sábado, 6 de junho de 2009

Aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, e institui o seu Comitê de Articulação e Monitoramento.


Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.872, DE 4 DE JUNHO DE 2009.

Aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, e institui o seu Comitê de Articulação e Monitoramento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, em consonância com os objetivos indicados no Anexo deste Decreto.
Art. 2o A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República aprovará e publicará a programação das ações, metas e prioridades do PLANAPIR propostas pelo Comitê de Articulação e Monitoramento de que trata o art. 3o, observados os objetivos contidos no Anexo.
Parágrafo único. Os prazos para execução das ações, metas e prioridades do PLANAPIR poderão ser revisados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, mediante proposta do Comitê de Articulação.
Art. 3o Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR, no âmbito da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, integrado por:
I - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o coordenará;
b) Secretaria-Geral da Presidência da República;
c) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
d) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério da Justiça;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério das Cidades;
i) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
j) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
k) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
l) Ministério do Trabalho e Emprego;
m) Ministério das Relações Exteriores;
n) Ministério da Cultura; e
o) Ministério de Minas e Energia; e
II - três representantes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR.
Parágrafo único. Os membros do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 4o Compete ao Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR:
I - propor ações, metas e prioridades;
II - estabelecer a metodologia de monitoramento;
III - acompanhar e avaliar as atividades de implementação;
IV - promover difusão do PLANAPIR junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;
V - propor ajustes de metas, prioridades e ações;
VI - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PLANAPIR; e
VII - propor revisão do PLANAPIR, semestralmente, considerando as diretrizes emanadas das Conferências Nacionais de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 5o O Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR deliberará mediante resoluções, por maioria simples, cabendo ao seu coordenador o voto de qualidade.
Art. 6o O Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR poderá instituir comissões técnicas com a função de colaborar para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.
Art. 7o O regimento interno do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR será aprovado por maioria absoluta dos seus membros e disporá sobre a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o funcionamento das comissões técnicas.
Art. 8o Caberá à Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e das comissões técnicas.
Art. 9o As atividades dos membros do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e das comissões técnicas são consideradas serviço público relevante não remunerado.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVADilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2009
ANEXO
OBJETIVOS DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL - PLANAPIR
Eixo 1: Trabalho e Desenvolvimento Econômico
I - promover a inclusão e a igualdade de oportunidades e de remuneração das populações negra, indígena, quilombola e cigana no mercado de trabalho, com destaque para a juventude e as trabalhadoras domésticas;
II - promover a eqüidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho e combater as discriminações ao acesso e na relação de emprego, trabalho ou ocupação;
III - combater o racismo nas instituições públicas e privadas, fortalecendo os mecanismos de fiscalização quanto à prática de discriminação racial no mercado de trabalho;
IV - promover a capacitação e a assistência técnica diferenciadas das comunidades negras, indígenas e ciganas;
V - ampliar as parcerias dos núcleos de combate à discriminação e promoção da igualdade de oportunidades, das superintendências regionais do trabalho, com entidades e associações do movimento negro e com organizações governamentais;
VI - capacitar gestores públicos para a incorporação da dimensão etnicorracial nas políticas públicas de trabalho e emprego;
VII - ampliar o apoio a projetos de economia popular e solidária nos grupos produtivos organizados de negros, com recorte de gênero e idade; e
VIII - propor sistema de incentivo fiscal para empresas que promovam a igualdade racial.
Eixo 2: Educação
I - estimular o acesso, a permanência e a melhoria do desempenho de crianças, adolescentes, jovens e adultos das populações negras, quilombolas, indígenas, ciganas e demais grupos discriminados, em todos os níveis, da educação infantil ao ensino superior, considerando as modalidades de educação de jovens e adultos e a tecnológica;
II - promover a formação de professores e profissionais da educação nas áreas temáticas definidas nas diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações etnicorraciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira ,africana e indígena;
III - promover políticas públicas para reduzir a evasão escolar e a defasagem idade-série dos alunos pertencentes aos grupos etnicorraciais discriminados;
IV - promover formas de combate ao analfabetismo entre as populações negra, indígena, cigana e demais grupos etnicorraciais discriminados;
V - elaborar projeto de lei com o objetivo de garantir às comunidades ciganas a equivalente prerrogativa de direito contida no
art. 29 da Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, que garante a matrícula nas escolas públicas para profissionais que exercem atividade itinerante;
VI - promover a implementação da
Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e do disposto no art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do Parecer CNE/CP 3/2004 e da Resolução CNE 01/2004, garantindo seu amplo conhecimento pela população brasileira;
VII - promover e estimular a inclusão do quesito raça ou cor em todos os formulários de coleta de dados de alunos em todos os níveis dos sistemas de ensino, público e privado;
VIII - estimular maior articulação entre a instituição universitária e as comunidades tradicionais, proporcionando troca de saberes, de práticas e de experiências;
IX - estimular a adoção do sistema de reserva de vagas para negros e indígenas no ingresso às universidades públicas;
X - apoiar a implantação de escolas públicas, de nível fundamental e médio, nas comunidades quilombolas e indígenas, com garantia do transporte escolar gratuito e demais benefícios previstos no plano de desenvolvimento da educação;
XI - apoiar as instituições públicas de educação superior no desenvolvimento de programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão que contribuam para a implementação e para o impacto de políticas de ação afirmativa para as populações negra, indígena e demais grupos étnicos sub-representados no ensino de terceiro grau; e
XII - fortalecer os conselhos sociais das instituições de ensino superior, com representantes de todos os segmentos envolvidos, para monitorar o Programa Universidade para Todos – ProUni, principalmente no que se relaciona à inclusão de jovens negros e indígenas.
Eixo 3: Saúde
I - ampliar a implementação da política nacional de saúde integral da população negra;
II - promover a integralidade, com equidade, na atenção à saúde das populações negras, indígenas, ciganas e quilombolas;
III - fortalecer a dimensão etnicorracial no Sistema Único de Saúde, incorporando-a à elaboração, implementação, controle social e avaliação dos programas desenvolvidos pelo Ministério da Saúde;
IV - aferir e combater o impacto bio-psicossocial do racismo e da discriminação na constituição do perfil de morbimortalidade da população negra;
V - promover ações que assegurem o aumento da expectativa de vida e a redução da mortalidade da população negra e indígena;
VI - ampliar o acesso das populações negra, indígena, cigana e quilombola, com qualidade e humanização, a todos os níveis de atenção à saúde, priorizando a questão de gênero e idade;
VII – preservar o uso de bens materiais e imateriais do patrimônio cultural das comunidades quilombolas, indígenas, ciganas e de terreiro;
VIII - desenvolver medidas de promoção de saúde e implementar o programa saúde da família, nas aldeias indígenas, acampamentos ciganos e comunidades quilombolas;
IX - assegurar a implementação do programa nacional de atenção integral às pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
X - desenvolver ações específicas de combate à disseminação de HIV/AIDS e demais DST junto às populações negras, indígenas e ciganas;
XI - disseminar informações e conhecimento junto às populações negras, indígenas e demais grupos etnicorraciais discriminados, sobre suas potencialidades e suscetibilidades em termos de saúde, e os conseqüentes riscos de morbimortalidade; e
XII - ampliar as ações de planejamento familiar, às comunidades de terreiros, quilombolas e ciganas.
Eixo 4: Diversidade Cultural
I - promover o respeito à diversidade cultural dos grupos formadores da sociedade brasileira e demais grupos etnicorraciais discriminados na luta contra o racismo, a xenofobia e as intolerâncias correlatas;
II - estimular a eliminação da veiculação de estereótipos de gênero, raça, cor e etnia nos meios de comunicação;
III - fomentar as manifestações culturais dos diversos grupos etnicorraciais brasileiros e ampliar sua visibilidade na mídia;
IV - consolidar instrumentos de preservação do patrimônio cultural material e imaterial dos diversos grupos étnicos brasileiros;
V - garantir as manifestações públicas de valorização da pluralidade religiosa no Brasil, conforme dispõe a Constituição;
VI - estimular a inclusão dos marcos históricos significativos das diversas etnias e grupos discriminados, no calendário festivo oficial brasileiro;
VII - apoiar a instituição do feriado nacional no dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra;
VIII - estimular a inclusão de critérios de concessões de rádio e televisão que garantam políticas afirmativas para negros, indígenas, ciganos e demais representantes de minorias etnicorraciais brasileiras; e
IX - estimular a inclusão de cotas de representantes das populações negras, indígenas, ciganas e demais minorias étnicas, nas mídias, especialmente a televisiva e em peças publicitárias.
Eixo 5: Direitos Humanos e Segurança Pública
I - apoiar a instituição do Estatuto de Igualdade Racial;
II - estimular ações de segurança pública voltadas para a proteção de jovens negros, indígenas, quilombolas e ciganos, contra a violência;
III - estimular os órgãos de segurança pública estadual a atuarem com eficácia na proteção das comunidades de terreiros, indígenas, ciganas e quilombolas;
IV - combater todas as formas de abuso aos direitos humanos das mulheres negras, indígenas, quilombolas e ciganas;
V - estimular a implementação da política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
VI - combater a exploração do trabalho infantil, especialmente o doméstico, entre as crianças negras e indígenas;
VII - ampliar e fortalecer políticas públicas para reinserção social e econômica de adolescentes e jovens egressos, respectivamente, da internação em instituições sócio-educativas ou do sistema prisional;
VIII - combater os estigmas contra negros, índios e ciganos; e
IX - estimular ações de segurança que atendam à especificidade de negros, ciganos, indígenas, comunidades de terreiros e quilombolas.
Eixo 6: Comunidades Remanescentes de Quilombos
I - promover o desenvolvimento econômico sustentável das comunidades remanescentes de quilombos, inserido-as no potencial produtivo nacional;
II - promover o efetivo controle social das políticas públicas voltadas às comunidades remanescentes de quilombos;
III - promover a titulação das terras das comunidades remanescentes de quilombos, em todo o País;
IV - promover a proteção das terras das comunidades remanescentes de quilombos;
V - promover a preservação do patrimônio ambiental e do patrimônio cultural, material e imaterial, das comunidades remanescentes de quilombos;
VI - promover a identificação e levantamento socioeconômico de todas as comunidades remanescentes de quilombos do Brasil;
VII - ampliar os sistemas de assistência técnica para fomentar e potencializar as atividades produtivas das comunidades remanescentes de quilombos, visando o apoio à produção diversificada, seu beneficiamento e comercialização;
VIII - estimular estudos e pesquisas voltados às manifestações culturais de comunidades remanescentes de quilombos;
IX - estimular a troca de experiências culturais entre comunidades remanescentes de quilombos do Brasil e os países africanos; e
X - incentivar ações de gestão sustentável das terras remanescentes de quilombos e a consolidação de banco de dados das comunidades tradicionais.
Eixo 7: Povos Indígenas
I - garantir a preservação do patrimônio ambiental e do patrimônio cultural material e imaterial dos povos indígenas;
II - implementar ações para o etnodesenvolvimento dos povos indígenas, com especial atenção à mulher indígena;
III - promover a regularização das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios;
IV - apoiar a reformulação do Estatuto do Índio;
V - apoiar a criminalização dos atos racistas e discriminatórios em relação a indígenas e descendentes;
VI - desenvolver programas e projetos de apoio à produção e comercialização agrícola, pecuária, extrativista e artesanal de comunidades indígenas;
VII - diminuir a taxa de mortalidade materna indígena; e
VIII - promover a inclusão das comunidades indígenas nas ações de apoio à produção e comercialização da agricultura familiar.
Eixo 8: Comunidades Tradicionais de Terreiro
I - assegurar o caráter laico do Estado brasileiro;
II - garantir o cumprimento do preceito constitucional de liberdade de credo;
III - combater a intolerância religiosa;
IV - promover o respeito aos religiosos e aos adeptos de religiões de matriz africana no País, e garantir aos seus sacerdotes, cultos e templos os mesmos direitos garantidos às outras religiões professadas no País;
V - promover mapeamento da situação fundiária das comunidades tradicionais de terreiro;
VI - promover melhorias de infraestrutura nas comunidades tradicionais de terreiro; e
VII - estimular a preservação de templos certificados como patrimônio cultural.
Eixo 9: Política Internacional
I - aprimorar a articulação entre a política externa brasileira e as políticas nacionais de promoção da igualdade racial;
II - prosseguir com o fortalecimento da relação com organismos internacionais de proteção aos direitos humanos;
III - fomentar o intercâmbio e a cooperação internacional de experiências em matéria de proteção e promoção dos direitos humanos;
IV - prosseguir na intensificação dos laços políticos, econômicos, comerciais e culturais com o Continente Africano e a América Latina;
V - participar de foros permanentes sobre questões indígenas e apoiar as posições de consenso entre os povos indígenas brasileiros; e
VI - trabalhar para a adesão do Brasil aos seguintes instrumentos internacionais de proteção e promoção dos direitos humanos:
a) Convenção 138 e Recomendação 146 da OIT, que tratam da idade mínima para admissão no emprego;
b) Convenção Internacional para Proteção dos Direitos dos Migrantes e de suas Famílias, aprovada pela ONU em 1990; e
c) Convenção Interamericana sobre Desaparecimentos Forçados de Pessoas, assinada em Belém-PA em 9 de junho de 1994;
VII - participar, organizar, acompanhar e sediar conferências e eventos de ações afirmativas de combate ao racismo e intolerâncias correlatas.
Eixo 10: Desenvolvimento Social e Segurança Alimentar
I - fortalecer as ações de combate à pobreza e à fome no Brasil, incorporando a perspectiva etnicorracial e de gênero em todas as ações de assistência social, de segurança alimentar e nutricional, e nos programas de transferência condicionada de renda do Governo Federal, com prioridade às mulheres chefes de família;
II - promover a igualdade de direitos no acesso ao atendimento sócio-assistencial, à segurança alimentar e nutricional e aos programas de transferência condicionada de renda, sem discriminação etnicorracial, cultural, de gênero, ou de qualquer outra natureza;
III - incorporar as necessidades das comunidades indígenas, ciganas e negras nas diretrizes do planejamento das políticas de assistência social e de segurança alimentar e nutricional;
IV - promover a articulação das políticas de assistência social, de renda de cidadania, de segurança alimentar e nutricional e de inclusão produtiva, voltadas a todos os segmentos etnicorraciais, nas diversas esferas de governo, com o setor privado e junto às entidades da sociedade civil;
V - desenvolver mecanismos de controle social de políticas, programas e ações de desenvolvimento social e combate à fome, garantindo a representação de todos os grupos étnico-raciais nas instâncias de controle social;
VI - garantir políticas de renda, cidadania, assistência social e segurança alimentar e nutricional para a população negra, quilombola, indígena, cigana, e de comunidades de terreiros;
VII - registrar identidade etnicorracial dos beneficiários nos diversos instrumentos de cadastro dos programas de assistência social, de segurança alimentar e de renda de cidadania;
VIII - fortalecer as interrelações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, organizado pelo Decreto no 6.272, de 23 de novembro de 2007, e com as entidades representativas de remanescentes de quilombos, povos indígenas, ciganos e comunidades de terreiros; e
IX - criar, fortalecer e ampliar programas e projetos de desenvolvimento social e segurança alimentar e nutricional, com ênfase nos saberes e práticas indígenas, ciganas, quilombolas, de contextos sócio-religiosos de matriz africana.
Eixo 11: Infraestrutura
I - assegurar o acesso da população negra, indígena, quilombola e cigana, urbanas ou rurais, aos programas de política habitacional;
II - estabelecer política de promoção da igualdade racial nos programas de financiamento de habitação, de interesse social, sob gestão do Governo Federal;
III - fornecer orientação técnica aos Municípios para que incluam no seu planejamento territorial áreas urbanas e rurais, os territórios quilombolas e as áreas de terreiro destinadas ao culto da religião de matriz africana;
IV - promover eletrificação nas áreas habitadas pelas comunidades negras, quilombolas e indígenas do meio rural; e
V - promover o saneamento básico nas áreas habitadas pelas comunidades negras e quilombolas.
Eixo 12: Juventude
I - ampliar as ações de qualificação profissional e desenvolvimento humano voltadas aos jovens negros, especialmente nas áreas de grande aglomeração urbana;
II - promover ações de combate à violência contra a população negra, indígena e cigana jovens;
III - promover políticas públicas nas áreas de ciência, tecnologia e inovação que tenham como público alvo a juventude negra, indígena e cigano;
IV - assegurar a participação da juventude negra, indígena e cigana nos espaços institucionais e de participação social;
V - reduzir os índices de mortalidade de jovens negros, indígenas e ciganos;
VI - promover ações de reforço à cidadania e identidade do jovem, com ênfase na população negra; e
VII - apoiar ações afirmativas que objetivem ampliar o acesso e permanência do jovem negro, indígena e cigano na escola, notadamente na universidade.

sexta-feira, 5 de junho de 2009

Institutos de pesquisa debatem inclusão da variável afrodescendente nos censos da América Latina

Por blog Avaliação Durban

A Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (Cepal) promove esta semana, no Chile, um seminário sobre a preparação de censos populacionais na América Latina. Uma nova rodada de pesquisas deve ser realizada em vários países da região no próximo ano ou em no máximo dois anos.
Entre os países que preparam novos censos estão o Brasil, Equador, Panamá, Cuba, Chile, Estados Unidos, Canadá, Paraguai e Uruguai.
A próxima rodada de censos, no entanto, não deve incluir países como a Colômbia, que realizou a pesquisa em 2005, o Peru, que fez um censo em 2007, e El Salvador, que realizou um censo parcial em 2007.
De acordo com Jhon Anton, da Comissão Afrocensos da América Latina e do Caribe, um dos principais desafios agora é acompanhar a inclusão e utilização da categoria afrodescendente nos censos da América Latina.
“Necessitamos de um grupo que monitore de maneira permanente esse processo. Também precisamos garantir que os agentes de pesquisa estarão devidamente capacitados”, avalia Anton, que participa da reunião promovida pela Cepal no Chile.
As pesquisas e dados sobre a população afrodescendente, produzidos a partir dos censos, são fundamentais para avaliar a persistência do racismo na América Latina e o impacto das políticas de igualdade racial.
A incorporação da variável cor e raça é uma recomendação das Nações Unidas (ONU) e encontra respaldo nas conferências de Durban (2001) e de Revisão de Durban (2009), assim como em seus documentos finais, declarações e planos de ação.
Na América Latina, institutos de pesquisa de países como Equador, Panamá, México, Cuba, Venezuela e Brasil já utilizam a variável afrodescendente em seus estudos censitários. Os dados são obtidos, principalmente, a partir da auto-declaração dos entrevistados.
De acordo com os especialistas, os questionários devem levar em conta a identidade em suas distintas dimensões. Seja racial, étnica, lingüista, cultural e territorial. Cada país deve adequar à sua realidade os termos e metodologias de pesquisa. E, para que os resultados sejam efetivos, são necessárias campanhas nacionais de incetivo à auto-declaração e auto-reconhecimento.
04/06/2009