sábado, 3 de setembro de 2011

PT decide que 50% dos dirigentes serão obrigatoriamente mulheres


Partido também estabeleceu que pelo menos 20% têm que ser jovens e o mesmo porcentual mínimo de negros

Ricardo Galhardo, enviado a Brasília 03/09/2011 19:03








O 4º Congresso Nacional do PT aprovou no início da noite deste sábado a paridade entre homens e mulheres em todas as instâncias da direção partidária. A partir do próximo Processo de Eleições Diretas (PED), marcado para o ano que vem, 50% dos cargos de direção devem ser obrigatoriamente ocupados por mulheres.

A decisão gerou o debate mais acirrado até agora no congresso petista. A Comissão de Reforma Estatutária havia encaminhado uma proposta de fixava 40% do total de dirigentes como mínimo de mulheres. O dirigente Francisco Rocha, o Rochinha, coordenador da corrente majoritária Construindo um Novo Brasil chegou a apresentar uma emenda que reduzia o porcentual para 35%.

Diante da ampla mobilização da ala feminina do governo Dilma Rousseff, no entanto, o setorial conseguiu apoio de lideranças expressivas como o ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu, e até do próprio Rochinha que retirou a emenda e passou a apoiar a proposta de paridade.

O resultado da votação foi quase unânime. Quando a grande maioria dos 1.350 delegados levantou seus crachás para aprovar a paridade, integrantes do setorial de mulheres, ministras e deputadas comemoraram com gritos abraços e choro.

O PT é o primeiro partido do País a estipular a paridade entre homens e mulheres nos cargos de direção.
Até então, a cota mínima em cargos de direção era de 30%.

Negros e jovens

Também foi aprovado cotas mínimias de 20% para negros e 20% para jovens - com menos de 30 anos. O critério é transversal, ou seja, uma pessoa que esteja em mais de uma categoria entra para a cota em cada uma delas.

Além disso, o Congresso aprovou o aumento do tempo de mandato dos dirigentes de três para quatro anos e a manutenção do PED como mecanismo de escolha da direção partidária. Alguns setores propunham que em vez de eleições diretas o partido realizasse encontros para escolher seus dirigentes.

A etapa extraordinária do 4º Congresso Nacional do PT acaba domingo até lá os 1.350 delegados ainda vão decidir sobre questões polêmicas como a mudança nas regras para disputa de prévias.

http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/pt+decide+que+50+dos+dirigentes+serao+obrigatoriamente+mulheres/n1597193125306.html

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Governo do Estado de SP é condenado a pagar r$ 54.000.00 (mil) por Ato de Racismo.






Partes do Processo
Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA
Advogada: ANA PAULA ROMANI LIMA MILANEZI 
Apelante: Juizo Ex-offício
Apdo/Apte: Francisco de Assis Santana
Advogada: MARIA DA PENHA SANTOS LOPES GUIMARAES 
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
DataMovimento
01/09/2011Publicado em
Disponibilizado em 31/08/2011 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1028
30/08/2011Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
15/08/2011Publicado em
Disponibilizado em 12/08/2011 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1015
10/08/2011Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
somente o 2º vol.
10/08/2011Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20110000130452, com 13 folhas.
09/08/2011Acordão Finalizado 
Acórdão Dr. Magalhães Coelho
08/08/2011Provimento
08/08/2011Julgado
Deram provimento ao recurso dos autores e negaram provimento aos recursos da Fazenda. V.U.
02/08/2011Publicado em
Disponibilizado em 01/08/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1006
21/07/2011Inclusão em pauta
Para 08/08/2011
19/07/2011Recebidos os Autos à Mesa
18/07/2011Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa
à mesa, para julgamento - após revisão
12/07/2011Recebidos os Autos pelo Revisor
Beatriz Braga
08/07/2011Remetidos os Autos para Magistrado - Revisor com Passagem de Autos
06/07/2011Recebidos os Autos pelo Relator
Magalhães Coelho
06/07/2011Remetidos os Autos para o Relator (Conclusão)
30/06/2011Recebidos os Autos pelo Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
30/06/2011Remetidos os Autos para o Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
20/05/2011Publicado em
Disponibilizado em 19/05/2011 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 956
18/05/2011Remetidos os Autos para a Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
18/05/2011Conclusão ao Relator
16/05/2011Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 66 - 7ª Câmara de Direito Público Relator: 13235 - Magalhães Coelho
10/05/2011Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Recursos
10/05/2011Remetidos os Autos para Distribuição de Recursos
28/04/2011Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
28/04/2011Remetidos os Autos para Entrada de Recursos
Conserto
28/04/2011Publicado em
Disponibilizado em 27/04/2011 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 940
26/04/2011Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Recursos
26/04/2011Remetidos os Autos para Distribuição de Recursos
20/04/2011Processo Cadastrado
SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
ParticipaçãoMagistrado
RelatorMagalhães Coelho (21.177)
RevisorBeatriz Braga (11006)
3º JuizGuerrieri Rezende 
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Julgamentos
DataSituação do julgamentoDecisão
08/08/2011JulgadoDeram provimento ao recurso dos autores e negaram provimento aos recursos da Fazenda. V.U.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000130452
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame
Necessário nº 0025502-11.2002.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que
é apelante/apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Apelante
JUIZO EX-OFFÍCIO sendo apelados/apelantes FRANCISCO DE ASSIS
SANTANA (E POR SEUS FILHOS), REGINA DOS SANTOS (E POR
SEUS FILHOS) e NYMY LUKENY DOS SANTOS (MENOR(ES)
REPRESENTADO(S)).
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao
recurso dos autores e negaram provimento aos recursos da Fazenda. V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
GUERRIERI REZENDE (Presidente) e BEATRIZ BRAGA.
São Paulo, 8 de agosto de 2011.
Magalhães Coelho
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0025502-11.2002.8.26.0053 e o código RI000000BU6RI.
Este documento foi assinado digitalmente por PAULO MAGALHAES DA COSTA COELHO.
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação / Reexame Necessário nº 0025502-11.2002.8.26.0053 - Voto nº 21.177 2
Voto nº 21.177
Apelação Cível nº 0025502-11.2002.8.26.0053 Comarca
de São Paulo
Recorrente: Juízo ex officio
Apelantes e reciprocamente apelados: Fazenda do Estado
de São Paulo e Francisco de Assis Santana e outros
AÇÃO INDENIZATÓRIA Distribuição de
material pedagógico com conteúdo
discriminatório Violação aos princípios
constitucionais de repúdio ao racismo, da
igualdade e da dignidade da pessoa humana
Majoração dos danos morais diante do
extraordinário gravame moral sofrido Recursos
oficial e voluntário da Fazenda Estadual não
providos e recurso dos autores provido.
Vistos, etc.
I. Trata-se de ação ordinária de
indenização proposta por Francisco de Assis Santana e
Regina dos Santos, em face da Fazenda do Estado de São
Paulo, sob o fundamento de que a professora de seu filho
disseminou o medo e a discriminação em relação à sua
origem étnica ao desenvolver atividade que induziu ao
racismo e lhes provocou danos materiais e morais.
II. A ação foi julgada parcialmente
procedente para condenar a ré a ressarcir os autores à
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0025502-11.2002.8.26.0053 e o código RI000000BU6RI.
Este documento foi assinado digitalmente por PAULO MAGALHAES DA COSTA COELHO.
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação / Reexame Necessário nº 0025502-11.2002.8.26.0053 - Voto nº 21.177 3
título de danos morais, na quantia de R$ 10.200,00 (dez
mil e duzentos reais), para o menor Niymy, e R$ 5.100,00
(cinco mil e cem reais) para os pais autores, com
atualização monetária, a contar da data da sentença, com
base na Tabela Prática do TJSP, e juros de mora de 0,5%
(meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do novo
Código Civil, passando este percentual a ser de 1% (um
por cento) ao mês, a partir da citação. Como cada parte foi
vencida e vencedora, determinou-se a cada qual arcar com
os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e
dividir em igualdade as custas processuais, observada a
gratuidade judiciária dos autores.
III. Interpostos recursos oficial e
voluntário de apelação pela Fazenda do Estado de São
Paulo, pugnando pela reforma da sentença monocrática.
IV. Interposto recurso de apelação pelos
autores, pleiteando a majoração do valor da indenização e
que a Fazenda Estadual arque com o pagamento de
honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por
cento) sobre a condenação.
V. Foram apresentadas contrarrazões.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0025502-11.2002.8.26.0053 e o código RI000000BU6RI.
Este documento foi assinado digitalmente por PAULO MAGALHAES DA COSTA COELHO.
fls. 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação / Reexame Necessário nº 0025502-11.2002.8.26.0053 - Voto nº 21.177 4
VI. A Procuradora de Justiça oficiante
opinou pelo provimento do recurso voluntário da Fazenda
Estadual e pelo improvimento do recurso dos autores.
É o relatório.
Trata-se, como se vê, de recursos oficial
e voluntário de apelação interpostos pelos autores e pela
Fazenda do Estado de São Paulo, em ação ordinária de
indenização proposta pelos primeiros em face da segunda,
sob o fundamento de que a professora do filho dos autores
disseminou o medo e a discriminação em relação à sua
origem étnica ao desenvolver atividade que induziu ao
racismo e lhes provocou danos materiais e morais, e que
julgada procedente em parte na origem.
A análise dos autos revela que a
professora do Estado de São Paulo, a pretexto de
desenvolver a criatividade de seus alunos da 2ª série do
ensino fundamental, fez distribuir entre eles um material
pedagógico (fls. 14/17), com o seguinte conteúdo:
“Redação 8
Uma família diferente
A família lá no céu
Era uma vez uma família que existia lá no céu.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0025502-11.2002.8.26.0053 e o código RI000000BU6RI.
Este documento foi assinado digitalmente por PAULO MAGALHAES DA COSTA COELHO.
fls. 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação / Reexame Necessário nº 0025502-11.2002.8.26.0053 - Voto nº 21.177 5
O pai era o sol, a mãe era a lua e os filhinhos
eram as estrelas. Os avós eram os cometas e o
irmão mais velho era o planeta terra.
Um dia apareceu um demônio que era o
buraco negro.
O sol e as estrelinhas pegaram o buraco
negro e bateram, bateram nele.
O buraco negro foi embora e a família viveu
feliz.
André Weirs, 7 anos” (fl. 16).
“Criação de texto
Assim como André, invente uma família
diferente.
Conte:
a) quais são os membros dessa família;
b) onde ela vive;
c) como ela vive.
1. Desenhe a família diferente que você
inventou.
2. Escreva um texto dizendo como é a família
diferente. Invente um título.” (fl. 17).
“UMA FAMÍLIA COLORIDA
Era uma vez uma família colorida. A mãe era
a vermelha, o pai era o azul e os filhinhos
eram o rosa.
Havia um homem mau que era o preto.
Um dia, o preto decidiu ir lá na casa colorida.
Quando chegou lá, ele tentou roubar os
rosinhas, mas aí apareceu o poderoso azul e
chamou a família inteira para ajudar a bater
no preto.
O preto disse:
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0025502-11.2002.8.26.0053 e o código RI000000BU6RI.
Este documento foi assinado digitalmente por PAULO MAGALHAES DA COSTA COELHO.
fls. 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação / Reexame Necessário nº 0025502-11.2002.8.26.0053 - Voto nº 21.177 6
--- Não me batam, eu juro que nunca mais vou
me atrever a colocar os pés aqui. Eu juro.
E assim o azul soltou o preto e a família viveu
feliz para sempre.
Bianca Cristina Castilho 7 anos” (fl. 14).
O que diante do conteúdo claramente
discriminatório, agressivo e depreciativo da raça negra,
provocou no filho dos autores e, por via de consequência,
neles também, dor moral intensa, notadamente pelo medo
infundido no menor quanto aos homens negros, inclusive
de seu pai, por ser este negro e não um “poderoso azul”,
como no material distribuído.
Circunstância essa bem demonstrada no
parecer da psicóloga Maria José de Assis Souza,
evidenciado o quadro de fobia do menor, a partir de então,
em relação ao ambiente escolar.
Sem qualquer juízo sobre a existência de
dolo ou má-fé, custa a crer que educadores do Estado de
São Paulo, a quem se encarrega da formação espiritual e
ética de milhares de crianças e futuros cidadãos, tenham
permitido que se fizesse circular no ambiente pedagógico,
que deve ser de promoção da igualdade e da dignidade
humana, material de clara natureza preconceituosa, de
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0025502-11.2002.8.26.0053 e o código RI000000BU6RI.
Este documento foi assinado digitalmente por PAULO MAGALHAES DA COSTA COELHO.
fls. 6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação / Reexame Necessário nº 0025502-11.2002.8.26.0053 - Voto nº 21.177 7
modo a induzir, como induziu, basta ver o texto da
pequena Bianca o medo e a discriminação em relação
aos negros, reforçando, ainda mais, o sentimento de
exclusão em relação aos diferentes.
Com todo o respeito que merece a
instituição do Ministério Público, de nada adianta
transcrever a definição abstrata da “cor negra ou preta”, se
não se contextualiza a gravidade dos fatos narrados nessa
ação de indenização.
Anoto, aliás, que existe um passado no
Brasil que não é valorizado, que não está nos livros e,
muito menos, se aprende nas escolas.
Antes ao contrário, a pretexto de uma
certa “democracia racial”, esconde-se a realidade cruel da
discriminação, tão velada quanto violenta.
Na abstração dos conceitos, o negro, o
preto, o judeu, o árabe, o nordestino são só adjetivos
qualificativos da raça, cor ou região, sem qualquer
conotação pejorativa.
Como, todavia, não vivemos no mundo
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0025502-11.2002.8.26.0053 e o código RI000000BU6RI.
Este documento foi assinado digitalmente por PAULO MAGALHAES DA COSTA COELHO.
fls. 7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação / Reexame Necessário nº 0025502-11.2002.8.26.0053 - Voto nº 21.177 8
da abstração dos signos linguísticos, esses só ganham
dimensão e concretude numa referência com o real.
Não se cuida aqui, portanto, de se
consultar dicionários, mas de se analisar em que realidade
esses conceitos incidem para se verificar o seu conteúdo
discriminatório.
Há na ideologia dominante, falada pelo
direito e seus agentes, uma enorme dificuldade em se
admitir que há no Brasil, sim, resquícios de uma sociedade
escravocrata e racista, cuja raiz se encontra nos processos
históricos de exploração econômica, cujas estratégias de
dominação incluem a supressão da história das classes
oprimidas, na qual estão a maioria esmagadora dos negros
brasileiros.
Na visão dominante e eurocentrista do
mundo, ao negro só é reservado um papel subalterno e
marginal, ligado quase sempre a aspectos negativos da
personalidade humana.
A discriminação racial, dentro outras,
está latente, invisível muitas vezes aos olhares menos
críticos e sensíveis. Está, sobretudo, na imagem
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0025502-11.2002.8.26.0053 e o código RI000000BU6RI.
Este documento foi assinado digitalmente por PAULO MAGALHAES DA COSTA COELHO.
fls. 8
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação / Reexame Necessário nº 0025502-11.2002.8.26.0053 - Voto nº 21.177 9
estereotipada do negro na literatura escolar, onde não é
cidadão, não tem história, nem heróis. Ao contrário, é
mau, violento, criminoso e está sempre em situações
subalternas.
Não é por outra razão que o texto
referido nos autos induz as crianças, inocentes que são, à
reprodução do discurso e das práticas discriminatórias.
Não é a toa que o céu tem o sol, a lua, as
estrelas e o buraco negro, que é o vilão da narrativa, nem
que há “azuis poderosos”, “rosas delicados” e “pretos”
agressores e ladrões.
Aí está o discurso discriminatório que
reforça práticas discriminatórias.
E é para essa realidade que os juízes e
promotores têm que se referir ao julgar questões
relacionadas às diversas práticas discriminatórias e não
para a abstração dos conceitos nas páginas dos
dicionários.
O material distribuído é sim claramente
discriminatório porque reforça um sentimento de exclusão
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0025502-11.2002.8.26.0053 e o código RI000000BU6RI.
Este documento foi assinado digitalmente por PAULO MAGALHAES DA COSTA COELHO.
fls. 9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação / Reexame Necessário nº 0025502-11.2002.8.26.0053 - Voto nº 21.177 10
e preconceito em relação aos negros, nessa sociedade
escravocrata como a brasileira.
Demais disso, não se está imputando a
uma criança de sete anos a autoria do texto discriminatório
que, como é evidente, dentro de sua ingenuidade, está
apenas reproduzindo o discurso discriminatório contido no
material didático indevidamente utilizado por pedagogos,
de quem se espera, no mínimo, atenção e sensibilidade
para o problema.
Aliás, como já anotei, é muito fácil
dissertar sobre a abstração da cor negra, sem contextualizála
no seio de uma sociedade que, embora dita multirracial,
ainda encontra traços marcantes de uma sociedade
escravocrata.
Dizer que o menor não apresentou
problemas em razão do lamentável episódio é desprezar a
sensibilidade própria das crianças, além de ser uma leitura
apressada do laudo pericial.
O que ali está afirmado é que, à época
dos fatos, o menor apresentou condição de menor valia,
tristeza, agressividade que, todavia, foi trabalhada em
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0025502-11.2002.8.26.0053 e o código RI000000BU6RI.
Este documento foi assinado digitalmente por PAULO MAGALHAES DA COSTA COELHO.
fls. 10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação / Reexame Necessário nº 0025502-11.2002.8.26.0053 - Voto nº 21.177 11
psicoterapia e, por essa razão, no momento presente, não
apresenta alterações graves.
Felizmente todas essas circunstâncias
não passaram desapercebidas pela sentença monocrática
que anotou que a atividade desenvolvida na escola pública
do Estado colidiu com o princípio constitucional de
repúdio ao racismo, de eliminação da discriminação racial,
além de malferir os princípios constitucionais da igualdade
e da dignidade da pessoa humana.
Não é possível que pessoas preparadas
para a tarefa de promover a personalidade de futuros
cidadãos, como os educadores, e de concretizar a
axiologia constitucional, notadamente, a igualdade social e
racial e a dignidade humana, como nós Juízes e membros
do Ministério Público, não percebam o conteúdo de mau
gosto, opressivo e discriminatório contido no material, no
qual para o negro é sempre reservado o assustador papel
de vilão, em clara contradição com os azuis, os rosas, o
sol, as estrelas.
Os danos morais sofridos pelos autores
foram intensos e extremamente graves, intoleráveis face
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0025502-11.2002.8.26.0053 e o código RI000000BU6RI.
Este documento foi assinado digitalmente por PAULO MAGALHAES DA COSTA COELHO.
fls. 11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação / Reexame Necessário nº 0025502-11.2002.8.26.0053 - Voto nº 21.177 12
aos vetores axiológicos contemplados na Constituição
Federal.
Afinal, para quem o contrário sustenta,
não é dor moral ver o filho sofrer por discriminação
racial? Vê-lo necessitar de acompanhamento psicológico
em razão da fobia desenvolvida pelo ambiente escolar,
como consta do laudo contemporâneo aos fatos (fl. 51).
Bem se vê, portanto, que a sentença
monocrática foi sensível a todas essas circunstâncias,
reconhecendo a lesão moral sofrida pelos autores, em
razão da atividade desenvolvida no espaço pedagógico
público.
Apenas em um aspecto merece reparo a
sentença monocrática.
É que o arbitramento dos danos morais
ali estipulados não se acham adequados ao gravame
sofrido pelos autores.
Daí o porquê, nega-se provimento aos
recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado de São
Paulo e dá-se provimento ao recurso dos autores para
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0025502-11.2002.8.26.0053 e o código RI000000BU6RI.
Este documento foi assinado digitalmente por PAULO MAGALHAES DA COSTA COELHO.
fls. 12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação / Reexame Necessário nº 0025502-11.2002.8.26.0053 - Voto nº 21.177 13
arbitrar os danos morais em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil
reais) para o menor e R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais)
para seus pais, com juros de mora da citação e correção
monetária dessa data, além de condenar a ré nas custas
processuais e honorários advocatícios, que se arbitra em
20% (vinte por cento) sobre a condenação.
MAGALHÃES COELHO
Relator
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0025502-11.2002.8.26.0053 e o código RI000000BU6RI.
Este documento


https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemDocumento=M&nuProcesso=0025502-11.2002.8.26.0053&cdProcesso=RI000TJMD0000&cdForo=990&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5SP&cdServico=190102&ticket=G8twSvO0qxLnNtkWZgxkgmwGWN6qcl4%2FhrjCXz5rJOahEpnfvJMm%2B2noUYcBTbCTfTV2Wn3b4YcjSIeApZWhLa%2BRCD93ZTOn4afL4pH5g7DP5rkqC7fBpb2UCXG4AgN2NveOkmZh%2FvVUaTmgkqzNKSGmsbUUZFKHjV8nIHG5yoUOjbmcetociqskiEQVy%2BOs


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


Processo:
0025502-11.2002.8.26.0053 (053.02.025502-3) Em grau de recurso
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico:
12/04/2011 13:48 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 01/10/2002 às 16:57
5ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação:
R$ 2.000,00

Exibindo Somente as principais partes.   >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Francisco de Assis Santana
Advogado: MARIA DA PENHA SANTOS LOPES GUIMARAES 
Advogado: MAURÍCIO RODRIGUES CAZUMBÁ DE OLIVEIRA 
Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado: MARIA BEATRIZ DE BIAGI BARROS 
Advogado: ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA 
Advogada: MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL 
Testemunha: Maria das Graças Alves de Araujo
Testemunha: Geraldo do Nascimento
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento
12/04/2011Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo


Vistos. FRANCISCO DE ASSIS SANTANA, REGINA DOS SANTOS e NIYMY LUKENY DOS SANTOS SANTANA, qualificados nos autos, movem ação de indenização por danos materiais e morais, pelo rito ordinário, em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam, em síntese, que em razão de uma atividade desenvolvida por uma Professora da Rede Estadual de Ensino para os alunos de sua classe, entre eles, o último autor, acabou por induzir o racismo gerando prejuízos de ordem material e moral aos autores. Por isso, querem a procedência da ação. O requerido foi citado e apresentou contestação. Em síntese, afirma que são descabidas as alegações iniciais porque dissociadas do ordenamento jurídico em vigor. O feito foi saneado e durante a instrução, foi colhido o depoimento pessoal do menor e ouvidas testemunhas. Ao final as partes renovaram suas alegações feitas. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação. Esse é o relatório. DECIDO. De fato, a responsabilidade jurídica do requerido resultou demonstrada nos autos merecendo os autores se verem ressarcidos. Segundo o apurado pela Secretaria de Estado da Educação, à fl. 175, não houve má fé ou dolo por parte da Professora Maria Erci em relação ao texto disponibilizado aos seus alunos, entre eles, o autor NIYMY. Nesse sentido, aliás, é o depoimento do Professor Hernani de Andrade Junior, à fl. 347: "Que neste caso por conhecer a professora tem a plena convicção de que ela não teve a intenção de gerar racismo, que ela foi inocente". Todavia, a atividade aplicada não guarda compatibilidade com o princípio constitucional de repúdio ao racismo, previsto no art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, c.c. o art. 1º da Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) e art. 1º da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965), na medida em que atribui, em essência, ao indivíduo com papel de mau a cor preta, numa relação envolvendo uma família. A linguagem e o conteúdo utilizados nos textos é polêmica, de mal gosto (por exemplo, fls. 217 e 347), e que deveriam ter sido evitados. Como se não bastasse, o livro que serviu de suporte à atividade já não era utilizado pela própria escola há algum tempo, conforme mencionado pela própria Professora (fl. 165), além de ter sido excluído do PNLD/2001, conforme se vê na documentação acostada à inicial, por não se ajustar aos objetivos do ensino da língua portuguesa no ensino fundamental, sob o crivo do MEC. Consolida este entendimento as afirmações feitas pela testemunha Solanje Agda da Cruz, à fls. 343 e 344 e também as constantes no depoimento pessoal de fl. 342. Os danos sofridos pelos autores também estão demonstrados nos autos, mas tão-somente em relação aos morais. O menor por conta do que relatou em seu depoimento pessoal, acrescentando o que foi afirmado pela testemunha Solanje (fls. 343 e 342), e, finalmente, pelos laudos de fls. 307 e 51. Este último mais contemporâneo à época dos fatos concluiu o seguinte: "Niymy Lukeny apresenta um quadro de relativa fobia em relação ao ambiente escolar e desta maneira desenvolveu uma maior irritabilidade nos demais ambientes freqüentado por ele. Desta maneira Niymy precisara de um acompanhamento psicológico para a alteração do atual quadro". Nesse contexto, vê-se que ele sofreu danos morais que devem ser ressarcidos. Em relação aos autores pais, igualmente, conclui-se que houve dano moral por conta da situação de discriminação e preconceito em que o filho e a família foram colocados; o pai chegou a desmarcar compromissos profissionais por causa do acontecido (fl. 345) além deles terem de deixar sua vida normal para resgatar a dignidade humana arranhada pelos acontecimentos, quer freqüentando Conselho Tutelar, participando de reuniões na escola e ida à Delegacia de Polícia, conforme se vê a fls. 18 e 19. Quanto aos danos materiais, além da sua generalidade não resultou provado que ele de fato ocorreu. As mencionadas despesas de fl. 10 não foram especificadas ou comprovadas na inicial, nem durante a tramitação deste processo. Os pedidos de recolhimento dos livros e a proibição da escola distribuir o texto utilizado na atividade questionada, igualmente, não merecem guarida porque interfere na esfera de direitos de terceiros que não fizeram parte deste processo; ainda, dada às diretrizes do MEC, da proposta pedagógica da rede estadual de educação, e o ano em que o livro foi editado, vê-se que não mais guarda qualquer utilidade este provimento pretendido. O quantum do dano moral. Diante dos consistentes dissabores experimentados, descritos acima especialmente em relação ao menor Niymy, entendo razoável e proporcional a este caso concreto a fixação da quantia equivalente à 20 salários mínimos para o menor, e 10 salários mínimos para cada pai-autor, perfazendo os valores respectivos de R$10.200,00 e R$5.100,00. Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o requerido a ressarcir os autores à título de danos morais, na quantia de R$10.200,00 (para o menor NIYMY) e R$5.100,00 para os pais autores, com a devida atualização monetária a partir desta data, com base na tabela prática do E. TJSP, além dos juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil, passando este percentual a ser de 1% ao mês, a partir citação. Como cada parte foi vencida e vencedora, cada qual arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirão em igualdade as custas processuais. Por serem beneficiários da justiça gratuita, isento os autores desses pagamentos ressalvado o disposto no art. 12, final, da Lei n. 1060/50. Oportunamente, ao reexame necessário. Fixo a base de cálculo do preparo como sendo o valor dado à causa, atualizado por inexistir impugnação específica. Isento os autores desse recolhimento pela gratuidade da justiça; o mesmo se diga em relação aos demais participantes deste processo por conta de sua natureza jurídica. P.R.I.


http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=1HZX3YCRI0000&processo.foro=53

Aluna do Mackenzie ameaçada de prisão diz ter sido humilhada Estudante é acusada de racismo por professor; reitoria se reúne para discutir caso


publicado em 31/08/2011 às 12h10:


Estudante é acusada de racismo por professor; reitoria se reúne para discutir caso 
Aluna do Mackenzie ameaçada de prisão diz ter sido humilhada

Renan Truffi, do R7

Humilhada. Foi como se sentiu a aluna do 5º semestre do curso de direito do Mackenzie, na última sexta-feira (26), depois que discutiu nos corredores da universidade com o professor e procurador de Justiça Paulo Marco Ferreira Lima.
A estudante diz ter sido ameaçada de voz de prisão pelo professor, que dá aulas de direito penal no campus Higienópolis da universidade, localizado na capital paulista.
Tatiana, que aceitou conversar com a reportagem do R7 com a condição de que seu sobrenome não fosse divulgado, disse que o professor ficou “transtornado” no intervalo quando ela o abordou para contar que estava tendo dificuldades na aula e criticar a forma como ele aplicava a disciplina.
- Ele começou a gritar no meio do corredor, fazendo o maior escândalo. Ele recebeu isso muito mal e falou: 'Olha, sou professor há 20 anos. Quem você pensa que é para questionar a minha forma de ensinar?'.
Segundo Tatiana, ela tentou acalmar Lima ao explicar que não queria ofendê-lo, mas o professor cogitou resolver o problema na direção da universidade antes de mudar de ideia e se encaminhar para a sala de aula.

- Quando a gente se direcionou para a sala, a filha dele, que é aluna também, chegou. O professor abriu a porta e falou para mim: 'Não repita isso e você me respeite porque eu sou procurador de Justiça.' Eu falei: professor, em nenhum momento eu desrespeitei o senhor. Eu só fui falar sobre a minha dificuldade e, por favor, não grite comigo. Então a filha disse que ele não estava gritando, mas dando voz de comando, como seu fosse um cachorro ou sei lá o quê.
Depois disso, Tatiana alega que o professor bateu a porta da sala na sua cara, sendo que a classe estava lotada de colegas. Como ela insistiu em tentar conversar, o procurador teria começado a gritar e descido às escadas para pedir a ajuda de um segurança.
- O corredor estava cheio de gente e a sala de aula também. Além disso, eu sou nova na turma e, por isso, fiquei emocionalmente abalada. Em seguida, abri a porta e falei para ele me respeitar: 'o senhor acabou de bater a porta na minha cara'.

Ânimos exaltados
O problema se agravou quando o professor e a aluna desceram de andar. No piso inferior, a discussão continuou e os ânimos se exaltaram.

- Eu fui na direção de um segurança e pedi para chamar o coordenador [do curso] ou alguém para falar comigo, porque eu não conseguia conversar com o professor. Foi nessa hora que ele se colocou falando comigo não mais como professor. Eu vou repetir as palavras dele: “Olha, você não me dirija mais a palavra e não dirija mais a palavra ao segurança. Nesse momento, eu estou falando com você como procurador de Justiça, você está me entendendo? Se você continuar se dirigindo a mim ou ao segurança, eu vou lhe dar voz de prisão.”

Para Tatiana, a atitude do professor foi “abuso de poder” e causou “constrangimento ilegal”. O diretor da Faculdade de Direito do Mackenzie atendeu a estudante e está reunido com o reitor para discutir o caso, segundo a assessoria da universidade. A posição oficial sobre o tema deve ser divulgada quando acabar a reunião, afirmam os assessores.

Racismo
Nesta terça-feira (30),  Marco Antônio Ferreira Lima, que é irmão de Paulo Marco Ferreira Lima e também professor do Mackenzie, publicou mensagens no Facebook em que acusa a estudante Tatiana de racismo.
Segundo o texto publicado pelo professor na rede social, a aluna chamou seu irmão de “preto sujo, disse que preto não pode ter poder e que preto dando aula no Mackenzie nunca deu certo”. No entanto, Tatiana se defende ao explicar que vários alunos e funcionários presenciaram a discussão.
- Ele é moreno. Ele é da minha cor praticamente. Eu que sou morena. Tenho, inclusive, parentes afrodescendentes. Foi o irmão dele que falou isso. Eu nem conheço o Marco. Mas isso foi uma coisa que ele resolveu colocar no Facebook. Sou uma aluna bolsista e jamais iria desrespeitar um professor.
O diretor do Centro Acadêmico Mendes Jr, Rodrigo Rangel, que representa os alunos da Faculdade de Direito do Mackenzie, saiu em defesa de Tatiana.
Ele diz que conversou com o professor Paulo Marco Ferreira Lima na segunda-feira (29) e que o docente não mencionou racismo em nenhum momento.

- O próprio professou ligou para nós. Veio tomar um café comigo. Explicou que foi um mal-entendido e que estava de cabeça quente, apesar de considerar desrespeitosa a atitude da aluna. Segundo ele, como a aluna não respeitou quando ele a mandou parar, o professor se impôs como procurador porque foi a única alternativa que ele diz que teve para acalmar os ânimos. E nós lançamos uma nota de repúdio contra essa atitude.
A reportagem do R7 ainda não conseguiu entrar em contato com os professores Paulo Marco Ferreira Lima e Marco Antônio Ferreira Lima.
*Colaborou Rafael Sampaio, do R7

Racismo: decisões judiciais estabelecem parâmetros para repressão à intolerância


14/08/2011 - 08h00
ESPECIAL
Racismo: decisões judiciais estabelecem parâmetros para repressão à intolerância
Racismo é o conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre as raças e etnias. É uma doutrina ou sistema político fundado sobre o direito de uma raça (considerada pura ou superior) de dominar as outras. Por fim, é um preconceito extremado contra indivíduos pertencentes a uma raça ou etnia diferente, considerada inferior. Seguindo esse entendimento do dicionário Houaiss, percebe-se que, apesar de toda a modernidade, ainda é comum encontrarmos casos de discriminação e preconceito por causa de diferenças étnicas.

As leis e a sociedade mostram que o racismo é uma atitude que deve ser abolida por completo, mas, ainda hoje, muita gente não se deu conta disso. Os preconceitos e as discriminações continuam. E vale lembrar que, pela Constituição Brasileira, racismo é crime imprescritível e inafiançável.

Chamado constantemente a proteger valores como a igualdade, a dignidade e a honra dos cidadãos brasileiros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem formando jurisprudência sobre o tema. Confira alguns julgamentos importantes.

Portão da discórdia 
O pioneiro deles é o REsp 258.024. Julgado em 2001, o recurso tratou de indenização por danos morais devido a agressões verbais manifestamente racistas. A Terceira Turma confirmou decisão de primeiro e segundo graus que condenaram o ofensor a indenizar um comerciário em 25 salários mínimos.

O comerciário instalava um portão eletrônico, quando o homem se aproximou e começou a fazer comentários contra o serviço. O instalador tentou ponderar que se tratava de uma benfeitoria cuja finalidade era proteger os moradores da vila, que haviam decidido por maioria a colocação do equipamento, quando começou a ser agredido verbalmente pelo outro, morador do local.

Diante do ocorrido, a vítima acionou o Judiciário para resgatar sua dignidade e honra, que foram feridas por ofensas descabidas. Na ação, pediu uma indenização de 200 salários mínimos, mais juros e correção monetária, e que o agressor também pagasse os honorários advocatícios e as custas processuais, já que ele havia requerido o beneficio da justiça gratuita.

O agressor, por sua vez, negou as acusações, afirmando tratar-se de um lamentável mal entendido e alegou que as testemunhas que confirmaram a história não seriam idôneas. Argumentou que a ação era um atentado à realidade dos fatos, representando mais um capitulo de verdadeira expiação por que vinha passando desde que, no exercício da cidadania, e em defesa de seus direitos, denunciou a ocupação e a apropriação indébita, pela quase totalidade dos moradores da vila onde habita, de bens de uso comum do povo, como a rua e a calçada.

Em primeira instância, após análise das consequências dos fatos e da situação econômico-financeira dos litigantes, verificou-se que o agressor não era pessoa de grandes posses. Por isso, a indenização por danos morais foi fixada no equivalente a 25 salários mínimos e o pagamento dos honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a apelação interposta pelo ofensor, que recorreu ao STJ.

O relator do processo, ministro Waldemar Zyeiter, destacou que as instâncias ordinárias são soberanas na apreciação da prova e manteve a condenação. Porém, como o pedido foi concedido em parte, os honorários advocatícios deveriam ser repartidos tanto pelo agressor quanto pela vítima.

Antissemitismo
Outro caso que chamou a atenção foi o julgamento do HC 15.155, ocasião em que o STJ, em decisão inédita, classificou discriminação e preconceito como racismo. A Quinta Turma manteve condenação de um editor de livros por editar e vender obras com mensagens antissemitas. A decisão foi uma interpretação inédita do artigo 20 da Lei 7.716/89, que pune quem praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça.

No habeas corpus, a defesa sustentou que o editor de livros não poderia ser condenado pela prática do racismo, pois o incitamento contra o judaísmo, de que foi acusado, não teria conotação racial.

Para o relator, ministro Gilson Dipp, a condenação do editor se deu por delito contra a comunidade judaica, não se podendo abstrair o racismo de tal comportamento. “Não há que se fazer diferenciação entre as figuras da prática, da incitação ou indução, para fins de configuração do racismo, eis que todo aquele que pratica uma destas três condutas discriminatórias ou preconceituosas é autor do delito de racismo, inserindo-se, em princípio, no âmbito da tipicidade direta”, afirmou.

O ministro destacou que tais condutas caracterizam um crime formal, de mera conduta, por isso não se exige a realização do resultado material para sua configuração, bastando, para tanto, a concretização do comportamento típico, como descrito na legislação, com a intenção de sua realização. O entendimento foi seguido pela maioria do colegiado da Quinta Turma.

Racismo no ar
No julgamento do HC 63.350, a Quinta Turma determinou que dois comissários de bordo da American Airlines, acusados de racismo, prestassem depoimento à Justiça brasileira no processo a que respondiam. A Turma negou pedido para que eles fossem interrogados nos Estados Unidos, onde residem.

Os dois comissários foram processados por terem agredido um passageiro brasileiro em junho de 1998, durante um voo da empresa que saía de Nova Iorque com destino ao Rio de Janeiro. Depois de um desentendimento com o passageiro por causa de assento, um deles teria dito: “Amanhã vou acordar jovem, bonito, orgulhoso, rico e sendo um poderoso americano, e você vai acordar como safado, depravado, repulsivo, canalha e miserável brasileiro.” Segundo o processo, o outro comissário também teria cometido o crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7.716, por incentivar o colega e por tentar agredir fisicamente o brasileiro.

Seguindo voto do relator do processo, ministro Felix Fischer, a Turma manteve a ação penal por entender que a intenção dos comissários foi humilhar o passageiro exclusivamente pelo fato de ele ser brasileiro. A ideia do ofensor foi ressaltar a superioridade do povo americano e a condição inferior do povo brasileiro. Para os ministros, houve agressão à coletividade brasileira.

Discriminação em clube 
No HC 137.248, a Sexta Turma negou habeas corpus a um ex-presidente e cofundador de um clube, localizado em Uberaba (MG). Ele foi acusado do crime de racismo enquanto exercia a direção do estabelecimento. O ex-presidente teria impedido a aquisição de cota da agremiação por uma mulher negra sem nenhuma justificativa. Posteriormente, o marido da vítima teria gravado uma conversa na qual se discutiriam as supostas práticas racistas dentro do clube.

A defesa alegou que a prova seria ilegal. Porém, para o relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, a suposta prova ilegal não causou prejuízos à defesa as demais provas apresentadas não eram derivadas dessa.

Preconceito na piscina

Ao julgar o RHC 24.820, a Quinta Turma negou pedido de trancamento de ação penal a um homem condenado por instigar discriminação racial contra uma adolescente que residia no mesmo condomínio que ele. A menina era filha de empregada doméstica e morava no apartamento onde a mãe trabalhava. A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomínio e passou a frequentar a piscina do prédio.

O homem, que exercia a função de síndico, informou ao morador do apartamento em que a menina vivia que não era permitido aos empregados usar a piscina – proibição que se estendia à garota, por ser filha de uma empregada doméstica. Na ocasião, um funcionário encerrou o acesso à piscina antes do horário habitual. A mãe da menina registrou um boletim de ocorrência quando soube das restrições impostas pelo então síndico.

O relator do processo, ministro Jorge Mussi, ressaltou que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus só é admissível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação é demonstrada sem a necessidade de reexame das provas. Para ele, o argumento foi enfraquecido, também, pela existência de posterior sentença condenatória.

Internet

No julgamento de um conflito de competência, o STJ entendeu que o crime de racismo praticado por meio de mensagens publicadas em uma mesma comunidade da internet deve ser processado em um mesmo juízo. Por essa razão, determinou a competência da Justiça Federal de São Paulo para investigar discriminação praticada contra diversas minorias, como negros, judeus e homossexuais.

O Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo deu início à apuração. Após verificar que os acessos dos investigados à internet ocorriam a partir de estados como Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e Bahia, o MP pediu o desmembramento das investigações. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal em São Paulo, mas o juízo federal do Rio de Janeiro se recusou a dar seguimento ao processo desmembrado.

Em seu voto, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluiu que a conexão entre as condutas dos investigados também poderia ser verificada em razão de serem idênticas e consumadas na mesma comunidade virtual do mesmo site de relacionamento.

Índios

Em um caso polêmico (REsp 911.183), a Quinta Turma absolveu um apresentador de TV do crime de racismo. Ele havia sido condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, por ter ofendido etnias indígenas por ocasião de demarcação de terras em Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Para a Turma, não houve crime de racismo, mas exacerbação do pensamento num episódio conturbado que ocorria na região.

Segundo descreve a acusação, o apresentador teria, em cinco oportunidades, entre janeiro e maio de 1999, incitado a discriminação contra grupos indígenas em disputa com colonos pelas terras das reservas de Toldo Chimbangue, Toldo Pinhal, Xapecó e Condá. O STJ entendeu que houve exteriorização da opinião acerca de uma situação grave, descrição de comportamentos, mas não necessariamente incitação ao racismo.

No julgamento do REsp 157.805, a Quinta Turma, pela impossibilidade de reexaminar provas, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que inocentou um jornalista acusado do crime de racismo. Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal por ter publicado em sua coluna uma piada que comparava uma candidata a deputada pelo Rio de Janeiro a uma macaca, o que, de acordo com o denunciante, incitaria a discriminação e o preconceito de raça e de cor.

O mesmo aconteceu no REsp 273.067. A Sexta Turma não examinou a acusação de crime de racismo contra um jornalista e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que o inocentou ao entendimento de que não houve comprovação de dolo, ou seja, da vontade livre e consciente de praticar o crime.

Em seu voto, o relator, ministro Fernando Gonçalves, destacou que, para verificar a existência desse elemento subjetivo, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos: