25/03/2010 - 07h00
Forest Whitaker embarca em ficção científica e promete cinebiografia de Louis Armstrong
ALESSANDRO GIANNINI
Editor de UOL Cinema, de Londres
O ator americano Forest Whitaker aproveitou o Oscar pela performance como Idi Amim Dada em "O Último Rei da Escócia" para mergulhar no trabalho de interpretação e, de 2006 para cá, apareceu em dezenas de papéis no cinema e em séries de sucesso na televisão. Recém lançado nos Estados Unidos e às portas de entrar em cartaz na Inglaterra, "Repo Men", ficção-científica inspirada no romance cyber-punk "The Repossession Mambo", de Eric Garcia, traz Whitaker como funcionário de uma gigantesca corporação especializada em órgãos sintéticos que parece dominar o futuro próximo. Ele atua ao lado de Jude Law, que faz o personagem principal, e da brasileira Alice Braga.
No filme, Whitaker e Law são "repo men" ou "reposession men", nome dado aos funcionários de bancos ou empresas de financiamento encarregados de resgatar bens não pagos totalmente. No caso do filme, ambientado em um futuro dominado pelas corporações, eles são responsáveis pelo resgate de órgãos sintéticos, extirpados de seus hospedeiros no local onde são encontrados. E, claro, deixados à míngua para morrer. Alice faz o papel de uma cantora de cabaré que passou por várias reposições de órgãos e também é caçada pela corporação.
Whitaker foi convidado pelo estreante Miguel Spochnick para fazer o personagem de Jack, um ex-soldado que volta da guerra e, para não se sentir perdido, engaja-se numa profissão muito próxima ao que fazia nos campos de batalha. "Não o conhecia, mas gostei do roteiro e da visão que ele tinha de como seria o filme", disse ele em entrevista a um grupo de apenas quatro jornalistas de várias partes do mundo do qual o UOL Cinema fez parte. "Ele mandou um curta-metragem de ficção que me pareceu muito interessante. Também conversei com Jude (Law), que também gostou da ideia. Eu gosto de trabalhar com diretores iniciantes."
Além de aguardar o lançamento de vários outros trabalhos, entre os quais a refilmagem de "The Experiment", Whitaker também prepara sua volta à direção. Sem assinar um filme como diretor desde 2004, quando lançou "First Daughter", ele está trabalhando em "What a Wonderful World". Trata-se da cinebiografia de Louis Armstrong, cuja vida está em foco de novo nos Estados Unidos, após o lançamento de uma nova e reveladora biografia. "Eu farei o papel dele e também estou escrevendo o roteiro, em parceria com Ron Bass", revelou ele, que também deve produzir o filme.
domingo, 28 de março de 2010
Forest Whitaker embarca em ficção científica e promete cinebiografia de Louis Armstrong
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Racismo nos campos e nas arquibancadas vira tema da ONU
27/03/2010 - 10h10
Racismo nos campos e nas arquibancadas vira tema da ONU
Luciana Coelho
Da Folhapress
Em Genebra (Suiça)A questão do racismo no esporte foi parar na ONU, em uma resolução para erradicá-lo apresentada pelo Brasil e por países africanos e aprovada nesta sexta-feira por uma rara unanimidade no Conselho de Direitos Humanos, em Genebra.
O texto cobra dos governos medidas práticas, como organizar e bancar campanhas pelo fim da xenofobia e da intolerância ligada a questões raciais nos campos e nas arquibancadas. A ONU convida também os países a incluírem o tema em seus relatórios sobre direitos humanos, apresentados a cada quatro anos ao conselho.
Dessa forma, será possível à entidade monitorar quais medidas cada governo está tomando para reduzir os incidentes. “Incidentes recentes pedem uma ação urgente e firme da comunidade internacional para combatê-los”, disse a embaixadora brasileira na ONU, Maria Nazareth Azevedo, na sessão. “Racismo e discriminação são incompatíveis com esporte”.
A resolução tem como gancho a Copa deste ano, na África do Sul, e a de 2014, no Brasil, além da Olimpíada do Rio-2016. “É uma iniciativa coerente com o que está acontecendo no Brasil e na África agora, com os grandes eventos. São momentos muito emblemáticos para fazermos uma campanha”, disse Azevedo à reportagem.
O gesto é tremendamente simbólico. A África do Sul foi banida da maioria das federações esportivas depois de a ONU adotar, em 1985, uma Convenção para a Eliminação da Discriminação Racial no Esporte. Retornou apenas após o fim do regime segregacionista do apartheid, em 1994.
“Hoje, a África do Sul está pronta para receber a Copa. O governo sul-africano trabalhará para fortalecer o tema ‘Diga Não ao Racismo no Mundial’, contribuindo para um clima de tolerância e diversidade”, declarou na plenária o sul-africano Luvuyo Ndimeni.
“Episódios de racismo acontecem todo dia e em todo lugar, mas agora estão se tornando mais comuns”, completou o embaixador nigeriano, Ostadinma Anaedu, ao apresentar o texto. “A resolução sublinha essa necessidade de investigar incidentes raciais, combater a impunidade e tomar medidas no campo do esporte”.
Com a aprovação, a Alta Comissária da ONU para Direitos Humanos, Navi Pillay, insere a questão na agenda do organismo e convida os dirigentes de entidades esportivas, como a Fifa e o Comitê Olímpico Internacional, a debater medidas para combater o problema.
A resolução ganhou dezenas de copatrocinadores. Para o embaixador britânico, Peter Gooderham, a iniciativa é ‘excelente’. “Grandes eventos internacionais são uma plataforma com muita influência para demonstrar a importância de se combater o racismo”.
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Mensagem do Secretário Geral pelo Dia Internacional em Memória das Vítimas da Escravidão e do Comércio Transatlântico de Escravos - 25 de Março de 201
Mensagem do Secretário Geral pelo Dia Internacional em Memória das Vítimas da Escravidão e do Comércio Transatlântico de Escravos - 25 de Março de 2010
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A escravidão é abominável. Está proibida expressamente na Declaração Universal dos Direitos Humanos e as Nações Unidas reafirmaram este princípio muitas vezes, como por exemplo na Declaração de Durban aprovada na Conferência Mundial contra o Racismo, em 2001.
Contudo, a escravidão e as práticas análogas persistem em muitas partes do mundo. A escravidão se transforma e reaparece em manifestações modernas, como servidão por dívidas, a venda de crianças e o tráfico de mulheres e meninas para fins de exploração sexual. Suas raízes estão na ignorância, na intolerância e na cobiça.
Devemos criar um ambiente em que esses abusos e crueldade sejam inconcebíveis. Uma forma de fazer é não esquecer o passado e honrar a memória das vítimas de tráfico transatlântico de escravos. Recordando a injustiça do passado, contribuímos para assegurar que essas violações sistemáticas de direitos humanos não voltem a se repetir.
Aqueles que controlaram o tráfico transatlântico de escravos obtiveram enormes ganhos com a morte, o sofrimento e a exploração. Realizaram a expulsão forçada de milhares de pessoas de suas terras natais na África. Os traficantes e os donos de escravos submeteram a esses migrantes forçados e a seus descendentes as formas mais duras de abuso físico, mental e emocional.
Hoje podemos ver o legado do tráfico transatlântico de escravos em todos os países afetados. Se atuarmos de forma correta, usaremos esse legado pelo bem de todos. Reconheceremos que é uma forma clara do que pode acontecer se for permitida a prevalência da intolerância, do racismo e da cobiça.
Também devemos nos inspirar no exemplo daqueles que, com grande coragem, alcançaram o fim dos abusos institucionalizados. Ao final, sua valentia garantiu o triunfo dos valores que representam as Nações Unidas: a tolerância, a justiça e o respeito da dignidade e o valor de todos os seres humanos.
Hoje rendemos homenagem a todas as vítimas da escravidão e nos comprometemos a assegurar a erradicação desta prática em todas as suas formas.
Ban Ki-Moon, Secretário Geral das Nações Unidas.
Acesse aqui o hot site e os eventos por ocasião do Dia Internacional em Memória das Vítimas da Escravidão e do Comércio Transatlântico de Escravos
Fonte: UNIFEM Brasil e Cone Sul
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A demanda social das políticas de ação afirmativa se fundamenta na situação estrutural das relações entre brancos e afrodescendentes
A demanda social das políticas de ação afirmativa se fundamenta na situação estrutural das relações entre brancos e afrodescendentes
POR QUAL motivo o STF promoveria uma audiência pública antes de votar matéria de sua competência, como se seus ministros não tivessem já opinião construída sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade das cotas "raciais"? Penso que o Supremo teria partido do suposto de que as leis sozinhas não resolvem todos os problemas de uma sociedade e que era preciso reunir opiniões e pontos de vista provindos de diferentes setores.
É no âmbito dessa audiência pública que se coloca o pronunciamento do senador Demóstenes Torres (DEM-GO). Os argumentos que defendeu provocaram reações, interpretações e comentários críticos que o geógrafo Demétrio Magnoli, em artigo neste espaço ("O jornalismo delinquente", 9/3), qualificou como delinquência, amnésia ideológica, falsificação da história, manipulação, ignorância etc.
Conhece-se a facilidade sem limites que o geógrafo Demétrio Magnoli tem para atribuir palavras de sua conveniência a seus adversários. Mas o que disse exatamente o senador? Em seu pronunciamento, deixou claramente explícita sua posição contrária às cotas "raciais". Afirmou que não aconteceram sequestros e capturas de escravos porque foram os próprios africanos que o fizeram. Eles forneciam escravos não apenas aos mercados ocidentais e americanos, mas bem antes ao mundo árabe.
O senador disse ainda que os donos de escravos não eram somente brancos ou ocidentais, mas também africanos ou negros. Acrescentou à sua peça acusatória que os abusos sexuais cometidos contra as mulheres negras durante o regime escravista eram algo consentido. Ademais, criticou a categoria censitária que soma negros e mestiços numa única classificação e aproveitou para alfinetar os efeitos manipuladores das pesquisas quantitativas do IBGE e do Ipea. Chegou até a negar a existência no Brasil do racismo estrutural, reiterando a posição já antiga do racismo socioeconômico embutido no mito de democracia racial.
Na minha interpretação, o senador deixou claro que o Estado brasileiro não teria nenhuma obrigação de compensar os afrodescendentes por meio de políticas de ação afirmativa pelos crimes cuja responsabilidade cabe em parte aos próprios africanos que venderam seus "irmãos" mundo afora. Não surpreende que o senador tenha uma posição contrária.
No entanto, o conteúdo de seus argumentos, pela posição que ocupa, causou estranhamento e mal-estar político. Afirmar publicamente que a violência sexual contra a mulher negra durante o regime escravista era consentida é ignorar o contexto de assimetria e de subalternidade em que esses abusos eram cometidos. Afirmar que não aconteceram sequestros e capturas durante o tráfico negreiro é chocante para quem conhece um pouco dessa história. Todos os presentes à audiência pública, pelo menos os do campo oposto, ficaram horrorizados com as palavras do senador.
Os termos "negro", "africano", "europeu" e "branco" remetem ao mesmo contexto, pois os traficantes africanos ou reinos africanos eram negros, e os traficantes europeus eram brancos. Não vejo nenhuma manipulação ao trocar um termo por outro, a não ser na visão deturpada de alguns.
Os fatos históricos não são de todo incorretos, mas o que importa é a condenação moral da escravidão, externa ou interna, independentemente da origem geográfica ou "racial" do traficante. Ninguém inocentaria a Alemanha nazista pelo fato de o Holocausto ter contado com colaboradores europeus e traidores judeus.
Seria bom reafirmar que nenhum historiador negaria a participação de alguns reinos africanos no tráfico negreiro. Mas isto é certo: nenhum navio negreiro era propriedade dos africanos e nenhum traficante africano atravessou mares e oceanos para vender seus "irmãos" no exterior. Ao dizer isso em outros termos, o professor Luiz Felipe de Alencastro não está tendo nenhuma amnésia ideológica, como o sugere o geógrafo Demétrio Magnoli.
A demanda social das políticas de ação afirmativa não se fundamenta nesse passado escravista evocado pelo senador. Não se baseia na lógica da reparação coletiva em comparação com à que foi concedida ao Estado de Israel e aos israelitas vítimas das vexações nazistas.
Ela se fundamenta, do meu ponto de vista, sobretudo na situação estrutural das relações entre brancos e afrodescendentes que, segundo estatísticas de IBGE e Ipea, apresenta um tão profundo abismo acumulado em matéria de educação que jamais poderá ser reduzido apenas pelas políticas macrossociais ou universalistas.
Fonte: Folha de S.Paulo
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Leia a íntegra da sentença de condenação do casal Nardoni
27/03/10 - 02h20 - Atualizado em 27/03/10 - 02h27
Leia a íntegra da sentença de condenação do casal Nardoni
Alexandre Nardoni é condenado a 31 anos de reclusão; Jatobá, a 26 anos.
Além da morte de Isabella, eles pegam mais 8 meses por fraude processual.
Do G1, em São Paulo
Após cinco dias de julghamento, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá foram condenados pela morte de Isabella e pela acusação de fraude processual pelo Tribunal do Júri, no Fórum de Santana, na Zona Norte de São Paulo.
Veja fotos do último dia de júri
Leia a íntegra da decisão:
VISTOS
1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito em processo penal que viria a ser iniciado.
2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.
3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus em Plenário de negativa de autoria.
Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual qualificado.
É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO.
4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram considerados culpados pelo Conselho de Sentença.
Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.
Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.
Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora para a prática do homicídio.
De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.
Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.
A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:
"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).
Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.
Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e "d" do Código Penal.
Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.
Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼ (um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).
Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta fase.
Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.
Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.
Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o patamar aqui fixado.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa estabelecido acima.
5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.
Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício de substituição na hipótese.
6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a qualquer dos crimes.
7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime prisional FECHADO.
Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.
8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.
Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão preventiva:
"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO."
"O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).
Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram encarcerados durante toda a fase de instrução.
Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:
"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).
O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso concreto:
"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."
E, mais à frente, arremata:
"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só, justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).
Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:
"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.
E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.
Ora.
Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e 'enteada' - aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.
Que é também função social do Judiciário.
É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (sem grifos no original).
Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção de inocência:
"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
"HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.
2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a 478 do CPP).
3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).
4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).
Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.
Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.
DECISÃO.
9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:
a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:
- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:
- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário mínimo.
10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.
11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.
Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27 de março de 2.010.
Registre-se e cumpra-se.
MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito
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Postado por LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA às 00:02 0 comentários
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