caso de resistência seguida de morte.

No relatório, a organização afirma que os policiais responsáveis por homicídios ilegais raramente são levados à Justiça e que o principal motivo é o fato de o sistema judicial em ambos os Estados se apoiar quase iteiramente em investigadores policiais para resolver esses casos.

"O problema no Rio e em São Paulo persiste porque a equação básica permanece", disse Delgado à BBC Brasil. "À polícia é dada a responsabilidade para investigar esses casos de abuso policial, o que é uma receita para a continuação do abuso."

A Human Rights Watch afirma que, além dos muitos casos de resistência seguida de morte, há centenas de outros homicídios atribuídos a policiais fora de serviço, como parte de milícias no Rio e grupos de extermínio em São Paulo.

A organização diz ainda que policiais "frequentemente" agem para encobrir "a verdadeira natureza" dos casos de resistência seguida de morte.

Recomendações

"Enquanto forem deixadas para a própria polícia, essas execuções continuarão sem verificação e os esforços legítimos para conter as violência em ambos os Estados sofrerão", disse o diretor da Human Rights Watch para as Américas, José Miguel Vivanco.

"A execução extrajudicial de suspeitos de crimes não é a resposta para os crimes violentos. Os moradores do Rio e de São Paulo precisam de mais policiamento efetivo, não de mais violência por parte da polícia."

Segundo o autor do relatório, o documento já foi entregue ao governador do Rio, Sérgio Cabral, e será também entregue ao governo de São Paulo.

A Human Rights Watch recomenda às autoridades a criação de unidades especializadas para investigar esse tipo de crime e garantir que os policiais responsáveis por execuções extrajudiciais sejam levados à Justiça.

O documento também sugere que os casos de resistência seguida de morte sejam notificados imediatamente.

Recomenta ainda que seja estabelecido um protocolo de ação para impedir que policiais possam usar técnicas de acobertamento nesses casos, e que essas técnicas sejam investigadas e os policiais nelas envolvidos punidos.

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FONTE:

http://noticias.br.msn.com/brasil/artigo-bbc.aspx?cp-documentid=22818333

Procedimentos a serem adotados em Crimes de Discriminação Racial

Defenda-se

Uso da legislação de combate ao racismo no Brasil


A prática tem demonstrado que às vítimas de discriminação racial se deparam com muitas dificuldades para levar adiante casos de racismo ou mesmo de injuria qualificada por conotação racial. As vitimas de racismo e injuria qualificada via de regra sofrem uma dupla discriminação, a primeira o fato em si perpetrado pelo ofensor que pode ser inclusive um representante do Estado ou ainda em casos mais comuns perpetrado por um particular.


É fato que ao buscarem a tutela jurisdicional do Estado muitas vítimas sentem-se humilhadas e menosprezadas com o atendimento que lhes é dispensado nos distritos policiais, posteriormente pelo Ministério Publico e mais tarde pelo próprio judiciário, eis que infelizmente não se da a importância necessária aos crimes de racismo, acreditamos que por esta razão o governo do Estado de São Paulo tenha recriado a Delegacia Especializada em crimes raciais DECRADI.


Muito embora o racismo seja considerado crime inafiançável e imprescritível pela constituição Federal de 1988 na pratica são delitos considerados de menor potencial ofensivo.


Tanto a lei 7716/89 quanto o artigo 140 paragrafo 3˚ do Código Penal, trazem penas de reclusão de 1 a 3 anos. Os artigos definem que atos como impedir ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões ou clubes sociais (art. 9°); em salões de cabeleireiros, bares, termas ou casas de massagem (art. 10); ou impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores (art. 11), bem como a transportes públicos como aviões, navios, barcos, ônibus, trens e metrô (art. 12) constituem obstáculos que impedem o tratamento igualitário, e causam constrangimento as vitimas. Além disso, a Lei prevê que os estabelecimentos comerciais nos quais forem praticados quaisquer atos discriminatórios poderão ter suas atividades suspensas por até três meses.


A Lei deixa evidente que recusar ou impedir acesso de alguém a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador (art. 5º) devido à sua cor, etnia, religião, raça ou procedência nacional é crime de discriminação racial. Ainda, se alguém, por motivos discriminatórios, impedir o acesso ou recusar hospedagem de pessoa em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar (art. 7º), ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público (art. 8º) estará praticando crime de discriminação.


A igualdade no acesso ao serviço militar também é destacada, sendo proibido impedir ou dificultar por motivos preconceituosos o acesso de pessoa a qualquer ramo das Forças Armadas (art. 13).


Ainda, para proteger o convívio familiar e social dos cidadãos, garantindo a liberdade de relacionamento amoroso entre os indivíduos, a lei dispõe que impedir ou dificultar o casamento ou convivência familiar e social, devido ao preconceito, é crime de discriminação (art. 14).



Por fim, a lei criminaliza a prática a incitação e a persuasão de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, inclusive quando feito nos meios de comunicação, como por exemplo, televisão, rádios ou jornais (art. 20).



O Estado brasileiro entende que a repreensão aos crimes previstos na Lei 7716/89 interessa não só à vítima, mas a toda a sociedade. Nesse sentido a ação penal que visa à punição daquele que cometeu um ato discriminatório é pública, ou seja, cabe ao Ministério Público oferecer a denúncia ao Poder Judiciário, mas nada impede que a vítima uma vez representada por advogado/a, atue como assistente de acusação, iniciando assim a ação penal publica subsidiaria.


E certo que a vitima pode simultaneamente ajuizar ação civil buscando a reparação moral e material, atribuindo a responsabilidade civil a quem deu ensejo ao fato. Ressaltamos que esta não e pratica do SOS Racismo que em regra aguarda o inicio da instrução processual penal e após analise do conjunto probatório colhido, define-se se e cabível ou não o pedido de dano moral e material.



Rodnei Jericó - Coordenador da Acessoria Jurídica para vítimas de discriminação racial do Geledés


http://www.geledes.org.br/defenda-se/procedimentos-a-serem-adotados-em-crimes-de-discriminacao-racial.html